PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5026964-84.2022.4.03.6100
RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA
APELANTE: MXT- CENTER COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS E DE INFORMATICA LTDA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMANTA REIS DE BITTENCOURT - SC19789-A
ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICIA RODRIGUES LOPES DE SOUZA - SC34683-A
ADVOGADO do(a) APELADO: SAMANTA REIS DE BITTENCOURT - SC19789-A
ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA RODRIGUES LOPES DE SOUZA - SC34683-A
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MXT- CENTER COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS E DE INFORMATICA LTDA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal Giselle França:
Trata-se de ação cautelar de sustação de protesto, posteriormente convertida em procedimento comum anulatório, ajuizada por MXT-CENTER COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS E DE INFORMÁTICA LTDA. contra INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em que se pretende a sustação do protesto no valor de R$ 48.305,31, referente ao débito constante da CDA nº 388696 bem como a posterior declaração de nulidade do débito inscrito, com a consequente liberação em favor da requerente dos valores depositados à título de caução e que seja o IBAMA condenado a ressarcir os prejuízos, inclusive relativos aos danos morais (em um mínimo de R$ 10.000,00, dez mil reais). O débito, decorrente de TCFA, seria indevido.
A r. sentença (ID 282622843) julgou o pedido inicial parcialmente procedente, nos termos do artigo 487, incisos I, do Código de Processo Civil, para decretar a nulidade da cobrança do débito declarado na CDA nº 388696, liberando-se em favor da requerente os valores depositados à título de caução.
Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do § 3º do art.85 do CPC.
MXT-CENTER COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS E DE INFORMATICA LTDA., ora apelante (ID 282622847), requer a condenação da ré por danos morais, porque amparada em
O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, também apelante (ID 282622858), argumenta que a parte autora não ofertou impugnação administrativa dos lançamentos tributários pelo procedimento que lhe fora indicado na intimação. Ao invés disso, apresentou formulário diverso, para alterações de dados do CTF/APP.
Esse equívoco da parte Apelada ensejou s conclusão do processo de constituição do crédito tributário.
Tão logo identificado o equívoco cometido pela parte Apelada, o que se deu após a intimação para protesto, a área de arrecadação do IBAMA entendeu pelo tratamento do requerimento equivocado como impugnação e, posteriormente, promoveu o cancelamento do protesto e a baixa da inscrição em dívida. Por tal razão, haveria perde superveniente do interesse de agir.
Independente do reconhecimento da liminar, requer o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que teria sido a parte autora que deu causa à presente ação.
Contrarrazões (ID 282622859)
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal Giselle França:
A preliminar de ausência superveniente do interesse em agir se confunde com o mérito e com ele será analisado.
Pois bem.
O dano moral causado pelo protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes não depende de prova, pois se configura in re ipsa.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DANO MORAL IN RE IPSA. ASTREINTES. VALOR DOS DANOS MORAIS. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1214839 2017.03.09892-0, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:08/03/2019 ..DTPB:.)
Assim, necessário verificar se o título em questão foi indevidamente protestado.
No caso concreto, assim ponderou o Juízo de 1º grau de jurisdição:
“Postula a autora a concessão de provimento jurisdicional que declare a nulidade da cobrança do débito declarado na CDA nº 388696, liberando-se em favor da requerente os valores depositados à título de caução e por conseguinte, requer seja o Instituto condenando a ressarcir os prejuízo que deu causa, indenizando a requerente pelos danos morais causados em razão do protesto indevido de título emitido em dívida inexigível, o que se espera seja feito no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pois bem, conforme as informações trazidas aos autos pelo IBAMA, a CDA nº nº 388696 e o protesto foram cancelados na esfera administrativa e o processo retornou para o IBAMA para análise do “requerimento de alteração de dados do CTF/APP”, doravante tratado como impugnação de TCFA.
Assim reconhecido o equívoco administrativamente, razão assiste à parte autora sobre o cancelamento do débito.
Afasto o pedido de dano moral, pois a questão foi resolvida administrativamente e a CDA de nº nº 388696 e o protesto foram cancelados sem a necessidade de intervenção judicial.
É plausível que para a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais, devem tais danos estar devidamente comprovados nos autos, ou seja, deve o demandante demonstrar o constrangimento moral sofrido, ou seja, a ocorrência de fatos que comprometeram o normal exercício de seu objeto social como o abalo de sua credibilidade perante o mercado, a perda de negócios ou o impedimento de celebrar contratos ou ter participado em licitações, isto é, que os atos causados pela ré tenham, efetivamente, afetado a boa fama da sociedade empresarial.
No caso dos autos, a autora, não juntou provas do efetivo dano moral causado pelas inscrições levadas a efeito pela ré.
Visto que o pedido basilar nestes autos foi analisado, desnecessária a manifestação sobre todos os pontos abordados no feito, uma vez que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.”.
No que tange aos honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade e da sucumbência, o artigo 20 do CPC/73 determina que o vencido deve arcar com honorários advocatícios.
Ante a aplicação do princípio, em matéria análoga, o erro no preenchimento de guias de recolhimento afasta a responsabilidade da União pelo pagamento de honorários advocatícios.
Esse é o entendimento desta Corte Regional:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DE DARF. RECONHECIMENTO JUDICIAL DOS CRÉDITOS. VERBA SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Em hipóteses de erro de preenchimento de PER/DCOMP, DCTF, DARF, DIPJ ou outro formulário fiscal, assente o entendimento de que cabe ao contribuinte suportar condenação em verbas de sucumbência face ao princípio da causalidade processual, ainda que acolhido o pedido de compensação do indébito fiscal, salvo quanto parcelas prescritas.
2. Inversão da sucumbência, afastado o decaimento mínimo para condenação do contribuinte em verba honorária, fixada nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, CPC.
3. Apelação fazendária provida, apelação do contribuinte prejudicada.
(TRF-3, 1ª Turma, ApCiv 0004225-52.2015.4.03.6100, Intimação via sistema DATA: 07/08/2023, Rel. Des. Fed. LUIS CARLOS HIROKI MUTA).
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO REALIZADO. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DE GUIA. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1
. A condenação em honorários advocatícios deve observar o princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, que estabelece a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais àquele que deu causa à instauração do processo.
2. Em que pese o julgamento procedente da ação, entendo que o juízo a quo agiu adequadamente ao levar em consideração o fato de que a própria parte autora reconheceu em inúmeros momentos da sua inicial que por equívoco e erros materiais houve o lançamento de valores a título de CSLL pagos por estimativa e a não dedução das estimativas pagas (fls. 15, 19, 21, 27, 29, 41 e 101).
3. Portanto, em razão de a verba honorária está indissociavelmente ligada à noção de sucumbência relativa ao direito em que se funda a ação. Entendo que a parte autora também deu causa ao presente feito, tendo em vista que a confusão foi inicialmente gerada pelo seu equívoco ao preencher o documento relacionado ao pagamento do crédito fiscal.
3. Apelação não provida.
(TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 0002454-64.2014.4.03.6103, Intimação via sistema DATA: 04/12/2022, Rel. Des. Fed. MARLI MARQUES FERREIRA).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. EXECUTIVO EXTINTO. CANCELAMENTO DO CRÉDITO. PREENCHIMENTO INCORRETO DA GUIA DARF. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO DA UNIÃO FEDERAL E IMPROVIDO DA EMPRESA VISUAL TURISMO LTDA.
- Cabe ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo, arcar com as despesas dele decorrentes.
- Na espécie, a sentença extinguiu o processo, com condenação da União Federal em honorários advocatícios, em razão do cancelamento da dívida. Desse modo, ainda que a condenação em honorários incida na hipótese de extinção da execução fiscal, não se observa neste caso, pois a demanda executiva foi proposta devido ao erro no preenchimento realizado pelo contribuinte (fls. 204/211).
- Evidente que o aludido equívoco acarretou a inscrição do crédito na Dívida Ativa e a propositura da ação executiva. Importa destacar que o sistema de arrecadação da Receita Federal funciona por processamento eletrônico, sendo que qualquer divergência no preenchimento da declaração ou DARF inviabiliza a vinculação do pagamento ao débito em aberto.
- Em conformidade com o princípio da causalidade, deve ser reformada a r. sentença que condenou a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o erro da própria contribuinte no recolhimento do tributo deu causa ao ajuizamento da ação executiva contra ela proposta.
- Extinção dos embargos à execução, com fulcro no artigo 485m IV do Novo Código de Processo Civil, ante a quitação da dívida.
- Apelação da União provida, pois descabida sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios e apelação improvida da apelante Visual Turismo Ltda.
(TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 0004955-55.2008.4.03.6182, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2016, Rel. Des. Fed. MÔNICA NOBRE).
No caso, a empresa autora, foi intimada pelo 1º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo para pagar valor de R$ 48.305,31, em 17/10/2022 (ID 282622658).
Na ocasião, já havia dado início, administrativamente, ao processo de revisão do seu cadastro no CTF/APP, por meio do Processo Administrativo nº 02026.000134/2022-81, porque em meados de 2021 havia recebido cobrança de TCFA.
Destaca-se, então, a Nota Técnica CTF – COAVI/NQA nº 12483347/2022-COAVI/CGQUA/DIQUA, constante do processo (ID 282622662).
No relatório da nota consta:
“Trata-se de processo de impugnação de TCFA, tendo como interessado a empresa MXT-Center Comércio de Produtos Elétricos e de Informática LTDA, CNPJ sob o nº 05.946.663/0004-60.”
A nota técnica foi assinada em 20/05/2022.
Diga-se de passagem, com conclusão favorável à tese da parte autora.
A parte ré argumentou que a parte autora cometeu equívoco relativo ao mecanismo burocrático eletrônico a ser utilizado para a impugnação da TCFA:
Todavia, cinco meses antes do protesto indevido, a Administração já entendia o pedido da parte autora corretamente como impugnação de TCFA e, também, reconhecia administrativamente o seu direito.
Todavia, ainda assim o débito foi levado a protesto.
Destaca-se, ainda que a Certidão de Dívida Ativa (ID 282622657, págs. 03) faz referência a exercícios em que não havia sido realizada a alteração no registro do cadastro no CTF/APP.
Ou seja, a cobrança extrapola também o período em que a parte autora reconhece ter procedido ao registro, posteriormente reconhecido como desnecessário, da sua filial, o que, em tese, teria ensejado a cobrança da TCFA (ID 282622654).
Por tudo o relatado, em atenção a jurisprudência dominante, tem-se que a condenação por dano moral é cabível, bem como a manutenção da condenação da parte ré em honorários advocatícios, ante o reconhecimento da causalidade.
No que tange aos danos morais, esta Sexta Turma:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. CREA/SP. INSCRIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE COSMÉTICOS. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. DUPLA INSCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídico-fiscalizadora com a empresa DDP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – EPP, anulou o Auto de Infração nº 16043/2025, determinou a devolução de valores pagos e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a obrigatoriedade de registro da empresa autora perante o CREA/SP, à luz de sua atividade básica; (iii) a manutenção da condenação por danos morais decorrentes de protesto indevido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O magistrado, como destinatário da prova, tem discricionariedade para indeferir a produção de provas consideradas impertinentes ou desnecessárias, inexistindo cerceamento de defesa quando a controvérsia é resolvida com base em prova documental suficiente, nos termos do art. 370 do CPC e da jurisprudência do STJ.
A obrigatoriedade de registro em conselho profissional depende da atividade básica ou preponderante da empresa, conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/80, sendo indevida quando a atividade principal não é privativa de profissionais de engenharia.
Comprovado que a atividade principal da empresa consiste na fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, e que há registro regular no Conselho Regional de Química com responsável técnico habilitado, é vedada a exigência de registro no CREA/SP e a dupla inscrição.
O protesto indevido de dívida inexistente configura dano moral in re ipsa, inclusive para pessoa jurídica, sendo desnecessária a prova do prejuízo, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
O valor da indenização por dano moral fixado em R$ 5.000,00 observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade e não comporta redução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
Tese de julgamento:
Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova pericial é devidamente fundamentado e a controvérsia pode ser resolvida com base na prova documental constante dos autos.
A empresa cuja atividade básica não é privativa da engenharia não está obrigada ao registro no CREA, sendo vedada a exigência de dupla inscrição em conselhos profissionais.
O protesto indevido de dívida inexistente gera dano moral presumido, inclusive para pessoa jurídica.
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, arts. 85, § 2º, e 370; Lei nº 5.194/66, arts. 1º, 7º, 59 e 60; Lei nº 6.839/80, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 312.470/ES, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 20.04.2015; TRF 3ª Região, ApCiv 5001880-34.2020.4.03.6106, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e Franca, j. 28.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 416.129/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 12.03.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.328.587, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 22.05.2019; STJ, REsp 724.304, Quarta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 12.09.2005.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000683-84.2025.4.03.6133, j. 07/04/2026, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO)
Assim, fixo a condenação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação da parte ré e dou provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. TCFA. IBAMA. PROTESTO INDEVIDO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por MXT-CENTER COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS E DE INFORMÁTICA LTDA. e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cautelar de sustação de protesto posteriormente convertida em ação anulatória, para declarar a nulidade da cobrança constante da CDA nº 388696, liberar os valores caucionados e condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. A autora sustenta a ocorrência de dano moral decorrente de protesto indevido. O IBAMA alega ausência superveniente de interesse de agir, diante do cancelamento administrativo do débito, e requer o afastamento da condenação em honorários advocatícios ao argumento de que a própria autora deu causa à controvérsia por erro no procedimento administrativo adotado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do interesse de agir em razão do cancelamento administrativo da CDA e do protesto; (ii) estabelecer se o protesto indevido da CDA gera dano moral indenizável à pessoa jurídica; e (iii) determinar se subsiste a condenação do IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios à luz do princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de ausência superveniente do interesse de agir confunde-se com o mérito, pois o cancelamento administrativo posterior do débito não afasta a necessidade de apreciação judicial acerca da legalidade da cobrança e das consequências decorrentes do protesto indevido.
4. O dano moral decorrente de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes configura-se in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo, inclusive quando a vítima é pessoa jurídica, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
5. O próprio IBAMA reconheceu administrativamente o equívoco da cobrança da TCFA e passou a tratar o requerimento administrativo da autora como impugnação válida, conforme Nota Técnica CTF – COAVI/NQA nº 12483347/2022-COAVI/CGQUA/DIQUA, emitida meses antes do protesto.
6. A Administração já tinha conhecimento da controvérsia e da plausibilidade da tese da autora antes da lavratura do protesto, razão pela qual o encaminhamento da CDA a protesto ocorreu indevidamente.
7. A CDA abrangeu exercícios que extrapolaram o período em que a autora reconhecia ter mantido cadastro posteriormente considerado desnecessário, evidenciando irregularidade adicional da cobrança.
8. O cancelamento administrativo posterior da CDA e do protesto não afasta a configuração do dano moral nem elimina a responsabilidade do ente público pelos efeitos do protesto indevido já consumado.
9. O princípio da causalidade impõe ao IBAMA o pagamento dos honorários advocatícios, pois o protesto foi mantido mesmo após o reconhecimento administrativo do equívoco, distinguindo-se das hipóteses em que o contribuinte exclusivamente dá causa ao ajuizamento da demanda por erro material no preenchimento de declarações fiscais.
10. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade diante das circunstâncias do caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação da autora provida. Apelação do IBAMA desprovida.
Tese de julgamento:
O protesto indevido de Certidão de Dívida Ativa gera dano moral presumido, inclusive em favor de pessoa jurídica.
O cancelamento administrativo posterior da CDA e do protesto não afasta o interesse de agir nem exclui a responsabilidade civil pelos danos já ocasionados.
O ente público responde pelos honorários advocatícios quando mantém cobrança e protesto indevidos mesmo após reconhecer administrativamente o equívoco da exigência tributária.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 370 e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.214.839, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 08.03.2019; STJ, REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17.12.2008; TRF-3, ApCiv 0004225-52.2015.4.03.6100, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, Intimação via sistema 07.08.2023; TRF-3, ApCiv 0002454-64.2014.4.03.6103, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, Intimação via sistema 04.12.2022; TRF-3, ApCiv 0004955-55.2008.4.03.6182, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, e-DJF3 Judicial 1 de 22.11.2016; TRF-3, ApCiv 5000683-84.2025.4.03.6133, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 07.04.2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte ré e deu provimento à apelação da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GISELLE FRANÇA
Relatora do Acórdão
