PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
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AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5006030-33.2026.4.03.0000
RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO - SP169024-A
ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIEL ROCHA MAIA RODRIGUES SILVA - RJ129517-A
AGRAVADO: HOM HOUSE OF MOMENTS LTDA
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em mandado de segurança, deferiu a liminar pleiteada para afastar a majoração de 10% nos percentuais de presunção de lucro aplicáveis ao IRPJ e à CSLL, instituída pela Lei Complementar nº 224/25, assegurando à impetrante o direito de apurar e recolher tais tributos com os percentuais originais previstos nas Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996, independentemente de sua receita bruta anual ultrapassar R$ 5.000.000,00.
Alega a agravante que a Lei Complementar nº 224/2025 dispõe sobre a redução de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia, prevendo em seu artigo 4º, § 4º, VII, redução de benefício fiscal, relativo ao acréscimo de 10% nos percentuais de presunção.
Sustenta que o lucro presumido constitui sistema opcional para o contribuinte e subsidiário para a Administração Tributária, do qual decorre redução da arrecadação do tributo.
Nessa esteira, aduz que, sem embargo de se caracterizar o lucro presumido como regime de apuração do IRPJ/CSLL, ele também constitui benefício fiscal, ao reduzir sensivelmente os custos tributários.
Afirma não se haver falar em violação à segurança jurídica, à proteção à confiança, tampouco a direito adquirido a regime jurídico.
Defende não ter ocorrido, da mesma forma, ofensa à capacidade contributiva, sendo certo que a aplicação do percentual majorado se volta restritamente à parcela da receita bruta que exceda R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário.
Argumenta que, ao instituir aumento no percentual de presunção do lucro, o legislador conferiu eficácia aos princípios da isonomia e da livre concorrência.
Recurso processado sem a atribuição de efeito suspensivo. A agravante interpôs agravo interno. A agravada apresentou resposta.
VOTO
O Juiz Federal Convocado Samuel Melo:
Inicialmente, julgo prejudicado o agravo interno, diante do julgamento do presente agravo de instrumento.
Por ocasião da apreciação do pedido de tutela recursal, o Excelentíssimo Desembargador Federal Mairan Maia indeferiu o pedido formulado pela ora agravante.
Vênia devida ao entendimento adotado, reputo que a razão acompanha a recorrente.
Em 26 de dezembro de 2025, foi publicada a LC nº 224/2025, que dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União, dentre outros pontos.
No caso dos autos, a ora agravada busca afastar os ditames da aludida norma, a qual previu a majoração em 10% das alíquotas de presunção naquilo que superassem o patamar de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário.
O artigo 44 do CTN prevê que a base de cálculo do imposto de renda "é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis".
No que importa à questão ora tratada, cabe destacar que o lucro presumido consiste em método alternativo e simplificado de cálculo da base de tributação, em que se utiliza a presunção do lucro da empresa em dado período. Trata-se, pois, de modalidade de tributação em que o legislador substitui a apuração do lucro real por percentuais de presunção previamente fixados em lei.
Dessarte, consubstancia-se em forma alternativa de apuração da base cálculo, em que os optantes fazem uso de modalidade simplificada de apuração da base de cálculo, legalmente prevista.
Pois bem. No que toca ao comando normativo impugnado, a redução dos incentivos e benefícios federais materializou-se no artigo 4º, § 4º, inciso VII.
Eis o teor da aludia Lei, no que interessa ao deslinde do feito:
“Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo.
§ 1º A redução a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais:
I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação);
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação);
(...)
§ 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir:
[...]
VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção.
Em que pese a irresignação da parte impetrante diante das alterações promovidas pela LC nº 224/2025 - regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e a pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 -, observo que a jurisprudência se consolidou no sentido de que não se há falar em direito adquirido a regime jurídico tributário.
O objetivo da norma foi a redução de incentivos e benefícios fiscais, política fiscal que, por si só, não representa violação ao ordenamento jurídico, tendo sido nele inserida por meio de lei em sentido estrito, além de ter observado a regra constitucional da anterioridade nonagesimal prevista para o PIS e para a COFINS.
A despeito das alegações tecidas pela ora agravada, a inovação legislativa ora impugnada não vulnerou os princípios tributários caros à ordem jurídica pátria, tendo apenas estabelecido novos contornos para o regime de tributação pelo lucro presumido.
Sobre o tema, vem se manifestando esta E. Sexta Turma:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. LC Nº 224/2025. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. MODIFICAÇÃO DE REGIME TRIBUTÁRIO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido liminar em mandado de segurança destinado a afastar a majoração de alíquotas em tributos cuja base de cálculo seja presumida, com relação a pessoas jurídicas cuja receita bruta total exceda cinco milhões de reais, na forma do artigo 4º, § 5º, da LC nº. 224/25.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a majoração de alíquotas em tributos cuja base de cálculo é presumida, na forma do artigo 4º, § 5º, da LC nº. 224/25.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 43 do Código Tributário Nacional determina que o imposto de renda, de competência da União, tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade jurídica ou econômica de renda ou proventos.
4. Esmiuçando a hipótese normativa de incidência tributária, o § 1º do mesmo dispositivo esclarece que a incidência independe da denominação do rendimento ou sua forma de percepção. Ou seja, qualquer aquisição de disponibilidade jurídica está sujeita a tributação – é o que se denomina princípio do “non olet”.
5. O artigo 146, inciso III, “a” da Constituição exige lei complementar para definição dos fatos geradores e da base de cálculo dos impostos previstos na Constituição. Portanto, a Constituição autoriza e estimula o legislador a explicitar os contornos da tributação
6. No que diz respeito à base de cálculo presumida, houve regulamentação do regime do lucro presumido nos artigos 15 e 20 da Lei Federal nº. 9.249/95, 25 e 26 da Lei Federal nº. 9.430/96. E, com a edição da LC nº. 224/25, houve modificação do regime tributário.
7. O legislador, dentro da sua competência constitucional, estabeleceu um novo contorno normativo para o regime de tributação pelo lucro presumido. Importante anotar, aqui, e conforme reiterada orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que o contribuinte não tem direito adquirido a regime jurídico (tributário), sendo que a modificação legislativa configura exercício legítimo do Poder Legislativo.
8. Por sua vez, a adoção de teto para majoração de alíquota em regimes de presunção se situa num contexto de avaliação de conveniência e oportunidade na tributação que fogem à revisão judicial nos estritos termos da Súmula nº. 473/STJ. Tudo isso considerado, não se identifica violação a princípios constitucionais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo de instrumento desprovido.
10. Tese de julgamento: a adoção de teto para majoração de alíquota em regimes de presunção se situa num contexto de avaliação de conveniência e oportunidade na tributação.
_________________
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 146; CTN, arts. 43 e 44; Lei Federal nº. 9.249/95; Lei Federal nº. 9.430/96; LC nº. 224/25.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005823-34.2026.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 03/06/2026, Intimação via sistema DATA: 08/06/2026)
"No lucro presumido a base de cálculo é um percentual fixo sobre a receita bruta, 32% serviços e 8% comércio. A Lei Complementar n. 224 acresce em 10% os percentuais fixos passando de 32% para 35,2% e de 8% para 8,8%; aumentando a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Não obstante a Lei Complementar n. 224 considerar “sistema padrão” o lucro real (art. 4, §3º), o lucro presumido é uma ficção em que a base de cálculo é estipulada segundo uma política tributária, cabendo ao contribuinte optar pelo lucro presumido se desejar.
Por outro lado, a Lei Complementar n. 224 dizer que os benefícios fiscais no regime presumido foram reduzidos (caput e §2º do art. 4º) não constitui em desbordamento da norma, considerando que uma política tributária pode inserir faculdades, incentivos e subsídios para fomentar determinadas atividades, sendo que tais benefícios podem ser de diversas naturezas, inclusive a sistemática simplificada do regime do lucro presumido.
Ademais, o regime do lucro presumido é um sistema de tributação facultativo, posto à opção dos contribuintes que se enquadrem em determinadas condições legais, sujeito igualmente às regras de tributação nele previstas, sendo pacífico que não existe direito adquirido a regime jurídico no direito pátrio, podendo ser alterado pela lei, nos termos do sistema jurídico.
Nesse contexto não se visualiza as inconstitucionalidades apontadas de violação à capacidade contributiva, à isonomia e ao conceito de renda.
(...)
Logo, a probabilidade de direito da agravante não restou demonstrada, tampouco o risco de dano grave e de difícil reparação a ensejar a reforma da tutela indeferida pelo MM. Juízo a quo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
(Agravo de instrumento nº 5016345-23.2026.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Souza Ribeiro, 15/06/2026)
Ademais, não se constata fundamento legal ou precedente de tribunais superiores que confiram a plausibilidade e a convicção necessárias para o reconhecimento, nesta fase processual, do direito reclamado pela ora agravada, devendo ser assegurado o devido processo legal e a instituição efetiva do contraditório no feito de origem. Outrossim, prevalece a presunção de constitucionalidade e de legalidade das normas questionadas
Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o agravo interno e dar provimento ao agravo de instrumento.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LEI COMPLEMENTAR 224/25 - CONTENÇÃO DO GASTO PÚBLICO - REDUÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS - LUCRO PRESUMIDO - AUMENTO DOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 - Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, para a suspensão do ato que deu ensejo à impetração do mandado de segurança, são necessários a relevância da fundamentação e o risco da ineficácia da medida caso deferida apenas ao final do processo.
2 - A Lei Complementar nº 224/2025 tratou da redução e dos critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União. No caso dos autos, a ora agravada busca afastar os ditames da aludida norma, a qual previu a majoração em 10% das alíquotas de presunção naquilo que superassem o patamar de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário.
3 - O regime do lucro presumido consiste em método alternativo e simplificado de cálculo da base de tributação, em que se utiliza a presunção do lucro da empresa em dado período. Trata-se, pois, de modalidade de tributação em que o legislador substitui a apuração do lucro real por percentuais de presunção previamente fixados em lei.
4 - Em que pese a irresignação da agravada diante das alterações promovidas pela LC nº 224/2025 - regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e a pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 -, observa-se que a jurisprudência se consolidou no sentido de que não se há falar em direito adquirido a regime jurídico tributário.
5 - O objetivo da norma em questão foi a redução de incentivos e benefícios fiscais, política fiscal que, por si só, não representa violação ao ordenamento jurídico, tendo sido nele inserida por meio de lei em sentido estrito, observada a regra constitucional da anterioridade nonagesimal prevista para o PIS e à COFINS.
6 - A despeito das alegações tecidas pela agravada, a inovação legislativa ora impugnada não vulnerou os princípios tributários caros à ordem jurídica pátria, tendo apenas estabelecido novos contornos para o regime de tributação pelo lucro presumido.
7 - Consideradas as especificidades do caso concreto, bem assim a presunção de constitucionalidade e de legalidade das normas questionadas, mister seja assegurado, no feito de origem, o devido processo legal e a instituição do contraditório.
8 - Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, julgou prejudicado o agravo interno e deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO
Relator do Acórdão
