PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
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AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5000479-82.2020.4.03.0000
RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS
ESPOLIO: DAGOBERTO DOMARCO
REPRESENTANTE: MARIA CHIARELLI DOMARCO
ADVOGADO do(a) ESPOLIO: LUCAS EDUARDO MARCON SPOSITO - SP197770-A
ADVOGADO do(a) ESPOLIO: GUSTAVO GOULART ESCOBAR - SP138248-A
REPRESENTANTE do(a) ESPOLIO: MARIA CHIARELLI DOMARCO
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA):
Agravo Interno interposto pela União contra a decisão que acolheu os embargos de declaração para, suprindo a omissão apontada, fixar os honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da causa, e determinou o retorno dos autos à Vice-Presidência após o decurso de prazo recursal.
A União sustenta o desacerto da decisão ao fundamento de que o crédito tributário subsiste integralmente, de modo que o valor da causa não pode ser a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, e pede a fixação na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA):
No caso concreto, a execução fiscal foi proposta após o falecimento do sócio, e foi citado o Espólio.
Por decisão monocrática da Relatora, Desembargadora Federal Diva Malerbi, foi dado provimento ao Agravo de Instrumento para excluir o espólio/agravante do polo passivo da execução fiscal (ID 139446312).
Opostos embargos de declaração pelo agravante, foram acolhidos para fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Foi, então, interposto este Agravo Interno pela União (Fazenda Nacional), pedindo a fixação dos honorários sucumbenciais na forma do disposto no art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que o proveito econômico, na hipótese, não equivale ao valor da dívida porque o crédito tributário subsiste integralmente.
A hipótese é de aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1265, julgado em 14.05.2025: Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
A decisão ora agravada foi proferida em 2024, antes, portanto, do julgamento do Tema 1265 pelo STJ, mas a jurisprudência desta Corte já se inclinava no sentido de, nessa hipótese, se fixar a verba honorária com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO. 1. Há possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta. Tema 961 do C. STJ.
2. Quanto ao valor dos honorários advocatícios, aplicável a orientação E. STF no ACO 2988 ED, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, DJe-046, DIVULG 10-03-2022, PUBLIC 11-03-2022).
3. Agravo de instrumento provido em parte para fixar os honorários advocatícios em R$ 10.ooo,00 (dez mil reais).
(Agravo de Instrumento 5011915-72.2019.4.03.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, DJEN 20.04.2023).
EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CABIMENTO - FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - APELAÇÃO PROVIDA.
1. Constata-se ter a União Federal dado causa à propositura do feito, pois inscreveu o débito em dívida ativa e ajuizou o feito quando ainda havia pendência de análise do requerimento administrativo de quitação antecipada do débito.
2. Ressalta-se ter o contribuinte procedido à retificação de seu requerimento em data anterior à inscrição em dívida ativa. A exequente foi cientificada a esse respeito, com o subsequente encaminhamento do procedimento administrativo ao setor competente para as providências cabíveis.
3. Cabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão de a ação ter sido indevidamente ajuizada por culpa exclusiva da União Federal, demandando do executado a contratação de advogado para apresentação de defesa.
4. Quanto ao valor da condenação, vale frisar ter o E. Supremo Tribunal Federal se manifestado no sentido de permitir a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável, bem como nas hipóteses em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo requerente.
5. Dessa forma, nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, e com fulcro nos princípios da equidade, causalidade e da razoabilidade, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados em R$ 10.000,00, atendidos o empenho profissional do advogado, o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido.
6. Apelação provida.
(ApCiv 0007359-18.2016.4.03.6144, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, DJEN 05.09.2022).
DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para, atendendo aos requisitos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixar os honorários de sucumbência em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
É o voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO ESPÓLIO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto pela União contra decisão que acolheu embargos de declaração para suprir omissão e fixar honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da causa, após decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento para excluir o espólio do polo passivo de execução fiscal.
A União sustenta que o crédito tributário permanece íntegro, razão pela qual o valor da causa não corresponde ao proveito econômico obtido, requerendo a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir o critério de fixação dos honorários sucumbenciais quando a exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem extinção da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A exclusão do espólio do polo passivo da execução fiscal não implica extinção do processo nem redução do crédito tributário, que permanece íntegro.
Nessas hipóteses, não é possível estimar proveito econômico correspondente ao valor da dívida executada, o que afasta a utilização do valor da causa como base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese do Tema 1265 no sentido de que, quando a exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
A jurisprudência do Tribunal já adotava esse entendimento, admitindo a fixação equitativa da verba honorária em situações nas quais o proveito econômico é inestimável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno provido para fixar os honorários de sucumbência em R$ 10.000,00, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Tese de julgamento:
A exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem extinção do feito e sem redução do crédito tributário, impede a utilização do valor da causa como base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Nessa hipótese, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1265; STJ, Tema 961; STF, ACO 2988 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 21.02.2022; TRF3, Agravo de Instrumento 5011915-72.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, DJEN 20.04.2023; TRF3, ApCiv 0007359-18.2016.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, DJEN 05.09.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para, atendendo aos requisitos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixar os honorários de sucumbência em R$ 10.000,00 (dez mil reais)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARISA SANTOS
Relatora do Acórdão
