PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5012263-92.2025.4.03.6301
RELATOR: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA
RECORRENTE: MARIA ALDA TANIA GARRETT
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLEMENTINA NASCIMENTO DE SOUZA LUIZ - SP264157-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou o feito nos seguintes termos:
“Diante do exposto:
i) julgo EXTINTO O PEDIDO, SEM resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, em relação ao período de 19/10/1990 a 14/06/2005 (Tabuaco Serviços Administrativos Ltda.), por falta de interesse de agir; e
ii) julgo PARCIALMENTES PROCEDENTES, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, os demais pedidos, apenas para condenar o INSS a averbar os períodos e 06/2020 a 07/2020 e de 04/2021 (Charmony Comércio de Roupa e Acessórios Ltda.) e de 05/2021 a 12/2021 (contribuinte facultativo), como tempo de serviço comum urbano.”
A insurgência recursal funda-se no desacerto da sentença que, embora tenha reconhecido a procedência parcial do feito, indeferiu a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019) sob o argumento de insuficiência de tempo na DER (26/01/2022). Sustenta a recorrente a omissão do julgado quanto ao demonstrativo técnico que apura 30 anos e 9 meses de contribuição e 372 contribuições na DER, além do preenchimento do pedágio de 50%, uma vez que contava com mais de 28 anos de serviço na data da promulgação da Reforma da Previdência. Aduz, ainda, a necessidade de cômputo do período de 01/09/2006 a 30/06/2013, reconhecido administrativamente, e a aplicação da Súmula nº 75 e dos Temas nº 93 e nº 358 da TNU. Ante o exposto, pugna pela reforma do decisum para a concessão do benefício desde a DER (26/01/2022), com o pagamento das parcelas vencidas e a devida averbação de todos os períodos contributivos.
É o breve relatório.
VOTO
Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa.
Passo ao exame do mérito.
A recorrente sustenta que houve erro material e omissão na análise do conjunto probatório, destacando que as anotações em sua CTPS gozam de presunção de veracidade, nos termos da Súmula nº 75 da TNU. Afirma que o Juízo de origem deixou de considerar o demonstrativo técnico previdenciário que comprova o exercício de mais de 28 anos de contribuição até 13/11/2019, o que a enquadra na regra de transição do pedágio de 50% (art. 17 da EC nº 103/2019).
Argumenta-se a viabilidade do cômputo de 30 anos e 9 meses de tempo de contribuição e 372 contribuições na DER (26/01/2022), incluindo o período de 01/09/2006 a 30/06/2013, que já fora objeto de reconhecimento administrativo posterior pelo INSS. A defesa invoca a aplicação do Tema nº 358 da TNU sobre a distinção entre tempo de contribuição e carência, bem como do Tema nº 93 da TNU para garantir que os efeitos financeiros da revisão retroagem à data do início do benefício.
De início, impõe-se o acolhimento da ocorrência de erro material na contagem de tempo contributivo apresentada pela CECALC (ID. 368255473 a 368255477), na medida em que tão-somente considerou o tempo apurado pelo INSS na contagem administrativa realizada em 26/01/2022 no NB 42/204.379.019-0 (fls. 57/58 do ID. 368255443), mas deixou de observar que em Acórdão proferido em 28/11/2024 pela 1ª Composição Adjunta da 16ª Junta de Recursos do CRPS, foi reconhecida a necessidade de cômputo, como tempo de contribuição e para fins de carência, das competências de 09/2006 a 06/2013 e de 05/2021 a 12/2021.
Contrariamente ao exposto pela r. sentença, a inclusão do período de 01/09/2006 a 30/06/2013 não implica na prolação de decisão extra petita, especialmente ao considerar que não existe controvérsia acerca da necessidade de cômputo deste período.
Desta forma, a contagem de tempo contributivo devidamente retificada é assim representada:
Seq. |
Início |
Término |
Descrição |
Contagem |
Deficiência |
Simples |
Fator |
Convertido |
Carência |
||||
Anos |
Meses |
Dias |
Anos |
Meses |
Dias |
||||||||
1 |
16/03/1988 |
08/05/1990 |
ESMALTARTE IND E COM LTDA |
Comum |
Sem |
2 |
1 |
23 |
1,0 |
2 |
1 |
23 |
27 |
2 |
19/10/1990 |
31/03/1995 |
LE SAC COMERCIAL CENTER COUROS LTDA |
Comum |
Sem |
4 |
5 |
12 |
1,0 |
4 |
5 |
12 |
54 |
3 |
01/04/1995 |
14/06/2005 |
TABUACO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA |
Comum |
Sem |
10 |
2 |
14 |
1,0 |
10 |
2 |
14 |
123 |
4 |
01/09/2006 |
30/06/2013 |
FACULTATIVO |
Comum |
Sem |
6 |
10 |
0 |
1,0 |
6 |
10 |
0 |
82 |
5 |
01/07/2013 |
13/04/2017 |
TIC KIDS COMERCIO DE ROUPAS LTDA |
Comum |
Sem |
3 |
9 |
13 |
1,0 |
3 |
9 |
13 |
46 |
6 |
03/09/2018 |
13/11/2019 |
CHARMONY COM DE ROUPA E ACESSORIOS LTDA |
Comum |
Sem |
1 |
2 |
11 |
1,0 |
1 |
2 |
11 |
15 |
7 |
14/11/2019 |
30/04/2020 |
CHARMONY COM DE ROUPA E ACESSORIOS LTDA |
Comum |
Sem |
0 |
5 |
17 |
1,0 |
0 |
5 |
17 |
5 |
8 |
01/06/2020 |
31/07/2020 |
CHARMONY COM DE ROUPA E ACESSORIOS LTDA |
Comum |
Sem |
0 |
2 |
0 |
1,0 |
0 |
2 |
0 |
2 |
9 |
01/08/2020 |
31/03/2021 |
CHARMONY COM DE ROUPA E ACESSORIOS LTDA |
Comum |
Sem |
0 |
8 |
0 |
1,0 |
0 |
8 |
0 |
8 |
10 |
01/04/2021 |
15/04/2021 |
CHARMONY COM DE ROUPA E ACESSORIOS LTDA |
Comum |
Sem |
0 |
1 |
0 |
1,0 |
0 |
1 |
0 |
1 |
11 |
01/05/2021 |
31/12/2021 |
FACULTATIVO |
Comum |
Sem |
0 |
8 |
0 |
1,0 |
0 |
8 |
0 |
8 |
Evidencia-se, desta forma, que a parte autora:
1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 10 anos, 3 meses e 21 dias, quando o mínimo é 25 anos);
2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 28 anos, 7 meses e 13 dias, quando o mínimo é 30 anos);
3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 28 anos, 7 meses e 13 dias, quando o mínimo é 30 anos, 10 meses e 15 dias);
4) em 26/01/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois não cumpriu o requisito pontos (somou 82 pontos - 82 anos, 7 meses e 6 dias, quando o mínimo é 89 anos);
5) em 26/01/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois não cumpriu o requisito idade (somou 51 anos, 11 meses e 6 dias, quando o mínimo é 57 anos e 6 meses);
6) em 26/01/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 30 anos e 8 meses, quando o mínimo é 30 anos, 8 meses e 8 dias);
7) em 26/01/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 51 anos, 11 meses e 6 dias, quando o mínimo é 62 anos);
8) em 26/01/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 51 anos, 11 meses e 6 dias, quando o mínimo é 57 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 30 anos e 8 meses, quando o mínimo é 31 anos, 4 meses e 17 dias).
Assim, diante de todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, de modo a retificar o erro material apontado, determinando o cômputo do período de 01/09/2006 a 30/06/2013, já reconhecido em âmbito administrativo.
Sem condenação em honorários, tendo em vista que o artigo 55, da Lei nº 9.099/95 somente fixa tal condenação caso o recurso seja improvido.
Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem.
É o voto.
EMENTA
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM. INCLUSÃO DE PERÍODO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO NÃO PREENCHIDOS NA DER. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto a determinado período por falta de interesse de agir e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos para averbação de tempos urbanos e facultativos. A recorrente insurge-se contra o indeferimento da aposentadoria por tempo de contribuição (regra de transição do pedágio de 50% - art. 17 da EC nº 103/2019), alegando erro material na contagem judicial e omissão quanto ao período de 01/09/2006 a 30/06/2013, já reconhecido pelo INSS administrativamente após decisão da Junta de Recursos do CRPS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se a inclusão de período reconhecido administrativamente no curso do processo, mas não detalhado na emenda à inicial, configura julgamento extra petita ou se deve ser computado para sanar erro material na contagem; e (ii) saber se o tempo total de contribuição retificado é suficiente para o preenchimento dos requisitos de qualquer das regras de transição da EC nº 103/2019 na Data do Requerimento Administrativo (DER em 26/01/2022).
III. RAZÕES DE DECIDIR
Constatada a existência de erro material no cálculo judicial que serviu de base para a sentença, uma vez que a contagem técnica ignorou o reconhecimento administrativo superveniente de competências (09/2006 a 06/2013 e 05/2021 a 12/2021) proferido pela 16ª Junta de Recursos do CRPS.
A inclusão de período reconhecido administrativamente não configura julgamento extra petita, visto que a ausência de controvérsia sobre o tempo já admitido pela autarquia previdenciária impõe sua averbação para fins de fidedignidade do histórico contributivo do segurado.
Realizada a retificação da contagem, verifica-se que a parte autora somou 30 anos e 8 meses de contribuição na DER. No entanto, para a regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019 (pedágio de 50%), o requisito específico era de 30 anos, 8 meses e 8 dias, não tendo sido atingido o tempo mínimo necessário.
A segurada também não preencheu os requisitos de idade mínima, pontuação ou pedágio de 100% previstos nos arts. 15, 16, 19 e 20 da EC nº 103/2019, o que impede a concessão do benefício de aposentadoria.
IV. DISPOSITIVO
Recurso parcialmente provido apenas para retificar a contagem de tempo contributivo, determinando a averbação do período de 01/09/2006 a 30/06/2013, mantendo-se o indeferimento do benefício de aposentadoria.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 19 e 20; CPC, arts. 485, VI, e 487, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula nº 75 e Temas nº 93 e 358.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA
Relator do Acórdão
