PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5015867-95.2024.4.03.6301
RELATOR: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA
RECORRENTE: ANA BEATRIZ DA SILVA MARQUES
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LILIAN SCIGLIANO DE LIMA - SP425650-A
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULA ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA - SP475823-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade.
Recorre a parte autora alegando, em síntese, estarem presentes no caso em apreço os requisitos legais para a concessão do benefício postulado.
É o breve relatório.
VOTO
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Analisando os autos, verifico que a r. sentença atacada enfrentou as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir. Considero oportuno transcrever o seguinte excerto da sentença:
II.3. Do caso concreto
A parte autora pretende a percepção de benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de seu filho, N.R.S.M., ocorrido em 01/06/2023 (Id 323004840).
Da apreciação do processo administrativo, verifica-se que o INSS indeferiu o pedido ao argumento de que a parte autora não ostentava a qualidade de segurada na data do fato gerador (fl. 15, Id 323004840).
Nesse ponto, é possível observar que, conforme o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte autora manteve contrato de trabalho com a empregadora Magazine Luiza S/A., no intervalo de 14/02/2022 a 08/04/2022. Entretanto, constam no CNIS apenas dois recolhimentos, relativos às competências 02/2022 e 03/2022, ambos marcados com os indicadores PREM-FORA-ATIV-INTERM e PREM-BLOQ-EC103, que correspondem, respectivamente, a "Pendência relacionada a Vínculo que possui informações de trabalho intermitente" e "Pendência de bloqueio de remuneração/contribuição para ajuste entre competências".
A pendência de "trabalho intermitente" no CNIS indica, em linhas gerais, que o(a) segurado(a) possui um contrato onde a prestação de serviço é descontínua, conforme definido no art. 452-A da CLT. Juridicamente, o ponto central reside no fato de que, em decorrência da Reforma da Previdência, o art. 195, § 14, da Constituição Federal e o art. 29 da Emenda Constitucional nº 103/2019, estabelecem que os meses em que a remuneração total não atinge o salário mínimo nacional não são computados para fins de tempo de contribuição ou carência.
Ou seja, a marcação indica que o período ou competência não pode ser validada como contribuição ou carência até que seja regularizado conforme o art. 19-E do Decreto nº 3.048/99. Para que o tempo seja validado, o trabalhador deve realizar a complementação da contribuição, o agrupamento de recolhimentos ou a utilização de excedentes de outros meses, garantindo que a base de cálculo respeite o limite mínimo exigido, sob pena de o intervalo ser descartado da contagem, conforme reforça o art. 19-C, § 2º, do mesmo Decreto.
Já o indicador PREM-BLOQ-EC103 (Remuneração Abaixo do Mínimo Bloqueada pela EC 103/2019), no mesmo contexto, sinaliza que, em determinado mês, a remuneração informada pelo empregador foi inferior ao salário mínimo nacional.
Para conformação da natureza do vínculo empregatício, a empregadora Magazine Luiza foi instada a prestar informações. Após inúmeras diligências (Ids 363383376, 412627079, 426962766 e 483286780 e 520525401), a empregadora finalmente informou que a parte autora foi, de fato, contratada no regime de trabalho intermitente (Id 520525403), no intervalo de 14/02/2022 a 08/04/2022 (Ids 520525415 e 520525418).
Também foram apresentados holerites, em que indicada a natureza intermitente do vínculo (Id 520525417), registrando bases de cálculo previdenciária de R$ 74,13 em fevereiro de 2022 e R$ 487,82 em março de 2022, valores significativamente aquém do piso nacional.
Dessa forma, restou devidamente comprovado que os recolhimentos efetuados durante o vínculo intermitente com a empresa Magazine Luiza S/A não atingiram o patamar mínimo exigido pela Constituição Federal. Ademais, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a realização das complementações previstas no art. 19-E do Decreto nº 3.048/99. À míngua desse ajuste, a consequência jurídica é inexorável: tais meses não podem ser computados para qualquer fim previdenciário, nos termos do art. 19-C, § 2º, do referido Regulamento.
A ausência de validade jurídica desses recolhimentos reflete diretamente na manutenção da qualidade de segurada, requisito essencial para a concessão do salário-maternidade. Considerando que a parte autora não efetuou outros recolhimentos válidos anteriores ao fato gerador (nascimento em 01/06/2023) e que o contrato intermitente de 2022 não gerou efeitos previdenciários por falta de aporte financeiro sobre o salário mínimo, a autora não ostentava a condição de segurada na data do parto. Não houve, portanto, o preenchimento do suporte fático necessário para a incidência da norma concessiva do benefício, uma vez que a proteção à maternidade pressupõe a prévia e válida vinculação ao Regime Geral de Previdência Social.
O art. 195, § 14, da Constituição Federal, introduzido pela Reforma de 2019, é plenamente constitucional, tanto sob o aspecto formal quanto material. A exigência de que a contribuição atinja o limite mínimo mensal não representa precarização, mas sim a observância ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário (art. 201, caput, da CF). Dessa forma, o contrato de trabalho intermitente, embora legítimo, impõe ao segurado o ônus de regularizar as competências cuja remuneração tenha ficado aquém do piso nacional, sob pena de tais períodos serem desconsiderados para fins de manutenção da qualidade de segurado e carência.
Em embargos de declaração a parte autora sustenta que o juízo não teria apreciado o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) acostado aos autos (Id 323004848), que demonstra a regularização das contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho intermitente, garantindo-lhe a qualidade de segurada.
Os embargos de declaração foram rejeitados com os seguintes fundamentos:
II.1. Da Inexistência de Omissão: O Sinistro Consumado e a Lógica do Seguro Social
A sentença embargada fundamentou a improcedência na ausência de qualidade de segurada na data do fato gerador. A embargante invoca o pagamento de uma guia DARF como "fato omitido" capaz de alterar o julgado. Todavia, a análise cronológica dos fatos revela que o referido documento é inidôneo para o fim pretendido.
O nascimento do filho da autora (fato gerador) ocorreu em 01/06/2023 (fl. 5, Id 323004840). O requerimento administrativo (DER) foi formulado em 22/01/2024. O recolhimento da complementação constante no DARF (Id 323004848), contudo, só foi efetuado em 07/02/2024.
A Previdência Social, em sua essência, ostenta natureza securitária. Como todo contrato de seguro, baseia-se na cobertura de riscos incertos e futuros mediante contraprestação prévia. No regime de repartição simples e de solidariedade, o equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, caput, da CF) exige que o aporte contributivo preceda o evento garantido.
Admitir que um segurado realize a complementação de contribuições abaixo do mínimo apenas após a ocorrência do sinistro e após o protocolo da DER subverteria a lógica do risco social e transforma o sistema previdenciário em um mecanismo de assistência sob demanda, comprometendo o pacto de solidariedade.
II.2. Do Limite Temporal da Regularização (art. 19-E do Decreto 3.048/99)
O art. 19-E do Decreto nº 3.048/99, ao facultar a complementação das contribuições, não instituiu um direito absoluto de regularização retroativa para riscos já exauridos. A proteção à maternidade pressupõe que a segurada esteja inserida no sistema de proteção no momento exato em que necessita do afastamento laboral.
Ou seja, deve ser diferenciada a validade do ato de recolhimento da sua eficácia para fins de cobertura de risco já consumado. A regularização refere-se à possibilidade administrativa de o segurado regularizar sua situação para fins de manutenção da qualidade de segurado e cômputo de tempo de contribuição para eventos futuros. No entanto, tal permissivo não possui o condão de alterar a realidade fática de um segurado que, na data do nascimento (fato gerador), não havia vertido a contribuição mínima exigida pela Constituição Federal (art. 195, § 14).
No caso em tela, a autora buscou regularizar sua situação contributiva apenas quando o suporte fático da norma concessiva já estava inteiramente consumado. Ocorre que a complementação não tem efeito declaratório, mas sim constitutivo. O pagamento efetuado em 07/02/2024 possui eficácia para o futuro, servindo para a manutenção do vínculo e contagem de tempo para eventos vindouros, mas é absolutamente inidôneo para restaurar a qualidade de segurada em 01/06/2023. Não se trata, pois, de omissão judicial, mas de insuficiência jurídica da prova apresentada pela própria parte, que negligenciou seu dever contributivo no tempo oportuno.
A interpretação teleológica e sistemática do art. 19-E corrobora que o sistema previdenciário não admite a figura do da "cobertura retroativa de sinistro". Se assim não fosse, o § 7º do mesmo art. 19-E não estabeleceria um prazo rígido (15 de janeiro do ano subsequente) para que dependentes realizassem ajustes em caso de falecimento do segurado. Ora, se para o benefício de pensão por morte a lei impõe uma baliza temporal estreita para a regularização, com muito mais razão deve-se exigir que, nos benefícios em vida, seja considerada a regularidade da condição de segurado no momento da ocorrência do fato gerador.
Em suma, a regularização tardia gera efeitos ex nunc preservando o histórico contributivo para o futuro, mas é inidônea para socorrer quem, ao tempo do parto, não preenchia o suporte fático de incidência da norma concessiva. Portanto, a análise do DARF de ID 323004848 não altera a conclusão pela improcedência, razão pela qual inexiste omissão capaz de conferir efeito infringente ao julgado.
Em recurso a parte autora alega que "A complementação integra contribuição já existente, regulariza o período e permite seu cômputo para fins pretéritos, não se tratando de criação de direito novo, mas de viabilização do reconhecimento de situação jurídica já consolidada.".
Via de regra, vinha entendendo, nos moldes fixados na r. sentença, que a complementação das contribuições após o fato gerador do benefício pleiteado nestes autos não permite sua concessão, porém, no caso dos autos alguns pontos permitem a conclusão em sentido contrário.
A complementação requerida tem previsão na Instrução Normativa Pres/INSS nº 128 de 28/03/2022.
Por outro lado, de acordo com a tese firmada no Tema 349 da TNU, "O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88."
Desse modo, não tenho dúvidas quanto a existência de qualidade de segurado pela parte autora, ante a existência de vínculo empregatício comprovado nos autos (de 14/02/2022 a 08/04/2022) e a viabilidade da regularização administrativa dos recolhimentos realizados a menor, para fins de comprovação da carência (já comprovada nos autos), restando evidenciado o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER - 22/01/2024).
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora para determinar a concessão do salário-maternidade com data de início do benefício (DIB) em 22/01/2024.
Fixo prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS elabore os cálculos dos valores devidos a título de atrasados e pague os valores apurados, ambos contados a partir da intimação efetuada após o trânsito em julgado, de acordo com os critérios de correção monetária e juros de mora fixados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução do Conselho da Justiça Federal.
Finalmente, não há que se cogitar acerca da iliquidez da decisão, uma vez que a mesma se encontra em consonância com o Enunciado nº 32 do FONAJEF:
“A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.”
Fica igualmente afastada eventual alegação de nulidade da decisão proferida, uma vez que a imposição de cálculos à parte ré está em consonância com a busca de efetivação dos princípios da celeridade e efetividade às execuções, reverberando o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), no notadamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais. A medida aplicada converge, neste esteio, com os critérios definidos pelo legislador no art. 2º, da Lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente à Lei n. 10.259/01, não havendo qualquer violação ao disposto no art. 52, I, daquela lei.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido.
É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO INTERMITENTE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. TEMA 349 DA TNU. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de salário-maternidade, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurada na data do parto, em razão de vínculo de trabalho intermitente cujas contribuições previdenciárias foram recolhidas em valor inferior ao salário mínimo. A recorrente sustenta que a complementação das contribuições regulariza o período contributivo e viabiliza o reconhecimento da qualidade de segurada, postulando a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se recolhimentos previdenciários efetuados em valor inferior ao salário mínimo, decorrentes de vínculo de trabalho intermitente, impedem o reconhecimento da qualidade de segurada; e (ii) estabelecer se a complementação das contribuições previdenciárias autoriza o cômputo do período para fins de concessão do salário-maternidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A autora comprova vínculo empregatício com a empresa Magazine Luiza S/A. no período de 14/02/2022 a 08/04/2022, caracterizando sua filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social.
A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 prevê mecanismo de complementação das contribuições recolhidas em valor inferior ao mínimo legal, permitindo a regularização administrativa das competências correspondentes.
O Tema 349 da Turma Nacional de Uniformização firma entendimento de que o recolhimento previdenciário inferior ao mínimo mensal, na ausência de previsão legal em sentido contrário, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após a introdução do § 14 do art. 195 da Constituição Federal pela EC nº 103/2019.
A existência de vínculo empregatício comprovado e a possibilidade de regularização dos recolhimentos realizados a menor demonstram o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do salário-maternidade.
A autora mantém a qualidade de segurada para fins previdenciários, razão pela qual faz jus ao benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao salário mínimo não impede, por si só, o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório.
A existência de vínculo empregatício comprovado autoriza o reconhecimento da qualidade de segurada quando admitida a regularização administrativa das contribuições recolhidas a menor.
Preenchidos os requisitos legais, é devido o salário-maternidade desde a data de entrada do requerimento administrativo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, 195, § 14, e 201, caput; EC nº 103/2019, art. 29; CLT, art. 452-A; Decreto nº 3.048/1999, arts. 19-C, § 2º, e 19-E; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, 38, parágrafo único, 52, I, e 55; Lei nº 10.259/2001; Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 349; FONAJEF, Enunciado nº 32.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA
Relator do Acórdão
