PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001954-71.2020.4.03.6144
RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
APELANTE: LUIS CARLOS CARDOSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO LEANDRO SANTANA MARTINS - SP354041-A
ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO LEANDRO SANTANA MARTINS - SP354041-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIS CARLOS CARDOSO
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA):
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade especial, sua conversão em tempo comum e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou o pedido parcialmente procedente para reconhecer o exercício de atividade especial no interstício de 03.06.1991 a 28.04.1995, e improcedente o pedido de concessão de benefício. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Em suas razões de apelação, o INSS sustenta a ausência de prova formal para o reconhecimento do tempo especial, afirmando que a anotação da função de "Operador de Retroescavadeira" na CTPS é insuficiente para o enquadramento por categoria profissional e não legitima a equiparação à atividade de motorista de caminhão. Requer o conhecimento da remessa oficial e, no mérito, a improcedência total dos pedidos.
Apela também a parte autora, pugnando pela reforma da sentença para que sejam reconhecidos como especiais os demais períodos não acolhidos. Alega a impossibilidade de obter os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) por extinção ou recusa das empresas empregadoras, requerendo o enquadramento com base na legislação da época, a validade de laudos extemporâneos e a produção de prova pericial. Postula a concessão da aposentadoria que se mostrar mais vantajosa.
É o relatório.
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA):
Conheço do recurso, pois estão atendidos os pressupostos de admissibilidade.
A parte autora recorre para reconhecimento, como especiais, os períodos de 02.01.1985 a 01.05.1991, 29/04/1995 a 13.01.1999, 13.07.1999 a 07.08.2001, 01.02.2002 a 22.08.2005, 01.12.2008 a 19.11.2010 , 01.12.2008 a 19.11.2010, 01.06.2011 a 06.08.2013 e 02.09.2013 a 13.11.2016, afastados pela sentença.
Por sua vez, o INSS apela para que o período reconhecido especial em sentença, de 03.06.1991 a 28/04/1995, seja revisto.
Portanto, faz-se necessário analisar todos os períodos questionados.
Remessa Necessária
No que se refere à remessa necessária, entendo não ser necessário seu conhecimento.
Tomando-se a norma contida no inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
É inegável que a sentença foi ilíquida, pois condenou a Autarquia Previdenciária sem definir o montante devido.
Todavia, essa condição não justifica a exigência de remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação inegavelmente não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Aposentadoria por tempo de contribuição
Nos termos do artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/1998 e anterior à EC 103/19, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher.
Para os segurados que ingressaram no RGPS antes da EC 103/19 e que ainda não haviam cumprido os requisitos para a concessão do benefício:
Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
Aos segurados que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103/19 e que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição previstas nos artigos 15,16, 17 e 20 da EC 103/19:
Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.
§ 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Da atividade especial
A regulamentação previdenciária sobre as atividades laborativas prejudiciais à saúde e à integridade física passou por diversas alterações ao longo do tempo. Por isso, adianta-se que se aplica à matéria em comento o princípio do tempus regit actum (STJ, Tema 694 dos Recursos Repetitivos), segundo o qual a lei vigente à época do exercício da atividade especial é a que a regulará e norteará a análise do presente caso.
Inicialmente, a proteção dos segurados submetidos a atividades nocivas recebeu regulamentação pela Lei 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS). Deste momento até a publicação da Lei 9.032/95, a atividade especial era aferida por meio de enquadramento por categorias profissionais e/ou ocupacionais, ainda que sem habitualidade ou permanência, mediante presunção absoluta da nocividade das atividades previstas em róis normativos ou reconhecidas pela jurisprudência como tal.
A partir da referida Lei 9.032/95 (precisamente, em 29/04/1995), a especialidade passou a ser constatada pelo desempenho de atividade habitual e permanente, que expõe o segurado a agentes nocivos, previstos em róis normativos (com destaque ao Anexo IV do RPS), passando a ser vedada a caracterização por categoria profissional e/ou ocupacional.
Neste contexto, LBPS regulamentou a questão a passou a prever que são consideradas como condições especiais aquelas prejudiciais à saúde ou à integridade física, por exposição a agentes nocivos - químicos, físicos, biológicos ou a associação deles - no ambiente de trabalho (art. 57, § 4º, LBPS).
Tais agentes nocivos são previstos em listas normativas, sendo que, no momento, está em vigência o Anexo IV do RPS. Contudo, consolidou-se o entendimento de que tais listas são de caráter exemplificativo. Nas palavras do STJ: "À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (STJ, REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013.)
Além disto, exposição à nocividade deve ser habitual e permanente, conforme dita o art.57, § 3º, LBPS e art. 65, RPS, o que não significa que deve ser incessante ou ininterrupta, como bem explicado no seguinte precedente do STJ:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS.
5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto. 6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho.
7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019).
(...)
(STJ, REsp n. 1.578.404/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 25/9/2019.)
Da comprovação da atividade especial
De acordo com as disposições da LBPS e do RPS, a legislação previdenciária adotou o sistema tarifado de prova, no que se refere à comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos (arts. 58, LBPS e art. 68, RPS). Isso significa que a nocividade deve ser comprovada por meio de formulários, exigidos em lei e cuja responsabilidade de realização e atualização é dos empregadores ou contraentes de serviços em que atuem os segurados da Previdência Social.
Ao longo da evolução histórica da legislação sobre a prova tarifada da atividade especial, vários foram os formulários exigidos, cujas denominações e períodos de validade podem ser resumidos pela seguinte tabela:
Formulário |
Vigência / Validade |
IS nº SSS-501.19/1971 |
De 26/02/1971 a 05/12/1977 |
ISS nº 132 |
De 06/12/1977 a 12/08/1979 |
SB nº 40 |
De 13/08/1979 a 15/09/1991 |
DISES BE nº 5.235 |
De 16/09/1991 a 12/10/1995 |
DSS nº 8.030 |
De 13/10/1995 a 25/10/2000 |
DIRBEN nº 8.030 |
De 26/10/2000 a 31/12/2003 |
PPP |
A partir de 01/01/2004 |
Atualmente, embora a legislação vigente exija o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, firmou-se o entendimento que basta a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, uma vez que este é formulado com base nas informações contidas naquele (STJ, Pet 10.262/RS, Primeira Seção, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 16/02/2017).
Quanto a estes documentos, é importante frisar que deve haver indicação do responsável técnico e que a sua extemporaneidade não é motivo suficiente para afastar a caracterização da atividade especial, cabendo ao INSS o dever de comprovar a inconsistência e/ou a omissão nos formulários (Precedentes do STJ e Súmula 208, TNU).
Para mais, entende-se que tais formulários são obrigatórios, como regra, de acordo com o sistema tarifado de provas para as atividades especiais. Tal fato inviabiliza a prova oral e impõe a excepcionalidade das perícias, diretas ou indiretas, no âmbito judicial (STJ, REsp 1.397.415/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/11/2013)
Entretanto, é pacífico o entendimento de que a prova emprestada é válida na seara previdenciária, sendo possível que o LTCAT e o PPP sejam complementados por laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa. Aliás, este é o posicionamento do STJ e desta Nona Turma:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA EMPRESTADA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. NEXO CAUSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. OS uperior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacífico quanto à legalidade da prova emprestada, desde que sejam atendidos os requisitos legais e assegurada a garantia do contraditório e da ampla defesa, pressupostos estes que não restaram respeitados nos autos.
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.783.300/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. PROVA EMPRESTADA. EPI. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO. EXIGÊNCIA DE AUTODECLARAÇÃO DE INACUMULABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de conhecimento proposta em face do INSS na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de períodos de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial os períodos controvertidos; (ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com opção pela RMI mais vantajosa; (iii) fixar os consectários. O INSS interpôs apelação contra o reconhecimento da especialidade dos períodos, suscitando ainda a prescrição quinquenal, a necessidade de autodeclaração de inacumulabilidade de benefícios e a observância da Súmula 111 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os períodos laborais podem ser reconhecidos como tempo de serviço especial em razão da exposição à pressão atmosférica anormal; (ii) verificar a existência de prescrição quinquenal; (iii) determinar se é exigível a apresentação de autodeclaração de inacumulabilidade de benefícios previdenciários na fase de cumprimento do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remessa necessária é incabível, uma vez que o proveito econômico obtido na sentença não ultrapassa mil salários mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC, prevalecendo a certeza matemática sobre a Súmula 490 do STJ.
4. A caracterização da atividade especial deve seguir a legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme fixado pelo STJ nos Temas 422 e 546, sendo possível a conversão do tempo especial em comum até a vigência da EC n. 103/2019.
5. A exposição habitual e permanente à pressão atmosférica anormal, decorrente do exercício das funções de copiloto e piloto de aeronaves, permite o enquadramento como tempo de serviço especial, nos termos do item 2.0.5 dos Anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.
6. Laudos periciais produzidos em outros processos judiciais foram admitidos como prova emprestada, conforme autorizado pelo artigo 372 do CPC e pela jurisprudência consolidada do STJ.
7. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade quando não comprovada sua eficácia para neutralizar os efeitos da pressão atmosférica anormal, em conformidade com os Temas 555 do STF e 1.090 do STJ.
8. O direito à concessão do benefício foi reconhecido na sentença, porquanto preenchidos os requisitos com o cômputo dos períodos especiais convertidos, autorizando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, desde a DER.
9. Inexiste prescrição quinquenal, dado que o termo inicial do benefício e o ajuizamento da ação.
10. Considerando o disposto no artigo 24, §§ 1º e 2º, da EC n. 103/2019, é exigível a apresentação de autodeclaração de não acumulação de benefícios previdenciários distintos, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, a ser apresentada na fase de cumprimento do julgado.
11. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85 do CPC e Súmula 111 do STJ, computando-se as parcelas vencidas até a data da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para firmar a obrigatoriedade da apresentação da autodeclaração de inacumulabilidade de benefícios na fase de cumprimento do julgado.
Tese de julgamento:
A exposição habitual e permanente à pressão atmosférica anormal no exercício da função de piloto ou copiloto de aeronave configura atividade especial, nos termos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.
A prova emprestada é admissível desde que observado o contraditório, podendo ser utilizada para comprovação da especialidade da atividade.
O uso de EPI não afasta o reconhecimento da atividade especial quando não demonstrada sua eficácia na neutralização do agente nocivo.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, artigos 57 e 58; CPC, artigos 372 e 496, § 3º, I, e 85.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002651-67.2023.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 09/08/2025, DJEN DATA: 13/08/2025) (Grifo nosso)
Considerações sobre o trabalho em condições especiais
O art. 57 da Lei nº. 8213/91 estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei [180 contribuições], ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante o período mínimo fixado. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.
O Regulamento da Previdência Social (RPS) no seu art. 65 reputa trabalho permanente:
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".
Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o art. 58 da Lei nº. 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto 2.172/97.
Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial.
Segundo o C. STJ as normas que trazem os casos de atividades e agentes nocivos à saúde do trabalhos têm natureza exemplificativa:
"As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1.306.113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº. 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese:
"A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp nº. 1.310.034/PR).
A propósito, a lei não exige a contemporaneidade dos laudos técnicos e PPPs. É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se no decorrer do tempo.
No período anterior à edição da Lei nº. 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nº.s 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº. 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei nº. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até o advento do Decreto Regulamentar nº. 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo Decreto nº. 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº. 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial.
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997 tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004 é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
Conversão de tempo de atividade especial para comum
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC/1973, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998.
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8213/91 admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se considere como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
Da habitualidade da exposição
Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do art. 65 do RPS, habitual, não ocasional nem intermitente, e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Não se exige, no formulário, menção expressa à habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto.
Por tais razões, não há como acolher eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual. Nesse sentido, TRF-3 - ApelRemNec: 00040637920144036104 SP, Relator: JOSE DENILSON BRANCO, Data de Julgamento: 26.10.2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 06.11.2023.
Enquadramento Por Categoria Profissional
1. Do enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995
Conforme consolidado pela jurisprudência e pela legislação previdenciária, até 28/04/1995 (véspera da publicação da Lei nº 9.032/95), era possível o reconhecimento da atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional, independentemente da comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.
Nesse período, bastava que o trabalhador estivesse inserido em uma categoria reconhecida como especial pela legislação da época, constante dos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
A partir de 29/04/1995, a Lei 9.032/95 conferiu nova redação ao art. 57, §3º da Lei 8.213/91, não mais admitindo o enquadramento por categoria profissional, mantendo-se apenas o enquadramento mediante comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos.
Para algumas categorias profissionais regulamentadas por legislação específica - como telefonista e engenheiro - é possível o enquadramento por categoria profissional até 13/10/1996, data da revogação pela MP 1.523/96.
1.2. Do caráter exemplificativo do rol de categorias profissionais
O STJ (AREsp n. 1.554.707/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5.11.2019, DJe de 18.11.2019) firmou entendimento de que o rol de agentes nocivos previsto na legislação previdenciária não é taxativo, mas exemplificativo, significando que atividades não listadas expressamente podem ser reconhecidas como especiais, desde que haja comprovação dos danos que causam à saúde.
O rol das categorias profissionais em que se presume a especialidade é meramente exemplificativo, sendo possível o enquadramento por categoria profissional de atividade que não esteja expressamente elencada nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, por analogia a outra atividade.
Neste sentido, as atividades de tratorista, operador de pá carregadeira e operador de retro escavadeira são consideradas especiais, com enquadramento, por analogia, na categoria profissional dos motoristas (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79). A Circular nº 8/83 do antigo INPS trouxe a equiparação da atividade de tratorista com a de motorista, prevista no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, de modo que deve ser enquadrada de acordo com a categoria profissional, na forma permitida até a edição da Lei nº 9.032/95. Precedentes desta casa:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CATEGORIA PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. I - A jurisprudência firmou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, assim, no caso em tela, ser levado em consideração o critério estabelecido pelo Decreto nº 53.831/64. II - A Circular nº 8/83 do antigo INPS trouxe a equiparação da atividade de tratorista com a de motorista, prevista no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, de modo que deve ser enquadrada de acordo com a categoria profissional, na forma permitida até a edição da Lei nº 9.032/95. III – Computando-se os períodos em questão, o autor perfaz 30 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, no valor de 70% do salário-de-benefício, nos termos dos arts. 29 (em sua redação original), 52 e 53, inciso II, todos da Lei nº 8.213/91. IV - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento. V - A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde os respectivos vencimentos, na forma da Súmula 8 do E. TRF da 3ª Região, observada a legislação de regência especificada na Portaria nº 92/2001 DF-SJ/SP, de 23 de outubro de 2001, editada com base no Provimento nº 26/01 da E. Corregedoria-Geral da Justiça da 3ª Região. VI - Os juros moratórios devem ser calculados, de forma globalizada para as parcelas anteriores à citação e de forma decrescente para as prestações vencidas após tal ato processual. Será observada a taxa de 6% ao ano até 10.01.2003 e, a partir de 11.01.2003, será considerada a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, incidindo tais juros até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE n.º 298.616-SP). VII - Nas ações que versem sobre benefícios previdenciários, os honorários advocatícios são de 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. VIII - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o “caput” do artigo 461 do CPC. IX – A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos. X – Apelação do INSS improvida. Remessa Oficial parcialmente provida” (TRF3, ApCiv nº 0000592-98.2000.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento / Décima Turma, v.u., DJU: 16/11/2005).
"APELAÇÃO - PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA 1 - Em relação aos períodos rurais, permanecem controvertidos os períodos de 16.05.1977 a 11.01.1982 e de 26.01.1982 a 31.08.1983. 2 - Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou cópias dos seguintes documentos: certidão de casamento (assento em 09.05.1981), na qual consta sua qualificação de lavrador (fl. 26); título de eleitor, emitido em 01.09.1982, anotada a profissão de lavrador (fl. 27); certidões emitidas pelo Posto Fiscal de Osvaldo Cruz, vinculado à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, atestando que esteve inscrito no Cadastro de Produtores Rurais, na condição de porcenteiro dos imóveis rurais Sítio São Sebastião e Sítio Morumbi, nos períodos de 16/05/1977 a 11/01/1982 e de 26/01/1982 a 27/09/1983 (fls. 28-29); registros de matrícula de imóveis rurais, em nome de terceiros (fls. 24-25); notas fiscais de produtor rural, emitidas entre os anos de 1977 e 1981, e autorização de impressão de documentos fiscais (fls. 30-47). 3 - Corroborando a prova material, há prova testemunhal produzida nos autos (fls. 102-103). A testemunha Manuel Banaco Neto asseverou que era vizinho do autor, podendo afirmar que esse trabalhou na lavoura, juntamente com seus pais, em propriedades de terceiros, Dr. Julio e Sr. Giro Kunioshi (fls. 102). A testemunha José Rodrigues do Nascimento afirmou que conhece o autor desde 1970, podendo afirmar que esse trabalhou nas propriedades do Dr. Julio e do Sr. Giro Kunioshi, no período de 1977 a 1982 (fls. 103). Nesse contexto, é de se reconhecer o exercício de atividade rural nos períodos de 16/05/1977 a 11/01/1982 e de 26/01/1982 a 31/08/1983. 4 - Em relação aos períodos especiais, permanecem controvertidos os seguintes períodos: de 01/09/1983 a 29/02/1984, laborado na empresa CENTRAL DE ÁLCOOL LUCÉLIA LTDA, exercendo a atividade de tratorista (registro em CTPS à fl. 49), exposto, de maneira habitual e permanente, ao agente nocivo ruído de 92,5 dB, conforme informações extraídas do formulário de fl. 54; de 02/04/1984 a 30/06/1986, laborado na CENTRAL DE ABASTECIMENTO LUCÉLIA LTDA, exercendo a atividade de tratorista (registro em CTPS à fl. 49), exposto, de maneira habitual e permanente, ao agente nocivo ruído de 92,5 dB, conforme informações extraídas do formulário de fl. 55; de 01/07/1986 a 18/12/1991 e de 02/01/1992 a 17/02/1993 laborados na CENTRAL AGROPECUÁRIA LTDA, exercendo a atividade de tratorista (registros em CTPS à fl. 49), exposto, de maneira habitual e permanente, ao agente nocivo ruído de 92,5 dB, conforme informações extraídas do formulário de fl. 56; de 24/02/1993 a 19/02/1997, laborado na CENTRAL DE ÁLCOOL LUCÉLIA LTDA, exercendo a atividade de tratorista (registro em CTPS à fl. 50), exposto, de maneira habitual e permanente, ao agente nocivo ruído de 92,5 dB, conforme informações extraídas do formulário de fl. 54; de 02/01/1998 a 07/04/1998, laborado na LEONILDO MICALLI JUNIOR E OUTROS, exercendo a atividade de tratorista, conforme registro em CTPS (fl. 50); de 04/05/1998 a 16/12/1998, laborado na CENTRAL DE ÁLCOOL LUCÉLIA LTDA, exercendo a atividade de tratorista (registro em CTPS à fl. 50), exposto, de maneira habitual e permanente, ao agente nocivo ruído de 92,5 dB, conforme informações extraídas do formulário de fl. 54; 5 - Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. Ademais, tem-se que, por analogia, pode aplicar também aos operadores de máquinas e operador de retro escavadeira. De acordo com o Parecer da SSMT no processo MTb nº 112.258/80, possível o enquadrar a atividade de tratorista e operador de máquinas pesadas. 6 - Portanto, os períodos entre 01/09/1983 a 29/02/1984, 02/04/1984 a 30/06/1986, 01/07/1986 a 18/12/1991, 02/01/1992 a 17/02/1993 e 24/02/1993 a 28/04/1995 são especiais por enquadramento. 7 - Em relação aos períodos posteriores à 28/04/1995 (29/04/1995 a 19/02/1997, 02/01/1998 a 07/04/1998 e 04/05/1998 a 16/12/1998), deve ser comprovada a efetiva exposição à agente nocivo. O autor juntou aos autos formulário (fls. 54) e Laudo Técnico (fls. 169/172 e 175/225) comprovando que esteve sujeito à ruído de 92,5 dB nos períodos entre 29/04/1995 a 19/02/1997 e 04/05/1998 a 16/12/1998. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. Portanto, os períodos entre 29/04/1995 a 19/02/1997 e 04/05/1998 a 16/12/1998 são especiais. 8 - Já o período entre 02/01/1998 a 07/04/1998 é comum, uma vez que não é possível o enquadramento pela função de tratorista, bem como o autor não juntou documentos que comprovem a efetiva exposição à agentes nocivos. 9 - Adicionando-se ao tempo de atividade rural e especial, ora reconhecidos, o período de serviço comum, o autor perfaz tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. 10 - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida." (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1375506 - 0058293-36.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 01/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2019 )
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL COMO TRATORISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação previdenciária proposta em face do INSS visando ao reconhecimento de tempo de serviço rural e especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer períodos rurais e especiais, bem como determinar a averbação e concessão do benefício. Em recurso de apelação, o INSS alega erro material e impugna o reconhecimento das atividades rurais e especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro material no termo final de vínculo especial reconhecido na sentença; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento dos períodos de trabalho rural e da atividade especial para fins de concessão da aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O erro material deve ser corrigido quando comprovado por documentos constantes dos autos (CTPS e CNIS).
O tempo de serviço rural pode ser reconhecido mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, conforme artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e Súmula 149 do STJ.
O trabalho rural comprovado é computável como tempo de contribuição, dispensado o recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigos 55, § 2º, e 96, IV, da Lei n. 8.213/1991).
A caracterização do tempo especial deve seguir a legislação vigente à época da prestação do labor, sendo possível o enquadramento por categoria profissional até a edição da Lei n. 9.032/1995.
A função de tratorista é equiparada, para fins previdenciários, à de motorista de caminhão ou ônibus, permitindo o reconhecimento de tempo especial.
O labor rural em regime de economia familiar não enseja reconhecimento de especialidade pela ausência de registros que permitam aferição da exposição a agentes nocivos.
O segurado preenche os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, podendo optar, na fase de cumprimento de sentença, pelo benefício mais vantajoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Acolhida a matéria preliminar. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
O tempo de serviço rural como segurado especial é reconhecido mediante início de prova material corroborado por testemunhas, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
O enquadramento por categoria profissional é admissível até a edição da Lei n. 9.032/1995, sendo a função de tratorista equiparada à de motorista de caminhão ou ônibus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigos 195, § 5º, e 201, § 7º, I; EC n. 103/2019, artigos 3º, 17, 19, § 1º, I, e 25, § 2º; Lei n. 8.213/1991, artigos 11, 55, §§ 1º a 3º, e 96, IV; Lei n. 8.212/1991, artigo 30, I; CPC, artigo 85, §§ 1º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335 (Tema 555, repercussão geral); STJ, REsp n. 1.348.633/SP (Tema 554, repetitivo); STJ, Tema 1.090 (EPI e tempo especial); TRF 3ª Região, ApCiv n. 5794538-31.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Sérgio Domingues, j. 27/05/2021.
(TRF3, Ap.Civ. nº 5138587-91.2025.403.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, 9ª Turma, v.u., D.E. 03/12/2025)
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AGENTES FÍSICOS
Do ruído
No que tange aos níveis máximos de pressão sonora, para fins de reconhecimento da insalubridade, devem ser observados os seguintes parâmetros: superior a 80 dB(A), na vigência do Decreto n. 53.831/1964 até 04/03/1997; superior a 90 dB(A), na vigência do Decreto n. 2.172/1997, entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e superior a 85 dB(A), a partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, em 19/11/2003.
Quanto à aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, ao limite de exposição a ruído no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o Superior Tribunal de Justiça, pelo rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, manifestou-se no sentido de sua impossibilidade:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003 (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Ademais, o STJ fixou a seguinte tese no Tema 694: "o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB.
Em relação aos critérios para as avaliações ambientais, a partir da vigência do Decreto n. 4.882, em 19/11/2003, que incluiu o parágrafo 11 ao artigo 68 do Decreto n. 3.048/1999, devem ser obedecidos aqueles fixados pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. Destaco que tal previsão encontra-se, agora, no § 12 do artigo 68 do Decreto n. 3.048/1999, por força da alteração promovida pelo Decreto n. 8.123/2013. Antes de 19/11/2003, as medições deviam ser realizadas pelos critérios fixados na NR-15.
Neste ponto é preciso destacar, em especial quanto ao agente agressivo ruído, que a Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais, nos autos do Processo nº 0505614-83.2017.4.05.8300, assentou as seguintes teses:
"(a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização na NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação no Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) em caso de omissão no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição"
Há que ser observada, também, a tese fixada no Tema Repetitivo 1.083, STJ: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".
Metodologia de aferição do ruído
Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado em razão da técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015.
Ora, é evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura.
De todo modo, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular.
Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no art. 58 da Lei nº. 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
Ademais, a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia.
O art. 58, § 1º, da Lei nº. 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
Por tais razões, devem ser rejeitadas alegações no sentido de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído.
Da extemporaneidade do laudo técnico
Observe-se que a extemporaneidade do laudo não é óbice à sua validade.
Nesse sentido, segue o brilhante excerto da ApCiv 5001219-27.2021.4.03.6104/ SP (Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, Data de Julgamento: 26/10/2023, DJEN: 06/11/2023):
O fato de não terem sido produzidos contemporaneamente não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial. Nesse sentido é o entendimento desta Egrégia Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DANOS MORAIS.
(...) - Quanto à extemporaneidade do laudo, observo que a jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. (...)
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
(AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. FUNÇÃO ANÁLOGA À DE ESMERILHADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. PPP EXTEMPORÂNEO. IRRELEVANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
(...) VI - O fato de os PPP"s ou laudo técnico terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. (...)
XII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
(AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA
(...) - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. (...)
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, e negado provimento à apelação da parte Autora.
(AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017)
No mesmo rumo, foi editada a Súmula 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (DOU 24.09.12):
"O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado."
Sílica – pedreiro
O agente químico poeira de sílica consta do item 1.2.10 do Decreto nº. 53.831/64 com a seguinte descrição “Operações industriais com desprendimento de poeira capazes de fazerem mal à saúde – Sílica, carvão, cimento, asbestos e talco” e no campo “Serviços e Atividades Profissionais”, item III expõe o enquadramento por “Trabalhos permanentes à céu aberto – Corte, furação, desmonte, carregamento, britagem, classificação, carga e descarga de silos, transportadores de corrêas e teleférreos, moagem, calcinação, ensacamento e outras.
Quanto ao Decreto nº. 83.080/1979 a atividade fica enquadrada no item 1.2.12 (atividades nocivas sujeitas a sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto).
Em relação ao Decreto nº. 2.172/1997 está disposto no item 1.0.18 do Anexo IV.
Já no Decreto nº 3.048/1999, atualmente em vigor, ficou estabelecido o enquadramento como "sílica livre":
SÍLICA LIVRE
a) extração de minérios a céu aberto;
b) beneficiamento e tratamento de produtos minerais geradores de poeiras contendo sílica livre cristalizada;
c) tratamento, decapagem e limpeza de metais e fosqueamento de vidros com jatos de areia;
d) fabricação, processamento, aplicação e recuperação de materiais refratários;
e) fabricação de mós, rebolos e de pós e pastas para polimento;
f) fabricação de vidros e cerâmicas;
g) construção de túneis;
h) desbaste e corte a seco de materiais contendo sílica.
A insalubridade não decorre da poeira comum presente no cotidiano de qualquer atividade, mas sim da exposição a partículas originadas de substâncias químicas nocivas à saúde, como berílio, cádmio, manganês, metais e metalóides halogenados, bem como poeiras minerais perigosas, como sílica, carvão e asbesto, conforme entendimento majoritário desta E .Turma:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. PEDIDO COM PARCIAL PROCEDÊNCIA.
- No tocante à matéria preliminar, não merece prosperar o pedido de realização de perícia para comprovar o exercício da atividade especial realizada no período de 01.07.96 a 23.06.98, visto que a parte autora não logrou demonstrar que a empregadora se recusou a fornecer a complementação do PPP ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial. Não obstante, a juntada de documentos comprobatórios do fato constitutivo do direito é ônus do qual não se desincumbe o autor, tendo ele a faculdade de instruir a inicial com quaisquer elementos que, em seu particular, considere relevantes.
- Com relação à função de servente, o enquadramento, em razão da categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, permitido até 28.04.95, elenca as atividades dos trabalhadores em túneis e galerias; trabalhadores em escavações à céu aberto; trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, sendo que a simples menção na carteira de trabalho de labor na construção civil ou a não comprovação dessas atividades impedem o reconhecimento pretendido, conforme as disposições do Decreto n. 53.831/64, nos itens 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3.
(...)
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe o segurado aos hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do item 1.2.11 do Decreto 83.080/79.
- Impossibilidade de enquadramento dos períodos laborados como servente na construção civil nos códigos 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3 do Anexo II, do Decreto 53.831/1964, vez que a previsão como especial elenca apenas algumas atividades exercidas no ramo da construção civil, em túneis, galerias, escavações à céu aberto, edifícios, barragens, pontes e torres.
- Impossibilidade de enquadramento do lapso de 01.07.1996 a 23.06.1998, vez que o nível de ruído está inferior ao previsto na legislação para o reconhecimento da especialidade e a poeira que gera a insalubridade não é o pó normal a que qualquer pessoa está submetida em seus labores diários, mas sim aquela proveniente de produtos ou elementos químicos prejudiciais à saúde (berílio, cádmio, manganês, metais e metalóides halogenos tóxicos etc.) e as poeiras minerais nocivas (silica, carvão, asbesto etc.).
- Possibilidade de enquadramento dos períodos de 01.10.1998 a 31.03.2006 e de 01.01.2007 a 08.06.2016, pela exposição a hidrocarbonetos e fumos metálicos na forma dos itens 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79 e do item 1.0.19 do Decreto 2.172/97.
(...)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006338-68.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022)
Cal e cimento
A simples menção à presença de cal e cimento nos laudos técnicos não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, uma vez que o item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79 reconhece como insalubres apenas as atividades diretamente ligadas à fabricação de cimento.
Esse é o entendimento majoritário desta E. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
(...)
- No caso dos autos, comprovado o tempo especial, em parte.
- Não pode ser reconhecido como especial os períodos de 05/05/1997 a 11/07/2005 e de 06/01/2015 a 12/11/2019, considerando-se que os perfis profissiográficos previdenciários apontam a ausência de fator de risco. Os laudos técnicos informando a presença de cal e cimento durante o seu ofício, por si só não caracteriza a especialidade, tendo em vista que o Decreto nº 83.080/79 no item 1.2.12 elenca apenas as atividades relacionadas a fabricação de cimento como insalubre.
(...)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008132-45.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 03/10/2024, DJEN DATA: 08/10/2024)
Do caso concreto
Na petição inicial, a parte autora pleiteou o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos de labor, colacionando as provas enumeradas, para fins de averbação em seu tempo de contribuição e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (28/08/2019):
a) 02/01/1985 a 10/10/1985 - Viatec Eng. e Com. Ltda – servente, consoante registro em CTPS (ID 254903715 – fl. 4), em empresa especializada na construção de edifícios (Jucesp: ID 254903724, fl. 37);
b) 20/01/1986 a 23/12/1988 - Viatec Eng. e Com. Ltda – servente, consoante registro em CTPS (ID 254903715 – fl. 4), em empresa especializada na construção de edifícios (Jucesp: ID 254903724, fl. 37);
c) 01/07/1989 a 31/05/1991 - Viatec Eng. e Com. Ltda – operador de rolo, consoante registro em CTPS (ID 254903715 – fl. 5), em empresa especializada na construção de edifícios (Jucesp: ID 254903724, fl. 37)
d) 03/06/1991 a 28/04/1995 - Viatec Eng. e Com. Ltda – operador de retroescavadeira, consoante registro em CTPS (ID 254903715 – fl. 5), em empresa especializada na construção de edifícios (Jucesp: ID 254903724, fl. 37)
e) 29/04/1995 a 13/01/1999 - Viatec Eng. e Com. Ltda – operador de retroescavadeira, consoante registro em CTPS (ID 254903715 – fl. 5), em empresa especializada na construção de edifícios (Jucesp: ID 254903724, fl. 37)
f) 13.07.1999 a 07.08.2001 - Cons. Construtor de Rodovias SP - op. de retroescavadeira, sob agente nocivo ruído, consoante registro em CTPS (ID 254903715 – fl. 6) – Baixada (ID 254903719);
g) 01.02.2002 a 22.08.2005 - Caçambas Irmãos Bonfim – op. de retroescavadeira, consoante registro em CTPS (ID 254903715 – fl. 6) e PPP (ID 254903724 – fl. 76/77), sem indicação de fatores de risco.
h) 01.11.2005 a 22.04.2008 - Gomes Leão Locações - Op. de Máquinas/Retroescavadeira, exposto a ruído em 79,7 dB, consoante CTPS (ID 254903725 – fl. 44) e PPP (ID 254903724 – fls. 94/96)
i) 01.12.2008 a 19.11.2010 - Gomes Leão Locações - Op. de Maquinas Terraplenagem, exposto a ruído, consoante CTPS (ID 254903725, fl. 44);
j) 01.06.2011 a 06.08.2013 - Gomes Leão Terraplenagem - Op. de Máquinas/ Retroescavadeira, exposto a ruído em 79,7 dB, consoante CTPS (ID 254903725 fl. 44) e PPP (ID 254903724 fl. 90/92);
k) 02.09.2013 a 13.11.2016 - Locavargem Ltda – Operador (planejam o trabalho, realizam manutenção básica de máquinas pesadas e as operam. Removem o solo e material orgânico “bota-fora”, drenam solos e executam construção de aterros. Realizam acabamento em pavimentos), exposto a ruído em 85dB(A) e Poeiras, consoante CTPS (ID 254903724 fl. 45) e PPP (ID 254903724 – fls. 99/100).
Quanto aos períodos anteriores a 29/04/1995, pretende a parte autora o enquadramento das atividades de “servente”, em empresa especializada em construção de edifícios, e "operador de rolo/retroescavadeira", no mesmo empregador.
No primeiro caso, há necessidade de comprovação do exercício da atividade de servente de pedreiro em “Perfuração, Construção Civil, assemelhados” – sob o código 2.3.3, no estrito campo de aplicação em grandes obras de edifícios, barragens e postes, para “trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres”. Precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. (...) III - No que tange ao lapso de 01/09/82 a 30/08/84, vê-se, pois, que a parte autora não logrou reunir elementos comprobatórios de haver trabalhado sob a exposição a agentes insalubres sob os moldes previstos no código 2.3.0 (perfuração, construção civil, assemelhados) definidas no anexo do Decreto n.º 53.831/64. Isso porque, a mera exposição a materiais de construção e a simples sujeição a ruídos, pó de cal e cimento, decorrentes da atividade de construção e reparos de obra, bem como o esforço físico inerente à profissão de "pedreiro", não possuem o condão de denotar a insalubridade ou penosidade aventadas, cuja comprovação dá-se, frise-se, por meio de formulários e laudos que confirmem a subsunção fática às hipóteses do código 2.3.3 do Decreto n.º 53.831/64, ou seja, "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres ". (...) VIII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2207843 - 0010245-08.2010.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 20/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 08/03/2017).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE PREJUDICIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.III - As funções de servente de pedreiro e carpinteiro não constam nos quadros anexos dos Decretos regulamentadores da matéria, pois destinado apenas aos trabalhadores ocupados em grandes obras de construção civil, tais como edifícios, pontes e barragens (código 2.3.3 do Decreto 53.831/64), o que não restou comprovado nos autos.IV - Apelação da parte autora improvida.(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002450-17.2021.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 24/05/2023, DJEN DATA: 29/05/2023)
De fato, a parte autora comprovou que o exercício da função de servente se deu em empresa especializada em construção de edifícios, permitindo o enquadramento dos períodos de 02/01/1985 a 10/10/1985 e 20/01/1986 a 23/12/1988, seja enquadrados sob o código 2.3.3 do Decreto n.º 53.831/64.
Quanto ao labor nas funções de operador de rolo/retroescavadeira entre 01/07/1989 a 31/05/1991 e 03/06/1991 a 28/04/1995, conforme esclarecido acima, é admitido seu enquadramento, por analogia, na categoria profissional dos motoristas (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79). A Circular nº 8/83 do antigo INPS trouxe a equiparação da atividade de tratorista com a de motorista, prevista no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, de modo que deve ser enquadrada de acordo com a categoria profissional, na forma permitida até a edição da Lei nº 9.032/95.
Entretanto, os períodos posteriores à edição da Lei 9.032/95, exigem a efetiva comprovação da exposição agentes nocivos, observando-se inclusive, o patamar máximo administrável.
No caso dos autos, os documentos juntados comprovam que a parte autora esteve exposta a ruídos medidos em 85 dB(A) entre 02.09.2013 a 13.11.2016, trabalhado para Locavargem Ltda., permitindo o enquadramento.
Entretanto, os períodos de 29/04/1995 a 13/01/1999, 13.07.1999 a 07.08.2001 e 01.12.2008 a 19.11.2010, também laborados como operador de máquina de terraplenagem ou retroescavadeira, por ausência de material probatório não podem ser reconhecidos especiais.
Por sua vez, para os períodos de 01.02.2002 a 22.08.2005, 01.11.2005 a 22.04.2008 e 01.06.2011 a 06.08.2013, embora tenham sido apresentados PPP’s, as informações trazidas demonstram que a exposição aos agentes estava abaixo daquele patamar de nocividade ou, simplesmente, não existiam, o que impede sua inclusão na especialidade.
Por fim, a parte autora, em sua apelação, menciona a necessidade de produção de perícia técnica para alguns dos períodos pretendidos insalubres, mas, deixou de requere-la no momento oportunizado pelo juízo de primeiro grau, em despacho saneador proferido antes da sentença, restando preclusa.
Da análise do histórico contributivo da parte autora
Diante do acervo probatório formado nos autos e da análise acima realizada, observa-se que o histórico contributivo e a análise da carência exigida para o benefício previdenciário pretendido podem ser representados a partir da seguinte tabela:
Diante do reconhecimento judicial de períodos especiais, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição em 28/08/2019 (DER), uma vez que já cumpria o requisito tempo de contribuição (somou 35 anos, 5 meses e 22 dias).
Dessa forma, nego provimento ao recurso do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer e determinar a averbação da especialidade do labor nos períodos de 02/01/1985 a 10/10/1985, 20/01/1986 a 23/12/1988, 01/07/1989 a 31/05/1991 e 03/06/1991 a 28/04/1995, trabalhados na empresa Viatec Eng. e Com. Ltda. e, de 02.09.2013 a 13.11.2016, para Locavargem Ltda., em sua contagem de tempo de contribuição e, consequentemente, conceder Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER (28/08/2019).
Tema 1.124 do STJ
A controvérsia firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.124), determinou a Data do Início do Benefício (DIB) e do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos em sede judicial, quando a comprovação do direito se dá por meio de prova não submetida previamente à análise administrativa da Autarquia Previdenciária.
A tese definitiva adotada pela Corte Superior, incorporando os aprofundamentos do Voto-Vista (Ministro Paulo Sérgio Domingues), estabelece critérios rigorosos de boa-fé e colaboração recíproca entre o segurado e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), firmando as seguintes diretrizes:
I. Da Configuração do Interesse de Agir (Tema 350/STF):
Requerimento Administrativo Apto: Impõe-se ao segurado o dever de apresentar um Requerimento Administrativo (RA) apto, munido da documentação minimamente suficiente de que dispõe para viabilizar a análise do pedido pela Autarquia.
Indeferimento Forçado: A ausência de condições mínimas para a apreciação do pedido no RA (o denominado "indeferimento forçado") ou a omissão do segurado em complementar a documentação após ser regularmente intimado pelo INSS, impede o reconhecimento do interesse de agir. Nesses casos, a obtenção superveniente da prova em juízo exige a formulação de novo requerimento administrativo.
Matéria de Fato e Probatória Idêntica: O interesse de agir somente estará configurado quando o segurado levar ao Judiciário os mesmos fatos e as mesmas provas que foram submetidos à via administrativa, cabendo ao Judiciário apenas analisar a correção da decisão de indeferimento proferida pelo INSS.
Provas/Fatos Novos e Ausência de Interesse: A intenção de apresentar novos documentos essenciais ou arguir novos fatos para fundamentar a pretensão judicial implica a ausência de interesse de agir, devendo a parte ingressar com novo requerimento administrativo, conforme precedente do STF (Tema n. 350).
II. Do Termo Inicial dos Efeitos Financeiros (DIB/DIP):
Uma vez superada a preliminar de ausência de interesse de agir e reconhecido o direito material, o termo inicial para o pagamento do benefício será fixado observando a natureza da prova e a atuação das partes:
Retroatividade à DER – Ato do INSS Equivocado: A Data de Início do Benefício (DIB) será fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), nas seguintes hipóteses:
Se o magistrado reconhecer que a prova já apresentada na via administrativa era suficiente para a concessão do benefício, evidenciando o equívoco da decisão administrativa.
Se o INSS descumprir seu dever legal de intimar o segurado para complementar a documentação (por Carta de Exigência ou meio idôneo), no caso de requerimento apto, porém incompleto. Tal omissão configura interesse de agir e determina a retroação dos efeitos financeiros à DER.
Fixação na Data da Citação – Prova Nova em Juízo: A DIB/DIP será fixada na Data da Citação da Autarquia, nas seguintes hipóteses:
Se as provas essenciais à comprovação do direito, já existente na DER, somente surgiram ou puderam ser apresentadas em juízo (e.g., prova pericial judicial, PPP/LTCAT surgido após a propositura da ação, ainda que se refira a fatos anteriores).
Se houver soma de períodos reconhecidos judicialmente (e.g., vínculo ou tempo especial) que configurem o direito na época do processo administrativo, mas que foram comprovados apenas com a prova produzida em juízo.
Documentos Complementares: A juntada de documentos considerados pelo juiz como não essenciais, mas apenas complementares ou em reforço à prova já existente na via administrativa, não tem o condão de afastar o interesse de agir nem de determinar a fixação da DIB na citação, se a prova administrativa já era, por si só, apta à concessão.
Fatos Supervenientes ao Ajuizamento da Ação: Se os fatos que configuram o direito (e.g., incapacidade constatada em perícia judicial) surgiram após a citação, o benefício será reconhecido e o termo inicial será a data em que o fato/incapacidade ocorreu, ou a data da citação, conforme a análise fática, dispensando-se a exigência de um novo requerimento administrativo.
No presente caso, todos os documentos utilizados como fundamento para reconhecimento das especialidades e concessão do benefício já estavam presentes no Processo Administrativo da parte autora, de forma que os efeitos financeiros da aposentadoria concedida devem se iniciar na DER (28/08/2019).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, ao INSS incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos recursos e nego provimento ao recurso do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar parcialmente procedentes os pedidos e reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 02/01/1985 a 10/10/1985, 20/01/1986 a 23/12/1988, 01/07/1989 a 31/05/1991, 03/06/1991 a 28/04/1995 e e 02.09.2013 a 13.11.2016, devendo ser averbados pelo INSS em sua contagem de tempo de contribuição e, comprovados os requisitos, conceder Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER (28/08/2019), bem assim ao pagamento dos valores atrasados, acrescidos de juros e correção monetária e honorários advocatícios, com efeitos financeiros retroagindo à data do requerimento administrativo (28/08/2019), nos termos expendidos no voto.
É VOTO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SERVENTE DE CONSTRUÇÃO CIVIL. OPERADOR DE MÁQUINAS, ROLO E RETROESCAVADEIRA. RUÍDO. PROVA TÉCNICA. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelações interpostas contra sentença que reconheceu parcialmente período de atividade especial, mas indeferiu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em ação que objetiva o reconhecimento de labor especial, sua conversão em tempo comum e a concessão de benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos trabalhados como servente, operador de rolo e operador de retroescavadeira podem ser reconhecidos como especiais, inclusive por enquadramento por categoria profissional ou analogia; (ii) estabelecer se, com o reconhecimento dos períodos pleiteados, a parte autora preenche os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Aplica-se o princípio do tempus regit actum, devendo a caracterização da atividade especial observar a legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento da atividade especial por categoria profissional, independentemente da comprovação de exposição a agentes nocivos.
A função de servente em empresa de construção de edifícios permite enquadramento no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64, quando comprovado o labor em grandes obras.
As atividades de operador de rolo e operador de retroescavadeira são equiparadas, por analogia, à categoria de motoristas, possibilitando o enquadramento como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95.
Após 29/04/1995, exige-se comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, mediante prova documental técnica, não sendo suficiente o mero exercício da função.
A ausência de prova técnica idônea ou a demonstração de exposição abaixo dos limites legais impede o reconhecimento da especialidade nos períodos posteriores à Lei nº 9.032/95.
Com o reconhecimento do tempo especial, a parte autora atinge tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso do INSS desprovido e recurso da parte autora provido.
Tese de julgamento:
O enquadramento por categoria profissional é admissível para o reconhecimento de atividade especial até 28/04/1995, inclusive por analogia a atividades equiparadas.
A atividade de servente em construção de edifícios e de operador de máquinas pesadas pode ser reconhecida como especial, antes da Lei nº 9.032/95, quando comprovado o enquadramento legal.
Após a Lei nº 9.032/95, o reconhecimento de atividade especial exige prova da efetiva exposição a agentes nocivos por meio de documentos técnicos.
A ausência de prova técnica ou a demonstração de exposição abaixo dos limites legais impede o enquadramento como atividade especial.
Reconhecida a especialidade do labor e concedida aposentadoria por tempo de contribuição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC, arts. 85 e 496, § 3º, I; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 3.048/1999.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC; STJ, REsp 1.578.404/PR; STJ, Tema 694; STJ, Pet 10.262/RS; TRF3, ApCiv 0000592-98.2000.4.03.9999; TRF3, ApCiv 0058293-36.2008.4.03.9999.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu conhecer dos recursos e negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CRISTINA MELO
Relatora do Acórdão
