PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5310559-08.2020.4.03.9999
RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
APELANTE: OSMAR APARECIDO EGIDIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) APELANTE: NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO - MS16128-N
ADVOGADO do(a) APELANTE: DENILSON ARTICO FILHO - SP326478-N
ADVOGADO do(a) APELADO: DENILSON ARTICO FILHO - SP326478-N
ADVOGADO do(a) APELADO: NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO - MS16128-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSMAR APARECIDO EGIDIO
RELATÓRIO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 31 de maio de 2019, na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O Juiz da Comarca de Palmeira D'Oeste acolheu parcialmente os pedidos formulados, em sentença proferida em 28/11/2019, para reconhecer o exercício de atividade sob condições especiais nos períodos de 07/07/2001 a 25/01/2013 e de 01/11/2013 a 25/07/2017, determinando que, após as respectivas averbações, fosse expedida a competente certidão de contagem de tempo de serviço.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Houve interposição de apelação por ambas as partes, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 23/08/2020.
Nas razões recursais, a parte autora sustenta ter exercido atividade rural como segurado especial em diversos períodos, a saber: no Sítio Santo Antônio, de 12/09/1976 a 31/12/1983; no Sítio Bom Jesus do Senhor, de 01/01/1984 a 31/12/1991; no Sítio São Joaquim, de 01/01/1992 a 26/09/1997; e, por fim, no Sítio São José, de 27/09/1997 a 31/12/1999. Requer, assim, o reconhecimento desses períodos rurais e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (11/09/2017), bem como a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20%.
O INSS, por sua vez, impugna os períodos especiais reconhecidos na sentença, sustentando a impossibilidade de reconhecimento automático da especialidade da atividade de frentista por enquadramento profissional.
Em manifestação anterior, a parte autora requereu, ainda, a reafirmação da DER, caso não reconhecido o direito ao benefício na data do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Trata-se de ação de apelação interposta pelo INSS e pela parte autora em face de sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Da remessa necessária (juízo)
Não se conhece da remessa necessária.
A sentença proferida limitou-se a reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 07/07/2001 a 25/01/2013 e de 01/11/2013 a 25/07/2017, determinando a averbação dos respectivos interregnos e a expedição de certidão de contagem de tempo de serviço, sem, contudo, conceder diretamente o benefício de aposentadoria. Ainda que se considere o proveito econômico potencialmente decorrente da averbação reconhecida, é manifesto que o valor das eventuais parcelas vencidas não alcança o patamar de 1.000 salários mínimos estabelecido no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil como condição para a sujeição ao reexame necessário. Embora a condenação seja ilíquida, a aferição desse limite por simples cálculos aritméticos — considerando a natureza do benefício, a data de início da ação (31/05/2019) e o valor médio das aposentadorias concedidas pelo RGPS — afasta, com segurança, qualquer aproximação do referido teto, impondo-se a dispensa do reexame, em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.897.319/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, T1, DJe 24/05/2024)
Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial
A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial.
A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens.
Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação.
O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU.
A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva.
Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto.
Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024).
Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
Nos termos da legislação aplicável, especificamente o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, admite-se a prova testemunhal para fins de comprovação do labor rural, desde que acompanhada de início de prova material.
Ademais, com o advento da referida norma, para que os períodos de labor rural possam ser somados aos períodos urbanos com vistas à concessão de benefício previdenciário, exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à Previdência Social.
Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta Egrégia Corte possui entendimento no sentido de que:
“Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.”
Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fins de comprovação da prestação de trabalho rural. Da mesma forma, não se presta ao deslinde da lide a apresentação de documentos que apenas comprovem a posse da terra por ex-empregadores, uma vez que não é possível aferir, por meio deles, a atividade efetivamente exercida pelo requerente.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende como início razoável de prova material as certidões e assentamentos civis, bem como documentos expedidos por órgãos públicos que qualifiquem a parte autora como lavrador (STJ, 5ª Turma, REsp nº 346.067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 15/04/2002). Por sua vez, é pacífica a jurisprudência no sentido de admitir que a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estenda ao outro.
O STJ também firmou entendimento de que documentos apresentados em nome dos pais ou de outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AgRg no REsp nº 463.855, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, j. 09/09/2003). Ressalte-se que eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelos demais.
Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 577 do STJ:
“É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.”
Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, as contribuições anteriores a 30/10/1991 não são computadas para fins de carência, sendo considerados apenas os períodos rurais posteriores ao advento da referida lei.
Do trabalho do segurado especial posterior à Lei 8.213/91
Dispõe o artigo 55, §2 da Lei 8.213/91 que o tempo anterior a vigência da citada lei será computado independentemente do recolhimento de contribuições, conforme dispuser regulamento.
Daí dessumir-se que, no período posterior à edição da citada lei de regência, o computo dos períodos de trabalho do segurado especial deve ser objeto de recolhimento previdenciário para concessão de aposentadoria na espécie tempo de contribuição (artigo 25 da Lei 8.212/91).
Nesse sentido a Súmula 272 do C. STJ:
"O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."
O marco final para contagem do tempo de trabalho como segurado especial nas aposentadorias por tempo de contribuição, na forma do Regulamento da Previdência Social (decreto 3.048/99 - artigo 123) é 30/10/1991.
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho.
Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:
“Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024)
Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada.
Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício.
Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais.
Cito julgado neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024)
Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde.
Ausência de indicação de responsável técnico parte do período
A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS.
(...)
- Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão).
(...)” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014)
“PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA.
(...)
IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período.
(...)” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014.)
Contudo, se houver indicação de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desempenhou as mesmas atribuições, e considerando, ainda, que a evolução tecnológica permite presumir que as condições ambientais de trabalho pretéritas eram mais agressivas — ou, ao menos, idênticas — às existentes no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada em prejuízo do segurado.
Nessa linha de raciocínio, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta o reconhecimento da natureza especial do labor, desde que inexistam alterações substanciais no ambiente de trabalho. Caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao período laborado, a conclusão, via de regra, será a de que tal insalubridade sempre esteve presente.
DO USO DE EPIs – TEMA 1.090 DO STJ
Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”.
Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido.
Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente.
A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos:
a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf).
b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial. A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf).
c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral.
O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI.
A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”.
Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos.
Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior. A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível.
Do agente ruído
Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta toada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema:
Legislação Aplicável |
Nível de Ruído |
Técnica de Aferição |
A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS |
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Decreto 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I |
80 dB(A) |
(NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN |
A partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 |
||
Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV |
90 dB(A) |
(NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN |
A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 |
||
Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV |
85 dB(A) |
NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO |
A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações. O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual — identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) — ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO. Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração.
Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição.
Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91.
Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada. Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024).
Agentes químicos hidrocarbonetos
No que tange ao enquadramento da atividade especial por trabalho em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, o Decreto nº 53.831/1964, por meio dos códigos 1.2.9 e 1.2.11 de seu anexo, prevê o reconhecimento da especialidade da atividade quando submetida ao contato com tóxicos orgânicos, bem como o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono.
Por sua vez, os itens 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 estabeleceram o enquadramento específico dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono como agentes nocivos.
Com a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/1999), o regulamento da Previdência Social deixou de prever expressamente a concessão de aposentadoria especial em razão do contato com hidrocarbonetos. Todavia, seus derivados estão arrolados no item 13 do Anexo II como causadores de doenças profissionais ou do trabalho, e contemplam, nos itens 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV, a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a outras substâncias químicas, destacando-se o caráter exemplificativo da norma.
Nesse ponto, destaca-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).”
Outrossim, o Anexo 13 da NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, descreve a manipulação de óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, tóxicos inorgânicos e poeiras mineiras como atividades insalubres.
Portanto, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem, como regra, análise quantitativa de sua concentração ou verificação da intensidade máxima e mínima presente no ambiente de trabalho, bastando o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, posto que não há limites de tolerância estabelecidos. Nesse sentido, o disposto no artigo 278, inciso I e § 1º, inciso I, da Instrução Normativa nº 77/2015.
Ademais, não subsiste mais a exigência de que o contato com o agente químico ocorra exclusivamente no seu processo de fabricação para fins de caracterização da especialidade laboral, como previa o Decreto nº 83.080/1979, sendo suficiente a utilização em outros processos produtivos ou serviços que gerem o contato habitual e permanente do trabalhador com o agente nocivo.
Assim, como primeira premissa, tem-se que há possibilidade de enquadramento da atividade como especial quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (em 06/03/1997).
Importa salientar, ainda, que os óleos minerais não tratados ou pouco tratados encontram-se arrolados na Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos (LINACH), constante do quadro anexo à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014.
Ainda que tal substância não conte com informação de registro no "Chemical Abstracts Service – CAS", exigido pelo Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS para fins de admissão do agente como reconhecidamente carcinogênico, tal requisito não consta da redação do artigo 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999).
Dessa forma, a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador, de modo que a presença de óleos minerais no ambiente laboral qualifica a atividade como insalubre em razão de suas características e efeitos.
Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, independentemente de especificação sobre o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018).
No que se refere à prova da exposição do segurado a tais agentes químicos, o argumento de que a utilização genérica nos PPPs de expressões como “óleos e graxas” ou “hidrocarbonetos” seria insuficiente para caracterizar a atividade como especial não merece prosperar, posto que, em respeito ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário, tal solução mostra-se inadequada às situações da espécie.
Nos casos de omissão quanto ao tipo específico de agente nocivo hidrocarboneto, a própria indicação pelo empregador, em formulários ou laudos técnicos, acerca da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho constitui presunção de ciência por parte do subscritor de que as substâncias químicas indicadas possuem potencial de prejudicar a saúde dos empregados.
Nesse sentido, a lição de Adriane Bramante de Castro Ladenthin:
“Destacamos, por outro lado, que se a empresa indicou os agentes químicos no campo PPP ‘fator de risco’, é porque ela relaciona essas substâncias como prejudiciais à saúde, pelo seu critério qualitativo, e confirmadas por responsável técnico habilitado. Caberia ao INSS, portanto, comprovar que não são prejudiciais à saúde, e não impor ao trabalhador tal prova diabólica, considerando a conhecida dificuldade de o segurado conseguir essas informações junto às empresas.” (Aposentadoria Especial: teoria e prática, 6ª ed., Juruá, 2022).
Outrossim, o preenchimento de formulário ou elaboração de laudo técnico insuficiente, sem a especificação exata dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador, não pode lhe ser prejudicial, uma vez que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado.
Por outro lado, ao apreciar a prova, o julgador forma sua convicção à luz do princípio da persuasão racional (art. 479 do CPC), inclusive mediante a utilização das regras comuns da experiência, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC.
Nessas condições, ganha relevância a análise do contexto da atividade desempenhada (espécie, local, forma de realização, porte da empresa) e, caso constatado que a exposição é inerente à profissão do segurado, a atividade pode ser reconhecida como especial mesmo sem a declinação exata dos agentes.
Cabe, evidentemente, a produção de prova em contrário pelo réu, que, entendendo tratar-se, no caso concreto, de agente químico hidrocarboneto específico e não nocivo, deverá requerer a devida perícia ou diligência técnica.
Em suma, considerada toda a exposição já efetuada quanto aos químicos previstos na legislação de regência, ainda que diante de menções genéricas à presença de hidrocarbonetos, óleos, graxas e outros agentes químicos constantes da documentação fornecida, há possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, mormente quando o contexto demonstrado pela prova indicar a presença de tal categoria de agentes no ambiente de trabalho do segurado, e quando houver indicação do agente como nocivo na profissiografia do autor, assinada por responsável técnico.
Exposição a inflamáveis
O labor em atividades e locais nos quais é procedido o armazenamento de inflamáveis é qualificado como especial pela presença de agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos como querosene, gasolina e derivados do petróleo. Nesse sentido, os itens 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79 que autorizam o enquadramento categorial da atividade até 28/04/1995.
Por sua vez, os itens 1.0.17 e 1.019 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/99, bem como as alíneas “m” do item 1 e “q” e “s” do item 3 do Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, ratificam o enquadramento das operações em postos de serviços e bombas de abastecimento como perigosas e, portanto, especiais por exposição a agentes nocivos pelo critério qualitativo a partir de 29/04/1995.
Convém relacionar ainda que Jurisprudência desta C. Corte sufraga o reconhecimento de especialidade para a atividade de frentista de postos combustível:
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
(...)
- A atividade de frentista em posto de gasolina permite o enquadramento como especial, nos termos do item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e do item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, até a data que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032/95, em 28/4/1995.
(...)
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005335-63.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024)
DO CASO DOS AUTOS
A sentença reconheceu o exercício de atividade sob condições especiais nos períodos de 07/07/2001 a 25/01/2013 e de 01/11/2013 a 25/07/2017, os quais foram impugnados pela autarquia previdenciária.
A parte autora, por sua vez, requer o reconhecimento do labor rural nos períodos de 12/09/1976 a 31/12/1983, 01/01/1984 a 31/12/1991, 01/01/1992 a 26/09/1997 e de 27/09/1997 a 31/12/1999.
Para comprovar o exercício da atividade rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos:
notas fiscais de produtor rural em nome do genitor do autor, datadas de 03/1972, 03/1973, 05/1974, 03/1975, 04/1976, 11/1977, 08/1978, 06/1979, 03/1980, 07/1981, 06/1982, 06/1983, 06/1984, 05/1985 e 08/1986 (id. 140170550 - pág. 1/12; id. 140170552 - pág. 1/3);
notas fiscais de produtor rural em nome do genitor, datadas de 04/1995 e 12/1996 (id. 140170555 - pág. 6/8);
certidão de casamento do autor, datada de 27/09/1997, indicando a profissão de lavrador (id. 140170547 - pág. 1);
nota fiscal de produtor rural em nome do autor, datada de 09/1999 (id. 140170557 - pág. 1);
CTPS do autor, indicando início de vínculo empregatício em 07/07/2001 (id. 140170546 - pág. 3).
Restou comprovado o exercício de atividade rural nos períodos de 12/09/1976 a 31/12/1983 e de 01/01/1984 a 30/10/1991, diante do conjunto probatório formado pelas notas fiscais de produtor rural em nome do genitor do autor, emitidas entre os anos de 1972 e 1986, pelas notas fiscais posteriores datadas de 1995 e 1996, pela certidão de casamento do autor, na qual consta sua profissão como lavrador, pela nota fiscal de produtor rural emitida em seu próprio nome no ano de 1999 e pela CTPS indicando o início do primeiro vínculo urbano apenas em 07/07/2001.
Registre-se, por oportuno, que a mídia encaminhada pelo Juízo de origem encontra-se corrompida, impossibilitando o acesso aos arquivos digitais que a integram. Tal circunstância, contudo, não compromete o julgamento da causa, porquanto os documentos já carreados aos autos formam conjunto probatório material robusto e suficiente para o deslinde da controvérsia, permitindo o reconhecimento dos períodos rurais nos termos aqui expostos
Os referidos períodos podem ser computados independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
Também ficou demonstrado o labor rural nos períodos de 31/10/1991 a 31/12/1991, 01/01/1992 a 26/09/1997 e de 27/09/1997 a 31/12/1999. Contudo, o cômputo desses intervalos para fins de aposentadoria por tempo de contribuição depende do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
Isso porque, após a vigência da Lei nº 8.213/1991, o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido na condição de segurado especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige o recolhimento de contribuições facultativas, nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.212/1991.
Passo à análise dos períodos especiais.
PERÍODO: 07/07/2001 a 25/01/2013
FUNÇÃO: Frentista
EMPRESA: Parise & Comer Ltda.
PROVA: PPP (id. 140170558 - pág. 1)
ANÁLISE: O Perfil Profissiográfico Previdenciário indica que, no período de 01/11/2001 a 25/01/2013, o autor esteve exposto a ruído de 93,4 dB(A), acima do limite de tolerância previsto na legislação previdenciária, bem como a agentes químicos, tais como carvão mineral e seus derivados, óleos minerais e aerodispersoides. Consta, ainda, risco de explosão decorrente da atividade exercida junto a bombas de abastecimento de combustíveis.
Os itens 1.0.17 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, bem como as alíneas “m” do item 1 e “q” e “s” do item 3 do Anexo 2 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, reconhecem como perigosas as atividades desenvolvidas em postos de combustíveis e operações de abastecimento, caracterizando a especialidade do labor por exposição a agentes nocivos pelo critério qualitativo a partir de 29/04/1995.
CONCLUSÃO: Especialidade comprovada no período de 01/11/2001 a 25/01/2013.
PERÍODO: 01/11/2013 a 25/07/2017
FUNÇÃO: Frentista
EMPRESA: Parise & Comer Ltda.
PROVA: PPP (id. 140170558 - pág. 3)
ANÁLISE: O PPP indica exposição a aerodispersoides (vapores orgânicos), além do risco de explosão decorrente da atividade desempenhada junto a bombas de abastecimento de combustíveis.
Nos termos dos itens 1.0.17 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, bem como das alíneas “m” do item 1 e “q” e “s” do item 3 do Anexo 2 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, as atividades exercidas em postos de combustíveis configuram trabalho perigoso, sendo admitido o enquadramento como atividade especial por exposição a agentes nocivos.
CONCLUSÃO: Especialidade comprovada.
Do direito ao benefício
Assim, em 11/09/2017 (id. 140170562 - pág. 1) tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 36 anos, 4 meses e 9 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 184 meses, para o mínimo de 180 meses.
Do termo inicial dos efeitos financeiros
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do C. STJ.
Nos termos do Tema 1124/STJ, configurado o interesse processual por serem levados a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o magistrado fixará a data do início do benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo. O interesse processual decorre da resistência injustificada do INSS em conceder o benefício mesmo diante de prova documental completa e suficiente já apresentada na esfera administrativa. O segurado não pode ser prejudicado pelo indeferimento indevido quando toda a prova necessária já estava presente desde a DER, devendo o termo inicial retroagir a essa data, assegurando o direito às parcelas vencidas desde então.
Sucumbência
Quanto à sucumbência, reformo a sentença para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão concessivo do benefício, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1.105 do STJ.
Diante do caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação mostra-se adequada e proporcional, considerando que o trabalho desenvolvido pelo patrono, embora satisfatoriamente executado, não envolveu questões de elevada complexidade ou esforço técnico excepcional. Ademais, a prestação do serviço ocorreu em local compatível com o domicílio profissional do causídico, sem necessidade de deslocamentos relevantes ou custos extraordinários. Por fim, a natureza ordinária da demanda e a ausência de expressiva relevância econômica ou social justificam a manutenção do percentual fixado, em observância aos critérios previstos no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.
Atualização
Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado.
Com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, necessário constar que o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública foi profundamente modificado: a partir daquele marco, o saldo devedor passou a ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, de modo simples e mensal, sendo vedada a sua acumulação com qualquer outro índice de correção ou encargo de mora.
O quadro normativo sofreu nova alteração com o advento da EC n.º 136/2025, que substituiu a disciplina anterior por mecanismo distinto para a fase de expedição dos requisitórios. Na nova sistemática, a variação do IPCA passou a reger a atualização monetária, enquanto a compensação pela mora ficou limitada a juros simples de 2% ao ano, expressamente vedada a incidência de juros compensatórios.
Ocorre, porém, que o legislador constituinte derivado circunscreveu essa regulamentação ao intervalo compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, deixando sem disciplina expressa o período anterior — correspondente à fase de liquidação e cumprimento do título executivo judicial.
Tal omissão não pode resultar em vácuo de critérios de atualização, sob pena de violação ao art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a todos o acesso ao Judiciário para sanar lesão ou ameaça a direito.
A fim de colmatar a lacuna legislativa, aplicam-se à atualização monetária e aos juros de mora os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, com observância do disposto na Nota Técnica n.º 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do referido Manual, sem prejuízo da adequação superveniente que se fizer necessária em razão do pronunciamento definitivo do E. Supremo Tribunal Federal na ADI 7873.
Ressalte-se que o próprio INSS adota o referido Manual como parâmetro para a atualização administrativa de seus débitos, revelando a coerência e a legitimidade dos critérios nele estabelecidos.
Ademais, cumpre registrar que os critérios de atualização monetária não se submetem aos efeitos da coisa julgada material. Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1361 da Repercussão Geral, assentou o entendimento de que o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não obsta a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial supervenientes do STF, nos termos do Tema 1.170/RG, sendo possível, portanto, a adequação dos critérios aplicáveis no momento da liquidação.
DISPOSITIVO
Posto isso, voto por NÃO CONHECER da remessa necessária, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 07/07/2001 a 31/10/2001 e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para reconhecer o exercício de atividade rural nos períodos de 12/09/1976 a 31/12/1983 e de 01/01/1984 a 30/10/1991, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, bem como nos períodos de 31/10/1991 a 31/12/1991, 01/01/1992 a 26/09/1997 e de 27/09/1997 a 31/12/1999, condicionados ao respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias, além de determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (11/09/2017).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS, INFLAMÁVEIS E RUÍDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 07/07/2001 a 25/01/2013 e de 01/11/2013 a 25/07/2017, determinando a expedição de certidão de tempo de serviço. A parte autora interpôs recurso visando ao reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar e à concessão do benefício desde a DER. O INSS, por sua vez, impugnou o reconhecimento da especialidade da atividade de frentista.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovado o exercício de atividade rural nos períodos de 12/09/1976 a 31/12/1983, 01/01/1984 a 31/12/1991, 01/01/1992 a 26/09/1997 e de 27/09/1997 a 31/12/1999, bem como se tais períodos podem ser computados independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias; e (ii) saber se os períodos de 07/07/2001 a 25/01/2013 e de 01/11/2013 a 25/07/2017 podem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição a ruído, agentes químicos hidrocarbonetos e inflamáveis decorrentes da atividade de frentista.
III. Razões de decidir
3. O conjunto probatório apresentado, composto por notas fiscais de produtor rural em nome do genitor do autor emitidas entre 1972 e 1996, certidão de casamento qualificando o autor como lavrador, nota fiscal de produtor rural em nome próprio e CTPS indicando início de vínculo urbano apenas em 2001, constitui início razoável de prova material corroborado pela prova oral, apto ao reconhecimento do labor rural nos períodos de 12/09/1976 a 31/12/1983 e de 01/01/1984 a 30/10/1991, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
4. Os períodos posteriores a 30/10/1991 também restaram comprovados, contudo seu cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição depende do recolhimento das contribuições facultativas, conforme disposto no artigo 25 da Lei nº 8.212/1991 e na Súmula 272 do STJ.
5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário demonstrou exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites legais, agentes químicos hidrocarbonetos e risco de explosão decorrente da atividade exercida em posto de combustíveis, sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade de frentista por exposição a inflamáveis e agentes nocivos, nos termos dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 e da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego.
6. A especialidade do período de 07/07/2001 a 31/10/2001 deve ser afastada, pois o PPP apenas registra exposição nociva a partir de 01/11/2001.
7. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência na DER, é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 11/09/2017.
8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula 111 do STJ e o Tema 1.105 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Remessa necessária não conhecida. Recurso do INSS parcialmente provido. Recurso da parte autora parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, §§ 2º e 3º, e 57; Lei nº 8.212/1991, art. 25; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 5º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 272; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 1.105; STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 534; STJ, Tema 1.090; STF, Tema 555; STF, Tema 1361; TRF3, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09/05/2024; TRF3, ApCiv nº 5005335-63.2018.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 08/05/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER da remessa necessária, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANA IUCKER
Relatora do Acórdão
