PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5006383-48.2022.4.03.6100
RELATOR: AUDREY GASPARINI
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A
APELADO: ALEXANDRE KAMIJO DE MORAES
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
JUIZO RECORRENTE: 9ª VARA CIVEL DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE SAO PAULO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença de ID 274006406, proferida pela 9º Vara Federal de São Paulo/SP, que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por ALEXANDRE KAMILO DE MORAES, concedeu a segurança para declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a revisão da reforma do impetrante e a consequente suspensão de seus proventos, determinando o restabelecimento do pagamento da remuneração de reforma, com efeitos financeiros a partir da impetração.
Narra o autor, na inicial, que foi incorporado às fileiras do Exército Brasileiro em 28/02/2001, exercendo funções de cirurgião‑dentista cumuladas com atividades militares típicas. Em razão dos esforços físicos inerentes à atividade castrense, passou a apresentar dores na região cervical, sendo diagnosticado com protrusão de disco cervical. Após sindicância médica, foi considerado definitivamente incapaz para o serviço militar, circunstância que ensejou sua reforma ex officio com proventos integrais, em cumprimento à sentença proferida na ação ordinária nº 0001828‑75.2006.4.01.4100.
Em 26/11/2013, o impetrante foi aprovado em concurso público e investido no cargo de cirurgião‑dentista junto à Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas, passando a exercer atividade civil. A partir dessa circunstância, a Administração Militar instaurou sindicância destinada a apurar possível dano ao erário, eventual má‑fé e a possibilidade de cassação da reforma, tendo sido determinada a submissão do militar reformado à inspeção de saúde para revisão das condições que ensejaram a reforma.
Diante do não comparecimento do impetrante aos atos administrativos, a Administração determinou a suspensão do pagamento dos proventos de reforma até sua apresentação para realização de inspeção médica.
Contra tal ato foi impetrado o presente mandado de segurança, no qual se alega a ilegalidade da revisão administrativa e da suspensão dos proventos, sob o argumento de que a reforma foi concedida anteriormente à vigência da Lei nº 13.954/2019, sendo inaplicáveis as novas disposições legais. Sustenta-se, ainda, que a incapacidade reconhecida judicialmente dizia respeito apenas às atividades militares, não havendo incompatibilidade com o exercício de atividade civil.
Foi proferida sentença concessória da segurança, que reconheceu que a reforma do impetrante foi concedida sob a égide da legislação anterior à Lei nº 13.954/2019, declarou a nulidade do ato administrativo que determinou a revisão da reforma e a suspensão dos proventos e determinou o restabelecimento do pagamento da remuneração a partir da data da impetração.
Apela a UNIÃO sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao argumento de que a controvérsia demandaria dilação probatória e realização de perícia médica. Defende a legalidade da revisão administrativa da reforma e da convocação para inspeção de saúde, afirmando que a Administração possui o dever de verificar a subsistência das condições que ensejaram a reforma e que a suspensão dos proventos decorreu do não comparecimento do militar à inspeção médica regularmente determinada.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 274006435).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de não intervir no mérito da controvérsia, pugnando pelo regular prosseguimento do feito (ID 274332205).
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade do ato administrativo que determinou a revisão da reforma militar do impetrante e a suspensão de seus proventos, em decorrência da instauração de sindicância administrativa destinada a apurar eventual incompatibilidade entre a condição de militar reformado por incapacidade e o exercício de atividade profissional na esfera civil.
A sentença concluiu pela concessão da segurança, nos seguintes termos:
“Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por ALEXANDRE KAMIJO DE MORAES em face de ato do COMANDANTE DA 2.ª REGIÃO MILITAR - SP, a fim de que seja determinado à Autoridade Coatora que restabeleça, imediatamente, o pagamento dos proventos de reforma do Impetrante, bem como se abstenha de adotar qualquer medida proveniente da presente sindicância que, por ventura, possa causar prejuízo ao Impetrante, até a decisão final do processo.
Requer também, liminarmente, a intimação da Autoridade Coatora, para que exiba a ficha de apresentação anual do Impetrante, desde que o mesmo foi reformado, com a finalidade demonstrar que o endereço declarado pelo Impetrante junto a Seção de Inativos e Pensionistas da 2ª Região Militar é o endereço de Araras-SP, razão pela qual está o Impetrante vinculado à OM do 13º Regimento de Cavalaria Mecanizado com sede em Pirassununga-SP, conforme consta em sua ficha financeira.
Ao final, que seja confirmada a medida liminar deferida, decretando a nulidade da sindicância instaurada pela Portaria nº 339-Asse Ap Jurd/2ª RM, de 02 de dezembro de 2020 e todos efeitos jurídicos decorrentes do procedimento administrativo, com consequente restabelecimento dos proventos e pagamento de todos os vencimentos que deixou de receber, a partir da impetração do presente writ, com juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento.
Relata que 28 de fevereiro de 2001, atualmente Primeiro-Tenente reformado do Exército Brasileiro, incorporou às fileiras militares e além de desempenhar as funções de cirurgião-dentista, passou a exercer todas as atividades militares que, como é sabido, são extremamente pesadas e repetitivas, tais como, Teste de Aptidão Física (TAF), Treinamento Físico Militar (TFM), Marchas, Formaturas, dentre outras funções e missões internas e externas para as quais era escalado.
Alega que em razão dos intensos esforços físicos frequentemente realizados no Exército Brasileiro, e do acentuado ritmo de trabalho, passou a apresentar fortes dores na região dos ombros, escápula, até a região da coluna vertebral, vindo a ser diagnosticado com protusão de disco cervical em dois níveis, uma doença degenerativa, progressiva e incurável.
Desse modo, foi instaurada uma sindicância e os médicos o consideraram incapaz DEFINITIVAMENTE para o serviço do Exército, não sendo inválido, gerando o direito de ser reformado ex-officio, com os proventos integrais. O caso está sub judice, pois diante inércia da Administração Militar, o Impetrante ajuizou uma ação judicial em face da União, objetivando sua agregação com a consequente reforma por incapacidade definitiva.
Aduz que em 26 de novembro de 2013 foi aprovado em concurso público e investido no cargo de cirurgião dentista junto a Secretaria de Estado de Saúde (SUSAM) do Amazonas, onde está exercendo a atividade até o presente momento. Que foi submetido a um exame médico pré-admissional (fl. 101 do doc. 8), que em NADA se confunde com teste de aptidão física (TAF), ou com as atividades militares frequentemente realizadas no âmbito do Exército Brasileiro – atividades militares para a qual ele se encontra incapaz.
Afirma que trabalha por volta de 06 (seis) a 07 (sete) dias no mês, em regime de plantão, ou seja, cumpre uma carga horária de apenas 80 (oitenta) horas mensais (tanto que continua residindo na cidade Araras-SP) e realizando poucos atendimentos que se restringem quase que exclusivamente à prescrição médica em casos de luxação mandibular, hemorragia, drenagem e sutura, sem que para isso, seja necessário passar horas sentado com a cabeça curvada.
Acrescenta que em 2 de dezembro de 2020 – após as diligências realizadas pelos órgãos competentes, foi instaurada uma sindicância, pelo Comandante da 2ª Região Militar, com a finalidade de apurar a possível ocorrência de danos ao erário, possibilidade de cassação de reforma, má-fé e possíveis cometimentos de crimes contra a Administração Pública Militar pelo Impetrante, tendo como solução o pedido de suspensão da reforma do impetrante, bem como de seus vencimentos a partir de janeiro/2022.
Defende que a solução proferida pela Autoridade Coatora, bem como o parecer do Sindicante, é manifestamente ilegal e arbitrária, uma vez que, não foi observado o contraditório e ampla defesa e em nenhum momento foi inquirido ou notificado em seu endereço domiciliar.
Afirma que é ilegal a suspensão dos proventos de reforma do Impetrante, pelo fato de possuírem caráter alimentar, uma vez que é fonte de seu sustento e de sua família e consequentemente, não podem sofrer redução, sendo ainda, caso de descumprimento de ordem judicial.
A medida liminar foi indeferida no id 246650340.
A União se manifestou no id 246876844.
O impetrante opôs Embargos de Declaração (id 247417988), em face da não apreciação do pedido de justiça gratuita, os quais foram acolhidos em decisão proferida no id 249150215 e o benefício da justiça gratuita deferido.
A autoridade coatora apresentou as informações no id 248469766, alegando que, após Parecer n. 01529/2020/CONJUR-EB/CGU, de 09 NOV 20, procedeu à revisão administrativa de reforma do impetrante, instaurando sindicância. Que o impetrante foi devidamente notificado em seu endereço declarado junto à Administração Militar e em endereço profissional no Estado do Amazonas, mas não compareceu aos atos processuais. Sustenta que o impetrante foi reformado por incapacidade definitiva para qualquer trabalho, conforme sentença proferida nos autos de nº 0001828-75.2006.4.01.4100, no entanto, após aprovação em concurso público e exercício da atividade de cirurgião dentista, surgiu a obrigação de a Administração Militar rever o ato, conforme Decreto nº 10.750/2021. Pontua que o impetrante interpôs recurso em face da Sindicância, instaurada por meio da Portaria nº 339-AsseApAsJurd/2ªRM, de 2 DEZ 20, cuja apreciação foi convertida em diligência para realização de Inspeção de Saúde para Revisão de Reforma. Que, apesar de devidamente notificado pela Administração Militar, o Impetrante deixou de comparecer aos atos processuais no âmbito administrativo, não restando outra alternativa senão a suspensão dos proventos até apresentação do impetrante para realização de perícia médica.
O impetrante comunica a interposição de Agravo de Instrumento sob o nº 5013786-35.2022.4.03.0000 (id 251970126).
Despacho proferido no id 258188945, mantendo a decisão agravada.
Manifestação do Ministério Público Federal no id 258256078.
Por fim, retorna a da parte impetrante requerendo a concessão da segurança para decretação da nulidade da sindicância instaurada pela Portaria nº 339- Asse Ap Jurd/2ª RM, de 02 de dezembro de 2020, bem como o restabelecimento dos proventos.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
O Mandado de Segurança é ação civil de rito sumário especial, que busca proteger direito líquido e certo da violação praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de Autoridade Pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Público), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/09.
De início, razão não assiste o impetrante quanto à alegação de que não foi observado o contraditório e ampla defesa no processo administrativo instaurado, por não ter sido inquirido ou notificado em seu endereço domiciliar.
Restou demonstrado, pela autoridade coatora, que houve notificação do impetrante no seu endereço domiciliar. No mais, não vislumbro nulidade do ato pelo fato de a diligência ter sido cumprida no seu local de trabalho (Manaus).
Quanto à questão de fundo, tem-se que o impetrante foi reformado ex officio, ao posto de 1º Tenente, com vencimentos integrais, por incapacidade, em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos de nº processo nº 0001828-75.2006.4.01.4100, nos termos da Lei 6.880/80, artigos 106, II, 108, VI e 111, II, do Estatuto dos Militares.
Diziam os referidos artigos, antes da alteração pela Lei nº 13.954/2019:
Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que:
(..)
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:
II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Por sua vez, a Advocacia Geral da União verificou que o impetrante havia sido nomeado para o cargo de cirurgião dentista no Estado do Amazonas, visto ter apresentado plena capacidade física e mental. Assim, por demonstrar plenas condições de saúde, entendeu que não mais subsistia a incapacidade do militar reformado e determinou, com base na Lei nº 13.954/2019, que alterou o Estatuto dos Militares, a revisão da reforma, por alteração dos pressupostos fáticos que embasaram a sua concessão, bem como a submissão do militar à inspeção de saúde.
Ocorre que, na sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0001828-75.2006.4.01.4100, pela 3ª Vara de Porto Velho/RO, constou na fundamentação que o ora impetrante, quando ingressou “nas hostes militares”, foi considerado apto, no entanto, após 4 anos, viu-se acometido por doença degenerativa discal da coluna cervical. Que o impetrante foi considerado incapaz apenas para as atividades militares. Concluiu-se, assim, que a doença decorreu o serviço militar e condenou a União a implementar a reforma ex officio ao impetrante, no mesmo posto que ocupava, por verificado nexo de causalidade, nos termos da Lei nº 6.880/80, artigos 106, II; 108, IV; e 111, II.
Assim, conforme sentença proferida, o impetrante sofreu reforma por incapacidade definitiva para as atividades militares, não obstante que tenha sido mencionado o inciso II do art. 111, visto que o dispositivo trata da remuneração a ser calculada, portanto, não há nenhum empecilho legal que o proíba de trabalhar no meio civil.
Com o advento da Lei nº 13.954/2019, foram incluídos os seguintes dispositivos:
Art. 111:
§ 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
Art. 112-A. O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez poderá ser convocado, por iniciativa da Administração Militar, a qualquer momento, para revisão das condições que ensejaram a reforma. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 1º O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez é obrigado, sob pena de suspensão da remuneração, a submeter-se à inspeção de saúde a cargo da Administração Militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
A invalidez passou a ser exigida para a reforma do militar temporário só na lei de 2019, ou seja, a invalidez não seria requisito para ser reconhecida a incapacidade definitiva para o serviço militar.
Ressalto que o impetrante ingressou e foi reformado ex officio antes da nova lei, motivo pelo qual a legislação a ser aplicada é aquela que vigorava ao tempo do acontecimento que resultou na incapacidade definitiva do impetrante para o serviço militar.
Assim, a nova lei não poderá ser aplicada, devendo a situação ser regida pela Lei nº 6.880/80, sem as alterações promovida pela reforma no Estatuto dos Militares.
No mais, importante mencionar o que determina o art. 157, o qual não sofreu alteração com a edição da Lei nº 13.954/2019:
Art. 157. As disposições deste Estatuto não retroagem para alcançar situações definidas anteriormente à data de sua vigência.
Nesse sentido, posteriormente à sindicância instaurada pela Portaria nº 339- Asse Ap Jurd/2ª RM, de 02 de dezembro de 2020, foi exarado Parecer pela Advocacia-Geral da União – Parecer n. 00200/2021/CONJUR-MD/CGU/AGU, aprovado com caráter vinculante, com a finalidade de solucionar a questão de direito intertemporal sobre a aplicabilidade da Lei nº 13.954/2019 aos militares temporários cuja causa de incapacidade, seja ela temporária ou definitiva, for comprovadamente preexistente à vigência da nova legislação, oportunidade na qual foi uniformizada a tese de que “é aplicável aos militares temporários a lei vigente ao tempo em que ocorrido o fato gerador da incapacidade. Ou seja, somente são aplicadas as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019 aos fatos geradores ocorridos após.
Vislumbro que o mesmo ocorre com a Inspeção de Revisão, constante no art. 112-A, acima colacionada.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a autoridade coatora restabeleça, imediatamente, o pagamento dos proventos de reforma do impetrante e CONCEDO A SEGURANÇA, com extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar que não se trata de invalidez para o exercício de qualquer atividade laboral no meio civil, mas apenas para as atividades militares, conforme sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0001828-75.2006.4.01.4100, bem como para determinar a nulidade do ato administrativo que procedeu à revisão e suspensão da reforma do impetrante, considerando que as disposições da nova Lei nº 13.954/2019 a ele não se aplicam.
Por fim, determino o pagamento de todos os vencimentos a partir da propositura da presente ação, visto que o Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos. As parcelar anteriores à data do ajuizamento da presente ação devem ser exigidas pela via da execução ordinária comum, na forma prevista no Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Sentença sujeita ao duplo de grau de jurisdição.
Custas ex lege.
Intime-se a autoridade coatora com urgência. Cumpra-se com urgência por meio de oficial de justiça. Encaminhe-se à Central de Mandados.
P.R.I.”
Inicialmente, afasto a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pela União.
O mandado de segurança constitui instrumento constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
No caso concreto, a impetração dirige-se contra ato administrativo específico que determinou a revisão da reforma e a suspensão do pagamento dos proventos, matéria cuja análise envolve essencialmente questão de legalidade, fundada em prova documental pré‑constituída constante dos autos. A discussão não exige dilação probatória ou realização de perícia médica, uma vez que o cerne da controvérsia reside na possibilidade de aplicação de legislação superveniente à situação jurídica já consolidada do impetrante. Assim, mostra‑se adequada a utilização do mandado de segurança como via processual para o controle da legalidade do ato impugnado.
Passo ao mérito.
A análise dos autos evidencia que o impetrante foi reformado ex officio em cumprimento a decisão judicial proferida na ação ordinária nº 0001828‑75.2006.4.01.4100, com fundamento nos arts. 106, II, 108 e 111 da Lei nº 6.880/1980, que disciplina o Estatuto dos Militares. Consta expressamente da fundamentação daquela decisão que a incapacidade reconhecida dizia respeito especificamente às atividades militares, em razão de patologia degenerativa da coluna cervical desenvolvida durante o serviço, sem o reconhecimento de invalidez total para qualquer atividade laboral.
Assim, o exercício de atividade civil compatível com a condição de saúde do reformado não se mostra juridicamente impedida, sobretudo quando se trata de atividade profissional de natureza distinta das exigidas no serviço militar.
Nesse contexto, a Administração Militar instaurou sindicância administrativa após verificar que o impetrante havia sido aprovado em concurso público e passou a exercer a profissão de cirurgião‑dentista junto à Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas. A partir dessa circunstância, entendeu ser necessária a revisão da reforma anteriormente concedida, determinando a submissão do militar a inspeção de saúde com fundamento nas alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019 no Estatuto dos Militares, notadamente a inclusão do art. 112‑A, que assim prevê:
Art. 112-A. O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez poderá ser convocado, por iniciativa da Administração Militar, a qualquer momento, para revisão das condições que ensejaram a reforma.
§ 1º O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez é obrigado, sob pena de suspensão da remuneração, a submeter-se à inspeção de saúde a cargo da Administração Militar.
Todavia, a reforma do impetrante foi concedida sob a égide da redação anterior do Estatuto dos Militares, vigente à época do reconhecimento da incapacidade e da decisão judicial que determinou sua passagem para a inatividade. Assim, a situação jurídica consolidada deve ser regida pela legislação vigente ao tempo do fato gerador da incapacidade, em observância ao princípio do tempus regit actum, consagrado no direito intertemporal.
O próprio Estatuto dos Militares, em seu art. 157, estabelece expressamente que suas disposições não retroagem para alcançar situações definidas anteriormente à data de sua vigência. Esse comando normativo reforça a necessidade de preservação das situações jurídicas consolidadas, impedindo a aplicação retroativa de alterações legislativas que venham a modificar os pressupostos de concessão ou manutenção da reforma militar.
Nesse cenário, a convocação do impetrante para inspeção de saúde com fundamento no art. 112‑A do Estatuto dos Militares, introduzido pela Lei nº 13.954/2019, mostra-se incompatível com o regime jurídico aplicável ao caso concreto. Se a própria base normativa utilizada pela Administração para justificar a revisão da reforma não se aplica à situação do impetrante, também não se revela legítima a suspensão dos proventos decorrente do suposto descumprimento da convocação para inspeção médica.
Cumpre observar, ainda, que a reforma do impetrante decorreu de decisão judicial que reconheceu expressamente a existência de incapacidade definitiva para o serviço militar. A eventual revisão dessa condição, além de exigir fundamento legal adequado, deve respeitar os limites impostos pela própria decisão judicial que reconheceu o direito à reforma, sob pena de afronta à segurança jurídica e à estabilidade das relações jurídicas.
Nesse sentido:
“DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. REFORMA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.954/2019. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou procedente o pedido de militar temporário do Exército, reconhecendo o direito à reforma. O autor ingressou no serviço militar em 17/03/1996 e sofreu acidente em serviço em 12/07/2000, durante teste de aptidão física.
O autor foi licenciado em 18/03/2003 e ajuizou ação judicial visando à reintegração para tratamento médico e posterior reforma. Após decisão transitada em julgado, foi reintegrado em 2018, quando nova inspeção de saúde concluiu pela incapacidade definitiva para o serviço militar decorrente do acidente em serviço. O pedido administrativo de reforma foi indeferido, motivando o ajuizamento da presente demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se militar temporário, julgado definitivamente incapaz para o serviço militar em decorrência de acidente em serviço ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, faz jus à reforma com fundamento na legislação anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A solução da controvérsia deve observar a legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador da incapacidade, em atenção ao princípio tempus regit actum, sendo inaplicáveis as alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019.
Constatada pela própria Administração Militar a incapacidade definitiva do autor para o serviço ativo das Forças Armadas, decorrente de acidente em serviço, restam preenchidos os requisitos legais para a reforma, nos termos dos arts. 106, II, 108, III, e 109 da Lei nº 6.880/1980, em sua redação original.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. Aplica-se a legislação vigente à época do fato gerador da incapacidade do militar, sendo inaplicáveis as alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019 para as situações consolidadas anteriormente. 2. O militar temporário julgado definitivamente incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas em decorrência de acidente em serviço faz jus à reforma, conforme a redação original do Estatuto dos Militares.”
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 142, §3º, X; CPC, art. 85, §11; Lei nº 6.880/1980, arts. 106, II; 108, III; 109.
Jurisprudência relevante citada: STF, AR 1562 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 06.12.2019; STJ, REsp 1.424.184/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16.05.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.528.275/PA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.392.268/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgInt no REsp 2.076.560/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09.10.2023.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001611-85.2022.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/03/2026, DJEN DATA: 30/03/2026);
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. AGRAVO INTERNO. MILITAR TEMPORÁRIO. NEFROPATIA GRAVE. REFORMA POR INVALIDEZ. LEI Nº 13.954/2019. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento ao recurso da parte autora para anular o licenciamento, determinar a reintegração às fileiras do Exército com posterior reforma por invalidez, conceder ajuda de custo e isenção de imposto de renda, além de majorar honorários.
O autor, militar temporário, ajuizou ação ordinária visando ao reconhecimento de incapacidade definitiva decorrente de nefropatia grave adquirida durante o serviço, com pedido de reintegração, reforma, auxílio-invalidez, isenção de imposto de renda, ressarcimento de despesas médicas e indenização por danos morais.
A União sustenta que, à luz da Lei nº 13.954/2019, o militar temporário somente faria jus à reforma se considerado inválido para qualquer atividade laboral ou nas hipóteses dos incisos I e II do art. 108 da Lei nº 6.880/1980, defendendo a aplicação imediata da nova legislação e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática deve ser reformada para: (i) afastar a reforma do militar temporário por ausência de invalidez total para qualquer trabalho; e (ii) aplicar imediatamente a Lei nº 13.954/2019 ao caso concreto
.III. Razões de decidir
O agravo interno é cabível nos termos do art. 1.021 do CPC, mas não trouxe argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se apoiou em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
A incapacidade do autor teve origem antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, aplicando-se a legislação vigente à época, em observância ao princípio tempus regit actum.
Comprovado por perícia judicial que o autor é portador de nefropatia grave, doença prevista no art. 108, V, da Lei nº 6.880/1980, é devida a reforma, independentemente de nexo causal com o serviço, desde que caracterizada incapacidade definitiva para o serviço militar.
Ausente invalidez total e permanente para qualquer atividade laboral, não é devido o soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.088 do STJ.
Mantidos os fundamentos quanto à concessão de ajuda de custo por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, à isenção de imposto de renda em razão de moléstia grave, e ao indeferimento do auxílio-invalidez e dos danos morais.
IV. Dispositivo e tese
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. Aplica-se ao militar temporário a legislação vigente à época do surgimento da incapacidade, não incidindo retroativamente a Lei nº 13.954/2019. 2. A nefropatia grave, prevista no art. 108, V, da Lei nº 6.880/1980, enseja reforma quando comprovada incapacidade definitiva para o serviço militar, ainda que ausente invalidez para atividades civis. 3. A reforma com soldo do grau hierárquico superior exige invalidez total e permanente para qualquer trabalho, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/1980.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; Lei nº 6.880/1980, arts. 108, V, 109 e 110, § 1º; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Medida Provisória nº 2.215-10/2001, art. 9º; Lei nº 11.421/2006, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 144.187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 04.06.2018; STJ, EREsp 1.123.371, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 12.03.2019; STJ, Tema Repetitivo 1.088; TRF1, AC 0016753-11.2016.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Candice Lavocat Galvão Jobim, 2ª Turma, j. 16.07.2025.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001113-53.2017.4.03.6121, Rel. Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA, julgado em 11/03/2026, DJEN DATA: 16/03/2026);
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE DECENAL. REFORMA EX OFFICIO. DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Apelações interpostas em ação ordinária proposta por militar temporário contra a União, objetivando o reconhecimento da estabilidade decenal, o direito à reforma ex officio e a indenização por danos morais em razão de alegado ato ilegal da Administração.
2. O autor ingressou no Exército em 2004, sofreu acidente em serviço em 2005, foi desincorporado em 2010 e reintegrado judicialmente em 2010, com trânsito em julgado em 2020. Posteriormente, foi julgado incapaz definitivamente para o serviço militar.
3. Sentença que reconheceu a estabilidade decenal e a reforma, mas rejeitou o pedido de danos morais.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão:
(i) saber se o tempo de serviço prestado sob amparo de decisão judicial pode ser computado para aquisição da estabilidade decenal;
(ii) saber se a incapacidade definitiva decorrente de acidente em serviço autoriza a reforma do militar temporário;
(iii) saber se a atuação da Administração Militar gerou dano moral indenizável.
III. Razões de decidir
5. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980, redação originária) é aplicável ao caso, por força do princípio tempus regit actum.
6. O tempo de serviço prestado com base em decisão judicial não revogada pode ser computado, permitindo o reconhecimento da estabilidade decenal.
7. Constatada incapacidade definitiva para o serviço militar decorrente de acidente em serviço, é devida a reforma ex officio, independentemente de invalidez para toda e qualquer atividade laborativa.
8. Ausência de comprovação de ato ilícito da Administração Militar apto a caracterizar dano moral. A simples demora na tramitação administrativa não configura lesão indenizável.
IV. Dispositivo e tese
9. Recursos de apelação desprovidos. Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015.
Tese de julgamento:
“1. O tempo de serviço militar prestado por força de decisão judicial não revogada pode ser computado para fins de aquisição da estabilidade decenal. 2. O militar temporário julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, em razão de acidente em serviço, faz jus à reforma ex officio, nos termos da Lei nº 6.880/1980. 3. A mera demora administrativa não configura dano moral indenizável, ausente ato ilícito.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/1980, arts. 50, IV, “a”, 104, 106, II, 108, III, e 109; CPC/2015, art. 85, §11, 98, §§2º e 3º, e 1.026, § 2°.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.351.497/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 04.03.2024; STJ, EDcl no REsp nº 1.701.010/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.04.2018; TRF3, ApCiv nº 5003706-52.2022.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaféria, 2ª Turma, j. 28.02.2025.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000420-66.2022.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 22/09/2025, DJEN DATA: 26/09/2025).”
Dessa forma, a suspensão dos proventos de reforma, fundada na aplicação retroativa de legislação superveniente, configura ato administrativo ilegal, passível de controle jurisdicional por meio do mandado de segurança. A sentença recorrida, ao reconhecer essa ilegalidade e determinar o restabelecimento do pagamento dos proventos a partir da impetração, aplicou as normas jurídicas pertinentes e observou os limites próprios da via mandamental, que não admite a produção de efeitos patrimoniais retroativos anteriores ao ajuizamento da ação.
Assim, não se verifica qualquer ilegalidade ou erro de julgamento na decisão recorrida que justifique sua reforma.
Por todo o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que concedeu a segurança.
É o voto.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR REFORMADO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CIVIL. REVISÃO ADMINISTRATIVA DA REFORMA. SUSPENSÃO DE PROVENTOS. LEI Nº 13.954/2019. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. TEMPUS REGIT ACTUM. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela União Federal contra sentença que concedeu a segurança para declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a revisão da reforma militar do impetrante e a suspensão de seus proventos, bem como para determinar o restabelecimento da remuneração de reforma a partir da impetração. O impetrante foi reformado ex officio por incapacidade definitiva para o serviço militar, em cumprimento a decisão judicial fundada nos arts. 106, II, 108 e 111 da Lei nº 6.880/1980, e posteriormente passou a exercer atividade civil como cirurgião-dentista junto à Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas. A Administração Militar instaurou sindicância e determinou inspeção de saúde com fundamento nas alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, suspendendo os proventos em razão do não comparecimento do militar reformado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança constitui via adequada para impugnar ato administrativo que determinou a revisão da reforma militar e a suspensão de proventos; e (ii) estabelecer se as alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019 no Estatuto dos Militares podem ser aplicadas a situação jurídica consolidada anteriormente à sua vigência, permitindo a convocação para inspeção de saúde e a suspensão dos proventos de militar reformado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O mandado de segurança revela-se via processual adequada, pois a controvérsia envolve questão eminentemente de direito, fundada em prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória ou realização de perícia médica.
A decisão judicial que concedeu a reforma ex officio reconheceu incapacidade definitiva apenas para o serviço militar, sem declaração de invalidez total para qualquer atividade laboral, razão pela qual o exercício de atividade civil compatível com a condição de saúde do reformado não configura incompatibilidade jurídica.
A reforma do impetrante foi concedida sob a égide da redação originária da Lei nº 6.880/1980, vigente ao tempo do fato gerador da incapacidade, devendo a situação jurídica consolidada observar o princípio tempus regit actum.
O art. 157 do Estatuto dos Militares impede a retroatividade das alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019 para alcançar situações jurídicas definidas anteriormente à sua vigência.
A convocação do militar reformado para inspeção de saúde com fundamento no art. 112-A da Lei nº 6.880/1980, incluído pela Lei nº 13.954/2019, mostra-se incompatível com o regime jurídico aplicável ao caso concreto.
A suspensão dos proventos fundada no descumprimento de convocação baseada em norma inaplicável à situação do impetrante configura ato administrativo ilegal, violador da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas consolidadas por decisão judicial.
A jurisprudência do TRF da 3ª Região e dos Tribunais Superiores firmou entendimento no sentido de que as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019 não incidem retroativamente sobre incapacidade surgida anteriormente à sua vigência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Aplica-se ao militar reformado a legislação vigente ao tempo do fato gerador da incapacidade, sendo inaplicáveis retroativamente as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019.
A incapacidade definitiva para o serviço militar não impede o exercício de atividade civil compatível com a condição de saúde do reformado.
É ilegal a convocação para inspeção de saúde e a suspensão de proventos com fundamento em norma superveniente inaplicável à situação jurídica consolidada anteriormente.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25;
Lei nº 6.880/1980, arts. 106, II, 108, IV e VI, 111, II, 112-A e 157;
CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada:
TRF 3ª Região, ApCiv nº 5001611-85.2022.4.03.6118, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 24.03.2026;
TRF 3ª Região, ApCiv nº 5001113-53.2017.4.03.6121, Rel. Juíza Fed. Conv. Raecler Baldresca, 2ª Turma, j. 11.03.2026;
TRF3, ApCiv nº 5000420-66.2022.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, 1ª Turma, j. 22.09.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AUDREY GASPARINI
Relatora do Acórdão
