PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5099273-48.2023.4.03.6301
RELATOR: MAIRA FELIPE LOURENCO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) RECORRIDO: IZILDA APARECIDA DE LIMA - SP92639-A
RECORRIDO: IEDA ORLANDI
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo comum.
Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
"No caso, a parte autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de tempos de serviço comuns reconhecidos em Reclamatórias Trabalhistas, os quais não foram integralmente validados pelo INSS.
Nesse sentido, inicialmente, cumpre registrar que a decisão de reconhecimento de vínculo empregatício proferida pela Justiça do Trabalho não vincula o INSS uma vez que não figurou como parte ou interveniente naquele processo, nos termos do art. 506, do CPC, de sorte que não se lhe aplicam os efeitos objetivos ou subjetivos da coisa julgada que lá formou.
Além disso, na ação trabalhista, restou discutida a questão pertinente ao vínculo empregatício entre o reclamante e seu empregador, distinta da presente lide, de natureza previdenciária, em que se impõe, pela legislação previdenciária de regência, hipótese de tarifação de prova para efeito de reconhecimento de tempo de serviço/contribuição, inexistente no bojo do Direito Processual do Trabalho.
Importa observar que, de acordo com o artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91, "(...) a comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento (...)".
Por outro lado, não menos certo é que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a averbação de tempo de serviço, consoante preceitua a norma acima mencionada, desde que fundada em elementos contemporâneos de prova material que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação trabalhista, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide. Tal entendimento encontra-se consolidada pela jurisprudência da Corte Superior.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. IMPRESTABILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária. 2. Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença trabalhista está fundada apenas nos depoimentos das partes, motivo pelo qual não se revela possível a sua consideração como início de prova material para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício e, por conseguinte, como direito da parte autora à pensão por morte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 1405520/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 12/11/2019).
E, por fim, quanto à sentença trabalhista homologatória de acordo, o STJ, quando do julgamento do Tema de n.º 1.188, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese:
A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos aos fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior. STJ. 1ª Seção. REsp 1.938.265-MG e REsp 2.056.866-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgados em 11/9/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 1.188)
DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A EMPRESA TOPCOR SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.
Quando ao vínculo de emprego com a empresa TOPCOR SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., o INSS validou apenas o período de 01/07/1985 até 31/12/1985, pretendendo a autora, na presente ação, o reconhecimento da continuidade do vínculo até 30/04/1990.
A fim de comprovar o alegado, juntou aos autos cópia de sua CTPS, em que consta a data de admissão na aludida empresa em 01/07/1985, porém, com a data de saída apagada com corretivo líquido (id 301442871, fls. 07)
Não obstante, tenho que as anotações de alteração salarial e de férias guardam perfeita cronologia com os vínculos anteriores e posteriores (id 301442871, fls. 11/37), permitindo-se verificar que a autora teve último aumento salarial junto à empresa TOPCOR em 01/03/1990 (id 301442871, fls. 13), razão pela qual é possível inferir que o contrato de trabalho tenha se estendido, ao menos, até a referida data (01/03/1990).
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização - TNU, editou a Súmula n. 75 da TNU, reconhecendo a presunção de veracidade de anotações na CTPS dos segurados:
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Com o posicionamento da TNU sobre o tema, inverte-se o ônus da prova e, por isso, caberá ao INSS comprovar a inexistência ou irregularidade da anotação na CTPS do segurado.
No caso, o INSS não comprovou a irregularidade da referida anotação, bem como não se desincumbiu da prova que era seu ônus, razão pela qual deve ser reconhecido parcialmente, para fins previdenciários, o vínculo de emprego da autora com a empresa TOPCOR SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. de 01/07/1985 a 01/03/1990.
Registre-se que, muito embora não constem contribuições previdenciárias deste vínculo no CNIS no período de 12/1985 a 01/03/1990, tal fato não impede que a autora possa utilizá-lo para o cômputo de sua aposentadoria. Isso porque a legislação atribuiu exclusivamente ao empregador, e não ao empregado, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, a exemplo da redação do art. 30, inciso V, da Lei nº 8.212/91. Desta forma, a parte autora não poderia ser prejudicada por suposta desídia de terceiro, o qual, por mandamento legal, estaria obrigado a recolher a contribuição previdenciária.
Por outro lado, tenho que não possa ser reconhecido o período posterior a 01/03/1990, por ausência de início de prova material contemporânea dos fatos, não podendo supri-la a prova exclusivamente testemunhas, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213/91.
DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A EMPRESA CONVIDA ALIMENTAÇÃO LTDA.
Quanto ao vínculo de emprego da autora com a empresa CONVIDA ALIMENTAÇÃO LTDA. consta que o INSS procedeu à averbação apenas do período de 11/10/1995 até 07/01/2003, conforme anotação em CTPS e lançamento no CNIS.
Todavia, a autora logrou o reconhecimento, na Justiça do Trabalho, do seu direito constitucional à estabilidade provisória em razão de gravidez confirmada durante o aviso prévio indenizado, cuja consequência foi a projeção do encerramento do contrato de trabalho para o final do período de estabilidade provisória. Com efeito, transcrevo excerto do Acórdão proferido em Recurso de Revista (id 301442871, fls. 62/70), o qual passa a integrar a sentença, por meio da técnica per relationem:
(...) Entende-se que o aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho, para todos os efeitos, inclusive para incidência da estabilidade no emprego.
Nos termos da OJ/82/SBDI-I/TST, "a data da saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado", o que evidencia a ampla projeção do aviso prévio no contrato de trabalho.
Dessa forma, considerando-se que na CTPS do trabalhador deve constar que a relação contratual de trabalho encerrou-se na data final do aviso prévio (último dia, que, na hipótese dos autos, corresponde a 07.02.03), mesmo que não seja trabalhado, manifesta a produção de efeitos no contrato de trabalho até o término do prazo do aviso prévio. Nesse contexto, o aviso indenizado tem as mesmas consequências do aviso trabalhado, integrando o contrato de trabalho para todos os fins (art. 487, § 1º, in fine, da CLT).
Frise-se que, do ponto de vista jurídico, no período de pré-aviso, permanecem inalteradas algumas importantes obrigações das partes, inclusive a lealdade contratual, podendo inclusive ocorrer infração trabalhista por qualquer das partes, apta a transmudar a resilição contratual em rescisão culposa do pacto empregatício, ou seja, a dispensa injusta ou o pedido de demissão por justa por causa de uma das partes (arts. 490 e 491, da CLT e Súmula 73/TST).
Assim, as disposições do art. 10, II, "b", do ADCT são plenamente válidas na hipótese discutida nos autos posto que a concepção ocorreu durante o prazo do aviso prévio indenizado, ou seja, no curso do contrato de trabalho, já que o aviso prévio não o extingue, mas apenas firma o prazo para sua terminação (inteligência do art. 489, ab initio, da CLT).
A garantia de emprego, assim fixada, encontra amparo não só no citado art. 10, II, "b", do ADCT, mas também em toda a normatização constitucional voltada para a proteção da maternidade (arts. 6º e 7º, XVIII), da família (art. 226), da criança e do adolescente (227) e todos os demais dispositivos dirigidos à proteção da saúde pública.
Por tais fundamentos, CONHEÇO do apelo por violação dos arts. 487, § 1º, da CLT e 10, II, "b", do ADCT.
(...)
Como consequência do conhecimento do recurso por violação dos arts. 487, § 1º, da CLT e 10, II, "b", do ADCT, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a Reclamada ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, invertendo-se o ônus da sucumbência em relação às custas processuais. Exaurido o período estabilitário, não há reintegração mas simples pagamento indenizatório (Súmula 396, TST) (...).
No caso, não há controvérsia sobre a data de rescisão do contrato de trabalho, já que houve o seu lançamento tempestivo no CNIS (id 308049419) e a autora instruiu o pedido administrativo com o termo de rescisão do contrato de trabalho contendo a data do seu afastamento coincidente com o início do aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias a partir 07/01/2003 (id 301442871, fls 43).
Por sua vez, com relação à confirmação de gravidez, a autora juntou aos autos laudo de exame de ultrassom obstétrico datado de 28/03/2023, atestando idade gestacional de 11 semanas e 03 dias (id (id 301442871, fls 43), indicando, que a data estimada da concepção ocorreu em 21/01/2003 e, portanto, dentro do período do aviso prévio.
Dessa forma, a autora faz jus à projeção do termo final do contrato de trabalho pelo prazo de 05 meses após o parto, em razão da garantia constitucional da estabilidade à gestante, nos termos do art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT:
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
(...)
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
(...)
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (Vide Lei Complementar nº 146, de 2014)
Por outro lado, a autora não juntou documentos capazes de atestar a data precisa do parto. E nem o Acórdão proferido em Recurso de Revista pela Justiça do Trabalho precisou o período exato da estabilidade.
Dessa forma, tenho que a projeção do termo final do contrato de trabalho, inclusive para fins previdenciários, deva ser fixado em 30/09/2003, com base nos cálculos de liquidação homologados na Justiça do Trabalho (id 301442869, fls. 47) e que serviram de parâmetro para a apuração das contribuições devidas e já pagas pela empresa por meio de GPS (id 301442869, fls. 52).
Em razão do exposto, reconheço, para fins previdenciários, o vínculo de emprego da autora com a empresa CONVIDA ALIMENTAÇÃO LTDA. de 11/10/1995 até 30/09/2003.
Por conseguinte, conforme o parecer elaborado pela Contadoria Judicial, que adoto como parte integrante desta sentença, considerando-se os períodos comuns ora reconhecidos, de 01/01/1986 a 01/03/1990 (TOPCOR SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.) e de 08/01/2003 a 30/09/2003 (CONVIDA ALIMENTAÇÃO LTDA.), conferem à autora o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 14/07/2023 (DER), com fundamento na EC 103, art. 17, pois:
(i) cumpriu o requisito tempo comum, com 28 anos, 10 meses e 4 dias, para o mínimo de 28 anos (até 13/11/2019);
(ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 30 anos, 10 meses e 4 dias, para o mínimo de 30 anos, 6 meses e 28 dias;
(iii) cumpriu o requisito carência, com 371 meses, para o mínimo de 180 meses.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar o INSS a (i) averbar, no CNIS, os períodos comuns de 01/01/1986 a 01/03/1990 (TOPCOR SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.) e de 08/01/2003 a 30/09/2003 (CONVIDA ALIMENTAÇÃO LTDA.), (ii) e implantar em favor da autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 14/07/2023 (DER), com renda mensal inicial de R$ 1.320,00 e renda mensal atual de R$ 1.518,00 em abril de 2025.
Condeno ainda o INSS ao pagamento das prestações em atraso, correspondentes ao período de 14/07/2023 a 30/04/2025, com juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, no montante de R$ 35.776,07, atualizado até maio de 2025."
Sentença lançada em sede de embargos de declaração, opostos pela parte autora, nos seguintes termos:
"Trata-se de embargos de declaração opostos por IEDA ORLANDI em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo parte dos períodos postulados e fixando a renda mensal inicial com base nos cálculos constantes do decisum.
A embargante sustenta a existência de erro material na apuração da RMI, afirmando que os salários de contribuição teriam sido considerados de forma incorreta, com utilização de valores equivalentes ao salário mínimo em períodos nos quais houve recolhimentos superiores, além de terem sido computadas remunerações apenas até novembro de 2019, quando deveriam ter sido incluídas todas as competências até a DER (14/07/2023). Alega que tais inconsistências tornaram a concessão do benefício prejudicial, sem prévia oportunidade de manifestação.
Aduz, ainda, que a sentença deixou de se manifestar sobre o pedido sucessivo formulado na petição inicial, referente à mera averbação dos períodos de contribuição reconhecidos, a fim de preservar o direito de opção pela regra mais vantajosa.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para revisão da RMI conforme os cálculos apresentados na inicial ou, alternativamente, o acolhimento do pedido sucessivo de averbação.
É o relatório. Fundamento e decido.
Os embargos de declaração devem ser conhecidos, porquanto tempestivos e adequados à espécie.
No mérito, assiste razão à embargante. Após a oposição dos embargos declaratórios, determinou-se a elaboração de novo parecer técnico pela Contadoria Judicial, a fim de verificar a alegada incorreção da renda mensal inicial fixada no título executivo, sobretudo porque o parecer que embasou a sentença embargada utilizara remunerações que não correspondiam aos reais salários de contribuição da parte autora.
Em cumprimento à determinação, a Contadoria apresentou novo parecer (id 426461957), no qual reprocessou os dados, corrigiu os salários de contribuição utilizados e demonstrou que a RMI correta seria de R$ 4.151,78, conforme planilhas de ids 426461957, 426461984, 426461985 e 426461986. Tais elementos evidenciam, de forma inequívoca, que houve erro material de cálculo no parecer anteriormente adotado.
As partes foram regularmente intimadas para manifestação acerca do novo parecer contábil. A autarquia previdenciária manteve-se silente, ao passo que a embargante manifestou concordância expressa com os valores apurados.
Nesse contexto, evidencia-se o erro material de cálculo apontado pela parte embargante, sendo tal vício sanável pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso III, do CPC, impondo-se a retificação do decisum.
Assim, os embargos devem ser acolhidos para substituir os valores constantes da sentença pelos montantes corretos apurados no novo parecer contábil, o qual passa a integrar esta decisão para todos os fins (id 426461957).
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir o erro material de cálculo constante da sentença, que passa a ter a seguinte redação apenas quanto aos valores da renda mensal inicial e atual; e do montante dos atrasados, mantidos inalterados todos os demais termos do decisum:
“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar o INSS a (i) averbar, no CNIS, os períodos comuns de 01/01/1986 a 01/03/1990 (TOPCOR SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.) e de 08/01/2003 a 30/09/2003 (CONVIDA ALIMENTAÇÃO LTDA.), (ii) e implantar em favor da autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 14/07/2023 (DER), com renda mensal inicial de R$ 4.151,78 e renda mensal atual de R$ 4.392,88 em agosto de 2025.
Condeno ainda o INSS ao pagamento das prestações em atraso, correspondentes ao período de 14/07/2023 a 31/08/2025, com juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, no montante de R$ 130.060,64, atualizado até setembro de 2025.”
Permanecem inalterados os demais termos da sentença.".
Recurso do INSS, em que alega:
(...)
(...)
(...)
(...)
Fixação da RMI na sentença. Não procedem as alegações do INSS, na medida em que a fixação da RMI na fase de conhecimento não apenas é possível, como desejável, diante dos princípios que regem os Juizados Especiais (artigo 2º, da Lei 9.099/95) e do disposto no § único, do artigo 38, do mesmo diploma legal.
Ademais, destaco que o recurso não questionou os fundamentos da sentença, nem apontou nenhum erro no cálculo efetuado pela contadoria judicial.
Valor de alçada do JEF. O valor da condenação não se confunde com o valor da causa e pode ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, uma vez que também abrange eventuais parcelas vencidas no curso da demanda, acrescidas de correção monetária e juros de mora, quando cabíveis. Nesse sentido, o limite legal de 60 salários mínimos não opera como teto para a condenação, mas apenas como parâmetro para a fixação da competência, na data da propositura da ação. Desse modo, não procede a alegação da parte recorrente no sentido de que a condenação deva ser limitada ao valor correspondente ao teto de alçada dos Juizados Especiais Federais.
Juros e Correção monetária. Houve a adequada condenação ao pagamento das prestações em atraso, calculadas "com juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal".
Considerando todo o exposto, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, mantenho a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAIRA FELIPE LOURENÇO
Relatora do Acórdão
