PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5033275-57.2023.4.03.6100
RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351-A
APELADO: OHHO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo, o qual julgou procedente o pedido para invalidar o Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras nº 10906.417004/2023-88. Por consequência, a sentença invalidou a retenção das mercadorias objeto das Declarações de Importação (DIs) nºs 23/2161744-5, 23/2162121-3, 23/2126622-7, 23/2125313-3, 23/2124860-1, 23/2161831-0, 23/2124400-2, 23/2124122-4, 23/2124623-4, 23/2125063-0, 23/2126733-9, 23/2161994-4, 23/2125759-7, 23/2125620-5, 23/2161345-8, 23/2161487-0, 23/2161610-4, 23/1819584-5 e 23/1662084-0. O magistrado procedeu à resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, e condenou a União Federal ao pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor atribuído à causa, além das despesas processuais comprovadamente incorridas.
A sentença (id 365122930) fundamentou a sua decisão na existência de uma manifesta contradição nas posturas da administração tributária. De um lado, a Receita Federal, após o devido procedimento administrativo de revisão de ofício, reconheceu a plena capacidade econômica, financeira e operacional da empresa, mantendo sua habilitação na modalidade ilimitada. De outro, a mesma autoridade instaurou procedimento de fiscalização determinando a retenção cautelar de todas as mercadorias da autora, o que, na prática, inviabilizaria sua atividade econômica. O juízo considerou que a manutenção do procedimento extraordinário, mesmo após a análise minuciosa da mesma documentação no bojo da revisão de habilitação, configurou desvio de finalidade e vício insanável, impondo a nulidade dos atos administrativos subsequentes.
Inconformada, a União Federal apelou (id 365122933) sustentando a legitimidade do procedimento de fiscalização e a legalidade da retenção das mercadorias com base na IN RFB 1.986/2020, diante de fortes indícios de fraude fiscal estruturada e interposição fraudulenta de terceiros. Argumentou que a habilitação no SISCOMEX é concedida a título precário e que a decisão proferida em revisão de ofício não possui conteúdo meritório suficiente para afastar as irregularidades concretas apuradas, como a falta de comprovação da origem dos recursos e simulações em vendas para empresas inidôneas. Subsidiariamente, requereu a reforma da base de cálculo dos honorários advocatícios para que incidam sobre o proveito econômico obtido, com a aplicação da fixação escalonada prevista no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.
Por sua vez, a parte autora apresentou contrarrazões (id 365122938), alegando a plena legalidade do controle judicial sobre os atos administrativos, especialmente quando estes extrapolam os limites da razoabilidade e assumem contornos de sanção antecipada. Defendeu que a conclusão da Receita Federal no procedimento de revisão de ofício é um fato superveniente que corrobora a regularidade de suas operações e a origem lícita de seus recursos, tornando a retenção indiscriminada uma medida contraditória (venire contra factum proprium) e desproporcional. Por fim, refutou a tese de ocultação de adquirentes e afirmou que as eventuais inconsistências formais apontadas pela fiscalização, como erros de descrição ou necessidade de etiquetagem, já foram integralmente sanadas na via administrativa.
Neste ponto, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade da manutenção do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras (IN RFB nº 1.986/2020) e da consequente retenção das mercadorias da apelada, diante da conclusão favorável de procedimento administrativo concomitante de Revisão de Ofício de Habilitação (IN RFB nº 1.984/2020), o qual reconheceu a capacidade econômica e operacional da empresa para atuar no comércio exterior na modalidade ilimitada.
Como relatado, a empresa OHHO Comércio Importação e Exportação Ltda. foi submetida a procedimento fiscal visando apurar indícios de interposição fraudulenta e ocultação de real adquirente, o que resultou na retenção de dezoito operações de importação.
Paralelamente, a autoridade fiscal instaurou revisão de sua habilitação no SISCOMEX, procedimento este que, após profunda análise documental e financeira, concluiu pela manutenção da habilitação da apelada no patamar mais elevado (ilimitado), atestando a origem lícita de seus recursos e sua estrutura empresarial.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para invalidar o procedimento de combate às fraudes, apontando a existência de contradição insanável na atuação da Receita Federal.
Sem preliminares, passemos à análise do mérito.
Inicialmente, consigno que a atuação da Administração Pública, embora pautada pelo poder-dever de fiscalização e pela presunção de legitimidade de seus atos, encontra limites intransponíveis nos princípios da legalidade, da motivação e da proporcionalidade.
No âmbito aduaneiro, a retenção de mercadorias é medida excepcional e cautelar, que exige a demonstração de indícios concretos e atuais de infração punível com pena de perdimento, não podendo se converter em sanção política ou antecipada que inviabilize o livre exercício da atividade econômica.
No caso concreto, verifica-se a vedação ao comportamento contraditório do Fisco (venire contra factum proprium), uma vez que a Receita Federal do Brasil, órgão uno, emitiu juízos diametralmente opostos sobre a mesma base fática e documental, ao passo que o setor de habilitação reconheceu formalmente a plena capacidade econômica, financeira e estrutural da apelada — inclusive validando a origem dos recursos empregados —, o setor de fiscalização de fraudes manteve a retenção das cargas sob o argumento de incapacidade e ocultação de sujeitos.
Tal incoerência esvazia a motivação do ato de retenção, tornando-o arbitrário e desprovido de substrato jurídico válido.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Eg. Corte já se manifestou de forma antagônica ao agir do Fisco:
ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. HABILITAÇÃO NO SISCOMEX. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DE HABILITAÇÃO JÁ EXISTENTE. DISTINÇÃO ENTRE INDEFERIMENTO E SUSPENSÃO. IN SRF 650/2006. INAPLICABILIDADE DO INDEFERIMENTO A EMPRESA JÁ HABILITADA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A habilitação no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX –, conquanto deferida a título precário e sujeita a revisão a qualquer tempo pela Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 21 da Instrução Normativa SRF n. 650/2006, não pode ser indeferida com base em procedimento de revisão de habilitação já existente, pois a consequência jurídica prevista para a hipótese de não atendimento à intimação no curso de revisão é, expressamente, a suspensão da habilitação (art. 22, § 1°, I, da IN SRF 650/2006), e não o indeferimento de pedido de habilitação na modalidade ordinária.
2. A distinção entre "indeferimento" e "suspensão" é fundamental no regime da IN SRF 650/2006: o indeferimento aplica-se a requerimentos de nova habilitação (art. 11), ao passo que a suspensão é cabível no curso de procedimento de revisão da habilitação preexistente (art. 22). A confusão entre as figuras configura nulidade do ato por inobservância da legalidade estrita.
3. A empresa apelada já operava regularmente junto ao SISCOMEX, tendo sido submetida a procedimento de revisão de habilitação de ofício, ao qual atendeu. A autoridade fiscal, contudo, ao registrar ausência de apresentação tempestiva do balancete e seus anexos, proferiu termo de indeferimento – medida mais grave e distinta da que a norma autorizava –, tornando o ato inválido por vício de legalidade.
4. Apelação da União Federal desprovida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000880-36.2011.4.03.6127, Rel. Juiz Federal CRISTIANO DO CARMO HARASYMOWICZ DE ALMEIDA TAGUATINGA, julgado em 13/04/2026, DJEN DATA: 15/04/2026)
Nesta esteira, a manutenção do bloqueio de todas as operações de importação da empresa, mesmo após a chancela estatal sobre sua idoneidade operacional, configura nítido desvio de finalidade e abuso do poder de polícia.
Portanto, a medida cautelar administrativa não pode subsistir quando a própria Administração, em procedimento específico de revisão, afasta a verossimilhança da acusação de fraude estruturada que justificava a restrição.
Até aqui, a manutenção da sentença de primeiro grau é medida que se impõe, garantindo a segurança jurídica e a proteção à confiança legítima do administrado.
Todavia, quanto ao pedido subsidiário da União para a reforma da base de cálculo dos honorários advocatícios, observa-se que o juízo a quo fixou a verba em 10% sobre o valor da causa. Embora a apelante defenda a aplicação do proveito econômico mensurável, nos termos do art. 85, § 2º do CPC e do Tema Repetitivo 1076 do STJ, o valor atribuído à causa reflete o montante das operações liberadas, não havendo demonstração de que a fixação sobre essa base resulte em valores irrisórios ou exorbitantes que justifiquem a alteração, mantendo-se a sistemática escalonada do CPC em sede de liquidação, se aplicável.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da União Federal, apenas para adequar a fixação dos honorários advocatícios ao regime de escalonamento previsto no art. 85, § 3º e § 5º, do Código de Processo Civil, mantendo a sentença integralmente quanto ao mérito da invalidação do procedimento fiscal.
É como voto.
EMENTA
DIREITO ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROCEDIMENTO DE COMBATE ÀS FRAUDES ADUANEIRAS (IN RFB Nº 1.986/2020). REVISÃO DE HABILITAÇÃO NO SISCOMEX (IN RFB Nº 1.984/2020). RECONHECIMENTO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA ILIMITADA. CONTRADIÇÃO ADMINISTRATIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). NULIDADE DO ATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESCALONAMENTO. RECURSO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo, o qual julgou procedente o pedido para invalidar o Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras nº 10906.417004/2023-88. Por consequência, a sentença invalidou a retenção das mercadorias objeto das Declarações de Importação (DIs) nºs 23/2161744-5, 23/2162121-3, 23/2126622-7, 23/2125313-3, 23/2124860-1, 23/2161831-0, 23/2124400-2, 23/2124122-4, 23/2124623-4, 23/2125063-0, 23/2126733-9, 23/2161994-4, 23/2125759-7, 23/2125620-5, 23/2161345-8, 23/2161487-0, 23/2161610-4, 23/1819584-5 e 23/1662084-0. O magistrado procedeu à resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, e condenou a União Federal ao pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor atribuído à causa, além das despesas processuais comprovadamente incorridas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade da manutenção do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras (IN RFB nº 1.986/2020) e da consequente retenção das mercadorias da apelada, diante da conclusão favorável de procedimento administrativo concomitante de Revisão de Ofício de Habilitação (IN RFB nº 1.984/2020), o qual reconheceu a capacidade econômica e operacional da empresa para atuar no comércio exterior na modalidade ilimitada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A atividade de controle e fiscalização aduaneira, embora essencial à defesa dos interesses fazendários (art. 237, CF), deve observar os princípios da motivação, razoabilidade e proporcionalidade.
4. Configura vício de motivação e violação ao princípio da segurança jurídica a adoção de posturas contraditórias pela Administração Tributária: enquanto o setor de habilitação atesta a idoneidade e capacidade financeira "ilimitada" da empresa com base nos mesmos documentos apresentados, o setor de fiscalização mantém a retenção integral das cargas sob suspeita de fraude estruturada.
5. O reconhecimento administrativo da capacidade econômica e da origem lícita dos recursos no bojo da Revisão de Ofício de Habilitação (IN RFB nº 1.984/2020) afasta, de forma peremptória, os indícios genéricos que sustentavam o Procedimento Especial de Controle Aduaneiro.
6. A manutenção da retenção das mercadorias, diante de tal cenário, transmuda-se em sanção política antecipada e desproporcional, inviabilizando a continuidade da atividade empresarial lícita da apelada.
7. Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de causa em que a Fazenda Pública é parte e sendo o proveito econômico superior a 200 salários-mínimos, deve-se observar a regra do escalonamento prevista no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação e remessa necessária parcialmente providas apenas para adequar a verba honorária ao escalonamento legal. Sentença mantida quanto ao mérito.
Tese de julgamento: “A conclusão favorável ao contribuinte em procedimento de Revisão de Ofício de Habilitação no SISCOMEX, com o reconhecimento de sua capacidade econômico-financeira, infirma a manutenção de retenção cautelar de mercadorias baseada nos mesmos indícios de fraude, sob pena de violação à coerência administrativa e ao princípio da segurança jurídica.”.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 237; CTN, art. 112; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º; IN RFB nº 1.984/2020; IN RFB nº 1.986/2020.
Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000880-36.2011.4.03.6127, Rel. Juiz Federal CRISTIANO DO CARMO HARASYMOWICZ DE ALMEIDA TAGUATINGA, julgado em 13/04/2026, DJEN DATA: 15/04/2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da União Federal, apenas para adequar a fixação dos honorários advocatícios ao regime de escalonamento previsto no art. 85, § 3º e § 5º, do Código de Processo Civil, mantendo a sentença integralmente quanto ao mérito da invalidação do procedimento fiscal, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY
Relator do Acórdão
