PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004145-85.2024.4.03.6100
RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO
LITISCONSORTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SP
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO do(a) APELADO: AIRES VIGO - SP84934-A
ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO FERREIRA VIGO - SP375532-A
ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIO SANTINHO RICCA DELLA TORRE - SP268024-A
APELADO: BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004145-85.2024.4.03.6100
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
LITISCONSORTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SP
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A.
Advogados do(a) APELADO: AIRES VIGO - SP84934-A, CLAUDIO SANTINHO RICCA DELLA TORRE - SP268024-A, RICARDO FERREIRA VIGO - SP375532-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se, na origem, de ação proposta pelo Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, para que este Juízo determine aos réus que procedam à transferência da propriedade de veículo automotor para o nome do Sr. Américo Dias Silvano ou, subsidiariamente, determine aos requeridos que informem quais procedimentos precisam ser adotados para a finalização da referida transferência. Pleiteia, ainda, a autora a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 20.901,48 (vinte mil, novecentos e um reais e quarenta e oito centavos), que representa o valor desembolsado para o pagamento do IPVA de 2024 do veículo, objeto da presente demanda.
Aduz, em síntese, ter vendido, no exercício de sua atividade empresarial, para o Sr. Américo Dias Silvano, o veículo seminovo Porsche Macan, chassi WP1AA2957NLB11872, placa EGS0H82, no valor de R$ 485.000,00 (quatrocentos e oitenta e cinco mil reais). Afirma que, ao dar entrada no procedimento de transferência da propriedade do veículo, o DETRAN/SP informou que havia sido identificada “uma irregularidade na estampagem das placas”, sem apresentar mais detalhes. Alega que essa irregularidade lhe causou estranheza, pois realizou a transferência do veículo do antigo proprietário para o seu nome e nenhum impedimento fora apontado. Esclarece que, desde então, outubro de 2023, não consegue concluir o procedimento, sendo apenas informado pelo Departamento de Trânsito que se aguarda uma posição da SENATRAN acerca do caso. Assevera que o comprador do veículo está prestes a rescindir o contrato de compra e venda e que teve de arcar com o valor relativo ao IPVA do ano de 2024, de modo que, se houver a resolução contratual, sofrerá danos maiores, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para que os réus sejam compelidos a concluir o procedimento de transferência da propriedade do bem.
Foi proferida sentença em 14/04/2025, na qual julgou-se procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar aos réus que procedam à conclusão da transferência da propriedade do veículo automotor, objeto desta demanda, para o nome do Sr. Américo Dias Silvano; providência essa já realizada. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 20.901,48 (vinte mil e novecentos e um reais e quarenta e oito centavos), a título de danos materiais, acrescido, exclusivamente, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir do desembolso, na forma do art. 3º da EC 113/2021.
Condenou, ainda, os réus em custas e despesas processuais e em honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, devendo cada um arcar com metade dessas verbas (ID 330874859).
Irresignada, a União Federal interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, sob o fundamento, em síntese, a ausência de nexo causal que justifique o reconhecimento da sua responsabilidade civil, uma vez que “todo o processo de transferência do veículo é de atribuição dos DETRANs dos Estados (...)” (ID 330874861).
Contrarrazões da apelada, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 330874863).
É o relatório.
Decido.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004145-85.2024.4.03.6100
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
LITISCONSORTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SP
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A.
Advogados do(a) APELADO: AIRES VIGO - SP84934-A, CLAUDIO SANTINHO RICCA DELLA TORRE - SP268024-A, RICARDO FERREIRA VIGO - SP375532-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da responsabilidade civil da União Federal (por meio da SENATRAN – Secretaria Nacional de Trânsito) pelos danos materiais sofridos pela empresa BCLV Comércio de Veículos S.A. – Eurobike, decorrentes da impossibilidade de conclusão do procedimento de transferência de propriedade de veículo automotor, especificamente um Porsche Macan, chassi WP1AA2957NLB11872, placa EGS0H82, em razão de alegada irregularidade na estampagem das placas, apontada pelo DETRAN/SP, que resultou no pagamento do IPVA do exercício de 2024 pela vendedora, ainda constante como proprietária do bem nos registros do RENAVAM.
O Sistema Nacional de Trânsito (SNT), instituído pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997 – CTB), é um conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujas funções são disciplinadas pelo próprio CTB. Cada ente federativo possui atribuições específicas e delimitadas por lei, sendo essencial compreendê-las para aferir a responsabilidade na hipótese dos autos.
Nos termos do art. 7º do CTB, compõem o SNT: o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), os Conselhos Estaduais de Trânsito (CETRAN), o Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE), os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a Polícia Rodoviária Federal e as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal.
A Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), incorporada à estrutura do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), é o órgão máximo executivo de trânsito da União, com competências fixadas no art. 19 do CTB, entre as quais se destacam: a elaboração de normas e regulamentos, a manutenção do RENAVAM, o controle de dados nacionais e a supervisão do SNT.
Os DETRAN estaduais, por sua vez, são os órgãos executivos de trânsito dos Estados, com competências estabelecidas no art. 22 do CTB, dentre as quais figura expressamente a de registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo (CRV), conforme inciso III do referido artigo:
"Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: (...) III – vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União."
Já a transferência de propriedade de veículos automotores está disciplinada nos arts. 123 a 128 do CTB. O art. 123, § 1º, impõe ao proprietário o prazo de 30 (trinta) dias para adotar as providências necessárias à expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, sendo o procedimento executado pelos DETRANs estaduais.
Destaco, ademais, que a Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa. É o que dispõe o artigo 37, § § 6º, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
(...)
O referido dispositivo consolidou, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da responsabilidade civil objetiva do Estado, sob a égide da teoria do risco administrativo. A doutrina mostra-se pacífica quanto à sua incidência nos casos de conduta comissiva, divergindo, todavia, no que se refere à aplicação dessa modalidade de responsabilidade às hipóteses de omissão estatal.
Em se tratando de responsabilidade civil do Estado, o Brasil adota a Teoria do Risco Administrativo prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, consagrando a regra geral da responsabilidade objetiva, que prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se demonstre o nexo causal entre o ato lesivo e o dano.
Anote-se que a responsabilidade do ente público é objetiva mesmo nos casos omissivos, consoante ao definido pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 841.526/RS, relativo ao Tema 592 de repercussão geral, in verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral.
2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.
(...) 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.
Em sintonia com a Corte Suprema, cito julgado dessa E. Quarta Turma:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DNIT. UNIÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO DEVIDO À MÁ CONSERVAÇÃO EM RODOVIA FEDERAL. COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA RECÍPROCA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES DO DNIT E DA UNIÃO IMPROVIDAS.
- O DNIT é responsável, nos termos da Lei n.º 10.233/01, pela gerência da operação das rodovias federais, é ele parte passiva legítima para responder às ações judiciais de responsabilidade civil por acidentes de trânsito nelas ocorridos baseadas em falha na prestação desse serviço público.
- A União Federal, por outro lado, também possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações que versam sobre acidente de trânsito em rodovias federais, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1718201/PE, AgInt no REsp 1627869/PB, REsp 1625384/PE).
- Quanto à denunciação à lide de empresa contratada para a execução de obras na rodovia, ao contrário do que sustenta o DNIT, esta não é obrigatória. Jurisprudência do STJ.
- O art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- A prova dos autos demonstra que o acidente ocorreu devido às más condições da rodovia, consoante o boletim de ocorrência juntado aos autos e as fotografias do local.
- A parte autora logrou êxito em demonstrar a existência do dano, a conduta lesiva e o nexo de causalidade entre elas. O conjunto probatório comprovou que o acidente decorreu também por conta da omissão dos réus. Ademais, não há prova de culpa recíproca.
- Com relação ao valor da indenização, o valor a ser ressarcido à autora deve ser o valor total gasto com os reparos no veículo assegurado, ou seja, R$ 177.936,20 (cento e setenta e sete mil novecentos e trinta e seis reais e vinte centavos), conforme reconhecido pela r. sentença, o qual deve ser mantido, descontando-se dessa quantia eventual numerário recebido a título de Seguro Obrigatório (DPVAT).
- Preliminares rejeitadas. Apelações improvidas.
(Apelação Cível n. 5036693-71.2021.4.03.6100, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, julgado em 20/02/2024, DJe em 29/02/2024)
Segundo a doutrina, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo causal entre o fato ofensivo, que, segundo a orientação citada, pode ser comissivo ou omissivo, e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado. Nesse sentido estão os seguintes julgados das cortes superiores:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. FALTA DE SINALIZAÇÃO. ART. 37, § 6º, CF/88. NEXO CAUSAL. FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279.
1. Existência de nexo causal entre a omissão da autarquia e acidente que causou morte do marido e filhos da autora. Precedentes.
2. Incidência da Súmula STF 279 para afastar a alegada ofensa ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal - responsabilidade objetiva do Estado.
3. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido.
(STF, AI 693628 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-13 PP-02452 LEXSTF v. 32, n. 373, 2010, p. 91-96)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS. BURACO NA VIA. RODA ARRANCADA DO EIXO DO REBOQUE DO CAMINHÃO. CAPOTAMENTO DO VEÍCULO QUE TRAFEGAVA NA DIREÇÃO CONTRÁRIA. ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional.
2. Controvérsia dirimida pelo C. Tribunal a quo à luz da Constituição Federal, razão pela qual revela-se insindicável a questão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial. Precedentes: REsp 889.651/RJ, DJ 30.08.2007;REsp n.º 808.045/RJ, DJU de 27/03/2006; REsp n.º 668.575/RJ, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJU de 19/09/2005.
3. In casu, restou assentado no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, verbis: (...) Restou, pois, demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão do DNIT em não corrigir as falhas na pavimentação da rodovia na qual ocorreu o acidente, e os prejuízos causados ao veículo da Autora. Fica caracterizada no caso concreto, portanto, a responsabilidade civil objetiva da Autarquia, o que acarreta a obrigação de indenizar. Sobre a responsabilidade civil objetiva da Administração, dispõe o parágrafo 6º, do artigo 37, da Constituição Federal, "verbis": "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Estando, pois, presentes os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: a omissão estatal (o DNIT não procedeu à conservação da rodovia); a ocorrência de danos materiais no veículo da Autora em consequência do acidente; e o nexo de causalidade entre o fato da omissão estatal e o dano, cabe ao DNIT o ônus de indenizar à Autora. (fls. 107e 108).
4. A ausência de indicação da lei federal violada revela a deficiência das razões do Recurso Especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
5. A admissão do Recurso Especial pela alínea "c" exige a comprovação do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas (Precedentes: AgRg no AG 394.723/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 19/11/2001; REsp 335.976/RS, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 12/11/2001). 6. Recurso especial não conhecido.
(STJ, REsp 1103840/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 07/05/2009)
Pois bem.
No caso dos autos, a autora alienou o referido veículo ao Sr. Américo Dias Silvano em 03/10/2023, pelo valor de R$ 485.000,00, com toda a documentação regularmente assinada, conforme documentos de fls. 99/103 de ID 315754566. Ao dar entrada no procedimento de transferência perante o DETRAN/SP, foi informada da existência de uma irregularidade na estampagem das placas, sem que o órgão precisasse sua natureza ou indicasse as providências necessárias à regularização.
Em outubro de 2023, foi aberto o protocolo SEI 140.00260613/2023-11, encaminhado à SENATRAN para as providências cabíveis (fls. 10/11 de ID 315754568). Mesmo assim, o procedimento permaneceu paralisado, e a autora acabou arcando com o IPVA do ano de 2024, no valor de R$ 20.901,48, conforme comprovante de fl. 13 de ID 315754568. A transferência somente foi concluída após a concessão judicial da tutela de urgência, sem que houvesse qualquer irregularidade a ser sanada pela requerente.
A União Federal, em suas razões de apelação, sustenta que a transferência de propriedade de veículos automotores é atribuição exclusiva dos DETRANs estaduais, nos termos do art. 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro, e que não teria havido qualquer conduta culposa de sua parte, invocando a Nota Técnica nº 376/2024/CGREG-SENATRAN/DRFG-SENATRAN, na qual se afirma que, após consulta ao RENAVAM, o veículo foi registrado em nome do comprador em 12/04/2024, sem pendências imputáveis à União. A tese, contudo, não merece acolhimento.
É certo que a competência para realizar o procedimento de transferência é dos DETRANs estaduais (art. 22, III, do CTB). Também é verdade que o Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) é gerido pela SENATRAN, na qualidade de órgão máximo executivo de trânsito da União (art. 19, II e III, do CTB), e que eventuais inconsistências nesse sistema de base nacional podem impedir que os DETRANs concluam as transferências, ainda que toda a documentação estadual esteja regular. No caso dos autos, o próprio DETRAN/SP encaminhou protocolo formal à SENATRAN (Processo SEI n° 140.00260613/2023-11 – fls. 10/11 de ID 315754568), reconhecendo a necessidade de providências no âmbito federal. A SENATRAN, porém, não demonstrou nos autos ter respondido ao protocolo de forma eficaz ou tempestiva.
A Nota Técnica nº 376/2024/CGREG-SENATRAN, apresentada como prova de inocência, limita-se a confirmar que o veículo foi transferido em 12/04/2024, ou seja, meses após a abertura do protocolo e somente após a intervenção judicial. Não esclarece o que impedia a transferência antes disso, nem demonstra que a SENATRAN tenha adotado qualquer medida efetiva ao ser provocada. Essa omissão específica, em que pese a atribuição primária do DETRAN/SP, contribuiu causalmente para a perpetuação da situação danosa, sendo suficiente para configurar a responsabilidade solidária da União.
Com efeito, o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88) e o dever de cooperação entre os entes que integram o Sistema Nacional de Trânsito impõem que, formalmente provocada, a SENATRAN responda e adote as providências que lhe competem nos sistemas informacionais federais em prazo razoável. A inércia por meses diante de protocolo regularmente instaurado configura falta do serviço apta a ensejar responsabilidade civil, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Da mesma forma, o DETRAN/SP não logrou demonstrar, nos autos, que tivesse diligenciado ativamente após a abertura do protocolo SEI para que a transferência fosse concluída. A responsabilidade solidária dos réus, tal como reconhecida na r. sentença, está plenamente justificada pela contribuição causal conjunta de ambos para o dano sofrido pela autora.
O dano material está comprovado pelo pagamento do IPVA de 2024 no valor de R$ 20.901,48 (fl. 13 de ID 315754568). O nexo causal é direto: não fosse a paralisação injustificada do procedimento de transferência – imputável à omissão do DETRAN/SP e à inércia responsiva da SENATRAN –, o veículo já estaria registrado em nome do comprador em 2023 e a autora não teria arcado com o tributo.
O dano já estava consumado quando da conclusão da transferência, de modo que a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer não afasta o interesse da requerente no prosseguimento do feito, conforme corretamente reconhecido pela r. sentença.
Logo, a manutenção da sentença é a medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da União Federal, nos termos da fundamentação supra.
Majoro em 1% (um porcento) os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
É como voto.
EMENTA
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS. PROCEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IRREGULARIDADE NA ESTAMPAGEM DAS PLACAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da responsabilidade civil da União Federal (por meio da SENATRAN – Secretaria Nacional de Trânsito) pelos danos materiais sofridos pela empresa BCLV Comércio de Veículos S.A. – Eurobike, decorrentes da impossibilidade de conclusão do procedimento de transferência de propriedade de veículo automotor, especificamente um Porsche Macan, chassi WP1AA2957NLB11872, placa EGS0H82, em razão de alegada irregularidade na estampagem das placas, apontada pelo DETRAN/SP, que resultou no pagamento do IPVA do exercício de 2024 pela vendedora, ainda constante como proprietária do bem nos registros do RENAVAM.
No caso dos autos, a autora alienou o referido veículo ao Sr. Américo Dias Silvano em 03/10/2023, pelo valor de R$ 485.000,00, com toda a documentação regularmente assinada, conforme documentos de fls. 99/103 de ID 315754566. Ao dar entrada no procedimento de transferência perante o DETRAN/SP, foi informada da existência de uma irregularidade na estampagem das placas, sem que o órgão precisasse sua natureza ou indicasse as providências necessárias à regularização.
Em outubro de 2023, foi aberto o protocolo SEI 140.00260613/2023-11, encaminhado à SENATRAN para as providências cabíveis (fls. 10/11 de ID 315754568). Mesmo assim, o procedimento permaneceu paralisado, e a autora acabou arcando com o IPVA do ano de 2024, no valor de R$ 20.901,48, conforme comprovante de fl. 13 de ID 315754568. A transferência somente foi concluída após a concessão judicial da tutela de urgência, sem que houvesse qualquer irregularidade a ser sanada pela requerente.
A União Federal, em suas razões de apelação, sustenta que a transferência de propriedade de veículos automotores é atribuição exclusiva dos DETRANs estaduais, nos termos do art. 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro, e que não teria havido qualquer conduta culposa de sua parte, invocando a Nota Técnica nº 376/2024/CGREG-SENATRAN/DRFG-SENATRAN, na qual se afirma que, após consulta ao RENAVAM, o veículo foi registrado em nome do comprador em 12/04/2024, sem pendências imputáveis à União. A tese, contudo, não merece acolhimento.
É certo que a competência para realizar o procedimento de transferência é dos DETRANs estaduais (art. 22, III, do CTB). Também é verdade que o Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) é gerido pela SENATRAN, na qualidade de órgão máximo executivo de trânsito da União (art. 19, II e III, do CTB), e que eventuais inconsistências nesse sistema de base nacional podem impedir que os DETRANs concluam as transferências, ainda que toda a documentação estadual esteja regular. No caso dos autos, o próprio DETRAN/SP encaminhou protocolo formal à SENATRAN (Processo SEI n° 140.00260613/2023-11 – fls. 10/11 de ID 315754568), reconhecendo a necessidade de providências no âmbito federal. A SENATRAN, porém, não demonstrou nos autos ter respondido ao protocolo de forma eficaz ou tempestiva.
A Nota Técnica nº 376/2024/CGREG-SENATRAN, apresentada como prova de inocência, limita-se a confirmar que o veículo foi transferido em 12/04/2024, ou seja, meses após a abertura do protocolo e somente após a intervenção judicial. Não esclarece o que impedia a transferência antes disso, nem demonstra que a SENATRAN tenha adotado qualquer medida efetiva ao ser provocada. Essa omissão específica, em que pese a atribuição primária do DETRAN/SP, contribuiu causalmente para a perpetuação da situação danosa, sendo suficiente para configurar a responsabilidade solidária da União.
Com efeito, o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88) e o dever de cooperação entre os entes que integram o Sistema Nacional de Trânsito impõem que, formalmente provocada, a SENATRAN responda e adote as providências que lhe competem nos sistemas informacionais federais em prazo razoável. A inércia por meses diante de protocolo regularmente instaurado configura falta do serviço apta a ensejar responsabilidade civil, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Da mesma forma, o DETRAN/SP não logrou demonstrar, nos autos, que tivesse diligenciado ativamente após a abertura do protocolo SEI para que a transferência fosse concluída. A responsabilidade solidária dos réus, tal como reconhecida na r. sentença, está plenamente justificada pela contribuição causal conjunta de ambos para o dano sofrido pela autora.
O dano material está comprovado pelo pagamento do IPVA de 2024 no valor de R$ 20.901,48 (fl. 13 de ID 315754568). O nexo causal é direto: não fosse a paralisação injustificada do procedimento de transferência, o veículo já estaria registrado em nome do comprador em 2023 e a autora não teria arcado com o tributo.
O dano já estava consumado quando da conclusão da transferência, de modo que a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer não afasta o interesse da requerente no prosseguimento do feito, conforme corretamente reconhecido pela r. sentença. Logo, a manutenção da sentença é a medida que se impõe.
Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação da União Federal. Majorar em 1% (um porcento) os honorários advocatícios fixados na sentença (artigo 85, §11, do CPC), nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY
Relator do Acórdão
