PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5024120-64.2022.4.03.6100
RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO
APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
ADVOGADO do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024120-64.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se, na origem, de ação de procedimento comum, proposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, visando à condenação da ré no pagamento do montante de R$ 15.926,33, para ressarcimento de danos causados ao veículo marca/modelo PEUGEOT - 207/08 - 207 5P - XR 1.4 FLEX - 2014, placa OKQ-6355, CHASSI 8AD2MKFWXCG092434. Informa que o veículo segurado sofreu danos decorrentes de acidente ocorrido na Rodovia BR 110, na altura do Km 302. Alega que o condutor trafegava nos padrões exigidos por lei quando foi surpreendido por animal no leito transitável da pista, razão pela qual é devida a responsabilização da ré pela reparação dos danos ante o descumprimento de seu dever de vigilância e proteção aos usuários da rodovia.
Foi proferida sentença em 06/09/2024, na qual julgou-se procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 15.926,33 (quinze mil novecentos e vinte e seis reais e trinta e três centavos), posicionado para maio/2019, devendo ser descontado deste valor eventual numerário recebido a título de Seguro Obrigatório (DPVAT). Por fim, condenou o DNIT e a União Federal ao ressarcimento das custas processuais recolhidas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 3º, I e 4º, III do CPC (ID 307148032).
Irresignada, a União Federal interpôs recurso de apelação, aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a ausência de comprovação dos requisitos de sua responsabilidade civil, bem como, subsidiariamente, a necessidade de desconto do valor recebido a título de seguro obrigatório (ID 307148035).
O DNIT, por sua vez, interpôs recurso de apelação, aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a ausência de comprovação dos requisitos de sua responsabilidade civil (ID 307148034).
Contrarrazões da apelada, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 307148038).
É o relatório.
Decido.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024120-64.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da responsabilidade civil da UNIÃO e do DNIT em indenizar a parte autora por prejuízos dispendidos em razão de acidente de trânsito sofrido por um segurado em rodovia federal.
Inicialmente, em relação à alegação das apelantes quanto as suas ilegitimidades passivas na demanda, teço as seguintes observações.
Destaco, de plano, que compete ao DNIT, nos termos do artigo 82, inciso IV, da Lei nº 10.233/2001, manter, conservar e restaurar as rodovias federais, como a em que ocorreu o acidente, conforme se verifica:
Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação:
IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte; (Redação dada pela Lei nº 13.081, de 2015)
Portanto, o DNIT é parte legítima para responder por omissões na prestação do serviço público de manutenção e fiscalização de rodovias federais, conforme art. 82 da Lei nº 10.233/2001. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DNIT. SEGURADORA. ACIDENTE DE VEÍCULO. ANIMAL NA PISTA. DANOS CONFIGURADOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO DNIT IMPROVIDA. - O DNIT é responsável, nos termos da Lei n.º 10.233/01, pela gerência da operação das rodovias federais, é ele parte passiva legítima para responder às ações judiciais de responsabilidade civil por acidentes de trânsito nelas ocorridos baseadas em falha na prestação desse serviço público. A potencial responsabilidade da UNIÃO, em face da atuação da PRF nas rodovias federais, e de dono do animal motivador do acidente de trânsito, nos termos do art. 936 do CC/02, é de natureza solidária em relação à do DNIT, não afastando, assim, a legitimidade passiva deste, não havendo obrigação de a autora demandar em conjunto ou preferencialmente qualquer desses potenciais legitimados, razão pela qual pode ela optar por deduzir a lide somente contra o DNIT. - O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT é uma autarquia federal vinculada ao Ministério dos Transportes, criada pela lei 10.233/2001, e tem por objetivo implementar a política de infraestrutura do sistema federal de viação, compreendendo sua operação, manutenção, restauração ou reposição, adequação de capacidade e ampliação mediante construção de novas vias e terminais. - O art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. - No caso concreto, a Mapfre Seguros Gerais objetiva a cobrança do montante de R$ 158.426,00 (cento e cinquenta e oito mil e quatrocentos e vinte e seis reais), a título de ressarcimento pelo pagamento de prêmio a segurada, por ocasião de acidente em rodovia federal. - A parte autora logrou êxito em demonstrar a existência do dano, a conduta lesiva e o nexo de causalidade entre elas. O conjunto probatório comprovou que o acidente decorreu da omissão do réu, pela existência de animal na pista. O boletim de ocorrência n.º 22046907B01 (ID 289212765) relata a colisão com o animal solto (cavalo). Ademais, consta no próprio boletim de ocorrência que a perícia realizada no local concluiu que a falta de iluminação no local contribuiu para o acidente. - Desta forma, é procedente o pedido, devendo o DNIT ser condenado ao pagamento do valor de R$ 158.426,00 (cento e cinquenta e oito mil e quatrocentos e vinte e seis reais). - Preliminar rejeitada. Apelação improvida. (g.n.) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023299-26.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 19/08/2024, DJEN DATA: 26/08/2024)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. ART. 82, IV da LEI 10.233/01. ACIDENTE DE VEÍCULO EM RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E CERCAS OU DEFENSAS. ESTRUTURA VIÁRIA CURVA. SEGURANÇA DOS USUÁRIOS COMPROMETIDA. OMISSÃO ESTATAL CONFIGURADA. DANO MATERIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
01. Discute-se, na presente via recursal, se restou, ou não, configurada alguma das causas excludentes da ilicitude, aptas a ensejar o rompimento do nexo de causalidade entre a conduta do DNIT e o resultado danoso.
02. Inicialmente, cumpre mencionar que o DNIT é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de indenização por acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, em razão do dever de fiscalização permanente do serviço público, a teor do art. 82, IV da Lei nº 10.233/01 e do art. 2º de seu Regimento Interno. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
03. Com efeito, o Brasil adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva, no que concerne às condutas comissivas das entidades de direito púbico, com fundamento no risco administrativo, porquanto, prescinde da comprovação da culpa do agente ou da má prestação do serviço, sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, à luz do art. 37, §6º da Constituição Federal.
04. Cumpre mencionar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526/RS, com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no art. 37, §6º da Constituição Federal, ou seja, a configuração do nexo causal impõe o dever de indenizar, independente da prova da culpa administrativa.
05. Por certo, esta tendência de mudança no cenário jurisprudencial não representa a incorporação da teoria do risco integral (vedada pelo ordenamento jurídico pátrio), na medida em que há situações que rompem o nexo de causalidade e podem afastar a responsabilidade civil do Poder Público. São as chamadas causas excludentes da responsabilidade, quais sejam: o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
06. No caso dos autos, os danos experimentados pela autora foram provocados pelo acidente automobilístico narrado na inicial, e este, por sua vez, foi desencadeado por um somatório de fatores, a saber: a má administração da segurança dos usuários e fiscalização da rodovia federal e a ausência de sinalização e de cercas ou defensas, que contivessem a entrada do animal na pista de rolamento, circunstância agravada pela localização em estrutura viária curva.
07. Responsabilidade civil objetiva da autarquia ré configurada. Sentença mantida. Honorários majorados em um ponto percentual sobre o percentual fixado na origem.
08. Apelo improvido. (g.n.)
(TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5021512-64.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, j. 22/03/2023, DJEN DATA: 29/03/2023)
Ademais, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a denunciação à lide em ações indenizatórias fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado não é obrigatória, não acarretando sua ausência a perda do eventual direito de regresso, que poderá ser exercido em ação própria. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. AGRAVO INTERNO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES-DNIT DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, nas ações indenizatórias decorrentes da responsabilidade civil objetiva do Estado, não é obrigatória a denunciação à lide. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.071.054/PI, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 31.8.2017; REsp. 1.666.024/BA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2017. 2. Agravo Interno do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES-DNIT desprovido. (AgInt no REsp n. 1.514.462/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 6/12/2017)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE REGRESSO. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 538 DO CPC/1973. 1. Quanto à denunciação da lide, o Acórdão recorrido não merece reparo, haja vista que a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que tal instituto, mesmo tendo em vista o previsto no art. 70, III do CPC/1973, somente é obrigatório diante da perda do direito de regresso. Precedente: AgRg no AREsp 481.545/PE, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 30.5.2014. 2. Quanto à proporcionalidade do valor determinado a título de indenização, impossível essa análise pelo Superior Tribunal de Justiça. Esclareça-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 3. Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, uma vez que, na interposição dos Embargos de Declaração, a parte manifestou a finalidade de provocar o prequestionamento. Assim, incide o disposto na Súmula 98/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente provido (REsp. 1.666.024/BA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.62017)
Não é obrigatória a denunciação à lide de empresa contratada pela Administração para prestar serviço de conservação de rodovias, nas ações de indenização baseadas na responsabilidade civil objetiva do Estado.” (AgRg no REsp 653.736/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 2/8/2006).
Ressalto, ademais, que a potencial responsabilidade da UNIÃO, em face da atuação da PRF nas rodovias federais, e de dono do animal motivador do acidente de trânsito, nos termos do art. 936, do CC/02, é de natureza solidária em relação à do DNIT, não afastando, assim, a legitimidade passiva deste
Desta forma, rejeito as preliminares suscitadas pelas apelantes.
Superadas as questões preliminares, passo agora à análise dos méritos recursais.
Na Constituição Federal de 1988, a responsabilidade objetiva do Estado encontra previsão no art. 37, § 6º, que dispõe:
Art. 37.A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A partir desse comando normativo, identificam-se os pressupostos que estruturam e caracterizam a responsabilidade civil objetiva do Estado. Nesse contexto, não se exige a comprovação de culpa do agente nem a demonstração de falha na prestação do serviço, seja por inexistência, atraso ou execução inadequada. Basta a evidência do nexo causal entre a atuação do agente público, seja ela comissiva ou omissiva, lícita ou ilícita, e o prejuízo suportado pelo particular.
Além disso, conforme a teoria do risco administrativo, não se atribui ao Estado a condição de garantidor universal. Por essa razão, admite-se a exclusão da responsabilidade estatal quando houver ruptura do nexo causal, como nas situações de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Assim, configura-se o dever de indenizar quando restarem devidamente demonstrados: (i) o nexo causal entre a conduta do agente público, nessa qualidade, e o dano sofrido pela vítima; e (ii) a ausência de causas excludentes, tais como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Em harmonia com esse entendimento, o Código Civil também consagra a responsabilidade objetiva do ente público, nos seguintes termos:
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O direito de regresso perseguido por esta ação, fundado nos artigos 786 e 934 do Código Civil, pressupõe o reconhecimento de que foi o Poder Público o responsável pela ocorrência do dano, como consequência da suposta omissão.
Há situações, contudo, em que o prejuízo decorre da atuação de terceiros, e não diretamente de conduta estatal comissiva ou omissiva. Nessas hipóteses, admite-se a responsabilização do Estado com fundamento na chamada “falta do serviço” (“faute du service”), quando o funcionamento adequado da atividade pública poderia ter impedido o evento danoso. Nessa última hipótese, não se aplica a responsabilidade objetiva prevista no § 6º do art. 37 da Constituição, mas sim a responsabilidade subjetiva, regida pelas normas civis.
A responsabilidade civil estará configurada quando houver dolo (intenção consciente de causar dano) ou culpa, manifestada por negligência, imprudência ou imperícia, quando era possível ao agente agir de modo diverso para evitar o resultado.
É o que estabelece o art. 186 do Código Civil, ao prever que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, pratica ato ilícito.
A doutrina nacional, há muito, sustenta a responsabilidade subjetiva do Estado em razão da “falta do serviço”. Nesse sentido, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello (in Curso de Direito Administrativo, p. 439):
“Responsabilidade subjetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento contrário ao Direito – culposo ou doloso – consistente em causar um dano a outrem ou em deixar de impedi-lo quando obrigado a isto (...) É mister acentuar que a responsabilidade por “falta de serviço”, falha do serviço ou culpa do serviço (faute du service, seja qual for a tradução que se lhe dê) não é, de modo algum, modalidade de responsabilidade objetivo, ao contrário do que entre nós e alhures, às vezes, tem-se inadvertidamente suposto. É responsabilidade subjetiva porque baseada na culpa (ou dolo), como sempre advertiu o Prof. Oswaldo Aranha Bandeira de Mello. Com efeito, para sua deflagração não basta a mera objetividade de um dano relacionado com um serviço estatal. Cumpre que exista algo mais, ou seja, culpa (ou dolo), elemento tipificador da responsabilidade subjetiva”.
No âmbito infraconstitucional, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece, em seu art. 21, incisos II e III, que compete aos órgãos executivos rodoviários, no âmbito de sua circunscrição, planejar, operar e regulamentar o trânsito de veículos, pedestres e animais, bem como implantar e manter o sistema de sinalização e os dispositivos de controle viário, in verbis:
“Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
(...) II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;”
Assim, incumbe ao ente responsável pela rodovia o dever de adotar medidas adequadas de fiscalização e sinalização, especialmente em locais onde haja risco de travessia de animais, a fim de garantir a segurança dos usuários da via.
No caso dos autos, a pretensão indenizatória formulada pela seguradora autora em face do Estado fundamenta-se na alegação de que o acidente teria sido provocado pela existência de animal na pista da rodovia, circunstância que configura falha na prestação do serviço e enseja a responsabilização da União e do DNIT.
Compulsando os autos, verifica-se que o acidente ocorreu em 26/04/2019, às 22h05min, na rodovia BR-110, Km 302, no Município de Inhambupe/BA, conforme boletim de acidente de trânsito nº 20190427100681764 (ID 263155211), tendo sido ocasionado por colisão do veículo segurado pela autora com animal presente na pista de rolamento.
Restou devidamente comprovado que o veículo envolvido era objeto de contrato de seguro firmado entre a autora e o segurado Dermeval Batista de Figueiredo Neto (ID 263155204), bem como que os danos materiais foram efetivamente suportados pela seguradora, mediante pagamento dos valores de R$ 10.298,78 e R$ 9.627,55, totalizando R$ 19.926,33, conforme comprovantes juntados (ID 263155207).
Os orçamentos e documentos acostados demonstram compatibilidade entre os danos constatados no veículo e a dinâmica do acidente descrita no boletim de ocorrência, evidenciando, portanto, a materialidade do prejuízo.
No que se refere à conduta do motorista, não há nos autos qualquer elemento que indique imprudência, negligência ou imperícia. Ao revés, as circunstâncias do acidente revelam situação de reduzida visibilidade, sendo plausível concluir que o condutor foi surpreendido pelo animal na pista, sem tempo hábil para reação ou frenagem, inexistindo, inclusive, marcas de frenagem no local.
Ademais, consta informação do DETRAN/BA de que o condutor possuía habilitação válida na categoria adequada (ID 315674660), afastando qualquer irregularidade quanto à condução do veículo. Dessa forma, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima.
No que tange à atuação do ente público, observa-se que não há prova nos autos da existência de sinalização no local advertindo quanto à possível presença de animais na pista, circunstância que evidencia o descumprimento do dever legal de garantir a segurança viária.
A omissão estatal, no caso, consubstancia-se na ausência de sinalização adequada e na falha na fiscalização da rodovia, inserindo-se no dever mais amplo de manutenção da segurança do tráfego. Tal omissão revela-se juridicamente relevante, porquanto o risco de presença de animais em determinadas regiões é fato previsível, impondo ao ente responsável a adoção de medidas preventivas.
Resta, assim, configurado o nexo causal entre a conduta omissiva do ente público e o dano suportado pela autora, uma vez que a ausência de sinalização contribuiu diretamente para a ocorrência do acidente. Desta forma, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar os danos materiais comprovadamente suportados pela seguradora, em razão do pagamento efetuado ao segurado.
Ressalte-se, por fim, que os valores eventualmente recebidos a título de seguro obrigatório (DPVAT) devem ser abatidos da indenização, nos termos da Súmula 246 do STJ, devendo tal apuração ser realizada em fase de liquidação. Logo, a manutenção da sentença, na sua integralidade, é a medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos de apelação, nos termos da fundamentação supra.
Majoro em 1% (um porcento) os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
É como voto.
EMENTA
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA EM FACE DA UNIÃO E DO DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO ESTATAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da responsabilidade civil da UNIÃO e do DNIT em indenizar a parte autora por prejuízos dispendidos em razão de acidente de trânsito sofrido por um segurado em rodovia federal.
Configura-se o dever de indenizar quando restarem devidamente demonstrados: (i) o nexo causal entre a conduta do agente público, nessa qualidade, e o dano sofrido pela vítima; e (ii) a ausência de causas excludentes, tais como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
No âmbito infraconstitucional, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece, em seu art. 21, incisos II e III, que compete aos órgãos executivos rodoviários, no âmbito de sua circunscrição, planejar, operar e regulamentar o trânsito de veículos, pedestres e animais, bem como implantar e manter o sistema de sinalização e os dispositivos de controle viário.
No caso dos autos, a pretensão indenizatória formulada pela seguradora autora em face do Estado fundamenta-se na alegação de que o acidente teria sido provocado pela existência de animal na pista da rodovia, circunstância que configura falha na prestação do serviço e enseja a responsabilização da União e do DNIT.
A omissão estatal, no caso, consubstancia-se na ausência de sinalização adequada e na falha na fiscalização da rodovia, inserindo-se no dever mais amplo de manutenção da segurança do tráfego. Tal omissão revela-se juridicamente relevante, porquanto o risco de presença de animais em determinadas regiões é fato previsível, impondo ao ente responsável a adoção de medidas preventivas.
Ressalte-se, por fim, que os valores eventualmente recebidos a título de seguro obrigatório (DPVAT) devem ser abatidos da indenização, nos termos da Súmula 246 do STJ, devendo tal apuração ser realizada em fase de liquidação. Logo, a manutenção da sentença, na sua integralidade, é a medida que se impõe.
Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos de apelação. Majorar em 1% (um porcento) os honorários advocatícios fixados na sentença (artigo 85, §11, do CPC), nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY
Relator do Acórdão
