PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5097048-82.2024.4.03.9999
RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) APELADO: CLEONICE MARIA DE CARVALHO - MS8437-A
APELADO: ISMAIL MARIANO DE JESUS
RELATÓRIO
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação previdenciária destinada à revisão de aposentadoria por idade.
A r. sentença (ID 303494365) julgou procedente o pedido e condenou o INSS em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor total da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Apelação do INSS (ID 303494375) requerendo a reforma da sentença pelo fundamento de que houve a aplicação equivocada do art. 26, §6º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, ao permitir descarte excessivo de contribuições.
Houve contrarrazões (ID 303494378).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Nos termos do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, o salário de benefício das aposentadorias programadas corresponde à média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994.
Por sua vez, o §6º do referido dispositivo estabelece que:
“Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
(...)
§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal”.
A norma constitucional, portanto, passou a permitir ao segurado a exclusão de contribuições desfavoráveis à formação da média, justamente para possibilitar a obtenção do melhor benefício possível, em consonância com a natureza protetiva do sistema previdenciário.
De outra parte, o divisor mínimo é uma regra presente nos cálculos previdenciários, cujo objetivo é evitar que o salário de benefício seja calculado com base em um número reduzido de contribuições, exigindo a consideração de um número mínimo de meses na média.
Inicialmente, o divisor mínimo surgiu com a Lei nº 8.213/1991, estabelecendo um número fixo de 24 meses. Posteriormente, a Lei nº 9.876/1999 alterou sua aplicação, determinando que corresponderia a 60% da quantidade de meses no período básico de cálculo (PBC).
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, que implementou a Reforma da Previdência, a regra de cálculo do salário de benefício foi modificada para adotar a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994.
Importa destacar que a referida Emenda não trouxe previsão expressa sobre a aplicação do divisor mínimo na nova fórmula de cálculo. Antes mesmo de uma regulamentação específica, a interpretação jurídica sistemática da EC nº 103/2019 já indicava a não incidência do divisor mínimo, uma vez que sua previsão não foi reiterada na nova regra de cálculo.
Esse entendimento foi posteriormente confirmado com a publicação do Decreto nº 10.410/2020, em 1º de julho de 2020. Ao incluir o artigo 188-E no Decreto nº 3.048/1999, o novo Decreto detalhou o cálculo do salário de benefício sob as normas da EC nº 103/2019, sem fazer qualquer menção à aplicação do divisor mínimo. Dessa forma, ficou legalmente consolidada a sua ausência nos cálculos previdenciários referentes aos benefícios regidos pela EC nº 103/2019.
A regra do divisor mínimo, fixada em 108 meses, foi reintroduzida no ordenamento jurídico apenas com a Lei nº 14.331/2022, passando a ser aplicável às aposentadorias (exceto por incapacidade permanente) concedidas a partir de sua vigência (05/05/2022).
No caso concreto, o ponto controvertido diz respeito à possibilidade de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade do autor mediante aplicação da regra de descarte de contribuições prevista no art. 26, §6º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como à observância do divisor mínimo no cálculo do salário de benefício.
Cumpre destacar que a sentença examinou adequadamente o histórico contributivo do segurado e aplicou corretamente a sistemática prevista no art. 26, §6º, da EC nº 103/2019, que autoriza a exclusão das contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que preservado o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria.
Por sua vez, a autarquia sustenta que a aplicação da regra do descarte levaria à consideração de apenas 36 salários‑de‑contribuição no cálculo da média, o que, na hipótese, violaria a lógica contributiva do sistema previdenciário.
Nesse ponto, embora a legislação previdenciária atualmente estabeleça divisor mínimo para o cálculo do salário de benefício, regra introduzida pela Lei nº 14.331/2022, tal limitação não incide no caso concreto, pois restou demonstrado que o segurado implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria antes da vigência da referida norma, ainda em 2021.
Nessas circunstâncias, aplica‑se a disciplina vigente à época da implementação dos requisitos, que não previa a imposição de divisor mínimo, sendo possível que, após a exclusão das contribuições desfavoráveis autorizada pelo art. 26, §6º, da EC nº 103/2019, a média seja calculada com base em número reduzido de salários‑de‑contribuição.
Logo, o fato de a simulação resultar na consideração de apenas 36 contribuições não configura irregularidade, desde que preservados os requisitos legais para a concessão do benefício, como corretamente reconhecido na sentença.
Ademais, o demonstrativo elaborado abaixo evidencia que a aplicação correta da regra de descarte resulta, de fato, em renda mensal inicial mais vantajosa ao segurado, corroborando a conclusão adotada pelo juízo de origem.
A reforma da sentença não deve prosperar.
Considerando o trabalho adicional dos advogados em sede recursal, majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observada a Súmula 111 e o Tema 1105, ambos do STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGRA DE DESCARTE DE CONTRIBUIÇÕES. ART. 26, §6º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DIVISOR MÍNIMO. INAPLICABILIDADE PARA BENEFÍCIOS COM REQUISITOS IMPLEMENTADOS ANTES DA LEI Nº 14.331/2022. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por idade, mediante aplicação da regra de descarte de contribuições prevista no art. 26, §6º, da Emenda Constitucional nº 103/2019. A autarquia sustenta que a exclusão das contribuições desfavoráveis resultaria na consideração de apenas 36 salários de contribuição na média, o que violaria a lógica contributiva do sistema previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível excluir contribuições que reduzam o valor do benefício, nos termos do art. 26, §6º, da EC nº 103/2019, para fins de cálculo da renda mensal inicial; (ii) se deve ser aplicado divisor mínimo no cálculo do salário de benefício quando os requisitos para a aposentadoria foram implementados antes da vigência da Lei nº 14.331/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 26 da EC nº 103/2019 estabelece que o salário de benefício das aposentadorias programadas corresponde à média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994.
4. O §6º do referido dispositivo autoriza a exclusão das contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do período excluído para outras finalidades previdenciárias.
5. A EC nº 103/2019 não previu a aplicação de divisor mínimo na nova sistemática de cálculo do salário de benefício.
6. O Decreto nº 10.410/2020, ao inserir o art. 188‑E no Decreto nº 3.048/1999, regulamentou o cálculo do salário de benefício conforme a EC nº 103/2019 sem prever a incidência de divisor mínimo.
7. A regra do divisor mínimo de 108 meses foi introduzida posteriormente pela Lei nº 14.331/2022, aplicável apenas às aposentadorias concedidas a partir de sua vigência, em 05/05/2022.
8. No caso concreto, o segurado implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria em 2021, razão pela qual se aplica a disciplina vigente à época, que não previa divisor mínimo.
9. A exclusão de contribuições desfavoráveis que resulte na consideração de número reduzido de salários de contribuição na média não configura irregularidade, desde que preservado o tempo mínimo necessário para a concessão do benefício.
10. A simulação apresentada demonstra que a aplicação da regra de descarte resulta em renda mensal inicial mais vantajosa ao segurado, em conformidade com a sistemática prevista na EC nº 103/2019.
IV. DISPOSITIVO
11. Apelação do INSS desprovida.
__________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 42 e 142; Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 26 e §6º; Decreto nº 3.048/1999, art. 188‑E; Lei nº 14.331/2022; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator). Votaram o Desembargador Federal CARLOS MUTA e o Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JEAN MARCOS
Relator do Acórdão
