PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5004614-11.2023.4.03.9999
RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE - SP137269-N
APELADO: JOSE MARIA BARBOSA
JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE ÁGUA CLARA/MS - 1ª VARA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e de remessa necessária em ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
A sentença (ID 280036734 – f. 93/97) julgou procedente o pedido para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a data do requerimento administrativo (29/03/2018), com pagamento das parcelas vencidas, implantação do benefício e antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo de origem entendeu que a parte autora implementou o requisito etário e comprovou a carência exigida mediante a soma de períodos de atividade urbana com períodos de labor rural exercidos na condição de carbonizador e diarista rural, reconhecidos com base no conjunto probatório produzido nos autos.
Apelou o INSS (ID 280036734 – f. 113/122) sustentando, em síntese: (i) ausência de início de prova material do labor rural; (ii) impossibilidade de enquadramento da atividade de carbonizador como atividade rural; (iii) impossibilidade de cômputo do vínculo mantido com Demétrio Muniz Neto, em razão da existência do indicador PEXT no CNIS; e (iv) insuficiência da carência para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a reforma dos consectários legais e da multa diária fixada para a implantação do benefício.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 280036735 – f. 41/51).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator):
A Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-98 dispõe:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I – (...)
§ 1º (...).
(...)
§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
II – 65 (sessenta e cinco anos) de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, reduzido em 5 (cinco) anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; (destacamos)
(...)”
A Lei nº 8.213, de 24-7-91, estabelece:
“(...).
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
(...).
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10-12-97)
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.528, de 10-12-97)
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995):
(...).
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995) (Vide Lei nº 11.368, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 410, de 2007). (Vide Lei nº 11.718, de 2008)”
Conforme se pode ver da norma do § 3º do artigo 48 da LB, a qual foi incluída pela Lei nº 11.718/2008, essa modalidade de aposentadoria por idade é denominada mista ou híbrida justamente porque contempla períodos de labor de diversa natureza (rural e urbano). Nessa modalidade, podem se aposentar a mulher, aos 60 (sessenta) anos, e o homem, aos 65 (sessenta e cinco) anos.
Sobre a aludida norma, ensinam CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI o seguinte:
“(...).
A interpretação literal do § 3º do art. 48 da LBPS pode conduzir o intérprete a entender que somente os trabalhadores rurais farão jus à aposentadoria “mista” ao completarem a idade mínima exigida.
Entretanto, essa não é a melhor interpretação para as normas de caráter social.
As normas previdenciárias devem ser interpretadas com base nos princípios constitucionais que regem o sistema, especialmente aqueles contidos nos art. 194, parágrafo único, e art. 201 da CF/1988.
Assim, em respeito ao princípio da uniformidade e da equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, previsto no art. 194, parágrafo único, e art. 201 da CF/1988.
Assim, em respeito ao princípio da uniformidade e da equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, previsto no art. 194, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, é possível a concessão de aposentadoria por idade para qualquer espécie de segurado mediante a contagem, para fins de carência, de períodos de contribuição, tanto como segurado urbano ou como rural, e de períodos de atividade, com ou sem a realização de contribuições facultativas, de segurado especial.
Não existe justificativa fática ou jurídica para que se estabeleça qualquer discriminação em relação ao segurado urbano no que tange à contagem, para fins de carência, do período laborado como segurado especial sem contribuição facultativa, já que o requisito etário para ambos – neste caso – é o mesmo.
Enfatizamos que para essa espécie de aposentadoria mista pode ser computado como carência até mesmo o tempo rural anterior a 1°/11/1991, não se aplicando a restrição do art. 55, § 2º da Lei n. 8.213/91 que dispõe: (...).
Considerando-se que a Lei n. 11.718/2008 disciplina de forma inovadora o cômputo do tempo rural (admitindo-o para efeito de carência) e por ser norma posterior, deve prevalecer o entendimento de que o regramento referido (art. 55, § 2º) não tem aplicabilidade para essa modalidade de aposentadoria.
Consigna-se que o STJ, ao referendar o direito de aposentadoria híbrida em favor dos trabalhadores rurais e urbanos, assentou que é permitido ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido (REsp 1.367.479/RS, DJe 10.9.2014; REsp 1.702.489/SP, DJe 19.12.2017).
(...).
Quanto à TNU, cabe referir a existência de duas teses fixadas em Representativos de Controvérsia, que geram contrariedade em relação ao computo do tempo anterior à Lei 8,213/1991, que pode ser considerado remoto. As teses são a que seguem:
Tema 131: Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício. Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições.
Tema 168: Para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade hibrida, só é possível somar ao tempo de contribuição, urbano ou rural, o tempo de serviço rural sem contribuições que esteja no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, até totalizar o número de meses equivalente à carência do benefício.
Em relação ao tempo rural remoto, registre-se a tese fixada pelo STJ no julgamento do Repetitivo Tema n. 1.007, em que reconheceu a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. O julgamento da 1ª Seção foi realizado em 14.8.2019 (REsp 1.674.221/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho). Com isso, ficou superada a tese fixada pela TNU no Representativo de Controvérsia Tema 168.” (em Manual de Direito Previdenciário, Forense, 23 ed., 2020, p. 565-566).
A tese firmada no Tema 1007/STJ tem o seguinte teor:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”(destacamos em negrito) “Obs.: com base no § 1º do art. 1.036 do CPC, foram admitidos como representativos de controvérsia os recursos extraordinários interpostos contra acórdão proferido no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.674.221/SP e 1.788.404/PR (Tema Repetitivo n. 1007/STJ).” [cf. cjf.jus.br/tnu/temas representativos/tema 168]
No caso concreto, cinge-se a controvérsia à verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
O autor nasceu em 18/08/1950, implementando o requisito etário em 18/08/2015, anteriormente ao requerimento administrativo formulado em 29/03/2018.
Considerado o ano de implementação da idade mínima, exige-se o cumprimento da carência correspondente a 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A aposentadoria por idade híbrida foi instituída para permitir a soma de períodos de atividade rural e urbana para fins de cumprimento da carência exigida para a aposentadoria por idade.
Passa-se, assim, ao exame da prova produzida nos autos.
A documentação apresentada demonstra que o autor exerceu atividades vinculadas ao meio rural durante parte significativa de sua vida laboral. Constam de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social diversos vínculos empregatícios relacionados à atividade de carbonização e a serviços desenvolvidos em propriedades rurais (ID 280036733 – f. 32/43), sem rasuras ou elementos que indiquem irregularidade formal.
Referidos elementos documentais foram corroborados pela prova testemunhal (ID 280036736; ID 280036737; ID 280036737) produzida sob o crivo do contraditório judicial. As testemunhas ouvidas em audiência confirmaram que o demandante laborou por longos períodos em fazendas, exercendo atividades ligadas à produção de carvão vegetal e ao trabalho rural em geral.
O conjunto probatório revela-se suficiente para a comprovação do labor rurícola alegado.
Não prospera a alegação do INSS de que a atividade exercida pelo autor na condição de carvoeiro ou carbonizador não poderia ser considerada rural.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 5.889/1973, a caracterização do trabalho rural decorre da prestação de serviços a empregador rural, em propriedade rural ou prédio rústico. Assim, a qualificação da atividade para fins previdenciários deve considerar o contexto em que o labor é desempenhado e a natureza da atividade econômica explorada pelo empregador.
No caso dos autos, os registros constantes da CTPS e a prova testemunhal demonstram que o autor exerceu suas atividades em fazendas da região, dedicando-se à produção de carvão vegetal mediante trabalho braçal vinculado à exploração econômica rural. Não se trata de atividade industrial urbana, mas de labor inserido no ambiente rural e diretamente relacionado ao aproveitamento de recursos florestais.
A jurisprudência tem reconhecido que a atividade de carvoeiro ou carbonizador exercida nessas condições possui natureza rural para fins previdenciários.
Tal compreensão é compatível com a orientação firmada no Tema 214 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual o processo de carvoejamento, quando vinculado ao extrativismo vegetal desenvolvido no meio rural, não afasta a natureza rurícola da atividade.
Desse modo, não há óbice ao reconhecimento dos períodos laborados pelo autor na condição de carvoeiro/carbonizador como atividade rurícola.
Insurge-se ainda o INSS contra o cômputo do vínculo mantido com Demétrio Muniz Neto, no período de 01/09/2010 a 01/09/2012, em razão da existência do indicador PEXT no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
Sem razão a autarquia.
As anotações regularmente lançadas em Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova robusta de fraude ou irregularidade, inexistente no caso concreto.
A mera existência de indicador administrativo de extemporaneidade no CNIS não possui o condão de descaracterizar vínculo regularmente anotado em CTPS, especialmente quando inexistem elementos concretos capazes de infirmar sua autenticidade.
Cumpre ressaltar, ademais, que eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não pode prejudicar o segurado empregado, uma vez que a responsabilidade pela arrecadação e recolhimento das contribuições compete ao empregador, nos termos do artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.212/1991. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO CARÊNCIA . TEMA 1125/STF. SÚMULA 73/TNU. VÍNCULO URBANO. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA NO CNIS . SEGURADO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que concedeu aposentadoria por idade urbana, mediante o cômputo de auxílio-doença como carência e o reconhecimento de vínculo com anotação extemporânea no CNIS. II. Questão em discussão As questões em discussão são: a) a possibilidade de cômputo de período em gozo de auxílio-doença para fins de carência; e b) a validade de vínculo de segurado empregado com anotação "PEXT" no CNIS . III. Razões de decidir É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (Tema 1125/STF e Súmula 73/TNU). O registro extemporâneo de vínculo empregatício no CNIS (indicador "PEXT") deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, uma vez que a responsabilidade pela regularidade das informações e recolhimentos é do empregador, não podendo o segurado ser penalizado por omissão patronal. Preenchidos os requisitos de idade e carência na DER, a manutenção da sentença que concedeu o benefício é medida de rigor . IV. Dispositivo e tese Apelação do INSS desprovida.(TRF-3 - ApCiv: 50822482020224039999, Relator.: Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, Data de Julgamento: 13/11/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 18/11/2025)
Correto, portanto, o cômputo do referido período para fins de tempo de contribuição e carência.
A documentação constante dos autos, composta pelos registros laborais inseridos na CTPS (ID 280036733 – f. 32/44) e no CNIS (ID 280036735 – f. 9/10), corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo (ID 280036736; ID 280036737; ID 280036738), demonstra que o autor exerceu atividade rural por período superior àquele abrangido pelos vínculos formalmente registrados. Os depoimentos colhidos em audiência revelam especial força probatória, pois as testemunhas afirmaram conhecer o demandante desde aproximadamente 1992 ou há cerca de trinta anos, confirmando o desempenho contínuo de atividades ligadas à produção de carvão vegetal e ao labor rural em fazendas da região ao longo de expressivo período de sua vida laboral.
Desse modo, o conjunto probatório revela-se suficiente para demonstrar o cumprimento da carência mínima de 180 (cento e oitenta) meses exigida para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Mantém-se, assim, a procedência do pedido.
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser preservada a data do requerimento administrativo, em 29/03/2018, uma vez que os requisitos legais já se encontravam preenchidos naquela ocasião.
Custas pelo INSS, nos termos do artigo 24, § 1º, da Lei 3.779/09 (Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul), bem como § 1º do artigo 1º da Lei 9.289/1996 e Súmula 178 do STJ.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o decidido nos autos do RE 870.947 até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic, acumulada mensalmente, ficando vedada a incidência da taxa Selic com juros e correção monetária.
No que se refere à obrigação de implantação do benefício, não há motivo para alteração da determinação constante da sentença.
O prazo fixado pelo Juízo de origem revela-se compatível com a natureza alimentar da prestação previdenciária e com o dever de efetividade da tutela jurisdicional.
Da mesma forma, a multa diária arbitrada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se evidenciando excesso que justifique sua redução ou exclusão.
Não se verifica desproporcionalidade no valor fixado, tampouco risco de enriquecimento sem causa, razão pela qual deve ser mantida a multa estabelecida na sentença.
Mantida a procedência do pedido, resta prejudicado o pleito de restituição dos valores pagos em cumprimento à tutela concedida na origem.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença.
É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SOMA DE PERÍODOS RURAIS E URBANOS. LABOR RURAL COMO CARBONIZADOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL REMOTO. INDICADOR PEXT NO CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES EM CTPS. CARÊNCIA COMPROVADA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e remessa necessária contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo, mediante reconhecimento da carência pela soma de períodos de atividade urbana e de labor rural exercido como carbonizador e diarista rural. O INSS sustentou ausência de início de prova material do labor rural, impossibilidade de enquadramento da atividade de carbonizador como rural, impossibilidade de cômputo de vínculo com indicador PEXT no CNIS, insuficiência da carência e, subsidiariamente, requereu a revisão dos consectários legais e da multa diária fixada para implantação do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o labor exercido na atividade de carbonização pode ser reconhecido como atividade rural para fins previdenciários; (ii) estabelecer se a prova documental e testemunhal produzida é suficiente para comprovar o labor rurícola e o cumprimento da carência exigida para a aposentadoria por idade híbrida; (iii) determinar se vínculo empregatício registrado em CTPS com indicador PEXT no CNIS pode ser computado para fins de carência e tempo de contribuição; e (iv) verificar a adequação da determinação de implantação do benefício e da multa diária fixada na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A aposentadoria por idade híbrida admite a soma de períodos de atividade rural e urbana para cumprimento da carência, sendo possível o cômputo de tempo rural remoto e descontínuo, inclusive anterior à Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Os registros constantes da CTPS, aliados à prova testemunhal produzida sob contraditório, constituem conjunto probatório suficiente para comprovar o exercício de atividade rural pelo segurado.
A caracterização do trabalho rural decorre do contexto em que a atividade é desenvolvida e da natureza da atividade econômica explorada pelo empregador, sendo rural a atividade de carbonização vinculada à exploração econômica em propriedades rurais.
A atividade de carvoeiro ou carbonizador exercida em fazendas e vinculada ao extrativismo vegetal preserva sua natureza rurícola para fins previdenciários.
As anotações regularmente lançadas em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade e não podem ser afastadas pela mera existência de indicador PEXT no CNIS, sem prova robusta de fraude ou irregularidade.
Eventual irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias constitui responsabilidade do empregador e não pode prejudicar o segurado empregado.
O conjunto documental e testemunhal demonstra o cumprimento da carência mínima de 180 meses exigida para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
O prazo para implantação do benefício e a multa diária fixada em R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, observam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e asseguram a efetividade da tutela jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação desprovida e remessa necessária não provida.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º. Lei nº 8.213/1991, arts. 11, V e VII, § 1º; 48, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; 49, I e II; 55, § 3º; 102, § 1º; 106; 142; 143. Lei nº 8.212/1991, art. 30, I. Lei nº 5.889/1973, art. 2º. CPC, art. 85, § 11. EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.367.479/RS, DJe 10.09.2014. STJ, REsp 1.702.489/SP, DJe 19.12.2017. STJ, Tema Repetitivo 1007, REsp 1.674.221/SP e REsp 1.788.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14.08.2019. TNU, Tema 131. TNU, Tema 168. STF, Tema 1125. TNU, Súmula 73. TRF-3, ApCiv 5082248-20.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Maurício Yukikazu Kato, j. 13.11.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do voto do Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator). Votaram o Desembargador Federal CARLOS MUTA e o Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JEAN MARCOS
Relator do Acórdão
