PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000300-51.2025.4.03.9999
RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) APELADO: ALINE CANEPA CHAVES ALBUQUERQUE - MS26455-A
APELADO: DINAMERICO PROENCA LEIRIA
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença (ID 313407444, p. 91) julgou procedente o pedido, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana desde a DER (25/01/2024), bem como condenando a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Apela o INSS (ID 313407444, p. 100) postulando a reforma da sentença, ao argumento de que os períodos reconhecidos na decisão não podem ser computados como tempo de contribuição nem para fins de carência. Aduz que o período de serviço militar prestado pelo autor pode ser considerado apenas como tempo de serviço, não se prestando ao cômputo da carência, por ausência de comprovação documental apta a autorizar tal contagem.
Contrarrazões apresentadas (ID 313407444, p. 105).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
A parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade, com fundamento no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91, que estabelece:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
Para a concessão de aposentadoria por idade, é necessário atingir a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, além de ter realizado o número mínimo de contribuições previdenciárias para cumprir o requisito da carência.
Com a entrada em vigor da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a manutenção da qualidade de segurado deixou de ser obrigatória para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado tenha as contribuições necessárias para cumprir a carência na data de solicitação do benefício (art. 3º, § 1º).
Embora essa lei determine que o número de contribuições mínimas deve ser verificado na data do pedido administrativo, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a carência deve considerar a data em que o segurado atendeu aos requisitos para a concessão do benefício.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo a parte recorrente sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo de carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios. 2. Deve beneficiar-se da regra de transição o segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema. 3. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. A interpretação a ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que atinjam a idade nele fixada. 4. Com o advento da Lei 10.666/2003, que passou a disciplinar especificamente a questão da dissociação dos requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática não faz distinção entre o tempo anterior e o posterior à perda da qualidade de segurado. 5. O acórdão recorrido deve ser reformado, porque está em dissonância com a jurisprudência do STJ que admite a aplicação do art. 142 combinado com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003. Observância do incidente de uniformização de jurisprudência, Pet 7.476/PR. 6. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo. 7. Recurso especial conhecido e provido, determinando-se ao INSS que refaça a contagem da carência com base na data em que a segurada atingiu a idade mínima. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. (REsp n. 1.412.566/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 2/4/2014.)
Para os segurados que estavam filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, a carência deve seguir a tabela progressiva estabelecida no artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/91.
Já para aqueles que começaram a contribuir após a promulgação da Lei de Benefícios ou atingiram a idade mínima após 31/12/2010, a carência exigida será de 180 meses, conforme estipulado pelo artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.
De outra parte, a Emenda Constitucional 103/2019 estabelece, no artigo 18, uma regra de transição para a concessão da aposentadoria por idade para os segurados do RGPS que eram filiados até a data de sua implementação, 13/12/2019.
De acordo com o § 1º desse artigo, respeitando o direito adquirido, a idade mínima para as mulheres será aumentada em 6 (seis) meses a cada ano, com o primeiro aumento ocorrendo em janeiro de 2020, até atingir 62 (sessenta e dois) anos.
Em suma, atualmente vigora a seguinte regra geral para a concessão do benefício: para os homens, exige-se a idade mínima de 65 anos, cumulada com pelo menos 15 anos de contribuição; para as mulheres, a idade mínima é de 62 anos, igualmente acompanhada do requisito de 15 anos de contribuição.
À vista do exposto, examina-se o caso concreto.
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de cômputo do período de serviço militar do autor para fins de carência necessária à concessão da aposentadoria por idade urbana.
Sustenta a autarquia que referido período pode ser considerado apenas como tempo de serviço, não se prestando ao cômputo da carência, diante da ausência de documentação hábil a autorizar tal contagem.
O ordenamento jurídico admite o aproveitamento do período de serviço militar para fins previdenciários. Nesse sentido, o art. 63 da Lei nº 4.375/64 dispõe que o tempo de serviço ativo prestado às Forças Armadas deve ser computado para efeito de aposentadoria. De igual modo, o art. 55, I, da Lei nº 8.213/91 prevê expressamente a consideração do tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, para fins previdenciários, desde que não utilizado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público.
Os referidos dispositivos asseguram o cômputo do período de serviço militar para fins previdenciários, sem estabelecer qualquer limitação quanto à sua utilização para efeito de carência. Assim, inexistindo vedação legal expressa, não se mostra possível conferir interpretação restritiva às normas de regência para excluir da proteção previdenciária período cujo aproveitamento foi expressamente assegurado pelo legislador.
Tal compreensão encontra respaldo na jurisprudência, que vem reconhecendo a possibilidade de cômputo do serviço militar para fins de carência, por inexistir vedação legal e em atenção à finalidade protetiva do sistema previdenciário.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).2. Quanto ao tempo de serviço prestado às Forças Armadas, seja obrigatório ou voluntário, é possível computá-lo para fins de aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos do artigo 55, inciso I, da Lei 8213/91, não havendo qualquer previsão expressa quanto à possibilidade de considerá-lo para efeito de carência. No entanto, tendo em vista que a prestação de serviço militar inicial não é uma faculdade do cidadão, não seria razoável reduzir a extensão da norma estabelecida no artigo 55, inciso I, com o fito de excluir da proteção previdenciária aquele que cumpria uma obrigação imposta pela Constituição Federal. 3. Comprovada a atividade laborativa pela carência exigida, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.4. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais." (TRF 3ª Região, Apelação Cível n. 5433137-07.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON PORFIRIO, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14.8.2019)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. POSSIBILIDADE. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação. O ente previdenciário sustenta que os efeitos financeiros da aposentadoria por idade não podem retroagir a 30.8.2021, pois a parte autora não teria cumprido a carência mínima de 180 contribuições nessa data, uma vez que foram considerados períodos não passíveis de contagem, como o tempo em gozo de benefício por incapacidade e o tempo de serviço militar obrigatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período em gozo de benefício por incapacidade pode ser computado para fins de carência, quando intercalado com atividade laborativa; e (ii) estabelecer se o tempo de serviço militar pode ser considerado para o cumprimento do requisito de carência na aposentadoria por idade urbana. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 4. O tempo de serviço militar obrigatório pode ser computado para fins de carência, nos termos da certidão de tempo de contribuição (CTC) apresentada nos autos, somando-se às contribuições do segurado. Não havendo previsão expressa quanto à possibilidade ou vedação para efeitos de carência, não há como reduzir a extensão da norma para excluí-lo do cômputo como carência, ante o princípio da legalidade estrita aplicável à Administração e o princípio da universalidade aplicável à Previdência Social. [...] (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000277-42.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 11/11/2025, DJEN DATA: 14/11/2025)
Com efeito, a prestação do serviço militar obrigatório decorre do cumprimento de dever constitucional imposto ao cidadão, não se afigurando razoável que o segurado seja prejudicado, para fins de obtenção de benefício previdenciário, em razão de período dedicado ao atendimento de obrigação legal perante o próprio Estado.
No caso dos autos, ademais, o período militar encontra-se devidamente comprovado por meio de Certidão de Tempo de Serviço Militar expedida pelo Ministério da Defesa e juntado aos autos no ID 313407444, p. 15, documento oficial dotado de presunção de legitimidade e veracidade, apto a demonstrar a efetiva prestação do serviço militar pelo autor.
A alegação recursal de ausência de documentação apta a autorizar a contagem do período igualmente não prospera. Isso porque a legislação não exige documento específico destinado a autorizar o cômputo do período militar para fins de carência, bastando a comprovação idônea da efetiva prestação do serviço, o que ocorreu na hipótese mediante certidão emitida pela autoridade competente.
Não tendo a autarquia apontado qualquer vício ou elemento concreto capaz de infirmar a validade do documento apresentado, deve ser reconhecida a suficiência da prova produzida.
Desse modo, reconhecida a possibilidade jurídica de cômputo do período militar para fins de carência e estando devidamente comprovado o respectivo interregno, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observada a Súmula 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do STJ.
As autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96. Ocorre que, inobstante tal fato, a normatização sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, nos termos do artigo 1º, § 1º, do mesmo diploma legal, é delegada à legislação estadual. Desta feita, quanto aos processos que tramitaram no Estado do Mato Grosso do Sul, tal qual o presente, é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 24, §§ 1º e 2º da Lei 3.779/09, ressaltando-se que o recolhimento deve ser exigido somente ao final da demanda, do vencido.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana desde a DER (25/01/2024), reconhecendo o cômputo de período de serviço militar obrigatório para fins de carência e condenando a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. O INSS sustenta a impossibilidade de computar o período militar para carência e a ausência de documentação idônea para tal finalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o período de serviço militar obrigatório pode ser computado para fins de carência na aposentadoria por idade urbana, bem como se a certidão de tempo de serviço militar constitui prova suficiente para tal reconhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aposentadoria por idade urbana exige o preenchimento do requisito etário e do período de carência, conforme art. 48 da Lei nº 8.213/91, observadas as regras de transição previstas no art. 142 do mesmo diploma e as disposições do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/2003.
4. O art. 63 da Lei nº 4.375/1964 e o art. 55, I, da Lei nº 8.213/1991 autorizam o cômputo do tempo de serviço militar para fins previdenciários, inexistindo vedação legal quanto à sua utilização para fins de carência.
5. A jurisprudência reconhece a possibilidade de computar o período de serviço militar obrigatório para fins de carência, considerando tratar-se de obrigação constitucional imposta ao cidadão e inexistir restrição legal específica.
6. A certidão de tempo de serviço militar expedida pelo Ministério da Defesa constitui documento oficial dotado de presunção de legitimidade e veracidade, apto a comprovar o período de serviço militar prestado pelo autor.
7. Não demonstrada qualquer irregularidade no documento apresentado, mantém-se o reconhecimento do período militar para fins de carência e a concessão da aposentadoria por idade urbana.
8. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observadas a Súmula 111 e o Tema 1105 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 48, 55, I, e 142; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, §1º; Lei nº 4.375/1964, art. 63; CPC, art. 85, §11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, e art. 1º, §1º; Lei Estadual nº 3.779/2009 (MS), art. 24, §§1º e 2º; Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.412.566/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27.03.2014, DJe 02.04.2014; TRF3, Apelação Cível 5433137-07.2019.4.03.9999, rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, DJF3 14.08.2019; TRF3, ApCiv 5000277-42.2024.4.03.9999, rel. Des. Fed. João Eduardo Consolim, j. 11.11.2025, DJEN 14.11.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator). Votaram o Desembargador Federal CARLOS MUTA e o Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JEAN MARCOS
Relator do Acórdão
