PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0021160-36.2021.4.03.6302
RELATOR: ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
RECORRENTE: EVA APARECIDA DIAS
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
R E L A T Ó R I O
Voto-ementa conforme a Lei 9.099/95
V O T O
Voto-ementa conforme a Lei 9.099/95
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA DER. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Síntese dos embargos de declaração. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Décima Terceira Turma Recursal, nos quais são apontados vícios no julgado e prequestionamento da matéria. Alega a embargante haver erro material na DER, tendo constado o dia 14/02/2017, quando, o correto é 11/03/2021.
2. Cabimento dos embargos de declaração. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer ou integrar a decisão recorrida, eliminando erros materiais, obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (Lei n. 9.099/1995 e CPC, art. 1.022).
3. Caracterização do erro material. Está caracterizado o erro material, entendido como aquele erro "perceptível primu ictu oculi e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença" (REsp 15.649/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/1993, DJ 06/12/1993, p. 26653). Nos termos do voto-ementa condutor desta relatoria, esta Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso interposto. No entanto, constou do dispositivo (item 6), que a DER seria 14/02/2017, quando o correto seria 11/03/2021, erro material que pode ser corrigido desde logo.
4. Dispositivo. Em razão do exposto, acolho os embargos de declaração opostos para corrigir o erro material do acórdão embargado e fazer constar que:
"Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a averbar, inclusive no CNIS, os períodos de01.1.2006 a 30.7.2006, de 1.12.2006 a 30.4.2007 e de 1.1.2008 a 31.12.2010, na condição de conselheira tutelar junto ao Conselho Tutelar do Município de Serrana, para todos os fins previdenciários, inclusive para carência, determinando a revisão do benefício previdenciário (NB 41 191.437.412-3), mediante o cômputo dos períodos supracitados, a DER, em 11/03/2021. O pagamento dos atrasados observará o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
5. É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Relatora do Acórdão
