PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003744-03.2022.4.03.6312
RELATOR: DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
RECORRENTE: CARLOS DOS SANTOS MACEDO
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEANDRO MORATELLI - SC46128-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) CONFORME A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. REGRA DE DESCARTE DE CONTRIBUIÇÕES (ART. 26, § 6º). TESE DA CONTRIBUIÇÃO ÚNICA. INAPLICABILIDADE A BENEFÍCIOS NÃO PROGRAMADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM A LEI Nº 10.259/2001. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora (ID 329769549) em face de sentença (ID 329769547) que julgou improcedente o pedido de revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 639.731.721-1, DIB em 28/06/2022), mediante a aplicação da regra de descarte das contribuições que resultem em redução do valor do benefício, prevista no art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019. Em suas razões reitera a tese inicial, sustentando que a interpretação do juízo monocrático foi restritiva e ilegal ao criar uma limitação não prevista no texto constitucional. Argumenta que a única condição imposta pela EC 103/2019 é a manutenção do "tempo mínimo de contribuição exigido", requisito que alega cumprir, e que a norma não distingue benefícios que exigem carência daqueles que não a exigem. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias superiores e pugna pela reforma integral da sentença para julgar procedente a ação.
2. Não assiste razão à parte recorrente.
3. No essencial a r. sentença está assim fundamentada:
(...) CARLOS DOS SANTOS MACEDO, com qualificação nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a revisão de seu benefício da aposentaria por invalidez, mediante o descarte dos salários de contribuição que resultem em redução do valor do benefício, nos termos do art. 26, § 6º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, devendo ser considerada apenas uma única contribuição referente à competência de 12/2012.
Citado, o réu contestou o feito pugnando pela improcedência do pedido.
Dispensado o relatório, nos termos da Lei.
Decido.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, com vigência a partir de 13/11/2019, o cálculo dos benefícios sofreu alterações, vindo a ser disciplinado em seu art. 26:
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;
II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e
IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:
I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;
II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
§ 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
§ 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. (grifei)
§ 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
O Decreto nº 3.048/1999, em seu artigo 32, regulamentou o ponto em questão:
Art. 32. O salário de benefício a ser utilizado para o cálculo dos benefícios de que trata este Regulamento, inclusive aqueles previstos em acordo internacional, consiste no resultado da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições a regime próprio de previdência social ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição, considerados para a concessão do benefício, atualizados monetariamente, correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a essa competência. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
(...)
§ 24. Para fins do cálculo das aposentadorias programadas para as quais seja exigido tempo mínimo de contribuição, poderão ser excluídas do cálculo da média dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições a regime próprio de previdência social ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição, utilizado para definição do salário de benefício, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, observado o disposto nos § 25 e § 26. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). (grifei)
§ 25. Para fins da exclusão a que se refere o § 24, consideram-se programadas as aposentadorias programada, especial e por idade do trabalhador rural e as aposentadorias transitórias por idade e por tempo de contribuição, para as quais se exige tempo mínimo de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020). (grifei)
No caso, a pretensão da parte autora não merece prosperar.
O artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019 previu a possibilidade de que sejam excluídas, do cálculo da média, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício. Contudo, o dispositivo em questão claramente se refere às aposentadorias programadas para as quais seja exigido tempo mínimo de contribuição.
Com essa inovação jurídica, o constituinte reformador teve por objetivo permitir a exclusão dos menores salários de contribuição quando do cálculo do salário de benefício, apurando-se um valor mais elevado, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição necessário para a concessão do benefício, delimitando de forma objetiva que essa regra se aplica apenas às aposentadorias programadas, as quais possuem tempo mínimo de contribuição.
Além disso, o dispositivo acima colacionado expressamente veda a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, vedando, inclusive, a averbação do tempo em outro regime previdenciário, demonstrando de maneira clara que a possibilidade de exclusão de contribuições não se aplica a benefícios que não possuam tempo mínimo de contribuição.
Assim, não há que se falar em aplicação desta regra para os demais benefícios mantidos pela Previdência Social, inclusive, no caso, o benefício de aposentadoria por invalidez por morte titularizado pela parte autora.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. DESCARTE DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE RESULTEM EM REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DIVERSO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 26, § 6.º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1. O artigo 26 da Emenda Constitucional n. 103/2019 previu a possibilidade de que sejam excluídas, do cálculo da média, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício. Contudo, o dispositivo em questão claramente se refere às aposentadorias programadas para as quais seja exigido tempo mínimo de contribuição, o que não se verifica no caso em tela. 2. Benefício de pensão por morte precedido de auxílio por incapacidade, com cálculo de RMI nos termos do art. 23 da EC n. 103/2019. 3. Recurso inominado da parte autora desprovido. ( XXXXX-52.2021.4.04.7117, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GERSON GODINHO DA COSTA, julgado em 16/02/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2020. CÔNJUGE E FILHOS MENORES. EXISTÊNCIA DE TRÊS DEPENDENTES. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 23 DA EC 113/2019. MORTE POR AFOGAMENTO. NÃO CARACTERIZADO ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE A QUAL O DE CUJUS FARIA JUS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCARTE DOS MENORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. - O cálculo da pensão por morte, em razão do óbito do segurado, ocorrido em 04 de janeiro de 2020, rege-se pelas disposições normativas introduzidas pela EC 103/2019. - De acordo com o art. 23 da EC 103/2019, a pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). - O Colendo STF, ao apreciar a ADIn nº 7051, da relatoria do Ministro Luis Roberto Barroso (Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023) fixou a seguinte tese de julgamento: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social". - O inciso II do § 3º do art. 26 da EC 103/2019, ao preconizar o valor da aposentadoria por incapacidade permanente em 100% (cem por cento) da média aritmética dos salários-de-contribuição, exige que o óbito seja decorrente de acidente de trabalho, o que não ocorre na espécie judicial em apreço. - Conforme se infere do boletim de ocorrência policial que instrui a demanda, o óbito do segurado decorreu de afogamento, em praia do litoral paulista, quando desfrutava de momento de lazer com sua família. - O §3º do art. 26 da EC 103/2019, ao permitir a exclusão das contribuições que resultem em redução do valor do benefício, se refere àqueles que têm como requisito tempo mínimo de contribuição e, deste que o total apurado exceda este limite, deixando implícito que sua incidência está adstrita à aposentadoria programada, não se aplicando, portanto, à aposentadoria por incapacidade permanente. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006507-39.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/09/2024, DJEN DATA: 24/09/2024)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED). (...) (d.n)
4. A controvérsia reside em definir o alcance da faculdade de exclusão de salários de contribuição do período básico de cálculo (PBC), especificamente se tal regra se aplica aos benefícios por incapacidade, que são benefícios de risco e não programados.
5. A regra geral de cálculo de benefícios após a EC nº 103/2019 passou a ser a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 (art. 26, caput). O § 6º do mesmo artigo previu a possibilidade de exclusão das contribuições que reduzam o valor do benefício, "desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido".
6. A interpretação sistemática do dispositivo constitucional, aliada à sua regulamentação pelo Decreto nº 10.410/2020, que alterou os §§ 24 e 25 do art. 32 do Decreto nº 3.048/99, evidencia que a faculdade de descarte de contribuições foi direcionada exclusivamente às aposentadorias programadas. Estas são definidas como aquelas que exigem um tempo mínimo de contribuição para sua concessão, a exemplo da aposentadoria por idade ou especial.
7. A Aposentadoria por incapacidade permanente é um benefício de risco, não programado, cujos requisitos centrais são a carência (regra geral de 12 contribuições, conforme art. 25, I, da Lei 8.213/91) e a incapacidade laboral, e não o cumprimento de um "tempo mínimo de contribuição" para aposentadoria. A própria condição imposta pela norma – "desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido" – reforça sua vinculação lógica aos benefícios programáveis.
8. A tese autoral, que busca aplicar a regra de descarte a um benefício não programado para considerar apenas uma contribuição de valor elevado (ID 329769485), representaria ofensa aos princípios da solidariedade, da isonomia e do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Geral de Previdência Social.
9. Portanto, entendo que o juízo monocrático agiu com acerto ao julgar improcedente o pedido com base na inaplicabilidade do art. 26, § 6º, da EC 103/2019 aos benefícios por incapacidade. Com efeito, a decisão recorrida não merece qualquer reparo.
10. Tecidas as observações supra, mantenho a r. sentença atacada pelos próprios fundamentos, a teor do disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-probatório.
11. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
12. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão:
“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante” (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005).
13. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
14. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho integralmente a sentença recorrida.
15. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do Novo CPC.
É como voto.
São Paulo, 01 a 03 de julho de 2026 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) CONFORME A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. REGRA DE DESCARTE DE CONTRIBUIÇÕES (ART. 26, § 6º). TESE DA CONTRIBUIÇÃO ÚNICA. INAPLICABILIDADE A BENEFÍCIOS NÃO PROGRAMADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM A LEI Nº 10.259/2001. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Relator do Acórdão
