PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
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AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5023078-39.2025.4.03.0000
RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO do(a) AGRAVADO: VALTER EDUARDO FRANCESCHINI - SP95021-A
AGRAVADO: CRV INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA PRETENSÃO EXECUTIVA AO SÓCIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE – PARR. LEI Nº 10.522/02, ARTIGO 20-D, III. NÃO APRESENTAÇÃO DO PROCEDIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Com fundamento no artigo 20-D, III da Lei nº 10.522/02 foi editada a Portaria PGFN nº 948/2017, posteriormente alterada pela Portaria PGFN nº 1.160/2024, dispondo em seu artigo 2º sobre o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR. 2. Há expressa previsão legal da possibilidade de a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa da União, o que afasta a alegação de ilegalidade do procedimento. 3. A apuração de responsabilização por meio do PARR não caracteriza violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, vez que o artigo 3º da mencionada Portaria PGFN nº 948/2017 prevê a possibilidade de apresentação de impugnação. 4. Caso em que a agravante não juntou aos autos da execução fiscal de origem cópia do procedimento administrativo que apurou a responsabilidade do sócio a fim de que se pudesse constatar a regularidade do procedimento, mormente em relação à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Agravo de Instrumento não provido.”
(maiúsculas e negrito originais)
Alega a embargante (Num. 364933431 – Pág. 1/5) que o julgado embargado padece dos vícios da omissão e da contradição. Afirma que ao mesmo tempo em que registrou que a agravada não comprovou que a pessoa indicada é responsável pela empresa, tampouco trouxe aos autos cópia da CDA com as alterações alegadas, o juízo de origem também entendeu pela impossibilidade de alteração do polo passivo após a constituição do crédito tributário e julgou inadmissível o procedimento do PARR. Argumenta, assim, que como no julgamento do recurso foi reconhecida a legalidade e legitimidade do PARR, tendo apenas sido indeferida a inclusão do sócio da executada por não ter a agravada juntado aos autos da execução fiscal de origem cópia do procedimento administrativo que apurou a responsabilidade do referido sócio, deve ser dado parcial provimento ao agravo de instrumento.
Intimada nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC (Num. 365398419 – Pág. 1), a embargada se manteve inerte.
Neste ponto, vieram-me conclusos os autos.
VOTO
Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo.
No caso em análise, não verifico a presença de qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado.
Em consulta aos autos, verifico que em suas razões recursais a embargante defendeu ser devida inclusão do sócio da empresa executada no polo passivo da execução fiscal de origem em razão da apuração de sua responsabilidade em Processo Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR.
Todavia, em que pese o julgado embargado tenha reconhecido a legitimidade do PARR por não caracterizar violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, também consignou expressamente que a embargante deixou de apresentar cópia do procedimento administrativo que apurou a responsabilidade do referido sócio a fim de que se pudesse constatar sua regularidade, mormente em relação à observância do disposto no artigo 3º da Portaria PGFN nº 948/2017 prevê a possibilidade de apresentação de impugnação administrativa.
Considerando, assim, que a pretensão da embargante diz respeito à inclusão do sócio da empresa executada no polo passivo da execução fiscal de origem, inexistem vícios a macular o julgado embargado que negou provimento ao recurso, devendo os presentes declaratórios ser rejeitados.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado, de modo que ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso. 2. Caso em que não se verifica a presença de omissão ou contradição a ser sanada pela via dos aclaratórios. 3. Em suas razões recursais a embargante defendeu ser devida inclusão do sócio da empresa executada no polo passivo da execução fiscal de origem em razão da apuração de sua responsabilidade em Processo Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR. 4. Em que pese o julgado embargado tenha reconhecido a legitimidade do PARR por não caracterizar violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, também consignou expressamente que a embargante deixou de apresentar cópia do procedimento administrativo que apurou a responsabilidade do referido sócio a fim de que se pudesse constatar sua regularidade. 5. Considerando que a pretensão da embargante diz respeito à inclusão do sócio da empresa executada no polo passivo da execução fiscal de origem, inexistem vícios a macular o julgado embargado que negou provimento ao recurso, devendo os presentes declaratórios ser rejeitados. 6. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY
Relator do Acórdão
