PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Seção
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AÇÃO RESCISÓRIA 47 Nº 5012806-88.2022.4.03.0000
RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA
AUTOR: UNIÃO FEDERAL
REU: LUCAS PETERSON RAIMUNDO BERBEL, MATHEUS DAVIDSON BERBEL
INTERESSADO: THIAGO FERNANDO DA SILVA
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):
Trata-se de ação rescisória proposta pela UNIÃO com fundamento no art. 966, VI, do Código de Processo Civil, visando à desconstituição do acórdão proferido por esta Corte nos autos da Ação Ordinária nº 5004697-17.2019.4.03.6103, que manteve sentença de procedência para anular o ato administrativo que cancelou o pagamento de auxílio‑transporte aos autores e condenou a União ao pagamento das parcelas devidas desde a cessação até o restabelecimento do benefício.
A decisão rescindenda transitou em julgado em 4/10/2021, conforme consta dos autos do processo originário (ID 257472567 – p. 113).
Sustenta a autora que o acórdão rescindendo fundamentou‑se em provas cuja falsidade foi posteriormente apurada em processo criminal, hipótese que autoriza a rescisão nos termos do art. 966, VI, do CPC. Segundo afirma, a ação penal militar instaurada para apurar irregularidades no recebimento do auxílio‑transporte concluiu pela existência de fraude consistente na apresentação de declarações falsas de residência para obtenção do benefício, culminando na condenação dos réus pelo crime de estelionato previsto no art. 251 do Código Penal Militar (ID 257472551).
Posteriormente, a União informou nos autos o trânsito em julgado da condenação penal em 22/11/2023, juntando documentação comprobatória da Administração Militar (IDs 283576404 e 283576405).
Os réus apresentaram contestação, sustentando, em síntese: (i) ausência de pressuposto para a ação rescisória, pois a falsidade da prova não teria sido definitivamente apurada em processo criminal; (ii) a decisão rescindenda baseou‑se em provas produzidas na própria ação originária, especialmente depoimentos testemunhais que confirmariam a residência em Cruzeiro/SP; e (iii) eventual condenação penal não implicaria automaticamente a invalidação da decisão cível, diante da autonomia das esferas (ID 260419423).
Foram apresentados memoriais pelas partes (IDs 262413960 e (ID 263073964).
O Ministério Público Federal manifestou‑se apenas para registrar a ausência de hipótese de intervenção obrigatória no feito, devolvendo os autos para regular prosseguimento (ID 278456335).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):
Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar os pressupostos de admissibilidade da presente ação rescisória.
A ação rescisória foi ajuizada em 17/5/2022, dentro do prazo bienal previsto no art. 975 do CPC, considerando que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 4/10/2021 (ID 257472567 – p. 113).
A União é dispensada do depósito prévio previsto no art. 968, §1º, do CPC, por força do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A controvérsia reside em verificar se estão presentes os requisitos da hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, VI, do Código de Processo Civil, segundo o qual é rescindível a decisão de mérito transitada em julgado quando “se fundar em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória”.
No caso concreto, a decisão rescindenda manteve sentença que reconheceu o direito dos autores ao restabelecimento do auxílio‑transporte e ao pagamento das parcelas retroativas, sob o fundamento de que não haveria prova suficiente de irregularidade nas declarações de residência apresentadas pelos militares, reputadas verossímeis à luz da prova testemunhal produzida na instrução.
Paralelamente à tramitação da ação originária, foi instaurado Inquérito Policial Militar nº 7000367‑85.2019.7.02.0002, posteriormente convertido na Ação Penal Militar nº 7000083‑43.2020.7.02.0002, destinada a apurar a existência de esquema fraudulento envolvendo a obtenção indevida de auxílio‑transporte mediante declarações falsas de domicílio.
Conforme a sentença penal proferida na Justiça Militar da União, restou comprovado que diversos militares declaravam residir em Cruzeiro/SP com o objetivo de majorar indevidamente o valor do auxílio‑transporte, sem que efetivamente mantivessem residência no local, em esquema articulado por servidor civil que administrava imóveis utilizados para conferir aparência de regularidade às declarações.
No referido processo criminal, os réus Lucas Peterson Raimundo Berbel e Matheus Davidson Berbel foram condenados pelo crime de estelionato previsto no art. 251 do Código Penal Militar, por terem obtido vantagem ilícita mediante falsas declarações de residência utilizadas para a concessão do benefício.
Posteriormente, foi certificado o trânsito em julgado da condenação penal em 22/11/2023.
Cumpre observar que a circunstância de o trânsito em julgado da condenação criminal ter ocorrido após o ajuizamento da presente ação rescisória não afasta a incidência do art. 966, VI, do CPC. Isso porque o dispositivo legal exige apenas que a falsidade da prova tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória, não condicionando o cabimento da demanda à prévia formação da coisa julgada penal. Assim, uma vez definitivamente reconhecida, no curso da presente ação, a falsidade da prova que serviu de fundamento ao julgado rescindendo, mostra-se plenamente configurada a hipótese legal de rescindibilidade.
A interpretação contrária conduziria a resultado incompatível com a própria finalidade da norma rescisória. Se a falsidade da prova pode ser demonstrada no curso da própria ação rescisória, não haveria razão para exigir que a apuração criminal estivesse definitivamente concluída antes do ajuizamento da demanda. O que se exige é que, ao tempo do julgamento da ação rescisória, esteja devidamente comprovada a falsidade da prova que serviu de fundamento ao julgado rescindendo.
Nesse contexto, a sentença penal condenatória transitada em julgado produz relevantes efeitos na esfera civil. Nos termos do art. 935 do Código Civil, não se admite a rediscussão, no juízo cível, da existência do fato nem de sua autoria quando tais questões tenham sido definitivamente reconhecidas na esfera criminal. Embora as instâncias civil, administrativa e penal sejam autônomas, essa autonomia não afasta a eficácia vinculante da condenação criminal quanto à materialidade delitiva e à autoria dos fatos nela reconhecidos. A condenação penal estabeleceu de forma categórica que os réus prestaram declarações falsas de residência para obter vantagem indevida no pagamento do auxílio‑transporte. Tal circunstância atinge diretamente o fundamento fático da decisão rescindenda, que se baseou precisamente na presunção de veracidade dessas declarações.
Não se trata, portanto, de mera utilização da condenação criminal como elemento adicional de convicção. A sentença penal transitada em julgado torna incontroversos, para fins civis, os fatos relativos à materialidade da fraude e à autoria dos agentes, impedindo que o juízo rescisório reafirme a validade de declarações cuja falsidade foi definitivamente reconhecida pelo Poder Judiciário.
Com efeito, a controvérsia decidida na ação originária girava justamente em torno da legitimidade das declarações de residência apresentadas pelos autores e da suficiência dos elementos produzidos pela Administração Militar para demonstrar eventual irregularidade no recebimento do benefício. O acórdão rescindendo concluiu pela inexistência de prova apta a infirmar a veracidade das informações prestadas pelos militares, circunstância que conduziu ao reconhecimento do direito ao restabelecimento do auxílio-transporte. Revela-se, portanto, inequívoco o nexo de causalidade entre a prova posteriormente reconhecida como falsa e a conclusão adotada no julgamento rescindendo.
Diferentemente do que sustenta a defesa, não se trata de mera divergência entre as esferas penal e administrativa ou civil, mas de reconhecimento definitivo de que a prova documental utilizada para justificar o pagamento do benefício – a declaração de residência – era ideologicamente falsa e integrava esquema fraudulento destinado à obtenção indevida de vantagem patrimonial.
Também não procede a alegação de que a decisão rescindenda teria se fundamentado preponderantemente na prova testemunhal produzida nos autos originários. Ainda que tenham sido colhidos depoimentos favoráveis aos autores, o ponto central do julgamento consistiu na aceitação da veracidade das declarações de residência apresentadas para a obtenção do benefício. Uma vez demonstrado, por decisão criminal transitada em julgado, que tais declarações eram falsas e integravam esquema fraudulento voltado à percepção indevida de valores da Administração Pública, resta comprometida a própria premissa fática que sustentou o reconhecimento do direito vindicado na demanda originária.
Assim, resta configurada a hipótese prevista no art. 966, VI, do CPC, uma vez que a decisão rescindenda se apoiou em prova cuja falsidade foi posteriormente apurada em processo criminal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ação rescisória é cabível quando a prova que serviu de fundamento à decisão rescindenda revela‑se falsa em razão de apuração criminal definitiva, desde que demonstrado o nexo causal entre a prova viciada e o resultado do julgamento. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE DOLO E PROVA FALSA. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 966, III E VI, DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 966 do CPC, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) III. resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;(...) VI. for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória.
2. No caso dos autos, o indeferimento das provas pleiteadas pelo recorrente a fim de demonstrar o alegado conluio entre as partes e a consequente falsidade da prova pericial enseja cerceamento de defesa, uma vez que impedirá o autor de comprovar a tese sustentada na própria ação rescisória.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso especial, com o retorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça.
(STJ - AgInt no AREsp: 1858477 RJ 2021/0086051-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021) – grifos acrescidos
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. FALSIDADE APURADA ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA, SEM CONTRADITÓRIO E COM INFIRMAÇÃO DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA (ART. 474, DO CPC). SEGURANÇA JURÍDICA QUE IMPÕE PARA A DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO A EXATA TIPICIDADE ENTRE A HIPÓTESE DE CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 485, VI, DO CPC). FALSIDADE COMPROVÁVEL EM PROCESSO CRIMINAL OU NO CURSO DA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO BASEADA UNICAMENTE NA PROVA FALSA. INOCORRÊNCIA.
1. A ação rescisória é instrumento excepcional posto romper a coisa julgada, instrumento consubstanciador da promessa constitucional da "segurança jurídica".
2. Ação de ressarcimento procedente posto comprovada a fraude na alienação de ações com notável prejuízo para a entidade pública.
3. Alegação de prova falsa existente anteriormente à propositura da ação rescisória, obtida sem contraditório, por isso que unilateral e tardia.
4. Revelando-se instrumento de estrita utilização é mister para o acolhimento do iudicium rescindens que a prova seja produzida em processo criminal de falsidade ou no curso da ação rescisória, atributos que não ostenta a prova inquisitorial precedente à ação rescisória.
5. Fraude objetivamente atestada e imputável ao advogado da Prefeitura e irmão do prefeito, o que justificaria, no iudicium rescisorium a imputação da responsabilidade in eligendo.
6. Deveras, a sentença rescindenda baseou-se em outros documentos que não o supostamente falso, desconfigurando a causa petendi eleita para a ação rescisória, mercê de a referida e suposta prova falsa não ter sido produzida nem em processo criminal nem no curso da rescisória, por isso que imperiosa a prevalência da regra do art. 474, do CPC (tantum iudicatum quantum disputatum debebat) quanto à conclusão da ação ressarcitória, cuja condenação se pretende desconstituir.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(STJ - REsp: 471732 MA 2002/0128891-1, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/3/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 19/4/2004 p. 154 REVFOR vol. 376 p. 265) - grifos acrescidos
Nesse sentido, também já decidiu a C. 1ª Seção deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme demonstra o seguinte julgado:
EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA FALSA. MILITAR TEMPORÁRIO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INDEFERIDO PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DENEGOU MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O ATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DE ATA MÉDICA E UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO SIGILOSO ILÍCITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE, NOS TERMOS DO ART. 966, VI, DO CPC. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO PARA A DENEGAÇÃO DA ORDEM. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Ação rescisória proposta por ex-sargento do Exército, com fundamento no art. 966, VI, do CPC (prova falsa), visando à desconstituição do acórdão que denegou mandado de segurança impetrado contra o ato administrativo que indeferiu seu pedido de prorrogação de tempo de serviço militar.
2. O autor alega que o acórdão rescindendo teria se baseado em provas falsas, consistentes em ata médica adulterada e em documento sigiloso obtido de forma ilícita, as quais teriam levado ao reconhecimento da regularidade do ato administrativo que indeferiu a prorrogação do tempo de serviço, resultando na denegação da ordem.
II. Questão em discussão
3. Verificar (i) se o acórdão rescindendo se baseou em prova falsa; e (ii) se essa suposta falsidade foi determinante para o resultado do julgamento.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 966, VI, do CPC, a desconstituição de decisão fundada em prova falsa pressupõe que a falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou demonstrada na própria ação rescisória. Além da comprovação da falsidade, é necessário que a prova tida por falsa tenha sido determinante para a conclusão do julgado rescindendo.
5. No presente caso, o autor não comprovou a falsidade material ou ideológica dos documentos indicados, nem demonstrou que qualquer deles tenha sido objeto de apuração criminal.
6. Também não restou demonstrado o nexo de causalidade entre as provas apontadas como falsas e o resultado do julgamento, pois o acórdão rescindendo reconheceu a existência de fundamento autônomo -- a falta de interesse da Administração Militar na prorrogação do tempo de serviço do autor --, suficiente para a denegação da ordem, independentemente do conteúdo da ata médica ou do documento sigiloso questionado.
7. Ainda que se admitisse a existência das falsidades alegadas, estas não teriam o condão de alterar a conclusão do acórdão rescindendo, não se configurando, portanto, hipótese de rescisão com fundamento no art. 966, VI, do CPC. IV. Dispositivo e tese
8. Ação rescisória julgada improcedente.
Tese de julgamento: "1. Na ação rescisória fundada no art. 966, VI, do CPC, a desconstituição do julgado por alegada prova falsa exige comprovação da falsidade na própria ação rescisória ou demonstração de que foi apurada em processo criminal. 2. Não se configura a hipótese do art. 966, VI, do CPC quando, ainda que apontadas falsidades documentais, a decisão rescindenda se apoia em fundamento independente das provas tidas por falsas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, VI.
Jurisprudência relevante: STJ, AR 3.553/SP, Rel. Min . Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 6.4.2010.
(TRF-3 - AR: 50261279820194030000, Relator.: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 12/11/2025, 1ª Seção, Data de Publicação: 14/11/2025) – grifos acrescidos
No presente caso, a prova reputada falsa — a declaração de residência utilizada para justificar o recebimento do auxílio‑transporte — constituiu elemento central do convencimento judicial na ação originária, sendo determinante para o reconhecimento do direito ao benefício.
A situação examinada nestes autos amolda-se precisamente aos parâmetros delineados pela jurisprudência. Conforme assentado pela C. 1ª Seção desta Corte, a incidência do art. 966, VI, do CPC exige não apenas a comprovação da falsidade da prova, mas também a demonstração de que ela foi determinante para o resultado do julgamento rescindendo. Ambos os requisitos encontram-se plenamente configurados no presente caso.
Dessa forma, a superveniência da condenação penal transitada em julgado evidencia que o acórdão rescindendo foi proferido com base em premissa fática posteriormente desconstituída por decisão judicial definitiva.
Reconhecida a ocorrência da hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, VI, do CPC, impõe‑se a desconstituição do acórdão proferido nos autos da Ação Ordinária nº 5004697‑17.2019.4.03.6103.
Desconstituída a premissa fática essencial que amparou o julgamento originário, desaparece o suporte jurídico da conclusão que reconheceu o direito dos autores ao restabelecimento do benefício. A procedência do pedido rescisório decorre, portanto, não de mera revaloração do conjunto probatório anteriormente examinado, mas da superveniente demonstração de que a prova considerada idônea pelo acórdão rescindendo era materialmente inverídica, circunstância expressamente contemplada pelo art. 966, VI, do CPC.
No juízo rescisório, a solução da controvérsia decorre diretamente das premissas definitivamente estabelecidas na esfera penal. Restou reconhecido, com trânsito em julgado, que os autores apresentaram declarações falsas de residência para obter vantagem patrimonial indevida consistente no recebimento de auxílio-transporte em valor superior ao efetivamente devido.
Diante desse quadro, não há como reconhecer a legitimidade do ato administrativo que ensejou a percepção do benefício nem subsiste fundamento jurídico para determinar seu restabelecimento ou condenar a União ao pagamento de parcelas retroativas. Ao contrário, a fraude comprovada evidencia a legalidade da atuação administrativa destinada a cessar o pagamento indevido, impondo-se a total improcedência dos pedidos formulados na ação originária.
Cumpre observar, ainda, que a desconstituição do acórdão rescindendo e o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados na ação originária acarretam o desfazimento dos efeitos patrimoniais decorrentes do julgado rescindido. Assim, eventuais valores percebidos pelos autores em cumprimento da decisão posteriormente rescindida deverão ser restituídos à União, observada a apuração em fase de cumprimento de sentença.
No caso concreto, a restituição dos valores percebidos não encontra óbice na jurisprudência que afasta a devolução de verbas alimentares recebidas de boa-fé. Isso porque a própria condenação criminal transitada em julgado reconheceu que os beneficiários obtiveram o auxílio-transporte mediante fraude e declarações falsas de residência, circunstância incompatível com a presunção de boa-fé objetiva que normalmente justifica a irrepetibilidade de valores recebidos por servidores públicos.
A restituição deverá abranger os valores indevidamente recebidos em decorrência do restabelecimento do auxílio-transporte ou do pagamento das parcelas retroativas deferidas na ação originária, acrescidos de correção monetária e juros de mora, observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação.
Consequentemente, a demanda originária deve ser julgada improcedente.
Nos termos do art. 974 do CPC, a procedência da ação rescisória impõe novo julgamento da causa, com a correspondente redistribuição dos ônus sucumbenciais da demanda originária, os quais devem ser suportados pela parte que, ao final, restou vencida.
Em razão da improcedência dos pedidos formulados na ação originária, impõe-se a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios também naquela demanda, nos termos do art. 85 do CPC. Considerando o valor da causa e observados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, os honorários ficam fixados nos percentuais mínimos estabelecidos em cada faixa de enquadramento prevista no art. 85, § 3º, do CPC, a serem apurados em liquidação. Todavia, diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores, fica suspensa a exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizada da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É o suficiente.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido rescisório para:
(i) rescindir o acórdão proferido por este e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos da Ação Ordinária nº 5004697-17.2019.4.03.6103;
(ii) em juízo rescisório, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação originária;
(iii) determinar a restituição à União dos valores eventualmente recebidos pelos réus em decorrência do julgado rescindido, acrescidos de correção monetária e juros de mora, observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença;
(iv) condenar os autores da ação originária ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Condeno, ainda, os réus desta ação rescisória ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada igualmente a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VI, DO CPC. PROVA FALSA APURADA EM PROCESSO CRIMINAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. FRAUDE EM DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.
I. Caso em exame
Ação rescisória proposta pela União, com fundamento no art. 966, VI, do CPC, visando à desconstituição de acórdão que manteve sentença favorável aos autores da ação originária, reconhecendo o direito ao restabelecimento de auxílio-transporte e ao pagamento de parcelas retroativas. Posteriormente, os beneficiários foram condenados, em ação penal militar transitada em julgado, pela prática de estelionato decorrente da apresentação de declarações falsas de residência para obtenção indevida do benefício.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação criminal transitada em julgado, reconhecendo a falsidade das declarações de residência utilizadas para obtenção do auxílio-transporte, configura a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, VI, do CPC; e (ii) saber se a prova posteriormente reconhecida como falsa foi determinante para o resultado do julgamento rescindendo.
III. Razões de decidir
O art. 966, VI, do CPC autoriza a rescisão da decisão de mérito fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou demonstrada na própria ação rescisória.
A condenação penal transitada em julgado reconheceu que os réus prestaram declarações falsas de residência para obter vantagem patrimonial indevida consistente no recebimento de auxílio-transporte, circunstância que vincula o juízo cível quanto à existência do fato e à autoria, nos termos do art. 935 do CC.
O trânsito em julgado da condenação criminal após o ajuizamento da ação rescisória não impede o acolhimento da pretensão, pois a norma do art. 966, VI, do CPC não exige que a apuração criminal esteja definitivamente encerrada antes da propositura da demanda rescisória.
A declaração de residência reputada falsa constituiu elemento central do convencimento adotado na ação originária, sendo determinante para o reconhecimento do direito ao benefício. Demonstrado o nexo causal entre a prova falsa e o resultado do julgamento rescindendo.
Desconstituída a premissa fática essencial do acórdão rescindendo, impõe-se o reconhecimento da legalidade do cancelamento administrativo do auxílio-transporte e a improcedência dos pedidos formulados na ação originária.
Os valores eventualmente recebidos em cumprimento da decisão rescindida devem ser restituídos à União, com incidência de correção monetária e juros de mora, observados os critérios aplicáveis na fase de cumprimento de sentença.
IV. Dispositivo e tese
Pedido rescisório julgado procedente para rescindir o acórdão proferido na ação originária, julgar improcedentes os pedidos nela formulados, determinar a restituição dos valores indevidamente recebidos e condenar os autores originários ao pagamento das verbas sucumbenciais, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: “1. A condenação criminal transitada em julgado que reconhece a falsidade da prova utilizada como fundamento de decisão judicial configura hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, VI, do CPC. 2. A ação rescisória exige demonstração de que a prova falsa foi determinante para o resultado do julgamento rescindendo. 3. Reconhecida a fraude em declarações de residência utilizadas para obtenção de auxílio-transporte, é legítimo o cancelamento do benefício e improcedente o pedido de seu restabelecimento.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 98, § 3º, 966, VI, 968, § 1º, e 975; CC, art. 935; CPM, art. 251; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.858.477/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 22.11.2021, DJe 02.12.2021; STJ, REsp nº 471.732/MA, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 18.3.2004, DJ 19.4.2004; TRF3, AR nº 5026127-98.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, 1ª Seção, j. 12.11.2025, publ. 14.11.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido rescisório para: (i) rescindir o acórdão proferido por este e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos da Ação Ordinária nº 5004697-17.2019.4.03.6103; (ii) em juízo rescisório, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação originária; (iii) determinar a restituição à União dos valores eventualmente recebidos pelos réus em decorrência do julgado rescindido, acrescidos de correção monetária e juros de mora, observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença; (iv) condenar os autores da ação originária ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ALESSANDRO DIAFERIA
Relator do Acórdão
