PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5007164-53.2025.4.03.6201
RELATOR: RONALDO JOSE DA SILVA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA CLARA FERREIRA LIMA
RELATÓRIO
DISPENSADO O RELATÓRIO (ART. 81, § 3º, DA LEI Nº 9.099/95 C.C. ART. 1º DA LEI Nº 10.259/2001)
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora.
Da análise das razões recursais, verifica-se que a controvérsia devolvida a esta instância recursal diz respeito, em síntese, à possibilidade de reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da carência mediante o cômputo de contribuições previdenciárias recolhidas em valor inferior ao salário mínimo, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019.
A matéria foi submetida ao Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.544.748, representativo do Tema 1467 da Repercussão Geral, assim descrito:
"Tema 1467 - Reconhecimento da qualidade de segurado do RGPS nas hipóteses de recolhimento de contribuição em valor inferior ao mínimo mensal da categoria após a EC nº 103/2019."
A questão submetida à Suprema Corte consiste em definir, à luz dos artigos 195, §14, e 201 da Constituição Federal, bem como do art. 29 da EC nº 103/2019, se o recolhimento de contribuição em valor inferior ao mínimo mensal da categoria impede o reconhecimento da qualidade de segurado do RGPS após a Reforma da Previdência.
Em sessão virtual concluída em 20/06/2026, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral da matéria constitucional suscitada e, por maioria, determinou a suspensão nacional dos processos pendentes que versem sobre a controvérsia.
Desse modo, considerando que a tese recursal deduzida pelo INSS guarda direta correspondência com a matéria submetida ao Tema 1467 do STF, impõe-se o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do paradigma pela Suprema Corte.
Ante o exposto, atendendo ao determinado pelo STF, VOTO PELO SOBRESTAMENTO do presente processo, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1467 da Repercussão Geral (RE nº 1.544.748), até ulterior deliberação daquela Corte.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - TEMA 1467 STF - SOBRESTAMENTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu pelo sobrestamento do processo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RONALDO JOSE DA SILVA
Relator do Acórdão
