Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO (198) Nº 5000024-25.2017.4.03.6111

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDELICIO JORDAO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: SERGIO ARGILIO LORENCETTI - SP107189

 


 

  

APELAÇÃO (198) Nº 5000024-25.2017.4.03.6111

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

APELADO: VALDELICIO JORDAO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: SERGIO ARGILIO LORENCETTI - SP107189

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):

Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a negativa administrativa do NB 1200548190-6, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.

O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa do NB 604104031-6 (22/05/2017), até a reabilitação. Prestações vencidas acrescidas de juros de mora e de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença. Antecipou a tutela.

Sentença proferida em 07/11/2017, não submetida ao reexame necessário.

O INSS apela, requerendo a exclusão da reabilitação como condição para eventual cessação do benefício e apuração da correção monetária nos moldes da Lei 11.960/09.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO (198) Nº 5000024-25.2017.4.03.6111

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

APELADO: VALDELICIO JORDAO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: SERGIO ARGILIO LORENCETTI - SP107189

 

 

 

V O T O

 

 


 

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):

Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.

Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.

O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.

A reabilitação como condição de cessação do benefício deferido é a questão impugnada.

O laudo pericial elaborado em 11/08/2017, atesta que o(a) autor(a), nascido(a) em 1960, é portador(a) de "Episódio Depressivo Moderado (CID: F 32.1); Bursite de ombro (CID: M75.5); Sinovite e tenossinovite não especificada (CID: M65.9); Hipertensão essencial primária (CID: I10); Diabetes mellitus insulino dependente sem complicações (CID: E 10.9); Transtorno não especificado de disco cervical (CID: M50.9);  Transtorno não especificado de disco intervertebral (CID: M51.9)".

O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente do(a) autor(a), em razão das enfermidades que acometem o membro superior, ressalvando a impossibilidade de retorno ao trabalho habitual ("motorista"). Consigna também a viabilidade de reabilitação para atividades compatíveis com as limitações diagnosticadas.

Portanto, correta a concessão do auxílio-doença, cuja cessação deve observar o disposto no art. 62 da Lei 8.213/91.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL. 

1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. 

2. Recurso improvido. 

(STJ, 6ª Turma, RESP 200300189834, DJ 28/06/2004, p. 00427, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).

 

RESP - PREVIDENCIARIO - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - AS NORMAS DA INFORTUNISTICA BUSCAM, ANTES DE TUDO, RESTABELECER A PLENITUDE DA CAPACIDADE DO TRABALHO DO EMPREGADO. DAI, A OBRIGAÇÃO DE O INSTITUTO PROMOVER A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 

(STJ, 6ª Turma, RESP - 104900, DJ 30/06/1997, p. 31099, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro).

 

PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. LIVRE MOTIVAÇÃO DO JULGADOR. AGRAVO DO ART. 557 DO CPC. 

I - Embora o laudo médico pericial aponte a inexistência de enfermidade incapacitante de forma total, o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, conforme dispõe o art. 436 do Código de Processo Civil, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa. 

II - A decisão agravada apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a incapacidade para o exercício atividade laborativa, suscetível da concessão de auxílio-doença. 

III - Agravo do INSS improvido. 

(TRF, 3ª R., 10ª T., AC 200903990040344, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJF3 08/07/2009, p. 1492).

As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.

A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 0/09/2017.

Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.

NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

É como voto.

 

 

 

 

 

 



PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA CUJA CESSAÇÃO ESTÁ CONDICIONADA AO DISPOSTO NO ART. 62 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS. EXCLUSÃO DA REABILITAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.

I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.

II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.

III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente. Impossibilidade de exercício da atividade habitual. Autor(a) passível de reabilitação para atividades compatíveis com as limitações diagnosticadas. Mantido o auxílio-doença cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62, da Lei 8.213/91.

IV - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.

V - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.

VI - Apelação improvida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.