PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001864-86.2025.4.03.6112
RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL MORTARI LOTFI - SP236623-A
APELADO: MARISTELA SIANI EGREJA
RELATÓRIO
O Desembargador Federal Souza Ribeiro:
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARISTELA SIANI EGREJA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração de inexistência de débito tributário referente ao Imposto Territorial Rural (ITR) suplementar dos exercícios de 2019 e 2020, apurado nos processos administrativos nº 10835.724265/2023-32 e nº 10835.724266/2023-87. A autora pleiteia, ainda, a anulação dos lançamentos fiscais e a restituição do valor de R$ 8.663,80, pago por meio de compensação de ofício.
A sentença julgou procedente o pedido para declarar a nulidade dos lançamentos fiscais relativos ao ITR suplementar de 2019 e 2020 e condenou a União Federal a restituir à autora o montante de R$ 8.663,80, corrigido pela taxa Selic desde o pagamento indevido. Condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa e ao reembolso das custas antecipadas pela autora. A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Apela a parte ré sustenta, em síntese, a validade do lançamento administrativo, amparado pela presunção de legitimidade, e a legalidade do arbitramento do Valor da Terra Nua (VTN) com base no Sistema de Preços de Terra (SIPT). Alega que a exclusão de áreas de proteção ambiental da base de cálculo do ITR exige comprovação rigorosa dos requisitos legais e contesta o valor probatório do laudo técnico unilateral apresentado pela autora. Defende a constitucionalidade da multa aplicada e a regularidade do processo administrativo fiscal.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Souza Ribeiro:
Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade dos lançamentos de Imposto Territorial Rural – ITR suplementar referentes aos exercícios de 2019 e 2020, formalizados nos processos administrativos nº 10835.724265/2023-32 e nº 10835.724266/2023-87, bem como à consequente pretensão de repetição de indébito decorrente da compensação de ofício realizada pela Administração Tributária.
Inicialmente, cumpre delimitar o regime jurídico aplicável ao Imposto Territorial Rural.
O ITR constitui tributo de competência da União, previsto no artigo 153, inciso VI, da Constituição Federal, e foi instituído pela Lei nº 4.504, de 30.11.1964, o denominado Estatuto da Terra cuja disciplina normativa foi estabelecida principalmente pela Lei nº 9.393/1996, e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município.
O art. 10 da Lei 9.393/96 prescreve a base de cálculo do ITR e hipóteses de isenções, nos seguintes termos:
“Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior.
§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á:
(...)
II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:
a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vide art. 25 da Lei nº 12.844, de 2013)
b) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea anterior;
c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual;
d) sob regime de servidão ambiental; (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).
e) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração; (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006)
f) alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008).”
Nesse contexto, as áreas de preservação permanente, reserva legal e cobertas por florestas nativas, não constituem a base de cálculo para incidência do ITR, pois trata-se de área não sujeita à exploração pelo proprietário, portanto, cabível a isenção.
Outrossim, em se tratando de tributo sujeito à lançamento por homologação, compete ao próprio contribuinte apurar o tributo devido e fazer o pagamento (CTN, art. 150, e Lei nº 9.393/96, art. 10).
A legislação impõe ao contribuinte o dever de entregar a declaração anual do ITR, devendo constar todas as especificidades necessárias ao cálculo do imposto a pagar, a exemplo da existência de áreas isentas, bem como o total de sua área.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de reconhecer que a incidência do ITR deve refletir a realidade fática do imóvel rural, privilegiando-se a verdade material sobre eventuais formalidades administrativas.
Nesse ponto, destaca-se discussão recorrente na jurisprudência acerca da necessidade de apresentação do Ato Declaratório Ambiental – ADA como condição para a exclusão das áreas ambientalmente protegidas da base de cálculo do ITR.
Embora o ADA seja instrumento previsto na legislação ambiental e utilizado para fins de controle administrativo, sua natureza é eminentemente declaratória. Assim, não constitui requisito constitutivo do direito à exclusão da área protegida da tributação, desde que a existência e a extensão dessas áreas possam ser demonstradas por outros meios probatórios idôneos.
Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO ITR. ISENÇÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NECESSIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que “é desnecessário apresentar o Ato Declaratório Ambiental - ADA para que se reconheça o direito à isenção do ITR, mormente quando essa exigência estava prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal (IN SRF 67/97)" (AgRg no REsp 1.310.972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe 15/6/2012).
2. Quando se trata de "área de reserva legal", as Turmas da Primeira Seção firmaram entendimento de que é imprescindível a averbação da referida área na matrícula do imóvel para o gozo do benefício isencional vinculado ao ITR.
3. Concluir que se trata de área de preservação permanente, e não de área de reserva legal, não é possível, uma vez que a fase de análise de provas pertence às instâncias ordinárias, pois, examinar em Recurso Especial matérias fático-probatórias encontra óbice da Súmula 7 desta Corte.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1.668.718/SE, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, j. 17/08/2017, DJe 13/09/2017).
No mesmo sentido, entendimento desta E. Corte.
TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – AUTO DE INFRAÇÃO ITR – ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – ÁREAS DE FLORESTAS NATIVAS NÃO DEMONSTRADAS – NÃO AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – DESNECESSIDADE – RESERVA LEGAL – INCIDÊNCIA DE ITR – AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO IMÓVEL ALEGADO COMO SENDO APP – CDA VÁLIDA – APELAÇÃO IMPROVIDA – SENTENÇA MANTIDA.
1. O ITR é considerado um tributo com nítido caráter extrafiscal – quer seja, com função socioeconômica -, sendo utilizado não apenas com vistas ao desestímulo de latifúndios improdutivos, mas também de forma a promover e incentivar a utilização racional dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente. Dessa forma, as áreas de preservação permanente ou de reserva legal não sofrem incidência deste tributo.
2. A Lei nº 9.393/96 exclui da incidência do referido imposto as áreas de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, consoante dispõe o seu art. 10, § 1º, II, “b”.
3. No concernente à exigência de averbação de reserva legal na matrícula do imóvel, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento jurisprudencial pátrio pela desnecessidade de apresentação do Ato Declaratório Ambiental – ADA ou de averbação das áreas na matrícula do imóvel nas hipóteses de isenção de ITR para áreas de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, entendendo pela necessidade de averbação no Registro de Imóveis apenas a área de Reserva Legal.
4. Compulsando os autos, verifico que a autora não comprovou a suposta Área de Preservação Permanente, não sendo possível, neste caso, o reconhecimento da isenção do ITR sobre referida área, pela ausência de qualquer meio de prova constitutiva do direito pretendido.
5. Cumpre salientar que o art. 147, § 1º, do Código Tributário Nacional, para fins de isenção de ITR, de supostas áreas não tributáveis, e que não foram declaradas ao fisco, equivale a pretender a retificação da declaração para reduzir o tributo devido, o que é inadmissível após notificação do lançamento.
6. Apelação improvida. Sentença mantida.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000333-97.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 30/08/2023, DJEN DATA: 13/09/2023).
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL ITR - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO – CABIMENTO – DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL DO IBAMA (ADA) – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Nos termos do art. 10, § 1º da Lei 9393/96, está excluída da base de cálculo do ITR a área de preservação permanente. A Medida Provisória 2.166-67/2001, ao acrescentar o § 7° ao artigo 10 da Lei 9393/96, dispensou o contribuinte de oferecer prova documental da exclusão das áreas de preservação permanente, bastando a mera declaração do proprietário para fins da não-incidência tributária.
2. A jurisprudência deste Tribunal Regional e do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que não há fundamento que valide a exigência, como obrigação acessória para fins de definição de base de cálculo do ITR, de apresentação prévia do Ato Declaratório Ambiental - ADA expedido pelo IBAMA, de maneira a permitir a exclusão, da área de preservação permanente, do cálculo do tributo.
3. Possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em decorrência da extinção da execução fiscal pelo acolhimento da exceção de pré-executividade. STJ, Recurso Especial nº 1.185.036/PE, submetido ao regime do art. 543-C, do CPC/73.
4. "Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.” (Recurso Especial 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 6/4/2010, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC).
5. O valor da verba honorária não pode ser inferior a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte Regional.
6. Honorários advocatícios majorados para advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
7. Reexame necessário e recurso de apelação da União improvidos. Recurso de apelação do excipiente provido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0015938-29.2003.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/06/2022, Intimação via sistema DATA: 16/06/2022).
A ratio decidendi desses julgados reside no princípio da verdade material, que orienta a atividade jurisdicional na apreciação da legalidade do lançamento tributário. Em outras palavras, se restar comprovado que determinada área do imóvel efetivamente se enquadra nas hipóteses de exclusão previstas na Lei nº 9.393/1996, não se justifica a manutenção da tributação apenas em razão da ausência de formalidade administrativa.
No caso concreto, a autora sustenta que o imóvel rural denominado Fazenda Campo Verde III possui área total de aproximadamente 30,3 hectares, sendo que cerca de 27,7 hectares correspondem a áreas cobertas por vegetação nativa ou caracterizadas como áreas de preservação permanente, restando apenas cerca de 1,5 hectare efetivamente apto à exploração econômica e, portanto, sujeito à incidência do ITR. Tais alegações encontram respaldo no conjunto probatório juntado aos autos.
Conforme consta dos autos, foi apresentado o Cadastro Ambiental Rural – CAR do imóvel (id 368441162), que evidencia a predominância de vegetação nativa na propriedade. Esse registro ambiental possui relevância jurídica significativa, uma vez que integra o Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente e constitui instrumento oficial de identificação e monitoramento das áreas ambientalmente protegidas.
Embora o registro no CAR não seja, por si só, prova absoluta da existência de áreas de preservação permanente ou de vegetação nativa, ele constitui importante elemento indiciário que deve ser considerado em conjunto com os demais elementos probatórios.
Além disso, foi juntado aos autos laudo técnico de caracterização da cobertura do solo elaborado por profissional habilitado, acompanhado de anotação de responsabilidade técnica, documento que descreve detalhadamente as características ambientais da propriedade (id 368441163 a 368441534).
O laudo precedido de vistoria técnica identificou a presença predominante de vegetação nativa e áreas de preservação permanente, restando apenas pequena fração da propriedade apta à exploração econômica (id 368441166).
No presente caso, observa-se que a União não produziu qualquer prova técnica capaz de infirmar os elementos apresentados pela autora.
Aliás, intimada para especificação de provas, a própria União manifestou desinteresse na produção de novas provas, limitando-se a reiterar os fundamentos da autuação administrativa. Tal circunstância assume relevância processual significativa, pois o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece que compete à parte ré demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Assim, uma vez apresentado laudo técnico detalhado, elaborado por profissional habilitado e fundamentado em vistoria in loco e análise geoespacial, caberia à Administração Tributária produzir contraprova apta a demonstrar eventual inconsistência das conclusões apresentadas. A simples alegação de que o laudo seria unilateral não é suficiente para afastar seu valor probatório, especialmente quando não há qualquer elemento técnico em sentido contrário.
Ademais, conforme informado nas contrarrazões, a natureza ambiental da área teria sido objeto de análise técnica pela CETESB no âmbito da Ação Civil Pública nº 0002973-64.2017.8.26.0346, cuja decisão transitou em julgado em 06/07/2022, ocasião em que se reconheceu que as áreas se encontram em estágio avançado de regeneração natural, com predominância de espécies nativas. Embora tal processo não constitua propriamente coisa julgada em relação à matéria tributária ora discutida, ele reforça a credibilidade das conclusões técnicas acerca da natureza ambiental da propriedade.
Outro argumento trazido pela União refere-se à suposta necessidade de averbação ou comprovação administrativa específica para que as áreas sejam excluídas da base de cálculo do ITR. Todavia, como já mencionado, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a exclusão das áreas ambientalmente protegidas não depende necessariamente de formalidade administrativa específica, desde que sua existência seja demonstrada por prova idônea.
Confira-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ISENÇÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. INEXIGIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ.
1. A Corte de origem, ao decidir pela prescindibilidade da Declaração Ambiental do Ibama ou de averbação para a configuração da isenção do ITR, em área de preservação permanente, acompanhou a jurisprudência consolidada pelo STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.648.391/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
No que se refere à alegação de arbitramento do Valor da Terra Nua com base no Sistema de Preços de Terra – SIPT, cumpre observar que tal discussão perde relevância no caso concreto. Isso porque a controvérsia principal não reside propriamente na metodologia de avaliação do valor da terra, mas na definição da área efetivamente tributável do imóvel. Uma vez reconhecido que a maior parte da propriedade corresponde a áreas de preservação permanente ou cobertas por vegetação nativa, a base de cálculo do tributo deve ser significativamente reduzida, tornando irrelevante eventual discussão acerca do valor unitário da terra nua utilizado pela fiscalização.
Também não procede a alegação de que o processo administrativo fiscal teria produzido coisa julgada administrativa capaz de impedir a revisão judicial do lançamento. O controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos constitui garantia fundamental assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, razão pela qual a decisão administrativa não impede a análise judicial da matéria.
No tocante à multa de 75% aplicada pela Administração Tributária, observa-se que sua exigibilidade depende necessariamente da validade do lançamento tributário que lhe deu origem. Sendo reconhecida a nulidade do lançamento principal, resta igualmente prejudicada a cobrança da penalidade, pois inexistente o crédito tributário que lhe serve de base.
Por fim, quanto ao pedido de repetição do indébito, verifica-se que o documento constante do ID 368441539 demonstra a realização de compensação de ofício pela Receita Federal, mediante retenção de valores que seriam restituídos à autora a título de imposto de renda. Tal circunstância foi expressamente reconhecida na sentença que consignou a retenção do montante de R$ 8.663,80 para quitação dos débitos ora declarados indevidos.
Nessas circunstâncias, uma vez declarada a nulidade dos lançamentos fiscais, impõe-se a restituição integral dos valores indevidamente apropriados pela Administração, devidamente atualizados pela taxa SELIC desde a data da compensação até a efetiva restituição.
Diante de todo o conjunto probatório e do quadro normativo aplicável, verifica-se que a sentença recorrida apreciou adequadamente os fatos e aplicou corretamente o direito, não havendo fundamento jurídico apto a justificar sua reforma.
A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total, nos termos do §11 do art.85 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença, nos termos da fundamentação.
É o voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR). LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. EXCLUSÃO DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DA BASE DE CÁLCULO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade de lançamentos fiscais suplementares de Imposto Territorial Rural (ITR) relativos aos exercícios de 2019 e 2020, com a consequente condenação à repetição do indébito. A Fazenda Nacional sustenta a presunção de legitimidade do ato administrativo e a insuficiência da prova apresentada pela contribuinte para a exclusão de áreas da base de cálculo do tributo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em aferir a legalidade dos lançamentos suplementares de ITR, especificamente se as provas apresentadas pela contribuinte (Cadastro Ambiental Rural - CAR e laudo técnico) são suficientes para comprovar a existência de áreas de preservação permanente e de vegetação nativa, justificando sua exclusão da base de cálculo do imposto, independentemente da apresentação de Ato Declaratório Ambiental (ADA).
III. RAZÕES DE DECIDIR
A legislação do ITR (Lei nº 9.393/1996, art. 10, § 1º, II) prevê a exclusão das áreas de preservação permanente e de vegetação nativa da base de cálculo do tributo. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da existência dessas áreas para fins de exclusão da base de cálculo prescinde da apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA), por prevalência do princípio da verdade material.
A contribuinte produziu prova idônea de seu direito por meio do Cadastro Ambiental Rural e de laudo técnico detalhado, não infirmados por contraprova da União, que declinou da produção probatória. Nos termos do art. 373 do CPC, cabia à Fazenda Nacional o ônus de desconstituir os fatos alegados e provados pela autora.
A anulação do lançamento principal do ITR acarreta, por acessoriedade, a nulidade da multa tributária aplicada, uma vez que esta depende da existência do crédito tributário que lhe deu origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento:
A exclusão de áreas de preservação permanente e de vegetação nativa da base de cálculo do ITR não se condiciona à apresentação de Ato Declaratório Ambiental (ADA), podendo ser comprovada por outros meios de prova idôneos, em observância ao princípio da verdade material.
Apresentado pelo contribuinte laudo técnico subscrito por profissional habilitado, que atesta a natureza ambiental da área, e não havendo produção de contraprova pela Fazenda Pública, prevalecem as conclusões do documento para fins de apuração da área tributável do ITR.
Anulado o lançamento fiscal, impõe-se a restituição dos valores indevidamente pagos ou compensados, bem como o cancelamento da multa acessória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, VI; Lei nº 9.393/1996, art. 10; CPC, art. 85, § 11 e art. 373.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.668.718/SE; STJ, REsp 1.648.391/MS; TRF 3ª Região, ApCiv 0000333-97.2018.4.03.6111; TRF 3ª Região, ApelRemNec 0015938-29.2003.4.03.6105.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SOUZA RIBEIRO
Relator do Acórdão
