PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0019563-53.2011.4.03.6182
RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA
APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
ADVOGADO do(a) APELADO: HAROLDO DE AZEVEDO CARVALHO - SP239082-A
APELADO: MEDICOL MEDICINA COLETIVA S/A
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (ID 367907228) opostos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em face de v. acórdão (ID 361958113) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da exequente.
O v. acórdão foi proferido em sede de execução fiscal, ajuizada em 28.04.2011 pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS em face de Medicol Medicina Coletiva S/A, objetivando a cobrança de valor relativo ao ressarcimento ao SUS, conforme CDA n. 3106-20, inscrito em Dívida Ativa em 15.03.2011, com vencimento inicial em 17.03.2006.
Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado:
“ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.
I – CASO EM EXAME
1. Cuida-se de recurso de apelação da exequente, sustentando a inocorrência de prescrição intercorrente.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Ocorrência ou não de prescrição intercorrente.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS – referente aos Temas 566/571 do STJ – nos moldes do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 543-C do vetusto Código de Processo Civil), pacificou o entendimento relativo aos prazos processuais no tocante à prescrição intercorrente.
4. Especificamente quanto ao prazo de 1 (um) ano previsto pelo art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80, inicia-se na data da ciência da Fazenda Pública por ocasião da tentativa frustrada do ato citatório ou da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis posterior à citação válida, ainda que editalícia, a despeito de eventual descumprimento, por parte do magistrado, da exigência de declaração de suspensão do feito. Uma vez esgotado o prazo anual é iniciado automaticamente o prazo prescricional, não interrompido por diligências infrutíferas ou meros peticionamentos; entretanto, exitosa a diligência, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroagindo à data de protocolo da petição que a requereu.
5. Na espécie, acompanhando-se a cronologia dos fatos ocorridos no curso desta execução fiscal, verifica-se que desde a citação da sociedade devedora originária (em 2011) não logrou a exequente em localizar bens de propriedade da executada, passíveis de penhora, nem de indicar corretamente o endereço da incorporadora da devedora (em 2021), restando ultrapassado, assim, o lapso prescricional quinquenal intercorrente.
6. Há se ressaltar que, conforme consolidado pela mencionada Corte Superior, o prazo prescricional não é interrompido por diligências infrutíferas ou meros peticionamentos, sendo irrelevantes as petições fazendárias infrutíferas.
IV – DISPOSITIVO
7. Recurso de apelação da exequente não provido.
Dispositivo relevante citado
Lei n. 6.830/1980, artigo 40, §§ 1º, 2º, 3º e 4º
Jurisprudência relevante citada
STJ, Primeira Seção, REsp 1.340.553/RS – Temas 566/571.”
A embargante, em suas razões, alega que em decorrência do solicitado em 03/06/2015 (Num. 42759128 - Pág. 61 e seguintes ou fl.52 e seguintes dos autos físicos digitalizados) e despacho que ordenou a citação da incorporadora no dia 02/07/2018 (Num. 42759128 - Pág. 76 ou fl. 67 dos autos físicos digitalizados), não se pode afirmar que a prescrição intercorrente ocorreu em maio de 2021. Por fim, requer o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário.
Intimada, a parte embargada deixou de se manifestar (ID 368124187).
É o relatório.
VOTO
Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III).
No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor.
Conforme o disposto no v. acórdão, na espécie, conforme se constata da cronologia dos autos descrita no relatório, após a citação da devedora originária (MEDICOL MEDICINA COLETIVA S/A), em 17.05.2011, a ora apelante requereu a citação da incorporadora da executada em 03.06.2015, a qual foi deferida em 02.07.2018 e restou infrutífera em 16.08.2019. Em 24.09.2021 houve novo pedido de citação da incorporadora (SAÚDE MEDICOL S/A) em novo endereço, sendo que em 28.03.2023 foi proferido despacho para que a exequente se manifestasse acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente.
Ora, desde a citação da devedora originária, em 17.05.2011, não logrou a exequente em localizar bens de propriedade da executada, passíveis de penhora, nem de indicar corretamente o endereço da incorporadora da devedora, até 24.09.2021. Assim, há se reconhecer que este feito executivo está há muitos anos sem qualquer localização da executada originária ou de sua incorporadora, ou de bens passíveis de constrição, tendo sido proferida sentença de extinção em setembro de 2023, cerca de 12 (doze) anos após a citação da devedora originária e de 8 (oito) anos desde o pedido de citação da incorporadora da executada.
Desse modo, restou ultrapassado o lapso prescricional quinquenal intercorrente, havendo se ressaltar que, conforme consolidado pela mencionada Corte Superior, o prazo prescricional não é interrompido por diligências infrutíferas ou meros peticionamentos, sendo irrelevantes as petições fazendárias infrutíferas.
Por fim, tratando-se de prescrição intercorrente e não da prescrição da ação, resta inaplicável ao caso o disposto na Súmula 106 do C. STJ.
No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, art. 240, §3º, do CPC e Súmula 106 do C. STJ, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie.
No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”:
“Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).”
Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).
Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material.
Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela ANS com a finalidade de sanar omissão/contradição quanto à não ocorrência do prazo prescricional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão/contradição no acórdão embargado quanto ao disposto no art. 240, §3º, do CPC e na Súmula 106 do C. STJ.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado apreciou todas as questões suscitadas, inexistindo omissão ou contradição.
Desde a citação da devedora originária, em 17.05.2011, não logrou a exequente em localizar bens de propriedade da executada, passíveis de penhora, nem de indicar corretamente o endereço da incorporadora da devedora, até 24.09.2021. Assim, há se reconhecer que este feito executivo está há muitos anos sem qualquer localização da executada originária ou de sua incorporadora, ou de bens passíveis de constrição, tendo sido proferida sentença de extinção em setembro de 2023, cerca de 12 (doze) anos após a citação da devedora originária e de 8 (oito) anos desde o pedido de citação da incorporadora da executada.
Desse modo, restou ultrapassado o lapso prescricional quinquenal intercorrente, havendo se ressaltar que, conforme consolidado pela mencionada Corte Superior, o prazo prescricional não é interrompido por diligências infrutíferas ou meros peticionamentos, sendo irrelevantes as petições fazendárias infrutíferas.
Por fim, tratando-se de prescrição intercorrente e não da prescrição da ação, resta inaplicável ao caso o disposto na Súmula 106 do C. STJ.
IV. Dispositivo e tese
4. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada:- .
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO SARAIVA
Relator do Acórdão
