PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001244-43.2021.4.03.6006
RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA
APELANTE: ORANDIR RIBEIRO
ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com pedido de reconhecimento de atividade rural.
A sentença (ID 337448054) julgou parcialmente procedente o pedido para: (1) reconhecer, para fins de tempo de serviço, o labor rural na qualidade de segurado especial nos períodos de 01/10/1973 a 05/02/1984, 27/05/1984 a 30/04/1985, 01/01/1988 a 31/12/1996 e 01/01/2005 a 17/02/2017, condicionando os intervalos posteriores a 31/10/1991 à prévia indenização em fase de cumprimento de sentença; (2) reconhecer o exercício de mandato eletivo no intervalo de 01/01/1992 a 31/12/2016, ressalvando que o intervalo de 01/01/1992 a 01/10/2001 depende de prévia indenização ao INSS; (3) condenar o INSS à averbação dos períodos reconhecidos; (4) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (17/02/2017), condicionada à comprovação do pagamento das indenizações estabelecidas; (5) determinar a incidência de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; (6) revogar a gratuidade judiciária; (7) condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00; e (8) condenar o INSS ao pagamento de 70% das custas processuais e de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do artigo 85, § 3º, do CPC sobre o valor da condenação até a sentença, nos termos da Súmula 111/STJ.
Apelou o INSS (ID 337448056) alegando, em suma: (1) ausência de início de prova material para comprovação do tempo de serviço rural; e (2) que o exercício de mandato eletivo não garantia a condição de segurado obrigatório antes da Lei 10.887/2004, inexistindo comprovação de recolhimento de contribuições para qualquer regime no período, não cabendo o seu cômputo para fins previdenciários.
O autor recorreu adesivamente (ID 337448059) sustentando, em síntese, a possibilidade de cômputo do período de 01/01/1992 a 31/01/1998 independentemente do efetivo recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 164 da IN 77/2015, bem como a decadência da exigência de contraprestação pecuniária para tal período.
Houve apresentação de contrarrazões.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 368500709).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator):
Senhores Desembargadores, o caso dos autos versa sobre pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição viabilizada pelo reconhecimento de tempo de serviço rural, nos períodos de 01/10/1973 a 05/02/1984, 27/05/1984 a 30/04/1985, 01/01/1988 a 31/12/1996 e de 01/01/2005 a 17/02/2017, e de tempo de serviço pelo exercício de mandato eletivo no período de 01/01/1992 a 31/12/2016.
A Lei de Custeio da Previdência Social (Lei 8.212/1991) elenca, dentre os segurados obrigatórios, o segurado especial, definido como pessoa física, residente em imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo a ele, que exerce individualmente ou em regime de economia familiar, atividade de produtor rural na agropecuária, extrativista vegetal ou pescador artesanal, condição estendida ao cônjuge e aos filhos maiores de 16 anos que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar.
O regime de economia familiar é definido como atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e sem auxílio de empregados permanentes.
São excluídos da condição de segurado especial os membros do grupo familiar com outra fonte de renda, salvo se a atividade remunerada não for superior a 120 dias corridos ou intercalados, no ano civil (art. 11, § 9º, III, da Lei 8.213/1991).
Todavia, em repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge não descaracteriza, por si, a condição de segurado especial dos demais membros do grupo familiar (Tema 532/STJ), sendo necessária a apuração da dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência. Por outro lado, não é possível a extensão de documentos de membro da família em caso de vínculo urbano aos demais (Tema 533/STJ):
REsp 1.304.479, Rel. HERMAN BENJAMIN, DJEN 19/12/2012 (Tema 532): “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)”.
REsp 1.304.479, Rel. HERMAN BENJAMIN, DJEN 19/12/2012 (Tema 533): “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.”
Para comprovação da atividade rural, exige-se início de prova material, não sendo admitida a exclusivamente testemunhal, conforme previsto na Súmula 149 /STJ. artigo 106 da Lei 8.213/1991 fixou o rol de documentos aptos a demonstrar a condição de trabalhador rural. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de rol exemplificativo, admitidos outros meios documentais idôneos:
AgRg no AREsp 415.928, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 6/12/2013 (grifo nosso): “AGRAVO REGIMENTAL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - TRABALHADORA RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PERÍODO DE CARÊNCIA - ART. 106 DA LEI 8.213/91 - ROL EXEMPLIFICATIVO - SÚMULA 7/STJ. 1. Não se exige que o início de prova documental se refira a todo o período de carência do benefício pleiteado, desde que devidamente corroborado por robusta prova testemunhal. Precedentes. 2. O rol previsto no art. 106 da Lei de Benefícios é meramente exemplificativo, sendo possível a admissão a título de prova material de documentos diversos daqueles elencados. 3. A discussão sobre a unilateralidade da declaração para a inserção da qualidade de trabalhadora rural na prova apresentada demanda o reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.”
Admite-se como início de prova documental, para fins de reconhecimento de atividade rural, prova documental baseada em certidões de casamento e de nascimento dos filhos, com qualificação de lavrador, desde que corroborada por idônea e robusta prova testemunhal.
Cite-se, neste sentido:
AgInt no AREsp 1.939.810, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19/04/2022: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL. SUMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja corroborado por idônea e robusta prova testemunhal. Precedentes. 2. Tribunal a quo asseverou que não há início razoável de prova material apto a comprovar a qualidade de segurada da agravante. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.”
Cumpre observar, porém, que a comprovação de atividade rural por meio de documentos em nome de terceiro é viável, como início de prova material, desde que a pessoa, de que se trata na certificação ou declaração pessoal, integre, comprovada e contemporaneamente, o mesmo núcleo familiar, a que pertence a parte que postula o reconhecimento da condição própria de trabalhadora rural em regime de economia familiar.
Em linha com tal entendimento é pertinente destacar o seguinte julgado:
ApCiv 5078143-63.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. JEAN MARCOS, DJEN 17/12/2025 (grifo nosso): “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Apelação cível interposta por Isabela de Moura Vasse contra sentença que indeferiu o benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de seu filho em 01/10/2021, sob alegação de ausência de comprovação da qualidade de segurada especial rural e do cumprimento da carência legalmente exigida. 2. A questão em discussão consiste em definir se a autora comprovou o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, nos 12 meses anteriores ao parto, de modo a fazer jus ao salário-maternidade previsto na Lei nº 8.213/91. 3. O benefício de salário-maternidade está previsto no art. 201, II, da CF e disciplinado nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91, sendo devido à segurada especial que comprove o exercício de atividade rural no período de carência exigido. 4. A comprovação do labor rural exige início de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário"). 5. A jurisprudência do STJ (REsp 1.348.633/SP, Tema 532; Súmula 577) admite que o início de prova material se refira a parte do período de carência, desde que complementado por prova testemunhal robusta. Contudo, é imprescindível a existência de ao menos um documento idôneo e contemporâneo. 6. No caso, os documentos apresentados pela autora - notas fiscais em nome de terceiro e declarações de vacinação animal - não constituem início de prova material apto a demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. 7. Diante da ausência de prova documental mínima, a prova exclusivamente testemunhal não supre a exigência legal, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, nos termos dos arts. 485, IV, e 1.040 do CPC. 8. Apelação não provida.”
É pertinente acentuar, ainda, que aspectos relacionados à propriedade rural e à respectiva produção, à luz do que é próprio ao regime de economia familiar, podem ser considerados no julgamento, porém a objeção baseada exclusiva e isoladamente na dimensão do imóvel é insuficiente para tornar empresarial a exploração e caracterizar o proprietário como produtor rural e contribuinte individual para efeito de auferimento de benefício previdenciário.
A propósito, assim decidiu a Corte Superior no julgamento do Tema 1.115, ao adotar o entendimento de que: "O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural".
Ademais, o artigo 48, §2º, da Lei 8.213/1991 estatuiu a exigência de comprovação do exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Em repetitivo, a Corte Superior assentou que o segurado pode comprovar exercício de atividade rural quando implementou requisito etário para requerer benefício, ainda que à época do requerimento não estivesse mais trabalhando no campo:
REsp 1.354.908, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 10/02/2016 (Tema 642): “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”.
Cumpre acrescer, considerando o objeto da presente ação, que acerca do trabalho de menor de idade, a jurisprudência firmou-se no sentido de admitir a atividade rural a partir dos 12 anos de idade, à vista do entendimento de que a proibição de trabalho a menor de 14 anos não pode ser interpretada em prejuízo ao próprio tutelado.
Neste sentido:
AR 3.629, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/09/2008: “AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO DADO PELA LEI PROCESSUAL. AFASTADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO TRABALHO REALIZADO ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91. 1. A ação rescisória é ação desconstitutiva ou, como diz parte da doutrina, "constitutiva negativa", na medida em que seu objeto precípuo é o desfazimento de anterior coisa julgada. Ao julgar a ação rescisória, o tribunal deverá, caso procedente o pedido de rescisão por uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 485 do Código de Processo Civil, proferir novo julgamento em substituição ao anulado, se houver pedido nesse sentido. 2. Como documento novo, deve-se entender aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pode fazer uso. Ele deve ser de tal ordem que, sozinho, seja capaz de modificar o resultado da decisão rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena de não ser idôneo para o decreto de rescisão. 3. Não há que se falar em contagem recíproca, expressão utilizada para definir a soma do tempo de serviço público ao de atividade privada, para a qual não pode ser dispensada a prova de contribuição. A contagem recíproca é, na verdade, o direito à contagem de tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou urbana, para fins de concessão de aposentadoria no serviço público ou, vice-versa, em face da mudança de regimes de previdência geral e estatutário, não se confundindo, pois, com a hipótese em tela, em que a segurada sempre prestou serviço na atividade privada e pretende a averbação do tempo de serviço trabalhado como rural a partir dos seus 12 anos de idade. 4. Comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. Princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. A proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo. 5. Para o trabalhador rural, o tempo de contribuição anterior à Lei 8.213/91 será computado sem o recolhimento das contribuições a ele correspondentes. 6. Ação rescisória procedente.”
ApCiv 5000297-78.2024.4.03.6007, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJEN 06/05/2026: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE EXERCIDA POR MENOR DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de período de trabalho rural exercido em regime de economia familiar entre 26/12/1981 e 06/10/1987. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados configuram início de prova material apto a comprovar a atividade rural; (ii) saber se restou demonstrado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar; e (iii) saber se a ausência de autodeclaração de segurado especial, nos requerimentos formulados a partir de 18/01/2019, impede o reconhecimento do período rural. 3. A aposentadoria por tempo de contribuição, no regime anterior à EC 103/2019 e ao Decreto 10.410/2020, exige comprovação de carência de 180 contribuições mensais (antiga redação do artigo 25, II, da Lei 8.213/1991), além de 35 anos de contribuição se homem e 30 anos de contribuição se mulher, conforme redação anterior dos artigos 201, §7º, I, da Constituição Federal, e 56 do Decreto 3.048/1999. 4. Para comprovação da atividade rural é indispensável o início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme entendimento fixado pela Súmula 149/STJ. O artigo 106 da Lei 8.213/1991 estabeleceu rol de documentos aptos a demonstrar a condição de trabalhador rural. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de rol exemplificativo, sendo admitidos outros meios de prova documental idôneos. 5. Observa-se que a jurisprudência admite o uso de documentos em nome de terceiros para provar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, desde que haja elementos de que as partes integrem o mesmo grupo familiar. Ademais, em relação ao trabalho de menores de idade, a Corte Superior admite o reconhecimento de atividade rural exercida por menores entre 12 e 14 anos, desde que anterior a 1991, não sendo possível que a vedação constitucional ao trabalho do menor de 14 anos seja interpretada em prejuízo do trabalhador. 6. No caso, o autor apresentou escritura pública de propriedade rural em nome dos pais datada de 1966, certidão de nascimento indicando a Colônia São Romão como local de nascimento e recibo de pagamento de lote da mesma colônia. Restou comprovado que a família do autor residia e trabalhava em propriedade rural adquirida pelo pai em 1966, e a prova testemunhal confirmou que o demandante auxiliava na produção rural da família no período reconhecido. Tal documentação, corroborada por testemunhos unânimes, prova o trabalho rural em regime de economia familiar, não se exigindo base documental para todo o período a ser reconhecido. 7. Cabe reconhecimento da atividade rural entre 26/12/1981 e 06/10/1987, ainda que o autor fosse menor de idade, pois a vedação constitucional ao trabalho do menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor, e não em seu prejuízo (v.g.: AR 3.629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/9/2008). Por se tratar de período anterior à Lei 8.213/1991, o cômputo do tempo de serviço rural independe do recolhimento das contribuições correspondentes, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991. IV. Dispositivo 8. Apelação desprovida, honorários recursais em acréscimo ao fixado na origem.
Na espécie, o autor, nascido em 01/10/1961, acostou como início de prova material em nome próprio e em nome do genitor:
1) notas fiscais (ID 337447843, f. 3/7, 337448036, 337448037, 337448038, 337448039, 337448040, 337448041 e 337447879);
2) contrato particular de compromisso de arrendamento de terra (ID 337447843, f. 8/9);
3) contrato particular de arrendamento de imóvel rural (ID 337447843, f. 10);
4) contrato particular de arrendamento agrícola (ID 337447843, f. 11);
5) matrícula no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Moreira Salles (ID 337447843, f. 19);
6) registro de transmissão de imóvel rural (ID 337447843, f. 23);
7) cartão de produtor rural (ID 337447881);
8) cédula rural pignoratícia (ID 337448032);
9) contrato de permuta (ID 337448033);
10) contrato de financiamento rural (ID 337448035);
11) escritura de imóvel rural (ID 337447877); e
12) certidão de nascimento (ID 337447873).
Analisando-se a sentença, verifica-se que foram reconhecidos como tempo de serviço rural os períodos de 01/10/1973 a 05/02/1984, 27/05/1984 a 30/04/1985, 01/01/1988 a 31/12/1996 e de 01/01/2005 a 17/02/2017, sob o fundamento de que restou comprovado o labor rural como segurado especial em regime de economia familiar, ressalvando a necessidade de indenização dos recolhimentos previdenciários para o período posterior à Lei 8.213/1991.
Em sua apelação, a autarquia alegou a ausência de comprovação do tempo de serviço rural, por falta de início de prova material, a impossibilidade de cômputo de labor rural exercido por menor de 12 anos, além da inviabilidade de reconhecimento de período posterior à Lei 8.213/1991 sem a indenização do período ao INSS.
Quanto aos períodos de 01/01/1980 a 31/12/1983 e de 01/05/1990 a 31/12/1992, verifica-se que houve reconhecimento administrativo do tempo de serviço rural, conforme Termo de Homologação de Atividade Rural (ID 337447844, f. 36), carecendo o autor de interesse de agir quanto a tais interregnos, razão pela qual se impõe a extinção da ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Passa-se à análise dos períodos remanescentes.
No caso, o início de prova material apresentado é robusto, porém a prova testemunhal não comprovou labor rural anterior a 1983. De outra parte, as testemunhas José Antonio Trecossi e Umberto Ney Vicentini informaram que o autor explorava atividade rural mediante contratação de empregados e utilização de maquinário agrícola, ressaltando-se que a testemunha José Antonio relatou ter sido contratado para colher trigo por três anos. Já a testemunha Umberto Ney, proprietária de posto de combustíveis, narrou que o autor passava pelo estabelecimento para abastecer o trator e levava trabalhadores para as suas propriedades, destacando que tal posto servia como ponto de encontro para boias-frias.
À propósito, veja-se transcrição da prova testemunhal constante da sentença:
“A testemunha Mauri Wazlawick informou que conheceu o autor em 1992, pois ele plantava num sítio perto do sítio dele; que arrendava esse sítio e plantava com os irmãos; que plantava soja, milho; que trabalhava com o irmão; que depois arrendou em outro lugar; que sempre plantava milho e soja; que hoje o autor tem uma chácara, mas não sabe dizer a extensão da área; que o autor foi vereador; que o autor é agricultor; que não tem conhecimento sobre a esposa do autor trabalhar na cidade.
A testemunha José Antonio Trecossi informou que conheceu o autor em 1983/1984, quando foi contratado para colher trigo para ele; que era um arrendamento; que colheu soja e trigo por 3 anos; que depois trabalhou novamente para ele, mas já em outra propriedade, na Gleba 1; que colheu milho e soja; que essa propriedade também era arrendada por 2 a 3 anos; que se lembra de um irmão do autor que trabalhava junto com ele; que depois ele plantou na região de Mundo Novo/MS; que o demandante arrendava várias propriedades; que se encontravam na APAE e na igreja católica, pois participavam de almoços e trabalhos nessas entidades; que teve arrendamento em Jati, Colônia Nova e Gleba 4; que ele nunca saiu de Mundo Novo/MS; que ele sempre trabalhou na lavoura; que ele foi vereador por 3 ou 4 mandatos; que quando o conheceu estava na agricultura; que hoje ele tem uma chácara de uns 2 alqueires e trabalha nessa propriedade.
A testemunha Umberto Ney Vicentini informou que conhece o autor desde 1992, pois abriu um posto de combustível e ele era seu cliente; que ele abastecia o trator lá; que ele trabalhava na lavoura; que arrendava as terras; que não teve conhecimento de quem eram os donos dos arrendamentos, pois nunca foi nas propriedades em que trabalhava o autor; que o autor era agricultor, pois passava no posto, sempre abastecendo o trator, e levava pessoal para trabalhar em suas propriedades, pois seu posto já foi ponto de alguns boias-frias; que não era normal o autor contratar muitos trabalhadores nesse local (no posto), pois apenas 2 ou 3 pessoas eram contratadas para capinar e colher; que o autor não tinha empregado fixo, pois trabalhavam o autor, sua família e seus irmãos; que hoje o demandante reside na chácara, porém antigamente morava na cidade e ia para o arrendamento; que também foi vereador por várias vezes.”
Neste cenário, a exploração em regime de economia familiar não foi comprovada, enquadrando-se o autor como produtor rural, na qualidade de contribuinte individual nos períodos pretendidos, por força do artigo 11, inciso V, alínea 'a', da Lei nº 8.213/1991. Corroboram tal assertiva os recolhimentos efetuados como contribuinte individual autônomo nos interregnos de 01/05/1985 a 31/05/1988, 01/07/1988 a 28/02/1989, 01/04/1989 a 31/08/1989 e 01/12/1989 a 30/04/1990, conforme extrato do CNIS (ID 337447844, f. 24).
Logo, rejeita-se a possibilidade de cômputo do período para fins de aposentadoria por tempo de contribuição sem a devida indenização ao INSS das respectivas contribuições previdenciárias.
Deve ser afastado, assim, o reconhecimento do período de 01/10/1973 a 31/12/1979, ante a ausência de comprovação do labor rural em regime de economia familiar. Da mesma forma, excluem-se os períodos em que já constam recolhimentos como contribuinte individual de 01/05/1985 a 31/05/1988, 01/07/1988 a 28/02/1989, 01/04/1989 a 31/08/1989 e de 01/12/1989 a 30/04/1990, conforme CNIS (ID 337447844, f. 24).
Por outro lado, mantêm-se os períodos de 01/01/1984 a 05/02/1984, 27/05/1984 a 30/04/1985, 01/06/1988 a 30/06/1988, 01/03/1989 a 31/03/1989, 01/09/1989 a 30/11/1989, 01/05/1990 a 31/12/1996 e de 01/01/2005 a 17/12/2017. No entanto, de tais períodos devem ser descontados os que já foram homologados administrativamente (01/01/1980 a 31/12/1983 e 01/05/1990 a 31/12/1992, ID 337447844, f. 36) pela falta de interesse de agir.
Salienta-se, enfim, o cabimento de indenização dos períodos reconhecidos, por força do artigo 45-A da Lei 8.212/1991, tendo em vista a não configuração do labor rural em regime de economia familiar, em conformidade com jurisprudência da Corte (ApCiv 5016806-75.2023.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Ines Virginia, DJEN 06/05/2026).
Sobre o período em mandato eletivo, não havia previsão classificando o seu exercente como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social até a edição da Lei 9.506/1997. Todavia, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da criação de nova categoria de segurado obrigatório (alínea h do inciso I do art. 12 da Lei 8.212/1991, introduzida pela Lei 9.506/1997, § 1º do art. 13) no RE 351.717, julgado em 2003. Posteriormente, a Lei 10.887/2004 reincluiu o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, como segurado obrigatório.
Na hipótese dos autos, o autor apresentou certidão de tempo de contribuição (CTC) e a respectiva relação das remunerações de contribuições emitida pela Câmara Municipal de Mundo Novo/MS, comprovando o exercício do cargo de vereador para o período de 01/01/1993 a 31/12/2016 (ID 337447843, f. 26/33).
A sentença reconheceu o período de 01/10/2001 a 31/12/2016 como tempo de contribuição e carência, em razão da comprovação do exercício de mandato eletivo no cargo de vereador e dos respectivos recolhimentos previdenciários (ID 337447843, f. 28/33). Reconheceu, ainda, o período de 01/01/1992 a 01/10/2001, pela comprovação do exercício de mandato eletivo, condicionando o seu cômputo à prévia indenização do INSS.
O INSS, em razões de apelação, sustentou a impossibilidade de cômputo do mandato eletivo de vereador (01/01/1992 a 31/12/2016) antes da Lei 10.887/2004, porquanto tal cargo não era arrolado na categoria de segurado obrigatório, não tendo havido recolhimentos como segurado obrigatório ou facultativo. O autor, em recurso adesivo, pleiteou o afastamento da imposição de indenização para o período de 01/01/1992 a 31/01/1998, com base no artigo 164, VIII, e artigos 8º, XIV, e 79 da IN 77/2015, bem como a declaração de decadência da exigência de indenização para período anterior a 17/02/2007 - dez anos antes da DER.
A propósito, afasta-se, de plano, o reconhecimento do período de 01/01/1992 a 31/12/1992 como tempo de contribuição pelo exercício de mandato eletivo, a teor da CTC (ID 337447843, f. 26/33), que certifica o período de 01/01/1993 a 31/12/2016. Verifica-se da relação de remunerações, outrossim, que não houve recolhimento de contribuições previdenciárias ao RPPS para o período de janeiro/1993 a agosto/2004, salientando-se que a CTC não indicou a existência de RPPS neste interregno.
Trata-se de períodos em que não havia previsão de recolhimento como segurado obrigatório, cuja compulsoriedade foi inserida pela Lei 10.887/2004, com início de vigência em 19/09/2004 (considerado o princípio tributário da anterioridade nonagesimal). Por outro lado, como já mencionado, não constam na relação das remunerações de contribuições emitida pela Câmara Municipal de Mundo Novo/MS as respectivas contribuições no âmbito do RPPS (ID 337447843, f. 26/33), tampouco há demonstração nos autos de recolhimento como contribuinte facultativo para os períodos, razão pela qual não pode ser computado para fins de tempo de contribuição.
Neste contexto, o cômputo do período de 01/01/1993 a 01/08/2004 como tempo de contribuição, para fins de concessão de aposentadoria no âmbito do RGPS, somente seria possível mediante inscrição como contribuinte facultativo, o que não ocorreu no caso, sendo inviável o pagamento de indenização ao INSS, pela natureza constitutiva da inscrição do segurado facultativo, o que impede a sua retroação para período anterior à formalização da inscrição e ao pagamento da primeira contribuição.
Deve ser afastado, assim, o reconhecimento do período de 01/01/1993 a 01/08/2004, restando prejudicada, neste sentido, a análise das alegações constantes do recurso adesivo. O reconhecimento do período de 01/09/2004 a 31/12/2016, por sua vez, deve ser mantido, ante o registro de recolhimentos na relação das remunerações de contribuições (ID 337447843, f. 28/33).
Consigne-se, no mais, quanto à concomitância do período de 01/01/2005 a 31/12/2016, inexistir óbice legal ao exercício simultâneo de atividade rural na qualidade de contribuinte individual e de mandato de vereador, ressalvando-se que a contagem de tempo deve ser feita uma única vez.
Em suma, cabe a manutenção da sentença quanto aos seguintes períodos: de 01/01/1984 a 05/02/1984, 27/05/1984 a 30/04/1985, 01/06/1988 a 30/06/1988, 01/03/1989 a 31/03/1989, 01/09/1989 a 30/11/1989, 01/05/1990 a 31/12/1996 e 01/01/2005 a 17/12/2017, como tempo de serviço rural, sujeitos à prévia indenização para fins de cômputo para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, e de 01/09/2004 a 31/12/2016, como tempo de contribuição pelo exercício de mandato eletivo.
Quanto à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, não cabe a concessão sem devida indenização do tempo de serviço rural posterior à Lei 8.213/1991, considerando que o CPC veda prolação de sentença condicional, merecendo reforma a decisão recorrida neste ponto, julgando-se improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em casos que tais, assim tem decidido esta Corte:
ApCiv 5008663-20.2021.4.03.6102, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA, DJEN 19/05/2026. “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA PARTE DO PERÍODO. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento de atividade rural no período de 01.08.2007 a 28.02.2010 e julgou improcedentes os demais pedidos, em ação que visa ao reconhecimento de períodos de labor rural sem registro em CTPS (01.03.1994 a 28.02.1998 e 01.01.2002 a 28.02.2010) e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (12.07.2019).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o exercício de atividade rural nos períodos postulados; (ii) estabelecer se tais períodos podem ser computados para fins de aposentadoria por tempo de contribuição sem o prévio recolhimento das contribuições previdenciárias. III. RAZÕES DE DECIDIR O tempo de serviço rural posterior à Lei nº 8.213/91 exige o recolhimento das contribuições previdenciárias para fins de cômputo em aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da legislação e da Súmula 272 do STJ. O reconhecimento judicial do labor rural permite ao segurado requerer administrativamente a emissão de guias para indenização das contribuições, condição necessária para futura averbação do período. Os documentos apresentados constituem início de prova material do labor rural, admitido pela jurisprudência mesmo que não abranja todo o período, desde que complementado por prova testemunhal idônea. A prova testemunhal não se mostra suficiente para estender a comprovação até 28.02.2010, pois a testemunha declarou desconhecer a continuidade da atividade rural após 2005. A ausência de prova robusta impede o reconhecimento do período de 01.08.2007 a 28.02.2010, mantendo-se a extinção sem resolução do mérito. Não se admite a concessão de aposentadoria condicionada a evento futuro e incerto, como o eventual recolhimento das contribuições, inviabilizando o cômputo imediato dos períodos reconhecidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.” (g.n.)
O tempo de serviço rural posterior à Lei 8.213/1991 exige o recolhimento das contribuições previdenciárias para fins de cômputo em aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da legislação de regência, não podendo a concessão do benefício ficar condicionada a evento futuro e incerto (pagamento de indenização), impondo-se a reforma do julgado no ponto.
Assim, cabe reforma parcial da sentença, para reconhecer falta de interesse de agir em relação aos período de 01/01/1980 a 31/12/1983 e 01/05/1990 a 31/12/1992; afastar o cômputo de tempo de serviço rural nos períodos de 01/10/1973 a 31/12/1979, 01/05/1985 a 31/05/1988, 01/07/1988 a 28/02/1989, 01/04/1989 a 31/08/1989 e 01/12/1989 a 30/04/1990; afastar o cômputo de tempo de serviço no cargo de mandato eletivo nos períodos de 01/01/1992 a 30/09/2001 e 01/01/2004 a 01/08/2004; e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto condicionada ao eventual pagamento de indenização do tempo de serviço rural como contribuinte individual.
Dada a sucumbência mínima da autarquia e o parcial provimento do apelo, cabe ao autor arcar integralmente com a verba honorária fixada pelo Juízo de origem e com as custas, observada a gratuidade de justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, restando prejudicado o recurso adesivo.
É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E DE EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. AUSÊNCIA DE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Apelação do INSS e recurso adesivo do autor contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo de serviço rural na qualidade de segurado especial (períodos entre 01/10/1973 e 17/02/2017) e de exercício de mandato eletivo de vereador (01/01/1992 a 31/12/2016), condicionando a concessão do benefício e a averbação de parte dos períodos à prévia indenização das contribuições ao INSS. O autor nasceu em 01/10/1961 e requereu o benefício administrativamente em 17/02/2017.
II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir quanto a períodos já homologados administrativamente como tempo de serviço rural; (ii) saber se restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, na qualidade de segurado especial; (iii) saber se o tempo de serviço rural posterior à Lei 8.213/1991 pode ser computado sem a prévia indenização das contribuições previdenciárias; (iv) saber se o período de exercício de mandato eletivo de vereador pode ser computado como tempo de contribuição, considerando a ausência de recolhimentos e a inexistência de previsão de segurado obrigatório antes da Lei 10.887/2004; e (v) saber se é possível a concessão de aposentadoria condicionada ao futuro pagamento de indenização.
III. Razões de decidir
3. Há reconhecimento administrativo do tempo de serviço rural quanto aos períodos de 01/01/1980 a 31/12/1983 e 01/05/1990 a 31/12/1992, conforme Termo de Homologação de Atividade Rural. Falta ao autor interesse de agir quanto a tais interregnos, impondo-se a extinção da ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
4. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si, a condição de segurado especial dos demais, devendo ser aferida a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo (Tema 532/STJ), sendo vedada a extensão de prova material de integrante que exerça trabalho incompatível com o labor rurícola (Tema 533/STJ). O tamanho da propriedade, isoladamente, não descaracteriza o regime de economia familiar (Tema 1.115/STJ).
5. No caso, embora o início de prova material seja robusto, a prova testemunhal não comprovou o labor rural anterior a 1983 e revelou que o autor explorava a atividade mediante contratação de empregados e uso de maquinário agrícola, o que afasta o regime de economia familiar. O autor enquadra-se como produtor rural na condição de contribuinte individual, tanto que há recolhimentos nesta qualidade no CNIS, sendo indevido o cômputo dos períodos sem a devida indenização das contribuições.
6. Admite-se o cômputo de atividade rural exercida por menor a partir dos 12 anos, pois a proibição do trabalho ao menor foi estabelecida em benefício, e não em prejuízo do tutelado. Todavia, no caso, o afastamento dos períodos decorre da ausência de comprovação do regime de economia familiar e da existência de recolhimentos como contribuinte individual, e não da idade do trabalhador.
7. O tempo de serviço rural, na qualidade de produtor rural, quando não exercido em regime de economia familiar, com enquadramento no artigo 11, V, a, da Lei 8.213/1991, depende do recolhimento ou da indenização das contribuições previdenciárias para cômputo em aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 45-A da Lei 8.212/1991.
8. Não havia previsão para o exercente de mandato eletivo ser enquadrado na condição de segurado obrigatório do RGPS até a Lei 9.506/1997, cuja norma instituidora foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no RE 351.717. A compulsoriedade foi instituída pela Lei 10.887/2004, com vigência em 19/09/2004 (aplicada a anterioridade nonagesimal). No caso, afasta-se o cômputo do período de 01/01/1992 a 31/12/1992, não inserido no documento, que certifica período iniciado apenas em 01/01/1993.
9. No período de 01/01/1993 a 01/08/2004 não houve recolhimento como segurado obrigatório, facultativo ou no âmbito do RPPS. O cômputo somente seria possível mediante inscrição como contribuinte facultativo, cuja natureza constitutiva impede a retroação para período anterior à formalização e ao pagamento da primeira contribuição, sendo inviável a indenização. Afasta-se o reconhecimento de tais períodos, restando prejudicado o recurso adesivo.
10. O período de 01/09/2004 a 31/12/2016 deve ser mantido, ante o registro de recolhimentos na relação das remunerações de contribuições. Não há óbice ao exercício simultâneo de atividade rural como contribuinte individual e de mandato de vereador, ressalvado que a contagem de tempo deve ser feita uma única vez.
11. Não cabe a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a prévia indenização do tempo de serviço rural posterior à Lei 8.213/1991, pois o CPC veda a prolação de sentença condicional, dependente de evento futuro e incerto.
IV. Dispositivo
12. Apelação do INSS parcialmente provida, prejudicado o recurso adesivo.
__________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, II e § 7º, I; CPC, art. 485, IV e VI; Lei 8.212/1991, art. 12, I, h; Lei 8.213/1991, arts. 11, V, a, § 9º, III, 48, § 2º, 55, §§ 2º e 3º, e 106; Lei 9.506/1997; Lei 8.212/1991, art. 45-A; e Lei 10.887/2004.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.304.479, Rel. Min. Herman Benjamin, DJEN 19.12.2012 (Tema 532); STJ, REsp 1.304.479, Rel. Min. Herman Benjamin, DJEN 19.12.2012 (Tema 533); STJ, Tema 1.115; STJ, AgRg no AREsp 415.928, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06.12.2013; STJ, AgInt no AREsp 1.939.810, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19.04.2022; STJ, AR 3.629, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 09.09.2008; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 272; STF, RE 351.717, j. 2003; STJ, Tema 1.059; TRF3, ApCiv 5000297-78.2024.4.03.6007, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, DJEN 06.05.2026; e TRF3, ApCiv 5008663-20.2021.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, DJEN 19.05.2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS, restando prejudicado o recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS MUTA
Relator do Acórdão
