PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 426 Nº 0008636-47.2016.4.03.6119
RELATOR: RENATA ANDRADE LOTUFO
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RECORRIDO: SARY ABOU JOKH
RELATÓRIO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora):
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da sentença, proferida pela 6ª Vara Federal de Guarulhos/SP, que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal e declarou extinta a punibilidade do denunciado Sary Abou Jokh (ID 352507299).
Em suas razões, o Ministério Público Federal defende, em síntese, que a conduta praticada pelo réu se amolda ao crime de contrabando. Afirma que a importação de fumo para narguilé, considerado produto fumígeno derivado do tabaco, é proibida quando não forem observados os procedimentos específicos previstos pela ANVISA. Sustenta que, caracterizado o delito de contrabando, não há que se negar seguimento à persecução penal com base na prescrição (ID 352507301).
Apresentada contrarrazões pela defesa em que pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso (ID 352507303).
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 353366217).
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
VOTO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora):
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra sentença que, com base nos art. 107, IV e 109, IV do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal, declarou extinta a punibilidade de SARY ABOU JOKH em relação à imputação do crime previsto no art. 334, § 1º, III e IV do Código Penal.
Do recebimento do recurso
Em contrarrazões a defesa alega que a sentença combatida é terminativa, motivo pelo qual o recurso adequado seria a apelação e não o recurso em sentido estrito. Requer o não conhecimento do recurso por entender ser manifestamente incabível.
Sem razão.
O art. 581, VIII do Código de Processo Penal prevê o cabimento do recurso em sentido estrito da decisão que “que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade”, de maneira que se conclui pelo acerto do recurso manejado pelo órgão ministerial.
No mais, ainda que o recurso interposto fosse equivocado, este Tribunal Regional Federal entende ser aplicável o princípio da fungibilidade recursal quando não evidenciada a ocorrência de erro grosseiro e nem de má-fé, nos termos do art. 579 do CPP:
Nesse sentido os seguintes julgados desta E. Corte:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ART. 579 DO CPP. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO CONHECIDA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EMENDATIO LIBELLI. CALÚNIA. DESACATO. IMPUTAÇÃO FALSA DE CRIME. CORRETA A DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO ATRIBUÍDA NA DENÚNCIA. PROVIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa em face da decisão proferida pela 2ª Vara Federal de São Carlos/SP que, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal, atribuiu ao fato narrado na denúncia a definição jurídica contida no art. 331 do Código Penal e, em seguida, declarou extinta a punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal e nos arts. 107, IV, e 109, V, do Código Penal. A decretação da prescrição claramente não figura no rol de decisões que possibilitam o manejo da apelação para sua revisão, sendo admitido, em tal hipótese, o recurso em sentido estrito.
2. Considerando-se o disposto no artigo 579 do Código de Processo Penal, que trata da fungibilidade recursal, bem como que a apelação foi interposta no prazo de 5 (cinco) dias e que não se verifica má-fé objetiva, ou prejuízo à defesa, sendo, inclusive, possibilitada a apresentação de contrarrazões, inexiste razão para deixar de conhecer do presente recurso. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal conhecida como recurso em sentido estrito.
(...) 9. Apelação do Ministério Público Federal conhecida como recurso em sentido estrito a que se dá provimento para afastar a extinção da punibilidade do réu e determinar ao juízo a quo que profira sentença com base na definição jurídica do fato atribuída na denúncia. Recurso defensivo não conhecido.
(TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000556-58.2006.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 30/05/2022, Intimação via sistema DATA: 02/06/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMENDATIO LIBELLI. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. PESSOA DETERMINADA. 1. A decisão proferida pelo juízo a quo decretou a prescrição, julgando extinta a punibilidade do réu. Assim, nos termos do art. 581, VIII, do Código de Processo Penal, sua impugnação deve se dar por recurso em sentido estrito, e não por apelação. 2. A interposição de apelação pelo MPF não impede o conhecimento do recurso, pois o caso comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (CPP, art. 579). Isso porque não se verifica má-fé ou prejuízo ao recorrido, a quem foi garantida a ampla defesa e o contraditório, com a apresentação de contrarrazões. Ademais, o prazo legal para interposição do recurso em sentido estrito foi respeitado.
(...)
9. Apelação conhecida como recurso em sentido estrito e, assim, provido.
(TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0001003-04.2015.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, julgado em 29/10/2021, Intimação via sistema DATA: 05/11/2021)
Desta feita, não havendo irregularidade na peça processual apresentada pelo Ministério Público, tem-se que o recurso deve ser conhecido e examinado.
Da adequação do tipo penal e da prescrição
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em 06.05.2025, narrando que SARY ABOU JOKH, em 19.08.2016, expôs à venda e utilizou, no exercício de atividade comercial, mercadorias proibidas pela legislação brasileira, consistente em 28 unidades de charuto, 26 maços de cigarro e 1.372 unidades de essências para narguilé.
Relatou que, em patrulhamento de rotina, os policiais adentraram o estabelecimento comercial e foram recepcionados pelo denunciado, que se identificou como proprietário do local, e encontraram produtos importados sem as respectivas notas fiscais. Por fim, requereu a condenação do réu pelo delito previsto no art. 334-A, § 1º, IV e V do CP (ID 352507291).
Em sentença, o magistrado de primeiro grau entendeu ser o caso de proceder à emendatio libelli e, sem modificar os fatos descritos na inicial, alterou a capitulação jurídica para tipificar a conduta como crime de descaminho, e não de contrabando.
Assim, considerando que o delito de descaminho tem pena máxima de 04 anos e que decorreu mais de 08 anos da data dos fatos, sem causa interruptiva do prazo, o juiz sentenciante reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e declarou extinta a punibilidade do denunciado (ID 352507299).
Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs recurso no qual defende que a importação de fumo para narguilé, considerado produto fumígero derivado do tabaco, é proibida quando não forem observados os procedimentos específicos previstos pela ANVISA, de modo que a conduta do denunciado se amolda ao crime de contrabando (ID 352507301).
Pois bem.
No presente caso, houve a apreensão de tabaco para narguilé, charuto e maços de cigarro de procedência estrangeira, conforme se verifica na Representação Fiscal para Fins Penais e no Auto de Infração e Termos de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (ID 352507297 – pp. 3/7 e ID 352507298 – pp. 3/7).
A Lei nº 9.782/1999, que instituiu o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, dispõe que:
Art. 8º Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.
§ 1º Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência:
X - cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco;
Ainda, no que se refere ao registro e comercialização dos produtos fumígenos, torna-se relevante destacar as determinações da ANVISA contidas na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 90/2007, vigente à época dos fatos:
Art. 3º É obrigatório o registro dos dados cadastrais de todas as marcas de produtos fumígenos derivados do tabaco fabricadas no território nacional, importadas ou exportadas.
Art. 20 A marca específica somente poderá ser comercializada após a publicação do deferimento da petição de Registro de Dados Cadastrais, no Diário Oficial da União.
§ 1º É proibida a importação, a exportação e a comercialização no território nacional de qualquer marca de produto fumígeno que não esteja devidamente regularizada na forma desta Resolução ainda que a marca se destine à pesquisa.
Ademais, para o estrito desempenho de suas atividades, exige-se que o importador de cigarros possua registro especial perante a Receita Federal do Brasil, consoante redação do art. 47 da Lei nº 9.532/1997 e do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 770/2007.
Neste contexto, infere-se que os produtos fumígenos apreendidos tem origem estrangeira e não possuem autorização de importação e comercialização pela ANVISA, de maneira que a conduta praticada se amolda ao tipo penal descrito no art. 334-A do Código Penal.
Em resumo, a utilização comercial de produtos fumígenos cuja importação e comercialização são proibidas no Brasil caracteriza a prática do crime de contrabando, e não de descaminho.
Para elucidar o tema se colaciona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADO. APREENSÃO DE UNIDADES DE TABACO PARA NARGUILÉ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DESCAMINHO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE TIPO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não configura a negativa de prestação jurisdicional a adoção de solução jurídica contrária aos interesses da parte, tendo em vista que foram apreciados, de modo fundamentado, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
2. Configura o delito de contrabando a conduta de introduzir, de forma clandestina, unidades de tabaco para narguilé, de procedência estrangeira, em território nacional, em desconformidade com as normas de regência.
3. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluído pela condenação, mormente porque evidenciado o dolo da conduta da própria confissão do réu colhida na fase judicial, é certo que a desconstituição das premissas fáticas do julgado, para fins de reconhecimento de erro de tipo, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.996.304/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
Em igual sentido o entendimento deste Tribunal Regional Federal:
Apelação Criminal. Artigo 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal. Produto fumígeno de origem estrangeira. Contrabando. Desclassificação. Impossibilidade. Materialidade comprovada. Autoria e dolo demonstrados. Dosimetria. Múltiplos antecedentes. Circunstâncias do crime. Exasperação mantida no patamar da sentença. Reincidência. Bis in idem não configurado. Confissão parcial. Inocorrência. Regime fechado. Manutenção. Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Impossibilidade. Apelo da defesa desprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso interposto pela defesa contra a sentença que condenou o réu à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão pela prática do crime do artigo 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A defesa requer (i) a absolvição; (ii) a desclassificação do contrabando para um delito tributário ou de menor potencial ofensivo; (iii) a redução da pena-base; (iv) o reconhecimento da confissão parcial; (v) a fixação de regime mais brando para fins de cumprimento da pena; e (vi) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III. Razões de decidir
3. O crime de contrabando se refere à importação ou exportação de mercadoria proibida. No presente caso, houve a apreensão de tabaco para narguilé de procedência estrangeira, que oferece riscos à segurança e à saúde públicas. Extrai-se que o produto fumígeno apreendido tem origem estrangeira e carece de autorização de importação e comercialização pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, o que o torna mercadoria de importação proibida, configuradora do tipo penal do contrabando. Não merece prosperar a desclassificação do delito de contrabando para um tributário ou de menor potencial ofensivo.
(...)
IV. Dispositivo e tese
16. Apelação da defesa desprovida. Tese de julgamento: “1. A introdução de produto fumígeno de origem estrangeira desacompanhado da documentação comprobatória da regular importação configura crime de contrabando, sendo inviável a desclassificação para um delito tributário ou de menor potencial ofensivo. 2. A defesa não apresentou provas aptas a afastar a responsabilidade penal do réu, já que a condenação não foi embasada apenas em elementos de convicção auferidos exclusivamente na fase inquisitiva, além de o artigo 156 do Código de Processo Penal dispor que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, devendo ser mantida a condenação. 3. A presença de múltiplos antecedentes autoriza maior incremento da pena-base. 4. A quantidade de maços apreendidos e o uso indevido de documentos de terceiros para a prática do crime em tela também permitem o aumento da pena-base. 5. O Código Penal não define critérios para a majoração da pena-base em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, de modo que a existência de uma única circunstância negativa pode elevar a pena ao patamar máximo, desde que para tanto haja fundamentação idônea. 6. Não há se falar em bis in idem, pois as condenações empregadas para o reconhecimento dos maus antecedentes na primeira fase divergem da condenação usada para a caracterização da reincidência. 7. A atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal se verifica quando o agente efetivamente confessa a prática delitiva, colaborando com a verdade real, o que não ocorreu, sequer de modo parcial, no presente caso. 8. A agravante da reincidência justifica a imposição de regime prisional mais gravoso. 9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é cabível em casos de reincidência.”
(...)
(TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5000400-14.2021.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 26/09/2025, Intimação via sistema DATA: 01/10/2025)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE FUMO DE NARGUILE. ARTIGO 334-A, § 1º, I DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação da acusação contra sentença que desclassificou a conduta do crime de contrabando par o crime de descaminho e absolveu sumariamente o réu do crime tipificado no artigo 334-A, parágrafo 1°, inciso I do Código Penal, por atipicidade material da conduta, com aplicação do princípio da insignificância.
2. A conduta imputada aos acusados, de transportar maços de tabaco para narguilé, sem a documentação de sua importação regular, amolda-se ao tipo penal previsto no artigo 334-A, § 1º, I, do Código Penal, integrado pelo art. 3º do Decreto-Lei 399/68.
3. A acusação demonstrou documentalmente que o produto importado é de procedência estrangeira e proibido de entrar no país. Constitui ônus da defesa a comprovação da existência de registro perante a ANVISA do tabaco para narguilé, para se aferir a proibição de importação do produto na data dos fatos, a teor do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso em tela.
4. O Superior Tribunal de Justiça assentou, em diversos precedentes que o princípio da insignificância não se aplicaria aos crimes de contrabando de tabaco para narguilé, por menor que possa ter sido o resultado da lesão patrimonial, pois a conduta atinge outros bens jurídicos, como a saúde, a segurança e a moralidade pública
5. A argumentação de bagatela do comportamento delituoso esbarra na constatação de habitualidade da conduta. Existência de anteriores procedimentos administrativos fiscais, por apreensão de mercadorias estrangeiras, a tipificar, em tese, o crime de descaminho em ocasiões pretéritas. Precedentes dos tribunais superiores e do TRF3ª Região.
6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prática de fatos posteriores ao crime em questão também afasta o princípio da insignificância, por estar justificada a habitualidade delitiva, demonstrando o seu desprezo ao cumprimento do ordenamento jurídico.
7. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5000452-96.2024.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 26/09/2025, Intimação via sistema DATA: 30/09/2025)
PENAL. ARTIGO 334, §1º, IV, C.C ARTIGO 334-A, §1º, IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ADEQUAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO E AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. O TRANSPORTE DE TABACO E PRODUTOS FUMÍGENOS CONFIGURA O DELITO DE CONTRABANDO, E NÃO DESCAMINHO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. EXTENSO EXTRATO COMPROT DO ACUSADO QUE, EM QUE PESE NÃO CONFIGURE REINCIDÊNCIA, DENOTA HABITUALIDADE DELITIVA E AFASTA A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESE DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DO ACUSADO. PROVAS QUE, APESAR DE TEREM SIDO CONSTRUÍDAS CAUTELARMENTE, FORAM CORROBORADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. DOCUMENTOS PÚBLICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O ACUSADO NÃO TINHA CIÊNCIA DO CARÁTER ILÍCITO DA SUA CONDUTA. RÉU QUE DECLAROU QUE TRABALHA NO RAMO DA TABACARIA. ITENS APREENDIDOS QUE ESTAVAM ESCONDIDOS DEBAIXO DE UM PANO PRETO NA PARTE DE TRÁS DO CARRO. INTENÇÃO DE OCULTAÇÃO. TENTATIVA DE LUDIBRIAR A FISCALIZAÇÃO REALIZADA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA. CONTEXTO DE INAFASTÁVEL COMPREENSÃO DO ILÍCITO. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
- Da correta tipificação do evento delitivo e do afastamento do concurso formal de crimes. O réu carregava consigo tabaco e produtos fumígenos, o que configura o crime de contrabando, e não descaminho. Não estando atendidas as exigências contidas nas Resoluções da ANVISA, mostra-se ilícito o comércio de essências de fumo para narguilé, tabaco e produtos fumígenos procedentes do exterior, caracterizando, portanto, o delito de contrabando, e não descaminho. O contrabando de produtos relacionados ao fumo é crime pluriofensivo, sendo irrelevante a fixação do valor do tributo eventualmente incidente e iludido, porque o delito se consuma com a simples entrada ou saída do produto proibido. Precedentes (STJ, AgRg no REsp 1.497.526/PR, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, Dje. 23.09.2016). Com efeito, a introdução irregular de cigarros e de produtos relacionados ao fumo, de origem estrangeira no mercado interno, tem o condão de gerar malefícios conhecidos à saúde, ostentando um elevado potencial de disseminação no comércio popular, apto a atingir um número indeterminado de consumidores, em sua grande maioria de baixa renda e sem acesso à informação a respeito da origem e prejudicialidade da mercadoria que consomem. O bem jurídico tutelado é a Administração Pública, nos seus interesses regulamentares que transcendem a mera tutela do aspecto patrimonial, bem como a saúde pública, de forma que o valor do tributo sonegado não pode ser empregado como referencial para aplicação do princípio da insignificância, pois a questão relativa à evasão tributária é secundária.
(...)
- Apelo da defesa parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0003890-21.2015.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 25/10/2024, DJEN DATA: 30/10/2024)
Portanto, assiste razão ao Ministério Público Federal ao afirmar que os fatos narrados na denúncia caracterizam o crime de contrabando, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada no ponto em que desclassificou a conduta para o delito de descaminho.
No mais, tendo em vista que a pena máxima cominada ao crime de contrabando é de 05 anos, o prazo prescricional a ser observado é o de 12 anos (art. 109 do Código Penal).
Considerando que os fatos ocorreram em 19.08.2016 e inexiste nos autos qualquer causa interruptiva, o prazo de prescrição não se exauriu. Logo, impõe-se a anulação da decisão recorrida para afastar a prescrição da pretensão punitiva e viabilizar o prosseguimento da ação penal em seus regulares termos perante o juízo a quo.
Ressalta-se que a análise do mérito por este Tribunal para fins de eventual absolvição ou condenação ocasionaria flagrante supressão de instância.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal para tornar sem efeito a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito quanto à imputação do art. 334-A do Código Penal, nos termos da fundamentação.
É como voto.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONTRABANDO. PRODUTOS FUMÍGENOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. TABACO PARA NARGUILÉ. CHARUTOS E CIGARROS SEM REGULARIZAÇÃO PERANTE A ANVISA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra sentença que desclassificou a imputação do crime de contrabando para descaminho e, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, declarou extinta a punibilidade de denunciado acusado de expor à venda e utilizar, em atividade comercial, unidades de charuto, maços de cigarro e unidades de essências para narguilé de procedência estrangeira, desacompanhados de documentação regular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o recurso cabível contra sentença que reconhece a prescrição e extingue a punibilidade é o recurso em sentido estrito; (ii) estabelecer se a comercialização de produtos fumígenos estrangeiros sem autorização sanitária configura contrabando ou descaminho, com reflexos no prazo prescricional aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 581, VIII, do Código de Processo Penal prevê expressamente o cabimento de recurso em sentido estrito contra decisão que decreta a prescrição ou extingue a punibilidade por outro modo, razão pela qual o recurso ministerial é adequado.
4. Ainda que houvesse equívoco na via recursal, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal previsto no art. 579 do CPP, desde que inexistente erro grosseiro, má-fé ou prejuízo à defesa.
5. Os produtos apreendidos possuem origem estrangeira e não ostentam autorização de importação e comercialização, de modo que constituem mercadoria proibida.
6. A introdução ou utilização comercial de mercadoria cuja importação é vedada se insere no art. 334-A do Código Penal, caracterizando contrabando, e não descaminho, delito restrito à fraude tributária sobre mercadoria permitida.
7. Reconhecida a tipificação como contrabando, cuja pena máxima é de 5 anos, incide o prazo prescricional de 12 anos, nos termos do art. 109 do Código Penal.
8. O exame direto do mérito condenatório pelo Tribunal implicaria supressão de instância, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. É cabível recurso em sentido estrito contra decisão que reconhece a prescrição e extingue a punibilidade, nos termos do art. 581, VIII, do CPP. 2. A comercialização de produtos fumígenos de origem estrangeira sem regularização perante a ANVISA configura crime de contrabando quando a importação é proibida. 3. Afastada a prescrição, os autos devem retornar ao juízo de origem para prosseguimento da ação penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, III, 334-A, §1º, IV e V. CPP, arts. 61, 579 e 581, VIII. Lei nº 9.532/1997, art. 47. RDC ANVISA nº 90/2007, arts. 3º e 20, §1º. Instrução Normativa SRF nº 770/2007, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.996.304/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 21.08.2023, DJe 24.08.2023. TRF3, ApCrim nº 5000400-14.2021.4.03.6000, Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli, j. 26.09.2025. TRF3, ApCrim nº 5000452-96.2024.4.03.6002, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 26.09.2025. TRF3, ApCrim nº 0003890-21.2015.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Fausto Martin De Sanctis, j. 25.10.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu DAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal para tornar sem efeito a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito quanto à imputação do art. 334-A do Código Penal, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RENATA LOTUFO
Relatora do Acórdão
