PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0006780-19.2014.4.03.9999
RELATOR: RAECLER BALDRESCA
APELANTE: ELISEU DE LIMA DOALTO
ADVOGADO do(a) APELANTE: MARGHERITA DE CASSIA PIZZOLLI GARCIA BRANDES - SP172814-N
ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA - SP126179-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
A Excelentíssima Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA:
Trata-se de juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, em face do julgamento do Tema 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça.
ELISEU DE LIMA DOALTO ajuizou ação ordinária em 29 de maio de 2012, conforme petição inicial de ID 103312814, pp. 03/12, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 14 de junho de 2004 a 25 de novembro de 2005 e de 26 de setembro de 2007 a 9 de agosto de 2009, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 145.539.079-5), a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER) em 10 de agosto de 2009.
O autor sustentou que, embora tenha apresentado os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) correspondentes na via administrativa, a Autarquia indeferiu o pedido sob o fundamento de que a exposição aos agentes nocivos não teria ocorrido de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.
A sentença, proferida em 28 de maio de 2013 (ID 103312319, pp. 12/16), julgou improcedente o pedido sob o argumento de que não haveria provas suficientes da atividade especial.
O autor apelou (ID 103312319, pp. 23/32).
A Oitava Turma deste Tribunal, por unanimidade, em sessão de 23 de março de 2020 (Certidão de Julgamento de ID 127851155), negou provimento ao agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão monocrática que havia dado provimento à apelação do autor, mantendo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (10/08/2009), nos termos do acórdão de ID 128407941.
O INSS opôs embargos de declaração (ID 131044012), alegando omissão quanto à ausência de interesse de agir e insurgindo-se contra a fixação do termo inicial na DER. A Oitava Turma rejeitou os embargos em sessão de 23 de novembro de 2020 (acórdão de ID 147756550).
O INSS interpôs recurso especial (ID 150739803) e recurso extraordinário (ID 150739905), sob a alegação de violação a dispositivos infraconstitucionais e constitucionais.
A Vice-Presidência deste Tribunal, em 10 de março de 2021 (ID 154252091), determinou o sobrestamento do feito até a definição da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1124).
O Superior Tribunal de Justiça, pela Primeira Seção, julgou o Tema 1124 em 8 de outubro de 2025, fixando tese vinculante sobre o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido ou revisado judicialmente com base em prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (REsp 1.912.784/SP).
A Vice-Presidência deste Tribunal, em 4 de março de 2026 (ID 357675266), determinou o retorno dos autos à Turma julgadora para verificação da pertinência de se proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO
A Excelentíssima Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA:
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, sob o regime dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), fixou tese vinculante sobre duas questões centrais do processo previdenciário: a configuração do interesse de agir e o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios concedidos ou revisados judicialmente.
Sobre o interesse de agir, a tese estabelece que o segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do pedido pelo INSS. O indeferimento do requerimento administrativo por falta de documentação mínima (o chamado "indeferimento forçado") ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado impedem o reconhecimento do interesse de agir. Por outro lado, quando o requerimento é acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo; caso não o faça, o interesse de agir estará configurado. O interesse de agir também se configura quando o segurado leva a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que submeteu ao processo administrativo. A ação judicial fundada em fatos ou provas novas, não submetidos ao INSS na via administrativa, deve ser extinta sem julgamento do mérito, ressalvada a hipótese de documentos complementares que apenas reforcem prova já existente e apta a, por si só, levar à concessão do benefício.
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, a tese distingue três hipóteses. Na primeira (item 2.1), quando a ação judicial leva a Juízo os mesmos fatos e provas do processo administrativo, a DIB é fixada na DER se o magistrado entender que os requisitos já estavam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Na segunda (item 2.2), quando o INSS, ao receber pedido administrativo apto mas com instrução deficiente, deixa de oportunizar a complementação da prova, a DIB pode ser fixada na DER se o segurado já fizesse jus ao benefício nessa data. Na terceira hipótese (item 2.3), quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior in que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. Em qualquer caso (item 2.4), deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos contados da propositura da ação.
O teor integral da tese vinculante é o seguinte, verbis:
Questão submetida a julgamento
"Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."
Tese Firmada
"1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ('indeferimento forçado') pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior in que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos os cinco últimos anos contados da propositura da ação."
(Paradigma: REsp 1.913.152/SP)
Feitas essas considerações jurídicas, passa-se à análise da pertinência do juízo de retratação ao caso concreto.
O acórdão originário de ID 128407941 manteve os efeitos financeiros da concessão na DER (10 de agosto de 2009) sob o fundamento de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não afasta o direito do segurado à percepção do benefício a partir do requerimento administrativo.
Sustenta o INSS, em seu recurso especial (ID 150739803), que o termo inicial do benefício deveria retroagir apenas à data da citação, sob o argumento de que a documentação necessária não teria sido submetida ao crivo da Autarquia na via administrativa.
No entanto, compulsando detidamente o processo administrativo digitalizado sob o ID 103312816 (pp. 19 e ss.), verifica-se que toda a documentação comprobatória da atividade especial, consubstanciada nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) relativos aos períodos de 14/06/2004 a 25/11/2005 e de 26/09/2007 a 09/08/2009, foi efetivamente submetida ao crivo da Autarquia na via administrativa por ocasião do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição (DER 10 de agosto de 2009).
Com efeito, no ID 103312815, p. 35, consta expressamente o despacho de decisão de atividade especial emitido pela perícia do próprio INSS analisando referidos períodos, concluindo pela não caracterização da especialidade sob o argumento de que "o laudo técnico contém elementos de que o segurado esteve exposto a agentes nocivos, mas não de forma permanente, não ocasional, nem intermitente".
Dessa forma, resta absolutamente comprovado que as provas documentais dos períodos especiais em questão (Perfíeis Profissiográficos Previdenciários - PPPs) não foram produzidas de forma inédita em juízo, mas foram previamente apresentadas perante a Autarquia Previdenciária por ocasião do requerimento administrativo.
A hipótese dos autos amolda-se perfeitamente ao item 2.1 da tese firmada no Tema 1124 do STJ, segundo o qual, configurado o interesse de agir pela apresentação perante a Autarquia das mesmas provas e fatos levados a Juízo, e restando demonstrado na instrução judicial que os requisitos do direito já estavam preenchidos na DER, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser mantido na Data de Entrada do Requerimento.
Não há que se cogitar, portanto, da incidência do item 2.3 do Tema 1124, o qual determina a fixação dos efeitos financeiros na data da citação apenas quando a prova essencial é apresentada "somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa". No caso vertente, o INSS teve pleno conhecimento de toda a documentação comprobatória por ocasião do requerimento administrativo, tendo optado por rejeitar o enquadramento na esfera administrativa.
Destarte, uma vez constatado que o acórdão de ID 128407941 está em perfeita harmonia com as diretrizes do Tema 1124 do STJ, não há espaço para o exercício do juízo de retratação.
Ante o exposto, em sede de juízo de retratação negativo, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, voto por manter integralmente o acórdão de ID 128407941, que preservou a DIB na DER, em 10 de agosto de 2009, como termo inicial dos efeitos financeiros do benefício do autor, nos termos do item 2.1 da tese firmada no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça.
É o voto.
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) INTEGRALMENTE APRESENTADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO ITEM 2.1 DA TESE VINCULANTE. MANUTENÇÃO DA DIB NA DER. ART. 1.040, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
Juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para adequação do acórdão da Oitava Turma ao Tema 1124 do STJ.
Ação ajuizada por segurado objetivando o reconhecimento de períodos especiais e a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A decisão recorrida e o acórdão anterior fixaram a DIB na data do requerimento administrativo (10/08/2009) com base no reconhecimento da especialidade nos períodos de 14/06/2004 a 25/11/2005 e 26/09/2007 a 09/08/2009.
Trata-se de definir o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido ou revisado judicialmente quando a documentação comprobatória foi submetida ao crivo administrativo do INSS.
O Tema 1124 do STJ, em seu item 2.1, estabelece que, configurado o interesse de agir por serem levados a juízo os mesmos fatos e provas apresentados ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação, o magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER).
Ao contrário da hipótese descrita no item 2.3 do Tema 1124, a documentação comprobatória da atividade especial (PPP) foi integralmente apresentada perante a Autarquia por ocasião do requerimento administrativo.
A rejeição do INSS na esfera administrativa em reconhecer a especialidade com base nos PPPs apresentados configura a resistência à pretensão, justificando a fixação dos efeitos financeiros desde a DER (10/08/2009), uma vez que as provas já haviam sido submetidas ao crivo da Autarquia.
Juízo de retratação não exercido, mantido o acórdão que negou provimento ao agravo interno do INSS, preservando-se a DER (10/08/2009) como termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, em sede de juízo de retratação negativo, votou por manter integralmente o acórdão de ID 128407941, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RAECLER BALDRESCA
Relatora do Acórdão
