PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL 1271 Nº 5002411-65.2025.4.03.9301
RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N
RECORRIDO: MARIA APARECIDA GUERRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Medida Cautelar, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo/SP, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5004263-94.2022.4.03.6338, que rejeitou a impugnação da autarquia e determinou o prosseguimento da execução pelo valor total apurado, sem a limitação ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a parte autora, ao ajuizar a ação, renunciou expressamente ao valor da condenação que excedesse o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais. Defende que tal renúncia é um ato jurídico vinculante e que a execução não pode ultrapassar o teto estabelecido no momento da propositura da demanda, sob pena de violação ao ato de opção pelo rito sumaríssimo e aos limites objetivos da lide. Requer, assim, a reforma da decisão para que o montante da execução seja limitado a 60 salários mínimos na data do ajuizamento.
Foi deferido o efeito suspensivo em decisão monocrática (ID 347097390), por se vislumbrar a probabilidade do direito do recorrente, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada e determinando-se a intimação da parte contrária, conforme segue:
"Ab initio, em que pese o decidido pelo Juízo a quo em sua r. decisão combatida, há nos autos, na exordial, requerimento expresso da parte autora de renúncia do valor excedente à alçada do Juizado Especial Federal (ID 257901729), conforme segue:
A Lei n.º 10.259/01 dispõe, em seu artigo 3º, competir ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Ainda, no § 4º de seu artigo 17, prevê a possibilidade de renúncia do valor objeto da execução que exceder a sessenta salários mínimos, para fins de requisição de pequeno valor (artigo 100, § 3º, da CF).
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese acerca da matéria (Tema 1030, STJ):
Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.
Nesse sentido a jurisprudência:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANO MATERIAL E MORAL. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA AO MONTANTE QUE SUPERA O VALOR DE ALÇADA. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.030, DO STJ. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I- A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é estabelecida nos termos do art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001. Trata-se de competência absoluta, que é, em regra, fixada a partir do valor atribuído pelo autor à causa, dado que traduz, economicamente, as pretensões trazidas à análise do juízo. Por outro lado, o mesmo dispositivo, em seu § 3.º, determina ao juízo que realize o ajuste do valor da causa, na hipótese em que se verifique incorreção no seu arbitramento pela parte.
II- Nos termos do inciso V, do artigo 292, na ação indenizatória, o valor da causa, inclusive a fundada em dano moral, será o valor pretendido. Por outro lado, o mesmo dispositivo, em seu § 3º, determina ao juízo que realize o ajuste do valor da causa, na hipótese em que se verifique incorreção no seu arbitramento pela parte.
III- No caso dos autos, o processo de origem foi distribuído em 06/04/2021, com valor da causa equivalente a R$ 61.963,25 (sessenta e um mil, novecentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos). Entretanto, no corpo da exordial, a parte autora apontou que busca indenização por danos materiais no importe de R$ 61.963,25 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a dez vezes o dano material, ou seja, R$ 619.632,50 (seiscentos e dezenove mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), que totaliza o valor de R$ R$ 681.595,75 (seiscentos e oitenta e um mil, quinhentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos).
IV- Há nos autos requerimento expresso de renúncia do valor excedente a alçada do Juizado Especial Federal (ID 257241949). Há nos autos também procuração outorgando ao advogado poderes específicos para a renúncia (ID 257241948, fl. 23). Por se tratar de direito patrimonial disponível da parte, nada impede que a renúncia seja manifestada na primeira oportunidade após a parte ter ciência da modificação do valor da causa, como no presente caso em que a renúncia foi apresentada logo após suscitado o primeiro conflito de competência pelo Juizado Especial Federal.
V- É assente na jurisprudência pátria a possibilidade de renúncia aos valores excedentes ao limite de alçada do Juizado Especial Federal, desde que a expressa manifestação ocorra na primeira oportunidade após a parte ter ciência da modificação do valor da causa, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural e à segurança jurídica, não se autorizando, outrossim, ignorar que se está diante de discussão sobre competência absoluta, de modo que não há falar em malferimento ao art. 43 do CPC (perpetuatio jurisdictionis).
VI- Conflito de competência improcedente.
(TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5012309-74.2022.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 10/02/2025, Intimação via sistema DATA: 11/02/2025)
Ante o exposto, adotando a fundamentação supra, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO ATIVO pleiteado pela autarquia previdenciária, para SUSPENDER os efeitos da decisão ora combatida que determinou o prosseguimento da execução sem observância ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (ID 414676754 dos autos principais), nos termos da fundamentação supra, devendo os cálculos judiciais elaborados em fase executória serem refeitos observando-se a renúncia expressa apresentada pela parte autora em sua exordial, ou seja, à época da propositura da ação."
A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se em definir se o valor da execução, em sede de cumprimento de sentença proferida no âmbito do Juizado Especial Federal, deve ser limitado a 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data da propositura da ação, em razão de renúncia expressa manifestada pela parte autora na petição inicial.
O recurso do INSS merece provimento.
O artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 estabelece que a competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos.
Para viabilizar o acesso ao rito mais célere dos Juizados, a jurisprudência, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.030 (REsp 1.807.665/SC), pacificou o entendimento de que a parte autora pode renunciar de forma expressa ao montante que exceda o teto de alçada:
"Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015."
No caso em tela, a decisão monocrática que analisou o pedido liminar (ID 347097390) já apontou, de forma precisa, a existência de "requerimento expresso da parte autora de renúncia do valor excedente à alçada do Juizado Especial Federal (ID 257901729)".
Tal renúncia é um ato de disposição de direito patrimonial, de caráter unilateral, que produz efeitos imediatos e vincula a parte renunciante. Ao optar conscientemente por litigar no Juizado Especial Federal, abdicando do valor excedente ao teto, a parte autora estabelece um limite para o seu próprio proveito econômico na demanda. Esse limite integra os contornos objetivos da lide e deve ser observado em todas as suas fases, incluindo o cumprimento do julgado.
O juízo de origem fundamentou sua decisão em precedente do TRF-3 que trata da competência funcional do JEF para executar suas próprias sentenças, mesmo que o valor final da condenação ultrapasse o teto. Contudo, tal entendimento aplica-se aos casos em que o valor da causa, na origem, respeitava a alçada, e a superação do teto decorre da acumulação de parcelas vincendas, juros e correção monetária ao longo do tempo.
A situação dos autos é distinta: aqui, a própria fixação da competência se deu por meio de uma renúncia. Ignorar essa renúncia na fase de execução significaria permitir que a parte se beneficie do procedimento simplificado e célere do JEF, mas se exima do ônus correspondente à sua escolha, em flagrante contradição ( venire contra factum proprium ) e em prejuízo à segurança jurídica. A renúncia, sendo um ato jurídico perfeito e acabado, não pode ser revista ou desconsiderada por conveniência futura da parte.
Portanto, havendo renúncia expressa ao valor excedente, o montante da execução deve, necessariamente, ser limitado ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data da propositura da ação.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a decisão recorrida e determinar que o cumprimento de sentença nº 5004263-94.2022.4.03.6338 observe o limite de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, em conformidade com a renúncia expressa efetuada pela parte autora na petição inicial.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo principal.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 não prevê sua incidência na hipótese.
Após as formalidades legais, dê-se baixa da Turma Recursal.
É o voto.
EMENTA
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RENÚNCIA EXPRESSA AO VALOR EXCEDENTE A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ATO DE DISPOSIÇÃO VINCULANTE. LIMITAÇÃO DO MONTANTE DA EXECUÇÃO. TEMA 1.030 DO STJ. RECURSO DO INSS PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FLAVIA DE TOLEDO CERA
Relatora do Acórdão
