PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5113317-65.2025.4.03.9999
RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) APELADO: ISABELA MAIRA DE SOUZA AMARAL - SP441946-N
ADVOGADO do(a) APELADO: CAIO RIBEIRO DE MENDONCA MARTINS - SP485759-N
APELADO: DANIEL FANTINEL BARBOSA
RELATÓRIO
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença (ID 331033430), que julgou procedente o pedido da parte autora, condenando a autarquia ao pagamento de auxílio por incapacidade temporária a partir de 24/07/2024, data do cancelamento administrativo do benefício anteriormente concedido.
A sentença consignou, ainda, que o INSS somente poderá realizar nova perícia administrativa após a conclusão do programa de reabilitação profissional. Por fim, determinou o cumprimento imediato da decisão quanto à implantação do benefício, a ser efetivada no prazo de até 60 dias contados da intimação do INSS.
Nas razões de apelação (ID 331033451), a parte autora sustenta que a sentença deve ser reformada por ter condicionado a manutenção do auxílio por incapacidade temporária à conclusão do processo de reabilitação profissional, em afronta ao entendimento firmado pela TNU no Tema 177. Argumenta que o Poder Judiciário pode apenas determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação, sem vincular o INSS ao resultado do procedimento ou impedir a realização de perícias revisionais.
Alega que a reabilitação profissional envolve análise multidisciplinar, considerando aspectos médicos, sociais, pessoais e profissionais, cuja avaliação compete à autarquia previdenciária no exercício de sua atividade administrativa. Defende, ainda, que o auxílio por incapacidade temporária possui natureza precária, podendo ser cessado diante da recuperação da capacidade laboral, do retorno ao trabalho ou de alteração das circunstâncias fáticas, nos termos da legislação previdenciária.
Ao final, requer o provimento do recurso para limitar o comando judicial à realização de perícia de elegibilidade para reabilitação profissional, sem condicionamento prévio quanto à manutenção ou cessação do benefício.
A parte autora apresentou contrarrazões.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
Tramitação sob os beneplácitos da justiça gratuita.
É o Relatório.
VOTO
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Recebo o recurso por atender aos requisitos de admissibilidade.
No caso concreto, a sentença determinou a manutenção do auxílio por incapacidade temporária até a conclusão do processo de reabilitação profissional e vedou a realização de nova perícia administrativa antes do encerramento do procedimento, divergindo do entendimento firmado pela TNU no tema 177.
Conforme a tese firmada no referido tema: “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.” (grifo nosso)
Além disso, o art. 71 da Lei nº 8.212/91 estabelece que “O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.”
Assim, tendo em vista o poder-dever do INSS de revisar benefícios previdenciários, não é possível vincular a manutenção do benefício ao término do processo de reabilitação profissional.
Em relação à apresentação de Autodeclaração, se trata de providência de cunho administrativo, sendo despicienda a intervenção judicial para tal finalidade.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para afastar a determinação de manutenção do benefício até a conclusão da reabilitação profissional, assegurada a possibilidade de revisão administrativa diante de eventual alteração das circunstâncias fáticas.
Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
Os consectários legais deverão ser calculados conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em sua versão vigente ao tempo da liquidação do julgado, observando-se, inclusive, as alterações promovidas pela EC nº 136/25 a partir de sua vigência.
As diferenças vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 e até 31/08/2025, deverá incidir, uma única vez, o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original.
A partir de 01/09/2025, em virtude da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária e os juros de mora voltam a ser calculados conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a expedição do requisitório. Deverão ser descontados os valores já auferidos pelo segurado a título de benefício inacumulável no mesmo período.
*Ficam ressalvadas eventuais alterações supervenientes na legislação ou na jurisprudência vinculante quanto aos índices de correção e juros, as quais deverão ser aplicadas de imediato na fase de cumprimento de sentença, independentemente de nova menção, a fim de evitar a formação de coisa julgada sobre critérios acessórios de liquidação e garantir a fidelidade ao Manual de Orientação do CJF
É o voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 DA TNU. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO À CONCLUSÃO DA REABILITAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a data do cancelamento administrativo do benefício e determinou a manutenção do benefício até a conclusão do processo de reabilitação profissional, vedando a realização de nova perícia administrativa antes do encerramento do procedimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível condicionar a manutenção do auxílio por incapacidade temporária à conclusão do processo de reabilitação profissional; e (ii) estabelecer se o INSS pode realizar revisão administrativa do benefício antes do término da reabilitação profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O entendimento firmado pela TNU no Tema 177 autoriza apenas o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável vincular previamente a manutenção do benefício ao resultado do procedimento administrativo.
A análise da elegibilidade à reabilitação profissional compete administrativamente ao INSS, mediante avaliação multidisciplinar, observada a conclusão judicial acerca da incapacidade parcial e permanente, ressalvada alteração superveniente das circunstâncias fáticas.
O art. 71 da Lei nº 8.212/91 estabelece o poder-dever do INSS de revisar benefícios previdenciários, inclusive os concedidos judicialmente, para verificar a persistência, agravamento ou cessação da incapacidade laboral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O Poder Judiciário pode determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sem vincular a manutenção do auxílio por incapacidade temporária à conclusão do procedimento.
O INSS possui poder-dever de revisar benefícios previdenciários, inclusive os concedidos judicialmente, diante de eventual alteração das circunstâncias fáticas relacionadas à incapacidade laboral.
A manutenção do auxílio por incapacidade temporária não pode ser condicionada ao término do processo de reabilitação profissional.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/91, art. 71; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11; EC nº 113/2021, art. 3º
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SILVIA ROCHA
Relatora do Acórdão
