PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
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AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5018835-28.2020.4.03.0000
RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GABRIELA QUEIROZ - SP311291-N
ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A
AGRAVADO: ANA ANGELICA DE MOURA CAMPOS DOMICIANO, ANA FAUSTA DE MOURA CAMPOS INHANI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de acórdão em que esta Turma, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo interno, para manter o reconhecimento da legitimidade ativa dos sucessores para a execução de sentença proferida em ação civil pública.
Alega o embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso por não ter enfrentado a tese de que os sucessores não possuem legitimidade para pleitear direitos personalíssimos, como a concessão de benefício previdenciário não requerido em vida pelo instituidor.
Sustenta que, embora o Tema 1.057 do Superior Tribunal de Justiça autorize a legitimidade para ações revisionais, o próprio precedente faz a ressalva quanto aos direitos personalíssimos, distinção que não teria sido aplicada ao caso concreto. Requer o saneamento do vício, com a atribuição de efeitos modificativos, e o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos superiores.
É o relatório.
VOTO
O recurso não merece provimento.
A parte embargante alega a existência de omissão no acórdão ((ID 359237130)), sob o argumento de que o julgado não teria se manifestado sobre a distinção, contida no Tema 1.057/STJ, entre o direito patrimonial à revisão de benefício, transmissível aos herdeiros, e o direito personalíssimo à concessão de benefício, que não seria transmissível.
Contudo, a alegada omissão não se verifica. O acórdão embargado enfrentou diretamente a controvérsia sobre a legitimidade ativa dos sucessores, aplicando o precedente vinculante e, ao fazê-lo, pontuou expressamente a natureza da demanda em julgamento, distinguindo-a da hipótese aventada pelo INSS.
Consta, de forma clara, no voto condutor do julgado:
"(iii) Não há, na tese do STJ, a exigência de que o segurado instituidor tenha ingressado com ação judicial ou pedido administrativo em vida para que os sucessores possam pleitear a revisão (salvo se a questão fosse de concessão do benefício, o que não é o caso)."
Como se vê, o julgado não apenas aplicou a tese geral do Tema 1.057/STJ, mas também reconheceu a existência da exceção referente aos direitos personalíssimos ("concessão do benefício") e, de imediato, concluiu que ela não se aplicava à situação dos autos, que trata de cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183, a qual determinou a revisão de benefícios para aplicação do IRSM de fevereiro de 1994.
A pretensão, portanto, é de natureza eminentemente patrimonial, decorrente de direito já reconhecido em título executivo judicial coletivo, e não de concessão de benefício.
Dessa forma, o julgado abordou todas as questões suscitadas e examinou a matéria objeto de devolução. Vislumbra-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende rediscutir o acerto das conclusões adotadas, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso, hipótese que extrapola os limites e desvirtua a função dos embargos declaratórios. Nessa linha cito precedentes da Suprema Corte e do STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I -- Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II -- Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. III -- Embargos de declaração rejeitados. (STF - RE: 1485390 RS, Relator: Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 19/08/2024, publicado em 22/08/2024);
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Por fim, no que tange ao prequestionamento, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, tendo sido a matéria devidamente analisada e fundamentada no julgado, cumpre-se o requisito, ainda que não haja menção expressa aos dispositivos legais invocados pela parte, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSORES. TEMA 1057/STJ. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável.
Não há omissão no julgado que, ao aplicar o Tema 1.057/STJ, analisa a natureza da demanda e conclui se tratar de pretensão revisional de cunho patrimonial, transmissível aos sucessores, afastando expressamente a hipótese de postulação de direito personalíssimo, como a concessão originária de benefício.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, REJEITOU os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CIRO BRANDANI
Relator do Acórdão
