PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
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APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5000445-87.2024.4.03.6137
RELATOR: HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
APELANTE: DAEYSON LUIS JESUS NASCIMENTO, JUCELHO MARCOLINO DOS SANTOS SOUZA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
ADVOGADO do(a) APELANTE: DISNEI FERREIRA RODRIGUES - SP148525-A
ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO ANDRADE SIRAHATA - MS16403-A
ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO ANDRADE SIRAHATA
ADVOGADO do(a) APELANTE: MARTINHO LUTERO MENDES - MS10718-A
ADVOGADO do(a) APELADO: DISNEI FERREIRA RODRIGUES - SP148525-A
ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO ANDRADE SIRAHATA - MS16403-A
ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO ANDRADE SIRAHATA
ADVOGADO do(a) APELADO: MARTINHO LUTERO MENDES - MS10718-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, DAEYSON LUIS JESUS NASCIMENTO, JUCELHO MARCOLINO DOS SANTOS SOUZA
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelas defesas de DAEYSON LUIS JESUS NASCIMENTO e JUCELHO MARCOLINO DO SANTOS SOUZA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Andradina (ID 365129273) que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para: 1) condenar DAEYSON LUIS JESUS NASCIMENTO pela prática do crime definido no artigo 334, caput, c.c artigo 29 ambos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade; 2) condenar JUCELHO MARCOLINO DOS SANTOS SOUZA, pela prática do crime definido no artigo 334, caput c.c art. 29 ambos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária consistente no pagamento de 2 (dois) salários mínimos vigentes ao tempo da sentença, em 12 (doze) parcelas mensais, ao FUNPEN.
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia (ID 365129099) em face de DAEYSON LUIS JESUS NASCIMENTO e JUCELHO MARCOLINO DO SANTOS SOUZA, nos termos seguintes:
(...) No dia 06 de junho de 2024, DAEYSON LUIS JESUS NASCIMENTO e JUCELHO MARCOLINO DOS SANTOS SOUZA, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, e em unidade de desígnios, receberam e transportaram, em proveito alheio, mercadoria de procedência estrangeira desacompanhada da documentação comprobatória de sua regular importação e recolhimento dos impostos devidos.
Consta dos autos que, na data supramencionada, por volta de 10h50, na Rodovia Marechal Rondon (SP-300), altura do Km 639, município de Andradina/SP, os denunciados foram flagrados por policiais militares transportando, no veículo VW/GOL, placas ERE0H53 (conduzido por DAEYSON), e no veículo FIAT/PALIO, placas DER0D82 (conduzido por JUCELHO), expressiva quantidade de produtos de origem estrangeira, desacompanhados da documentação comprobatória de sua regular importação ou aquisição em território nacional (aproximadamente 27.060 óculos). (...)
A denúncia foi recebida em 29/10/2024 (ID 365129103) e a sentença foi publicada em 18/12/2025 (ID 365129273).
O Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação (ID 365129283). Pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja imposto aos réus o efeito extrapenal de inabilitação para dirigir veículos, previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal.
A Defesa de DAEYSON LUÍS JESUS NASCIMENTO, em sede recursal (ID 365129276), requer seja reformada a sentença para absolver o réu por atipicidade da conduta, postulando a ausência de provas de expediente fraudulento. Pugna-se, outrossim, pela aplicação do princípio da insignificância.
Em suas razões de apelação (ID 365129286), a defesa de JUCELHO MARCOLINO DO SANTOS SOUZA postula a absolvição do réu em virtude da ausência de prova de dolo. Pugna-se, outrossim, pelo afastamento do concurso de pessoas. Subsidiariamente, requer a diminuição do valor da prestação pecuniária ou sua substituição por modalidade menos gravosa.
Contrarrazões apresentadas pelas defesas dos réus (ID 365129289, ID 365129293) e pelo Ministério Público Federal (ID 365129292).
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer (ID 369003841), manifestando-se pelo desprovimento dos recursos defensivos, e pelo provimento do recurso da acusação.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
O Ministério Público Federal denunciou DAEYSON LUIS JESUS NASCIMENTO e JUCELHO MARCOLINO DOS SANTOS SOUZA como incursos no artigo 334, §1º, inciso IV, do Código Penal e, ademais, pugnou pela aplicação da sanção extrapenal de inabilitação para dirigir veículos aos referidos denunciados.
Processado o feito, sobreveio sentença (ID 365129273) que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para: 1) condenar DAEYSON LUIS JESUS NASCIMENTO pela prática do crime definido no artigo 334, caput, c.c artigo 29 ambos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade; 2) condenar JUCELHO MARCOLINO DOS SANTOS SOUZA, pela prática do crime definido no artigo 334, caput c.c art. 29 ambos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária consistente no pagamento de 2 (dois) salários mínimos vigentes ao tempo da sentença, em 12 (doze) parcelas mensais, ao FUNPEN.
Irresignadas, as defesas de Daeyson Luis Jesus Nascimento e Jucelho Marcolino dos Santos Souza e o Ministério Público Federal recorreram da sentença.
Passo à apreciação da matéria devolvida.
A materialidade delitiva restou comprovada pelos seguintes elementos de prova: Auto de Prisão em Flagrante 2024.0052768-DPF/ARU/SP (ID 365128678 – p. 01-12); Termo de Apreensão nº 2294773/2024 (ID 365128678 – p. 13-15); Laudo de Perícia Criminal Federal – veículos nº 144/2024 – NUTEC/DPF/ARU/SP (ID 365129086 – p. 09-21); Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº 800100-198182/2024 e relação de mercadorias e demonstrativo de créditos tributários evadidos (ID 365129092 – p. 02-15); Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº 0800100-205241/2024 e demonstrativo de créditos tributários evadidos (ID 365129097 – p. 04-14).
A autoria e o dolo também restam incontestes.
Há provas seguras, colhidas sob o crivo do contraditório, de que os réus Daeyson Luis Jesus Nascimento e Jucelho Marcolino dos Santos Souza praticaram, voluntária e conscientemente, as condutas que lhes foram imputadas na denúncia.
A autoria dolosa restou demonstrada pelos elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelo depoimento das testemunhas Ronaldo N. Correia e Lucas Henrique M. de Oliveira, colhidos em Juízo (ID 365129261, ID 365129262), bem como pelos interrogatórios judiciais dos denunciados Daeyson Luis Jesus Nascimento e Jucelho Marcolino dos Santos Souza (ID 365129263, ID365129264).
O depoente Ronaldo N. Correia, parte integrante da equipe policial que realizava patrulhamento na ocasião dos fatos, declarou que a guarnição abordou dois veículos, um Gol e um Palio; que ambos os indivíduos, após serem revistados, afirmaram que estavam trazendo mercadorias do Paraguai; que ao procederem a busca veicular, foram encontradas nos bancos e porta-malas de ambos os veículos diversas caixas envoltas em sacos plásticos contendo armação de óculos; que os denunciados afirmaram, na ocasião dos fatos, que estavam juntos, e que receberiam um valor para transportar as referidas mercadorias.
Por sua vez, o policial Lucas Henrique M. de Oliveira declarou em seu depoimento, colhido em juízo, que realizaram a abordagem nas proximidades de Andradina, com apoio de outras viaturas, ocasião em que foram localizadas caixas fechadas no interior de ambos os veículos; que, quando questionados, os condutores dos veículos afirmaram que estavam transportando produtos oriundos do Paraguai, recebidos na cidade de Campo Grande, mediante recebimento uma quantia pelo serviço; que os indivíduos afirmaram que estavam viajando juntos; que não informaram quem era o contratante, mas que afirmaram ser comum esse tipo de viagem, e que não era a primeira vez que faziam o transporte.
Noutro giro, cabe destacar que ambos os réus confessaram a prática delitiva em seus respectivos interrogatórios judiciais.
Instado a manifestar-se, o acusado Jucelho Marcolino dos Santos Souza admitiu os fatos narrados na exordial acusatória, confirmando, ademais, que foi preso anteriormente em Três Lagoas por descaminho.
Ao ser indagado pelo Juízo sobre como funcionavam os contatos e se Daeyson era seu superior na atividade criminosa, Jucelho negou a existência hierarquia entre eles e relatou que Daeyson entrava em contato e fazia o convite. Ademais, o interrogado declarou ter realizado duas viagens, e que recebeu a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
Questionado pelo Ministério Público acerca da viagem anterior, Jucelho declarou ter ido junto com Daeyson e que o carregamento consistia, igualmente, em armações de óculos.
Por sua vez, o denunciado Daeyson Luis Jesus Nascimento, instado pelo Juízo a se manifestar acerca das informações trazidas na denúncia, confirmou a veracidade dos fatos narrados.
Indagado pelo juízo acerca de antecedentes, Daeyson Luis Jesus Nascimento declarou que já realizou descaminho, ocasião em que foi preso em Maracaju mas que obteve o benefício do acordo de não persecução penal.
Questionado, Daeyson confirmou ao Ministério Público que conhecia Jucelho e estavam juntos “porque ele precisava pegar um carro lá no lugar”, mas que cada um entregaria as mercadorias em destinos diferentes. No mais, ao ser inquirido, declarou que receberia entre R$ 200,00 e R$ 300,00 pela entrega das mercadorias em Andradina.
Com efeito, o teor dos interrogatórios colhidos em juízo demonstra que os réus, recidivistas confessos, tinham plena consciência do ilícito à época dos fatos analisados nos presentes autos. Ademais, constatado o liame subjetivo entre os réus que possuíam prévio conhecimento mútuo, e manifesta divisão de tarefas na entrega das mercadorias, torna-se imperativo o reconhecimento do concurso de pessoas, restando incabível o seu pleito de afastamento.
Destarte, a prova acusatória é hábil a consignar a materialidade, a autoria dolosa e a tipicidade da conduta, devendo ser mantida a condenação de ambos os réus pela prática do crime tipificado no artigo 334, caput, do Código Penal.
Cabe pontuar que a manifestação ministerial favorável aos réus não vincula o juiz, nem representa renúncia à ação penal, mantendo-se válida a condenação baseada no conjunto probatório. Ao sentenciar, o julgador atuou com base no princípio do livre convencimento motivado.
Consigna-se, ainda, que se mostra inaplicável ao caso o princípio da insignificância.
Na hipótese, encontram-se presentes elementos que permitem inferir a contumácia dos réus na prática de delitos assemelhados aos fatos analisados nestes autos (ID 365129131, ID 365129137, ID 365129284, ID 365129285), sendo de rigor, portanto, o afastamento da incidência do princípio da insignificância.
É relevante anotar que, consoante entendimento firmado pelo STJ, a existência procedimentos administrativos fiscais e ações penais mostra-se suficiente à caracterização da habitualidade delitiva e, consequentemente, ao afastamento da incidência do princípio da insignificância. Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. EXISTÊNCIA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVO-FISCAIS PELA PRÁTICA DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao manter a rejeição da denúncia pela prática do crime de descaminho, diante da aplicação do princípio da insignificância, divergiu da orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância no delito de descaminho.
2. No presente caso, há notícia nos autos de que o acusado já responde a outros procedimentos administrativos, comprovada pelo histórico de autuações aduaneiras, pela prática do crime de descaminho. Dessa forma, o afastamento do princípio da insignificância, como causa de não recebimento da denúncia, é medida que se impõe.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1647127/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Consigna-se, ademais, que tal entendimento veio a ser pacificado em recente julgamento submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1218), no qual o Superior Tribunal de Justiça definiu a possibilidade de aferição da contumácia delitiva do agente a partir da análise de procedimentos penais e fiscais ainda pendentes de definitividade (3ª Seção. REsps 2.083.701-SP, 2.091.651-SP e 2.091.652-MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/2/2024).
Passo ao exame da dosimetria da pena.
Colhe-se da r. sentença no que concerne à dosimetria da pena levada a efeito em relação aos réus Daeyson Luis Jesus Nascimento e Jucelho Marcolino dos Santos Souza:
“(...) Passo à dosimetria da pena pelo crime de descaminho praticado por DAEYSON LUIS JESUS NASCIMENTO.
Na primeira fase, não verifico, em nenhuma das circunstâncias previstas no art. 59 do CP (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime, circunstâncias do crime, consequências do crime e comportamento da vítima), fundamento para fixar a pena acima do mínimo legal.
Anoto que o fato de o réu ter celebrado ANPP em outro feito não gera reincidência ou maus antecedentes.
Desse modo, fixo a pena-base é 1 ano de reclusão.
Na segunda fase incide a atenuante da confissão espontânea, o que faço em sintonia com a súmula 545, do STJ e com o art. 65, III, “d”, do CP, mas há também crime mediante paga ou promessa de recompensa, conforme confissão em juízo (art. 62, IV, CP), circunstância que não é inerente ao tipo em comento. Há compensação integral entre ambas.
Nesse sentido: (...)
Ainda que assim não fosse, inviável fixar a pena intermediária aquém do mínimo legal, razão pela qual, nesta fase, a pena permanece em 01 de reclusão.
Na terceira fase nada altera a reprimenda, uma vez que ausentes causas de aumento e de diminuição de pena.
Dessa forma, a pena definitiva é de 01 (um) ano de reclusão.
Regime inicial aberto. É que, conjugando-se as circunstâncias favoráveis do art. 59 com as penas impostas (prisão por tempo inferior a 4 anos), tem-se que o regime imposto é suficiente à repressão e prevenção do delito (art. 33 e §§, do CP).
Cabível a substituição por multa ou pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, caput, e § 2º, do CP. Nos termos do art. 44, § 2º, do CP, cabe somente uma pena substitutiva, e a experiência aponta que a melhor indicação para a ressocialização é a prestação de serviços à comunidade.
Assim, condeno o réu a prestar serviços à comunidade, nos termos do art. 46, do CP.
De qualquer modo, o acusado pode recorrer em liberdade. O acusado respondeu ao processo livre e já houve fim da instrução, razão pela qual não verifico perigo na demora do processo se o réu se mantiver em liberdade. Ademais, seria desproporcional a imposição de medida cautelar (prisão preventiva, com rigores de regime fechado) para garantir a aplicação de pena definitiva mais leve (restritivas de direitos).
Da dosimetria do crime de descaminho praticado por JUCELHO MARCOLINO DOS SANTOS SOUZA.
Na primeira fase, quanto aos antecedentes, há condenação nos autos 5001839-80.2023.4.03.6003, transitada em julgado em 07/06/2024, consoante certidão acostada aos autos no ID 350693927. Sendo assim, esta condenação não é apta a gerar reincidência, já que o trânsito em julgado se deu em momento posterior à data dos fatos do caso em tela (06/06/2024). No entanto, é apta a gerar maus antecedentes, de modo que, assim, exaspero a pena-base em 1/8.
Deste modo, fixo a pena-base em 1 ano, 01 mês e 15 dias de reclusão.
Na segunda fase incide a atenuante da confissão espontânea, o que faço em sintonia com a súmula 545, do STJ e com o art. 65, III, “d”, do CP, mas há também crime mediante paga ou promessa de recompensa, conforme confissão em juízo (art. 62, IV, CP), circunstância que não é inerente ao tipo em comento. Há compensação integral entre ambas.
Nesse sentido: (...)
Pena nesta fase, portanto, permanece em 01 ano, 01 mês e 15 dias de reclusão.
Na terceira fase nada altera a reprimenda, uma vez que ausentes causas de aumento e de diminuição.
Pena definitiva de 01 ano, 01 mês e 15 dias de reclusão.
Regime inicial aberto. É que, conjugando-se as favoráveis circunstâncias do art. 59 com as penas impostas (prisão por tempo inferior a 4 anos), tem-se que o regime imposto é suficiente à repressão e prevenção do delito (art. 33 e §§, do CP).
Cabível a substituição por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, caput, e § 2º, do CP. A experiência indica que a melhor indicação para a ressocialização é a prestação de serviços à comunidade, a qual fixo em conjunto à prestação pecuniária, esta consistente no pagamento de 2 (dois) salários mínimos vigentes ao tempo da sentença, em 12 (doze) parcelas mensais, destinada ao FUNPEN.
De qualquer modo, o acusado pode recorrer em liberdade. O acusado respondeu ao processo livre e já houve fim da instrução, razão pela qual não verifico perigo na demora do processo se o réu se mantiver em liberdade. Ademais, seria desproporcional a imposição de medida cautelar (prisão preventiva, com rigores de regime fechado) para garantir a aplicação de pena definitiva mais leve (restritivas de direitos).
Da inabilitação para dirigir veículo.
No tocante à pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor, entendo que sua aplicação, no caso concreto, mostra-se desproporcional e inadequada, à luz dos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.
O réu DAEYSON exerce a profissão de motorista, sendo esta sua única fonte de subsistência, conforme comprovado nos autos por meio de contrato de trabalho temporário firmado com a Secretaria de Infraestrutura e Transporte da Prefeitura de Granito/PE, com vigência até 04/08/2026 (ID 468807531). Já o réu JUCELHO, embora atualmente desempregado, possui habilitação categoria “D”, apta ao exercício da atividade de motorista profissional, e a aplicação da medida retiraria dele a possibilidade concreta de obter colocação no mercado de trabalho, agravando sua situação socioeconômica.
A imposição da inabilitação implicaria não apenas a restrição de um direito, mas a supressão do meio lícito de sustento próprio e de sua família, dificultando sobremaneira sua reinserção social e profissional. Considerando que a finalidade da pena deve ser também a ressocialização e não se evidenciam elementos que justifiquem a medida como imprescindível à prevenção de novos delitos, afasto a aplicação da inabilitação para dirigir, preservando-se o exercício da atividade laboral regularmente comprovada.
(...)
Em relação à dosimetria da pena, a defesa do réu Jucelho Marcolino dos Santos Souza postula a redução do valor da prestação pecuniária.
Não merece guarida o pleito defensivo.
Cumpre observar que a fixação do valor da aludida pena substitutiva deve guardar proporcionalidade com a situação socioeconômica do réu, de modo a viabilizar seu cumprimento. Por outro lado, imperioso que o montante seja suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado.
Na hipótese dos autos, o valor da pena pecuniária substitutiva, fixado pelo juízo sentenciante, obedece aos limites estabelecidos pelo § 1º do artigo 45 do Código Penal e foi estabelecido próximo ao limite mínimo, em dois salários mínimos.
De qualquer sorte, é cabível a demonstração da impossibilidade de cumprimento da referida sanção pecuniária perante o Juízo da Execução, que poderá ajustar a forma de seu cumprimento.
Noutro giro, a acusação requer seja decretada aos réus a inabilitação para dirigir veículo, com fundamento no artigo 92, inciso III, do Código Penal.
No tocante ao art. 92, inciso III, do Código Penal, a jurisprudência tem firmado orientação de não se tratar de efeito automático da condenação, exigindo-se fundamentação idônea que justifique sua aplicação.
O Ministério Público Federal postula que a contumácia delitiva é motivo idôneo a embasar a incidência da sanção extrapenal.
Assiste razão ao Ministério Público Federal.
A despeito da ausência da aplicação da referida sanção extrapenal, há elementos que demonstram a reiteração criminosa de ambos os réus, conforme já pontuado (ID 365129131, ID 365129137, ID 365129284, ID 365129285).
Destarte, considerando a utilização dos veículos como meio para a prática de crime doloso e a reiteração da conduta por ambos os réus, é de rigor a imposição da inabilitação para dirigir, prevista no artigo 92, inciso III, do Código Penal, com o intuito de alcançar os objetivos de repressão e prevenção do crime.
A corroborar esse entendimento, colaciona-se julgados desta Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL. CIGARROS. ARTIGO 334-A, §1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RÁDIO TRANSCEPTOR. DESCLASSIFICAÇÃO DO ARTIGO 183 DA LEI Nº 9.472/97 PARA O ARTIGO 70 DA LEI Nº 4.117/62. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONTRABANDO. PENA-BASE. REDUÇÃO. AGRAVANTE DO ARTIGO 62, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO PENAL. NÚMERO DE DIAS-MULTA. REDUÇÃO. CONCURSO MATERIAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. APELOS DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) 15. A inabilitação para conduzir veículo automotor do artigo 92, inciso III, do Código Penal é efeito secundário da condenação, exigindo-se para a sua aplicação apenas que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, como no caso em tela, em que a carreta foi empregada, de forma dolosa, para a perpetração do crime de contrabando. 16. O mero fato de ser motorista profissional não permite que o agente possa cometer crimes concretamente graves utilizando-se exatamente de veículos como instrumentos, e em seguida se furtar às sanções legais com a alegação de que precisa da habilitação para desenvolver a atividade profissional que escolhera. 17. O citado artigo 92 não traz em seu bojo qualquer prazo para a duração desse efeito extrapenal, porém, como o artigo 5º, inciso XLVII, alínea "b", da Constituição Federal proíbe penas de caráter perpétuo, deve ser observada a regra do artigo 15, inciso III, da Carta Magna, limitando-se tal pena à duração dos efeitos da condenação, consoante entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ou seja, até o cumprimento integral da pena privativa de liberdade imposta aos réus. 18. Por fim, mantenho, como já prolatado em primeiro grau, o direito de os réus recorrerem em liberdade. 19. Apelos da defesa parcialmente providos. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000923-47.2017.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 10/02/2023, Intimação via sistema DATA: 15/02/2023) – g.n.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA DA PENA. (...) 3. A inabilitação para dirigir veículo (CP, art. 92, III) decorre diretamente do preceito legal e o fato de o apelante necessitar de carteira de habilitação válida para trabalhar não é motivo suficiente para que se afaste a aplicação desse efeito da condenação. Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. Deferido o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 5. Apelação da defesa não provida. Apelação da acusação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000842-07.2017.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, julgado em 04/08/2022, DJEN DATA: 19/08/2022) -g.n.
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DO ART. 28-A DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TEMA REPETITIVO 1098. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE MAÇOS APREENDIDOS. INCREMENTO. POSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 4. Conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reiterada prática delitiva com a utilização da carteira de habilitação serve como motivação para aplicar, nos termos do art. 92, III, do Código Penal, como efeito da condenação, a inabilitação para dirigir veículo automotor, ainda que o recorrente exerça a profissão de motorista. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.017.798/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.) – g.n.
Assim, aplica-se aos réus Daeyson Luis Jesus Nascimento e Jucelho Marcolino dos Santos Souza o efeito da condenação consistente na inabilitação para dirigir, previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal, pelo tempo da reprimenda corporal fixada para cada um dos réus.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos das defesas e dou provimento ao recurso ministerial para decretar o efeito da condenação consistente na inabilitação para dirigir aos réus Daeyson Luis Jesus Nascimento e Jucelho Marcolino dos Santos Souza, na forma fundamentada.
É o voto.
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE E AUTORIA DOLOSA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DAS PENAS INALTERADA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. ARTIGO 92, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. CABIMENTO. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1. Réus condenados pela prática do crime tipificado no artigo 334, caput, do Código Penal.
2. A materialidade delitiva restou demonstrada pelos seguintes elementos de prova: Auto de Prisão em Flagrante; Termo de Apreensão; Laudo de Perícia Criminal Federal – veículos; Autos de Infração e Apreensão de Mercadorias e relação de mercadorias e demonstrativo de créditos tributários evadidos. A autoria dolosa restou demonstrada pelos elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelo depoimento das testemunhas, colhidos em juízo, bem como pelos interrogatórios judiciais dos denunciados.
3. Na hipótese dos autos, encontram-se presentes elementos que permitem inferir a contumácia dos réus na prática de delitos assemelhados aos fatos analisados nestes autos. Consoante entendimento firmado pelo STJ, a existência procedimentos administrativos fiscais e ações penais mostra-se suficiente à caracterização da habitualidade delitiva e, consequentemente, ao afastamento da incidência do princípio da insignificância. Tal entendimento veio a ser pacificado em recente julgamento submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1218), no qual o Superior Tribunal de Justiça definiu a possibilidade de aferição da contumácia delitiva do agente a partir da análise de procedimentos penais e fiscais ainda pendentes de definitividade (3ª Seção. REsps 2.083.701-SP, 2.091.651-SP e 2.091.652-MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/2/2024).
4. Dosimetria das penas inalteradas. Valor da prestação pecuniária fixado pelo juízo sentenciante em observância às condições pessoais e situação socioeconômica do réu. O montante fixado atende aos princípios da proporcionalidade e suficiência para repressão do delito. Eventual impossibilidade de pagamento deve ser arguida e comprovada perante o Juízo da Execução.
5. Na hipótese dos autos, encontram-se presentes elementos que permitem inferir a contumácia dos réus em condutas da mesma espécie delitiva. Assim, reputa-se necessária e adequada a imposição do efeito da condenação consistente na inabilitação para dirigir, a teor do disposto no artigo 92, inciso III, do Código Penal, como forma de impedir a reiteração criminosa. Precedentes.
6. Recursos das defesas não providos. Recurso do Ministério Público Federal provido para aplicação da inabilitação para dirigir veículo, pelo tempo da reprimenda corporal fixada para cada um dos réus.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos recursos das defesas e DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial para decretar o efeito da condenação consistente na inabilitação para dirigir aos réus Daeyson Luis Jesus Nascimento e Jucelho Marcolino dos Santos Souza, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
HÉLIO NOGUEIRA
Relator do Acórdão
