PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936
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APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5003512-93.2022.4.03.6181
RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
ADVOGADO do(a) APELADO: MARCO AURELIO NAKAZONE - SP242386-A
ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO SALES PEREIRA - SP282430-A
ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS TAMER MILARE - SP229980-A
ADVOGADO do(a) APELADO: ROGERIO MUNIZ COSTA ACQUARONE
ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA CLARA RODRIGUES ALVES GOMES ROSA - SP260338-A
ADVOGADO do(a) APELADO: CAROLINE ROSA GARGIULO - SP330179-A
ADVOGADO do(a) APELADO: THAIS GATTI ZIANTONIO - SP289971-A
ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELA BERFORD SOARES
ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANA LEITE DE ALMEIDA PRADO FERREIRA
ADVOGADO do(a) APELADO: ANNA LEE CARR DE MUZIO
ADVOGADO do(a) APELADO: EDIS MILARE - SP129895-A
APELADO: COMERCIO E IMPORTACAO MULTIMARCAS DE PNEUS LTDA
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa de COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO MULTIMARCAS DE PNEUS LTDA, em face do venerando acórdão abaixo ementado, proferido por esta Décima Primeira Turma, que, por unanimidade, decidiu pelo PARCIAL ACOLHIMENTO dos embargos de declaração anteriormente opostos pela embargante, a fim de conceder efeitos infringentes ao v. acórdão de apelação e, por conseguinte, consignar que a pena restritiva de direitos, consistente na destinação ambientalmente adequada de todos os pneus inservíveis que deveriam ter sido recolhidos nos anos de 2017 e 2018, deverá ser integralmente cumprida no prazo de 03 (três) anos, contado do trânsito em julgado do édito condenatório, cabendo à ré, para tanto, apenas incorporar o quantitativo pendente às metas regularmente estabelecidas para os exercícios subsequentes, nos termos da fundamentação:
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL. LOGÍSTICA REVERSA DE PNEUS. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. EXECUÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. TERMO INICIAL. PARCIAL ACOLHIMENTO.
I – CASO EM EXAME
1 - Embargos de declaração opostos por COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO MULTIMARCAS DE PNEUS LTDA contra acórdão que deu provimento à apelação do Ministério Público Federal para condená-la pela prática do delito previsto no art. 68 da Lei nº 9.605/1998, em razão do descumprimento de obrigações de relevante interesse ambiental relacionadas à logística reversa de pneus inservíveis, à inscrição no Cadastro Técnico Federal e à apresentação de relatórios ambientais.
2 - A embargante alegou omissões e contradições quanto à análise da atuação da RECICLANIP, à tipicidade da conduta, à dosimetria da pena, à ocorrência de bis in idem e ao início da execução da pena restritiva de direitos.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3 - Há cinco questões em discussão: (i) definir se o cumprimento de obrigações ambientais por outras empresas do mesmo grupo econômico afasta a responsabilidade penal da embargante; (ii) estabelecer se a condenação se fundamentou apenas em obrigações acessórias de natureza administrativa; (iii) determinar se houve contradição na dosimetria da pena em razão da referência a danos ambientais e da capacidade econômica da empresa; (iv) verificar a ocorrência de bis in idem pela utilização da mesma circunstância para exasperação da pena-base e incidência de agravante; e (v) definir o momento de início do cumprimento da pena restritiva de direitos imposta à pessoa jurídica.
III - RAZÕES DE DECIDIR
4 – De acordo com excerto de obra publicada pelo relator, vislumbrar a responsabilidade de todo o grupo de sociedades acarretaria a responsabilidade objetiva das sociedades que não tomaram parte ou não aderiram à conduta delituosa, de modo que a punição de todo o grupo só se justificaria se se pudesse provar que houve a participação de todas as pessoas jurídicas componentes.
5 - Embora as sanções passíveis de imposição à pessoa jurídica, previstas nos artigos 21 a 24 da Lei nº 9.605/1998, ostentem certa similitude formal com obrigações de dar, fazer e não fazer, circunstância que, em uma análise superficial, poderia induzir à equivocada conclusão acerca da existência de solidariedade entre a Pirelli Pneus LTDA e a embargante, o cumprimento, pelo Grupo Pirelli, de obrigações de relevante interesse ambiental não se revela apto a substituir ou exonerar a ré do adimplemento das sanções que lhe foram individualmente impostas. Isso porque as sanções penais não se confundem com as obrigações de natureza civil, na medida em que possuem pressupostos, finalidades e fundamentos jurídicos próprios e distintos, sendo certo que a incidência da responsabilidade penal decorre de regime normativo autônomo, insuscetível de ser afastado pelo cumprimento de deveres ambientais assumidos por terceiro, ainda que integrante do mesmo grupo econômico.
6 – A teor da jurisprudência consolidada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o princípio da intranscendência das penas também se aplica às pessoas jurídicas, uma vez que a pretensão punitiva estatal não se enquadra no conceito dogmático-jurídico de obrigação patrimonial transmissível, tampouco se confunde com o direito à reparação civil dos danos causados ao meio ambiente.
7 – Com o propósito de tutelar o direito fundamental, de natureza difusa, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o constituinte originário dispôs, de forma expressa, acerca da responsabilidade penal das pessoas jurídicas por atos lesivos ao meio ambiente de maneira independente da obrigação de reparar os danos causados.
8 – O princípio do poluidor-pagador, segundo o qual o poluidor fica obrigado a reparar e a indenizar os danos causados, se dirige exclusivamente à figura do poluidor, sem qualquer alusão a terceiros que não aquele que efetivamente degradou o meio ambiente.
9 - O fato de a embargante integrar conglomerado de empresas em formação de grupo econômico não a exonera do dever de cumprir as obrigações decorrentes de suas atividades específicas. Precedentes.
10 - As metas globais de logística reversa atribuídas à RECICLANIP não substituem o dever individual da empresa importadora de comprovar a destinação ambientalmente adequada dos pneus correspondentes às suas próprias operações.
11 – O complexo arranjo societário no qual se insere a embargante não pode implicar no que a doutrina chama de irresponsabilidade individual de caráter estrutural, a qual, aliada às possibilidades de ocultação de atividades ilícitas por meio de mecanismos organizacionais e operacionais, culmina na denominada irresponsabilidade individual organizada.
12 - O cálculo das obrigações atinentes à logística reversa é elaborado com rigor técnico a partir do quantitativo de pneus efetivamente importados pela pessoa jurídica responsável pela operação de importação, razão pela qual tal encargo não comporta transferência ou imputação a entidade diversa daquela que, de fato, promoveu a introdução dos produtos no território nacional. Em consequência, revela-se juridicamente inviável atribuir a terceiro o cumprimento de obrigação cuja origem, dimensão e extensão decorrem diretamente da atividade de importação desempenhada pela empresa legalmente obrigada.
13 - Ao descurar, de maneira deliberada, do cumprimento das obrigações de relevante interesse ambiental que lhe incumbiam, a ré não apenas frustrou os mecanismos de controle e fiscalização ambiental de suas atividades, como também auferiu indevida vantagem econômica, ao se eximir dos custos inerentes à implementação do sistema de logística reversa.
14 - O dever de inscrição no Cadastro Técnico Federal e a ausência de apresentação de relatórios de destinação de pneumáticos exigidos pela legislação, em desacordo com a Resolução CONAMA de nº 416/2009 e Instrução Normativa IBAMA de nº 01/2010, constituem obrigações de relevante interesse ambiental, não se mostrando atípica em relação à descrição prevista na norma penal contida no artigo 68 da Lei nº 9.605/1998.
15 - Por se tratar de norma penal em branco, impõe-se sua integração com o disposto no artigo 33, III, da Lei nº 12.305/2010, dispositivo que explicita o conteúdo da obrigação legal constitutiva da elementar do tipo penal em exame, qual seja, a obrigação de estruturar e implementar sistemas de logística reversa de pneumáticos.
16 - Considerando que a Lei nº 9.605/1998 dispõe sobre tipos de infrações e de sanções simultaneamente criminais e administrativos, a imposição concomitante das duas modalidades sancionatórias não configura bis in idem. Precedentes.
17 - O delito tipificado no artigo 68 da Lei nº 9.605/1998 insere-se no rol dos crimes contra a Administração Ambiental, tendo por objeto de tutela não apenas a preservação do meio ambiente, mas também a salvaguarda da moralidade administrativa. Em razão da relevância dos bens jurídicos protegidos, mostra-se incabível a incidência do princípio da insignificância na hipótese em exame. Cuida-se, em verdade, de dever jurídico de elevada densidade normativa, intrinsecamente vinculado à efetivação do comando constitucional de proteção ambiental, cuja observância se projeta, inclusive, no âmbito da responsabilização penal, não podendo ser reduzido à condição de mera obrigação acessória.
18 - Comprovada a responsabilidade da ré pela omissão dolosa no cumprimento de obrigações de relevante interesse ambiental, à luz dos autos de infração do IBAMA, dos relatórios do SICAFI, das informações prestadas pela Receita Federal e da prova testemunhal produzida em juízo, bem como diante da ausência de elementos aptos a conferir verossimilhança às teses defensivas ou a evidenciar fato impeditivo do jus puniendi, cujo ônus probatório lhe incumbia nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, impõe-se a manutenção do édito condenatório pela prática do delito previsto no artigo 68 da Lei nº 9.605/1998.
19 - A gravidade da conduta decorre da própria natureza do crime ambiental omissivo e de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de dano ambiental concreto para a configuração do delito e para a valoração negativa das circunstâncias judiciais.
20 - Não há bis in idem na incidência da agravante prevista no art. 15, II, c, da Lei nº 9.605/1998, pois sua aplicação decorre da exposição grave do meio ambiente a risco, nos termos admitidos pela legislação e pela doutrina especializada.
21 - A determinação de destinação ambientalmente adequada dos pneus inservíveis não constitui inovação sancionatória, mas modalidade compatível de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas voltada à recomposição do equilíbrio ambiental afetado.
22 - A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula nº 643 do Superior Tribunal de Justiça.
IV - DISPOSITIVO E TESE
23 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, a fim de conceder efeitos infringentes ao v. acórdão e, por conseguinte, consignar que a pena restritiva de direitos, consistente na destinação ambientalmente adequada de todos os pneus inservíveis que deveriam ter sido recolhidos nos anos de 2017 e 2018, deverá ser integralmente cumprida no prazo de 03 (três) anos, contado do trânsito em julgado do édito condenatório, cabendo à ré, para tanto, apenas incorporar o quantitativo pendente às metas regularmente estabelecidas para os exercícios subsequentes, nos termos da fundamentação.
Teses de julgamento: “1. A responsabilidade penal ambiental da pessoa jurídica é individual e não se transfere às demais empresas integrantes do grupo econômico sem prova de participação na conduta delituosa. 2. O cumprimento de obrigações ambientais por empresa do mesmo grupo econômico não afasta nem substitui as sanções penais impostas à pessoa jurídica infratora. 3. A obrigação de implementar e comprovar a logística reversa de pneus é individual da empresa importadora e não pode ser satisfeita por terceiros. 4. A omissão no cumprimento de obrigações de relevante interesse ambiental previstas na legislação e regulamentação de logística reversa configura o delito do art. 68 da Lei nº 9.605/1998. 5. O princípio da insignificância não se aplica ao crime previsto no art. 68 da Lei nº 9.605/1998, o qual tutela bens jurídicos relacionados à proteção e à Administração Ambiental. 6. A gravidade do crime previsto no art. 68 da Lei nº 9.605/1998 advém da sua natureza formal e de perigo abstrato. 7. A imposição de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, consistente na destinação ambientalmente adequada dos resíduos, guarda compatibilidade com o sistema de responsabilização penal ambiental da pessoa jurídica. 8. A execução da pena restritiva de direitos somente pode ter início após o trânsito em julgado da condenação”.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 548181, Rel. Min. Rosa Weber; STJ, EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.11.2017; STJ, EDcl no AgRg no HC 400.294/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24.10.2017; STJ, AgRg no AREsp 462735/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18.11.2014; STJ, EDcl na APn 675/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.09.2012; STJ, EDcl no AgRg no REsp 723962/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma; STJ, AgRg no RHC 123609/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 1058993/MA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07.06.2018.
Em razões recursais (ID 382230534), alega, a defesa, que o venerando acórdão embargado permaneceu omisso quanto a dois aspectos relacionados à dosimetria da pena de multa. Sustenta, inicialmente, que a quantidade de dias-multa foi fixada em patamar substancialmente superior ao mínimo legal com fundamento exclusivo na gravidade abstrata da conduta, inerente à própria natureza formal e de perigo abstrato do delito ambiental, sem a indicação de elementos concretos que justificassem a exasperação. Argumenta, ainda, que, uma vez afastada a existência de efetivo dano ambiental, deveria a reprimenda ter sido reduzida ao mínimo legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.
Aduz, igualmente, que o valor do dia-multa foi estabelecido no limite máximo legal, correspondente a 05 (cinco) salários-mínimos, com base em suposta expressiva capacidade econômica da pessoa jurídica, sem que tal circunstância tivesse sido devidamente fundamentada ou comprovada, não podendo ser presumida nem extraída da situação financeira do grupo empresarial ao qual pertence a embargante.
No pedido, requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam supridas as omissões apontadas, com a adequada fundamentação da quantidade de dias-multa e do respectivo valor unitário.
A Procuradoria Regional da República apresentou contrarrazões (ID 383685862).
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
As hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão elencadas no artigo 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. De regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de modificar o julgado, exceto para sanar algum dos vícios anteriormente mencionados. Não serve o expediente, portanto, para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente dos aclaratórios). Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não se prestam, portanto, para revisão do julgado no caso de mero inconformismo da parte. (...) 4. Impende registrar que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Assim, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, não cabe a esta Corte construir teses com base em dispositivos da Carta Magna a pedido da parte, mesmo que a finalidade seja prequestionar a matéria. 5. Não há, assim, que se falar em omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado. 6. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14.11.2017, DJe 24.11.2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. PRISÃO DO RÉU. NECESSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pret exto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. (...) (EDcl no AgRg no HC 400.294/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24.10.2017, DJe 30.10.2017).
Ademais, cumpre salientar que o Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual - em outras palavras, a concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de assentar:
Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão (EDRESP nº 92.0027261, 1ª Turma, rel. Min. Garcia Vieira, DJ 22.03.93, p. 4515).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNC IA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 386, IV E V, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ. (...) (AgRg no AREsp 462735/MG 2014/0013029-6, T6 - SEXTA TURMA, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgamento: 18.11.2014, DJe: 04.12.2014).
Ressalte-se, outrossim, que, mesmo tendo os aclaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do artigo 619 anteriormente mencionado - sobre o tema, vide os julgados que seguem:
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUETIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. (...) 3. Os embargos declaratórios opostos com o objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. (...) (STJ, EDcl na APn .675/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19.09.2012, DJe 01.02.2013 - grifo nosso).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. (...) II - Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição). Embargos declaratórios rejeitados (STJ, EDcl no AgRg no REsp 723962/DF, Relator Min. Felix Fischer, Quinta Turma, v. u., DJ 02.10.2006, p. 300 – grifo nosso).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os aclaratórios.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios processuais no acórdão embargado que justifiquem a oposição dos embargos de declaração e a busca pelo prequestionamento de matéria constitucional.
III. Razões de decidir
3. Não se verificou a existência de vícios processuais no acórdão embargado, uma vez que as razões da decisão foram expostas de forma suficiente e fundamentada.
4. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já apreciada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
5. "Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie. [...] Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal." (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.934 .666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 12/11/2024).
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDcl nos EDcl no REsp nº 2075327/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. em 26.02.2025, Quinta Turma, DJEN 05.03.2025 - grifo nosso).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto em recurso ordinário em habeas corpus, no qual a Defesa pleiteava o desentranhamento de depoimento de advogado, alegando nulidade por ausência de assinatura física e violação de sigilo profissional, em investigação por falsidade ideológica e uso de documento falso.
2. O colegiado manteve a validade do depoimento firmado com assinatura digital, afastou a alegada violação do sigilo profissional e ressaltou a inadequação da via do habeas corpus para dilação probatória, incumbindo ao Ministério Público avaliar a pertinência e legalidade do depoimento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade ou contradição, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal ou se os embargos de declaração estão sendo utilizados para rediscutir o mérito do agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a indicação de erro material em tópico da ementa, ausente vício no julgado, autoriza a integração por embargos de declaração; e (ii) saber se é possível o acolhimento dos embargos exclusivamente para fins de prequestionamento, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à revisão do entendimento adotado.
6. A jurisprudência consolidada afirma que os embargos de declaração não constituem via própria para rediscutir o mérito, especialmente quando a parte busca renovar argumentos já examinados e rejeitados.
7. No caso, não há indicação concreta de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; as alegações evidenciam mero inconformismo com a decisão proferida no agravo regimental, impondo a rejeição dos embargos.
8. A existência de erro material em tópico da ementa, sem comprometimento das teses efetivamente enfrentadas de forma exaustiva, não autoriza a integração do julgado por embargos de declaração.
9. O prequestionamento não se admite por meio de embargos de declaração dissociados de vício previsto no art. 619 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, somente se prestam a corrigir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão.
2. A ausência de indicação concreta de vício previsto no art. 619 do CPP impõe a rejeição dos embargos de declaração.
3. Erro material em tópico da ementa, sem prejuízo às teses enfrentadas, não autoriza a integração do julgado por embargos de declaração.
4. Prequestionamento não se admite por embargos de declaração desacompanhados de vício do art. 619 do CPP (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 221299/SP, Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, j. em 09.06.2026, DJEN 23.06.2026 - grifo nosso).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração em face do v. acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A parte embargante alega vício na decisão recorrida, sustentando a configuração de hipótese(s) prevista(s) pelo art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador.
4. O v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção do colegiado. Na realidade, a embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração.
5. O magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
6. Desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados para fins de prequestionamento, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidencia a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: O v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção do colegiado. Na realidade, a embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração”.
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC (TRF3, Apelação nº 5001609-88.2021.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Adriana Pileggi De Soveral, Terceira Turma, j. em 23.01.2026, Intimação via sistema 26.01.2026 - grifo nosso).
De início, registre-se que o voto condutor enfrentou expressamente as teses suscitadas pela defesa, inexistindo qualquer omissão apta a justificar a oposição de embargos declaratórios. O que se verifica é mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada por esta E. Turma, circunstância incompatível com a estreita via do art. 619 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido:
A defesa sustenta que o auto de infração lavrado pelo IBAMA teria se limitado a apontar a existência de danos potenciais decorrentes da omissão no fornecimento de informações ambientais, razão pela qual pugna pelo redimensionamento da reprimenda. Para tanto, argumenta que o v. acórdão, ao proceder à exasperação da pena-base, consignou a ocorrência de expressivos prejuízos ao meio ambiente em virtude do longo e complexo processo de decomposição dos pneumáticos, ao passo que o auto de infração teria empregado apenas a expressão danos potenciais.
Não obstante o esforço argumentativo despendido, a pretensão defensiva não merece prosperar. Isso porque a expressiva gravidade da lesão ao bem jurídico tutelado encontra-se ínsita à própria prática da conduta típica, por se tratar de delito formal e de perigo abstrato, cuja configuração prescinde da demonstração concreta de dano efetivo ao meio ambiente. Nessa espécie delitiva, o comprometimento da higidez ambiental é presumido pelo simples descumprimento do dever jurídico imposto ao agente, consumando-se a infração no exato momento em que este se abstém de praticar o ato a que estava legal ou contratualmente obrigado.
Desse modo, a referência constante do auto de infração a danos potenciais em nada enfraquece a conclusão adotada pelo v. acórdão acerca da elevada reprovabilidade da conduta, tampouco afasta a gravidade inerente à omissão perpetrada. Ao revés, a potencialidade lesiva da conduta constitui precisamente o fundamento que justifica a tutela penal antecipada conferida pelo ordenamento jurídico aos crimes ambientais dessa natureza. Por conseguinte, não há falar em qualquer descompasso entre os elementos constantes do auto de infração e as premissas adotadas na dosimetria da pena, impondo-se a rejeição da tese defensiva também sob esse aspecto.
A propósito, confira-se:
Da primeira fase
Consideradas as disposições do artigo 21 da Lei nº 9.605/1998, mostra-se cabível a aplicação, em face da ré, dentre as sanções cominadas pelo referido diploma legal, das penas de multa e de prestação de serviços à comunidade.
Nos termos do artigo 18 da mencionada lei, a pena de multa deve ser calculada segundo os critérios estabelecidos no Código Penal, admitindo-se, todavia, que, caso se revele ineficaz, ainda que fixada em seu patamar máximo, seja majorada em até três vezes, levando-se em consideração o montante da vantagem econômica auferida pelo infrator.
Nesse contexto, à vista da gravidade do fato, que se evidencia de forma inequívoca nos autos diante dos significativos danos ocasionados ao meio ambiente em razão da longa e complexa decomposição dos resíduos sólidos em questão, bem como considerando a expressiva capacidade econômica da ré, adequado fixar, nesta etapa, a pena de multa no quantitativo de 180 (cento e oitenta) dias-multa, à razão de cinco salários-mínimos vigentes à época dos fatos, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal. De igual modo, impõe-se a aplicação da pena de prestação de serviços à comunidade, consistente na destinação ambientalmente adequada de todos os pneus inservíveis que deveriam ter sido recolhidos nos anos de 2017 e 2018, nos termos do artigo 23, II, da Lei nº 9.605/1998, obrigação que deverá ser integralmente cumprida no prazo de 03 (três) anos, a contar da prolação do presente voto, devendo a empresa simplesmente acrescer o volume pendente às metas normais pelos próximos anos.
Desse modo, uma vez que o venerando acórdão examinou, de forma clara, suficiente e devidamente fundamentada, todas as questões essenciais ao adequado deslinde da controvérsia, não se vislumbra qualquer vício de omissão a ser sanado. Com efeito, conforme orientação reiteradamente firmada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, já mencionada alhures, o órgão julgador não está compelido a rebater, de maneira individualizada e exaustiva, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente aqueles efetivamente relevantes e aptos a influenciar a solução da causa. Assim, tendo esta Egrégia Turma apresentado fundamentação bastante para amparar a conclusão adotada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, não há falar em ausência de prestação jurisdicional ou em qualquer omissão no julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, vota-se para conhecer e, no mérito, para REJEITAR os embargos de declaração opostos por COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO MULTIMARCAS DE PNEUS LTDA, nos termos da fundamentação.
É como voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. PESSOA JURÍDICA. DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA. QUANTIDADE DE DIAS-MULTA. VALOR UNITÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1 - Embargos de declaração opostos por COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO MULTIMARCAS DE PNEUS LTDA. contra acórdão que, ao manter a condenação da pessoa jurídica por crime ambiental, fixou a pena pecuniária em 180 dias-multa, no valor unitário de cinco salários-mínimos vigentes à época dos fatos.
2 - A embargante sustenta omissão quanto aos fundamentos empregados para estabelecer a quantidade de dias-multa acima do mínimo legal e o respectivo valor unitário no máximo previsto, requerendo a complementação da fundamentação da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3 - Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao fixar a quantidade de 180 dias-multa com fundamento na gravidade do fato e na potencialidade lesiva da conduta ambiental; e (ii) estabelecer se houve omissão na fixação do valor unitário do dia-multa em cinco salários-mínimos, considerada a capacidade econômica da pessoa jurídica condenada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4 - Os embargos de declaração somente são cabíveis quando o acórdão contém ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à revisão do julgamento motivada pelo simples inconformismo da parte.
5 - O órgão julgador não precisa rebater individual e exaustivamente todos os argumentos apresentados, desde que exponha fundamentação suficiente para resolver as questões relevantes ao julgamento.
6 - A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
7 - O acórdão fundamenta expressamente a quantidade de 180 (cento e oitenta) dias-multa na gravidade do fato, considerada a potencialidade lesiva decorrente da omissão no cumprimento de obrigação ambiental relacionada à destinação de pneumáticos.
8 - A natureza formal e de perigo abstrato do delito ambiental dispensa a comprovação de dano concreto, pois a tutela penal se antecipa diante do risco provocado pelo descumprimento do dever jurídico imposto ao agente.
9 - A referência do auto de infração a danos potenciais não contradiz a valoração negativa da gravidade da conduta, uma vez que a potencialidade lesiva constitui fundamento da proteção penal conferida aos crimes ambientais dessa natureza.
10 - O acórdão fundamenta o valor unitário do dia-multa no patamar de 05 (cinco) salários-mínimos na expressiva capacidade econômica da pessoa jurídica, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal.
11 - A pretensão de reduzir a pena de multa ao mínimo legal busca rediscutir critérios de dosimetria já examinados e fundamentados, providência incompatível com a via restrita dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12 - Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão da dosimetria da pena quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente e não contém ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A potencialidade lesiva inerente ao crime ambiental de natureza formal e de perigo abstrato pode fundamentar a valoração da gravidade da conduta, independentemente da comprovação de dano ambiental concreto. 3. A indicação da gravidade do fato e da capacidade econômica da pessoa jurídica constitui fundamentação para a definição da quantidade de dias-multa e do respectivo valor unitário. 4. O julgador não precisa enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando expõe fundamentos suficientes para a solução da controvérsia”.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 49, § 1º; Lei nº 9.605/1998, arts. 18, 21 e 23, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.11.2017; STJ, EDcl no AgRg no HC 400.294/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24.10.2017; STJ, AgRg no AREsp 462.735/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18.11.2014; STJ, EDcl na APn 675/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.09.2012; STJ, EDcl no AgRg no REsp 723.962/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma; STJ, EDRESP nº 92.0027261, Rel. Min. Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ 22.03.1993; STJ, Súmula nº 83; EDcl nos EDcl no REsp nº 2075327/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. em 26.02.2025, Quinta Turma, DJEN 05.03.2025; EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 221299/SP, Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, j. em 09.06.2026, DJEN 23.06.2026; TRF3, Apelação nº 5001609-88.2021.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Adriana Pileggi De Soveral, Terceira Turma, j. em 23.01.2026, Intimação via sistema 26.01.2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO MULTIMARCAS DE PNEUS LTDA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FAUSTO DE SANCTIS
Relator do Acórdão
