PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5060123-87.2024.4.03.9999
RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N
ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: ISABELLA CHAUAR LANZARA PESSAMILIO - SP366888-N
LITISCONSORTE: JOSE BENEDITO DE MEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença (ID 288304920) que julgou procedente o pedido formulado por JOSÉ BENEDITO DE MEIRA para reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 29/06/1973 a 31/12/1986. Por conseguinte, condenou a autarquia a conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 28/02/2020, com o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas dos consectários legais (EC 113/2021 a partir de 09/12/2021). A sentença condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até sua prolação e não foi submetida ao reexame necessário.
No curso da instrução processual, o juízo de origem dispensou a realização de audiência de instrução e julgamento, determinando a apresentação de declarações gravadas em arquivo audiovisual (Id. 288304884). A parte autora cumpriu a diligência apresentando mídias digitais contendo a inquirição unilateral de testemunhas (Id. 288304913).
Apela o INSS (Id. 288304925) sustentando, no mérito, a ausência de início de prova material contemporânea para o período rural reconhecido, a impossibilidade de cômputo de trabalho rural de menor de idade em período anterior à Lei nº 8.213/1991, e o não preenchimento dos requisitos para a aposentadoria programada. Requer, subsidiariamente, a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, a aplicação da prescrição quinquenal e a intimação prévia do autor para manifestação acerca de eventual cumulação de benefícios sob a égide da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Com contrarrazões da parte autora (Id. 288304930) – pugnando pela manutenção do julgado e, sucessivamente, pela conversão do julgamento em diligência para a oitiva das testemunhas em caso de reforma –, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do Juízo de Admissibilidade
O recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa e Violação ao Devido Processo Legal
Compulsando os autos, constato a ocorrência de vício insanável na instrução processual, o que impõe a anulação da sentença de ofício.
A controvérsia central do processo reside no reconhecimento de tempo de serviço rural (29/06/1973 a 31/12/1986). Conforme disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, e sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 149 e Tema 297), a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, exigindo-se início de prova material. Por outro lado, a prova documental, por si só, muitas vezes é insuficiente para demonstrar a efetiva lida campesina por todo o período pleiteado. Nesses cenários, a prova documental necessita de corroboração testemunhal para estender sua eficácia probatória, conforme a diretriz vinculante firmada no Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça.
Neste caso concreto, o magistrado de origem, da Vara Única da Comarca de Angatuba/SP, por meio da decisão de Id. 288304884, dispensou a realização da audiência de instrução e julgamento. Em substituição ao ato solene, determinou que a parte autora apresentasse declarações gravadas em arquivo audiovisual prestadas por ela própria e por terceiros. Em cumprimento à determinação, a autoria colacionou aos autos mídias digitais, fornecidas mediante links de armazenamento em nuvem (Id. 288304913), que contêm oitivas produzidas de forma estritamente unilateral pelo patrono da causa.
Tal procedimento adotado na origem viola frontalmente o devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). A celeridade processual (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) é um valor a ser perseguido na prestação jurisdicional, mas não legitima o atropelamento de garantias processuais e constitucionais fundamentais.
A produção de prova testemunhal no processo civil submete-se a rito solene e garantista, disciplinado nos artigos 442 e seguintes do Código de Processo Civil, pressupondo a estrita observância de princípios basilares. Impõe-se, em primeiro lugar, a imediação, que garante o contato direto do magistrado com a fonte de prova para a devida valoração de sua credibilidade, firmeza e coerência. Igualmente imprescindível é o contraditório real e simultâneo, que assegura à parte adversa (no caso, a Autarquia Previdenciária) a oportunidade de participar do ato, contraditar a testemunha e formular reperguntas no momento exato da oitiva, conforme estabelecem os artigos 457 e 459 do Código de Processo Civil. Por fim, exige-se a garantia da incomunicabilidade, concebida para impedir que uma testemunha ouça o depoimento das outras (artigo 456 do Código de Processo Civil), cautela absolutamente inviável de ser controlada em gravações particulares.
A substituição da audiência judicial por vídeos gravados unilateralmente pelo advogado da parte autora, sem a presença do juiz condutor do feito e do Procurador Federal representante do ente público, transforma a prova testemunhal em mera declaração unilateral. Esse formato é despido de valor probante hígido para fins de reconhecimento de tempo de serviço em juízo. O Poder Judiciário não atua vinculado à tarifação de provas ou a procedimentos administrativos quando a lide se encontra judicializada; ao revés, tem o dever imperativo de garantir a instrução probatória plena quando pende controvérsia fática.
Neste aspecto, ao impedir a realização da audiência de instrução, o juízo de origem inviabilizou a aplicação adequada do próprio precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 638), o qual autoriza o reconhecimento de tempo rural anterior ao documento mais antigo desde que a pretensão encontre amparo em prova testemunhal idônea. Sem a prova oral produzida em juízo, tal extensão probatória torna-se temerária.
O prejuízo processual revela-se manifesto tanto para o Instituto Nacional do Seguro Social, que foi sumariamente impedido de exercer o contraditório na formação da prova, quanto para a higidez da própria prestação jurisdicional, que culminou em uma sentença edificada sobre elementos de convicção nulos. Por se tratar de matéria de ordem pública, a nulidade processual deve ser declarada de ofício por esta Corte.
Reconhecida a nulidade da sentença e determinada a reabertura da fase de instrução, resta integralmente prejudicada a análise das matérias de mérito suscitadas na apelação do INSS.
Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença por cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, restando prejudicada a apelação do INSS.
É como voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. SUBSTITUIÇÃO DE AUDIÊNCIA POR GRAVAÇÕES UNILATERAIS. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural no período de 29/06/1973 a 31/12/1986. O magistrado de origem dispensou a audiência de instrução, possibilitando ao autor a juntada de declarações gravadas em arquivo audiovisual, contendo a inquirição das testemunhas realizada unilateralmente pelo patrono da parte autora a fim de complementar a prova documental, sem a participação do juízo ou da autarquia previdenciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da audiência de instrução e julgamento por oitivas gravadas unilateralmente, sem o crivo do contraditório e sem a imediação do juiz, configura nulidade processual por cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A comprovação de tempo de serviço rural exige início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e do Tema 638 do STJ.
4. A prova testemunhal pressupõe a observância do rito previsto nos arts. 442 e seguintes do CPC, garantindo-se a imediação do magistrado, a incomunicabilidade das testemunhas e, primordialmente, o contraditório real, com a possibilidade de formulação de reperguntas pela parte adversa no momento do ato.
5. A celeridade processual não autoriza a supressão de garantias constitucionais. A juntada de vídeos gravados fora do ambiente judicial e sem a presença do representante do INSS carece de valor probatório e nulifica a instrução, impedindo a correta aferição da lide rurícola.
6. Tratando-se de vício de ordem pública que atinge o núcleo do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF), a nulidade da sentença deve ser reconhecida de ofício pelo Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Apelação do INSS prejudicada.
Tese de julgamento: 1. É nula a prova testemunhal produzida mediante gravação unilateral e sem a participação do juízo e da parte contrária, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2. A suposta celeridade processual não justifica a substituição do rito solene da audiência de instrução por procedimentos não previstos em lei que inviabilizem o exercício do contraditório real.
Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, LIV, LV e LXXVIII; Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º; Código de Processo Civil, arts. 369, 442, 456, 457 e 459.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149 e Tema 638.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, anular a sentença, por cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAURICIO KATO
Relator do Acórdão
