PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001163-80.2021.4.03.6140
RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO
APELANTE: LAERCIO DE AZEVEDO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANA VIEIRA DOS SANTOS - SP151943-A
ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANA VIEIRA DOS SANTOS - SP151943-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LAERCIO DE AZEVEDO FERREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por LAERCIO DE AZEVEDO FERREIRA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado.
A parte autora buscou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento e a conversão de períodos de atividade especial prestados na empresa BRIDGESTONE DO BRASIL IND. E COM. LTDA. No curso do feito, houve homologação da desistência do pedido de averbação de labor rural, bem como extinção sem resolução do mérito de determinados interregnos comuns já enquadrados na esfera administrativa.
O juízo de origem julgou o pedido parcialmente procedente para reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 01/08/2001 a 14/08/2005 e de 05/12/2007 a 31/07/2013, em razão da exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites legalmente tolerados (Id. 281459970). Contudo, indeferiu o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de que o segurado não reuniu o tempo total mínimo exigido pela legislação, mesmo após a análise dos novos períodos e da possibilidade de reafirmação da data do requerimento administrativo (DER). No tocante aos demais intervalos pleiteados na empresa Bridgestone, a sentença rejeitou o enquadramento por ruído devido à exposição ao ruído dentro dos limites de tolerância e afastou a especialidade por agentes químicos pela indicação de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Dada a sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios foram fixados na proporção da respectiva derrota, observada a gratuidade da justiça.
A parte autora interpôs apelação e alegou, em síntese, a possibilidade de reconhecimento como especiais dos períodos de 06/06/1991 a 18/02/1997, 19/02/1997 a 31/07/2001 e de 15/08/2005 a 04/12/2007 (Id. 281459983). Sustentou a nocividade decorrente da exposição a agentes químicos (ciclohexano-n-hexano-iso) e ruído a 96 dB, asseverando que a mera menção à eficácia do EPI não afasta o direito à contagem diferenciada. Ao final, propugnou pela fixação dos juros de mora em 1% ao mês a partir da DER, pela elevação dos honorários advocatícios para o patamar de 20% e pela concessão do benefício previdenciário mediante a reafirmação da DER para a data em que preenchidos todos os requisitos.
O INSS, por sua vez, recorreu e pleiteou a reforma do julgado para afastar o enquadramento especial dos períodos de 01/08/2001 a 14/08/2005 e de 05/12/2007 a 31/07/2013 (Id. 281459984). Em suas razões recursais, sustentou que os formulários técnicos acostados aos autos padecem de irregularidade, uma vez que não indicam a correta observância da metodologia de aferição do ruído prevista na NR-15 ou nas normas de higiene ocupacional da FUNDACENTRO (NHO-01), além de apontar falhas na identificação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais.
Sem a apresentação de contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de Admissibilidade
Os recursos de apelação preenchem os pressupostos legais de admissibilidade. Ambas as insurgências são tempestivas, apresentam regularidade formal e foram interpostas por partes legítimas e com manifesto interesse recursal. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é isento de preparo e a parte autora litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Dessa forma, conheço de ambas as apelações cíveis e passo ao exame conjunto das matérias devolvidas ao conhecimento deste Tribunal Regional Federal.
2. Análise do Mérito Recursal
2.1. Do Tempo Especial: Ruído
O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que a caracterização do tempo de serviço especial pressupõe a exposição do trabalhador a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física, de forma habitual e permanente. No que pertine ao ruído, a jurisprudência fixou-se no sentido de que é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 dB até 05/03/1997 (vigência dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79), superiores a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003 (vigência do Decreto nº 2.172/97) e superiores a 85 dB a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto nº 4.882/2003).
A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 174, firmou a tese de que, para ruído contínuo ou intermitente após 19/11/2003, é obrigatória a utilização das metodologias NHO-01 (FUNDACENTRO) ou NR-15.
No que tange especificamente à indicação da sigla NEN, impende destacar a tese fixada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.083. A referida Corte Superior assentou o entendimento de que a indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) apenas se faz estritamente obrigatória quando houver aferição de níveis de ruídos variados. Sendo assim, a ausência explícita da sigla no formulário, por si só, não infirma o reconhecimento da especialidade, máxime quando a medição aponta inequivocamente para patamares superiores ao limite de tolerância e a técnica foi devidamente declarada pela empregadora. Exigir que conste especificamente a sigla "NEN" em casos que não demandam tal equalização traduz preciosismo formal incompatível com a proteção previdenciária.
Quanto à alegação de omissão na indicação de metodologia de aferição, não indicando o Nível de Exposição Normalizado (NEN), a 10ª Turma tem afastado tal exigência quando efetivamente demonstrada a exposição e devidamente atestada por profissional habilitado.
Salienta-se que a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que declarado eficaz, não retira a natureza especial do labor exposto a ruído excessivo, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no Julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.335.
No caso concreto, o magistrado de primeira instância reconheceu a especialidade dos intervalos de 01/08/2001 a 14/08/2005 e de 05/12/2007 a 31/07/2013, motivando a insatisfação do INSS, que alegou ausência de metodologia nos termos da NR-15 e das normas da Fundacentro. Por outro lado, o segurado recorreu para pleitear o enquadramento dos lapsos temporais de 06/06/1991 a 18/02/1997, 19/02/1997 a 31/07/2001 e de 15/08/2005 a 04/12/2007, todos referentes à prestação de serviços perante a sociedade empresária Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário constante dos autos (Id. 281459947, pág. 18) revela que o ruído aferido no interregno de 06/06/1991 a 18/02/1997 atingiu apenas 77 decibéis, enquanto para as competências de 19/02/1997 a 31/07/2001 e de 15/08/2005 a 04/12/2007, o documento não registra a indicação de intensidade sonora ou de qualquer outro agente nocivo. Quanto aos períodos chancelados pelo juízo de origem, o formulário descreve níveis que oscilam entre 85,4 decibéis e 96 decibéis, superiores aos limites de tolerância, conforme os decretos vigentes no momento da prestação dos serviços, especificando o uso de técnica pontual para o período de 01/08/2001 a 30/05/2002 e de dosimetria para os períodos subsequentes.
Diante do cenário probatório delineado, as pretensões de reforma formuladas por ambas as partes não merecem acolhimento.
A insurgência do INSS cai por terra à luz do Tema 174 da TNU. Para o período de 01/08/2001 a 30/05/2002, anterior ao marco temporal de 19/11/2003 estabelecido no repetitivo, a indicação da "técnica pontual" atende perfeitamente ao regramento, porquanto dispensada a menção expressa à NHO-01 ou NR-15. Quanto aos lapsos posteriores a 19/11/2003, a indicação de "dosimetria" reflete exatamente a aferição contínua exigida pelas referidas metodologias de higiene ocupacional, não subsistindo a tese de nulidade probatória arguida pela autarquia.
Desse modo, a sentença recorrida deve ser integralmente mantida no capítulo que analisou o tempo especial.
2.2. Do Cômputo do Tempo de Contribuição e da Reafirmação da DER
A possibilidade de flexibilização da data do requerimento administrativo constitui prerrogativa consagrada pela jurisprudência pátria, sob a égide dos recursos repetitivos. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese jurídica no Tema 995, segundo a qual é admissível a reafirmação da DER para o momento em que o segurado implementar os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário, desde que isso ocorra até o encerramento da instrução processual nas instâncias ordinárias, inclusive mediante o cômputo de contribuições vertidas de forma superveniente ao ajuizamento da demanda.
Neste caso processual, resta incontroverso que o segurado continuou a verter contribuições regulares para o Regime Geral de Previdência Social no curso da lide (BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Extrato Previdenciário (CNIS). Consulta realizada na plataforma GERID/INSS. Brasília, DF. Disponível em: https://cnis.inss.gov.br. Acesso em: 23 de abril de 2026).
Contudo, do exame do extrato do Cadastro Nacional de Informações, constata-se que as competências de 05/2023 a 12/2023, de 02/2024 e 03/2024, e de 05/2024 a 12/2024, na qualidade de segurado facultativo, foram recolhidas abaixo do valor do salário mínimo. Inexistindo nos autos comprovação de que o recolhimento tenha sido complementado na forma prevista pela legislação de regência, tais intervalos foram desconsiderados do cômputo do tempo de contribuição, a teor do disposto no art. 195, § 14, da CF e art. 28, § 3º, da Lei n. 8.213/1991.
Efetuado o devido cotejo entre os períodos especiais reconhecidos judicialmente (convertidos pelo fator multiplicador 1,40) e os períodos comuns já validados na esfera administrativa (Id. 281459947, pág. 45), verifica-se que o autor não reunia os requisitos na data do requerimento. Todavia, considerando os recolhimentos supervenientes, o segurado atingiu as condições cumulativas necessárias para se aposentar em data posterior.
Assim, em 07/08/2025, o segurado tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 20, pois (i) cumpriu o requisito idade, com 60 anos, 8 meses e 13 dias, para o mínimo de 60 anos; (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 37 anos, 1 mês e 12 dias, para o mínimo de 37 anos, 1 mês e 12 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 401 meses, para o mínimo de 180 meses.
Portanto, o pleito recursal do autor comporta acolhimento parcial, unicamente para ver deferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a fixação da DER reafirmada no dia 07/08/2025.
3. Dos Consectários Legais e da Implantação do Benefício
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença.
Fica expressamente consignado que a remissão ao referido Manual atrai, automática e implicitamente, os ditames da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da Emenda Constitucional nº 136/2025, bem como de eventual legislação superveniente aplicável na fase executória.
Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios não acumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Diante do reconhecimento do direito à prestação previdenciária e sopesando a sua natureza eminentemente alimentar, determino a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fulcro no artigo 497 do Código de Processo Civil.
O INSS deverá cumprir a obrigação de fazer no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, em observância ao disposto no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Os juros de mora incidirão única e exclusivamente se ultrapassado o referido prazo de 45 dias úteis sem que ocorra a efetiva implantação do benefício em favor do segurado.
4. Dos Honorários Advocatícios
Considerando que o provimento parcial da apelação do segurado decorreu do reconhecimento de fato superveniente (reafirmação da DER) e que houve a rejeição mútua das insurgências quanto ao reconhecimento de novos períodos de atividade especial, entendo que a sucumbência recíproca fixada pelo magistrado de primeiro grau deve ser integralmente mantida, haja vista que ambas as partes decaíram de parcelas significativas de suas pretensões.
Desse modo, tendo em vista o desprovimento do recurso do INSS, majoro os honorários advocatícios em 2 (dois) pontos percentuais.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar a reafirmação da data do requerimento administrativo (DER) em 07/08/2025 e, por conseguinte, condenar o Instituto Nacional do Seguro Social à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de referida data. Determino a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis.
É como voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TEMA 174 DA TNU. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas pelo segurado e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer períodos de atividade especial por exposição a ruído, mas indeferiu a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS postula o afastamento da especialidade reconhecida, sob a alegação de suposta irregularidade no PPP quanto à metodologia de aferição do ruído. O autor requer o enquadramento de novos períodos sob exposição a ruído e agentes químicos, além da concessão do benefício previdenciário mediante a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em saber: (i) se a indicação das metodologias no Perfil Profissiográfico Previdenciário sem a menção expressa à NR-15 ou à NHO-01 invalida o reconhecimento do tempo especial por ruído, à luz do Tema 174 da TNU; (ii) se há comprovação de especialidade por agentes químicos ou físicos nos demais períodos pleiteados pelo autor; e (iii) se o segurado preencheu os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de contribuições supervenientes ao ajuizamento da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consoante tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização (Tema 174), a exigência de utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15 só se tornou obrigatória a partir de 19 de novembro de 2003, data de vigência do Decreto nº 4.882/2003. Para os períodos anteriores, a menção expressa é dispensada. No caso, a indicação de "técnica pontual" e "dosimetria" no formulário emitido pelo empregador configura meio de prova técnico e idôneo para atestar a metodologia.
4. O enquadramento especial dos demais períodos requeridos pelo segurado é inviável, tendo em vista que o laudo técnico atestou intensidade de ruído em patamar inferior ao limite legal de tolerância vigente à época e, quanto aos períodos subsequentes, não registrou a presença de intensidade sonora ou exposição a qualquer outro agente nocivo.
5. É admitida a reafirmação da DER para o momento em que o segurado implementar os requisitos necessários à concessão do benefício no curso da lide, conforme precedente qualificado fixado no Tema 995 do STJ. Computando-se as contribuições vertidas regularmente após o ajuizamento, e decotando-se as competências recolhidas abaixo do mínimo legal após o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019 (art. 195, § 14, da CF c/c art. 28, § 3º, da Lei n. 8.213/1991), o segurado atingiu os requisitos cumulativos etário, de carência e de tempo de contribuição com pedágio (art. 20 da EC nº 103/2019) na data de 07/08/2025.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada apenas para fixar a reafirmação da data do requerimento administrativo (DER) em 07/08/2025 e condenar o INSS à concessão e implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir desta data.
Tese de julgamento: "1. A exigência de indicação expressa das metodologias da NHO-01 ou NR-15 no PPP para a aferição de ruído apenas é obrigatória a partir de 19/11/2003, sendo dispensada para os lapsos anteriores, nos termos do Tema 174 da TNU. 2. O cômputo de contribuições vertidas no curso do processo para fins de reafirmação da DER (Tema 995/STJ) condiciona-se à exclusão das competências recolhidas em valor inferior ao limite mínimo estipulado após a Emenda Constitucional nº 103/2019, quando inexistente a devida complementação."
Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 195, § 14; Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 20; Lei nº 8.213/1991, art. 28, § 3º e art. 41-A, § 5º; Código de Processo Civil, art. 497; Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 4.882/2003.
Jurisprudência relevante citada: STF: Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.335; Tema 810. STJ: Tema 905; Tema 995. TNU: Tema 174.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora para fixar a reafirmação da data do requerimento administrativo (DER) em 07/08/2025 e, por conseguinte, condenar o Instituto Nacional do Seguro Social à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de referida data. Determinada a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAURICIO KATO
Relator do Acórdão
