PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0023131-62.2017.4.03.9999
RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) REU: ANA MARIA SANTANA - SP273969-N
REU: SEBASTIAO MIRANDA RAFAEL JUNIOR, VANESSA DE ANDRADE RAFAEL
TERCEIRO INTERESSADO: MARIA FRANCIDALVA FERREIRA DE ANDRADE
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MARIA FRANCIDALVA FERREIRA DE ANDRADE: ANA MARIA SANTANA - SP273969-N
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Sebastião Miranda Rafael Junior e outros em face de decisão ((ID 329544492)) em que, monocraticamente, foi dado provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de pensão por morte, sob o fundamento de que o conjunto probatório é insuficiente e contraditório para demonstrar a manutenção da qualidade de segurado do instituidor à época do óbito.
Agrava a parte autora ((ID 332497546)) alegando, em síntese, que a confissão do empregador em juízo, somada à prova testemunhal, é suficiente para comprovar o vínculo de emprego no período anterior ao falecimento, ainda que sem registro formal.
Sustenta, ainda, que a responsabilidade pela anotação na carteira de trabalho e pelo recolhimento das contribuições é exclusiva do empregador, não podendo tal omissão prejudicar os dependentes do segurado. Acresce que a decisão agravada não ponderou adequadamente as provas, em especial a confissão judicial do trabalho prestado.
Requer a reforma da decisão para reconhecer a qualidade de segurado do falecido e conceder o benefício de pensão por morte.
É o relatório.
VOTO
Não assiste razão ao agravante.
Inicialmente, cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1306, firmou entendimento no sentido de que é possível a fundamentação por referência à decisão agravada, desde que sejam analisadas eventuais questões novas relevantes suscitadas pela parte agravante.
Também ficou assentado que não se exige o exame detalhado de todas as alegações ou provas apresentadas pelas partes, sendo legítima a manutenção da decisão agravada quando o agravo interno se limita à repetição de fundamentos já anteriormente apreciados.
Sustenta a parte agravante que o conjunto probatório, notadamente a confissão do empregador e os depoimentos testemunhais, seria suficiente para comprovar a relação de emprego do falecido e, por conseguinte, sua qualidade de segurado na data do óbito.
A referida questão já foi objeto de expresso enfrentamento pelo julgado recorrido, que assim consignou:
"Para comprovar a qualidade de segurado, os autores juntaram aos autos declaração do empregador Antonio Filuvio Furtado Sampaio, de próprio punho, com firma reconhecida, informando que Sebastião Miranda Rafael foi seu funcionário, ocupando o cargo de ajudante de entrega no período de 20/01/2009 a 22/05/2010. Consta, ainda, na declaração, o título “Antonio Filuvio Furtado Sampaio Ltda. Material de Construção”, CNPJ nº 41.637.851/0001-27, Inscrição Estadual nº 438867-87.
Em audiência realizada em 11/10/2016 (ID 274491150 - fls. 91/92), foram ouvidas duas testemunhas. A testemunha Aldeane dos Santos Bastos declarou que Sebastião trabalhava na empresa Antonio Sampaio, exercendo atividade de entrega de materiais de construção, no município de Rondon, Maranhão. Disse conhecer a esposa do falecido em razão de ambas terem filhos matriculados na mesma escola. Relatou que, embora nunca tenha visto Sebastião efetivamente trabalhando, tinha conhecimento de sua ocupação a partir das conversas com sua esposa. Esclareceu, ainda, que o vínculo empregatício não era formalizado, razão pela qual não havia registro em carteira. Informou que o falecimento ocorreu em 2010 e que a demora na formulação do pedido decorreu da perda da Carteira de Trabalho do falecido.
A testemunha Deusuila de Oliveira Silva afirmou que conhecia Sebastião há muito tempo, pois ambos residiam no bairro São Pedro. Disse ter retornado ao Maranhão entre 2000 e 2003 e que, em 2009/2010, voltou a residir no mesmo bairro do falecido. Declarou que Sebastião trabalhava em empresa de construção civil, exercendo a função de carregador, e que sua esposa frequentemente comentava sobre o trabalho dele. Relatou ter visto Sebastião saindo para o trabalho em caminhão de entrega, ora branco, ora vermelho, e que conhecia o proprietário da empresa apenas pelo nome.
Em razão de solicitação do Ministério Público Estadual (ID 274491150 - págs. 153/154), foi determinada a oitiva do suposto empregador, realizada em 11/12/2019 (ID 274491150 - fls. 272 e 281/282). No depoimento, Antonio Filuvio Furtado Sampaio informou que Sebastião trabalhou em sua fazenda, na zona rural, no período de janeiro de 2009 a março de 2010, executando serviços diversos, como confecção de cercas e atividades na roça, e negou a existência de empresa comercial. Afirmou, ainda, que não assinou a Carteira de Trabalho do falecido e que este já não trabalhava para ele à época do falecimento. A versão, portanto, diverge frontalmente da declaração anteriormente juntada aos autos, na qual se indicava vínculo até maio de 2010 em empresa de material de construção.
Além disso, compulsando os autos, verifica-se que a última contribuição registrada em CTPS e no extrato do sistema Dataprev é de janeiro de 2008, tendo o óbito ocorrido mais de dois anos depois, em maio de 2010. Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado mantém-se por até 12 meses após a cessação das contribuições, prorrogando-se, em casos específicos, por até 36 meses, desde que haja mais de 120 contribuições mensais ou comprovada situação de desemprego mediante registro formal, o que não ocorre no presente feito. Não há demonstração de 120 contribuições, tampouco prova idônea de situação de desemprego formalmente reconhecida.
O conjunto probatório é, portanto, insuficiente para demonstrar o labor do falecido no período imediatamente anterior ao óbito. A versão do suposto empregador é instável e contraditória. As testemunhas ouvidas são genéricas e também contraditórias em relação ao depoimento do empregador, além de não terem presenciado diretamente o exercício da atividade laboral, limitando-se a relatar impressões pessoais ou comentários da esposa do falecido, o que compromete o valor probatório dos depoimentos.
Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para fins de reconhecimento de tempo de serviço ou de manutenção da qualidade de segurado, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas por força maior ou caso fortuito, o que não se configura nos autos (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
Diante de todo o exposto, ausente início de prova material suficiente e válido a demonstrar o labor do falecido no período imediatamente anterior ao falecimento, não há como reconhecer-lhe a qualidade de segurado. Inexistente esse requisito, não há como se conceder o benefício de pensão por morte requerido."
Com efeito, a parte agravante não trouxe aos autos argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, que analisou de forma pormenorizada as provas e concluiu por sua insuficiência e contradição, em linha com a jurisprudência consolidada que exige, para o reconhecimento de vínculo sem registro, início de prova material corroborado por prova oral coesa, o que não se verifica no caso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REEXAME DE PROVAS.
Nos termos do Tema 1306 do STJ, é legítima a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos quando o agravo interno se limita à reiteração de argumentos já apreciados.
A concessão do benefício de pensão por morte exige a comprovação da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito.
A comprovação de vínculo empregatício não registrado, para fins de reconhecimento da qualidade de segurado, demanda início de prova material contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal coesa e idônea, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal ou um conjunto probatório contraditório.
A responsabilidade do empregador pelo recolhimento das contribuições previdenciárias não exime a parte autora de comprovar a efetiva existência da relação de emprego.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CIRO BRANDANI
Relator do Acórdão
