PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
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AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5009092-91.2020.4.03.0000
RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ROBERTO CASSOLA - SP153771
ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FERNANDO FERNANDES - SP85520-A
ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOAO ALVES DOS SANTOS - SP89588-A
ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EDMIR OLIVEIRA - SP86991
ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLOBSON FERNANDES - SP210767-A
ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SUELY CAMACHO FERNANDES - SP197514-A
AGRAVADO: SEBASTIAO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SEBASTIÃO MACIEL em face de decisão em que foram acolhidos parcialmente os embargos de declaração sem efeitos modificativos, para manter o provimento do agravo de instrumento do INSS que reconheceu a inexigibilidade do título executivo judicial, sob o fundamento de que a revisão com base no art. 58 do ADCT é aplicável apenas a benefícios efetivamente mantidos na data da promulgação da Constituição de 1988.
Agrava SEBASTIÃO MACIEL alegando, em síntese, que a decisão agravada, ao reconhecer a omissão quanto à análise da continuidade do benefício originário mas manter o resultado, incorreu em contradição e violou a coisa julgada formada no processo de conhecimento.
Sustenta, ainda, que o título executivo não determinou a revisão de benefício extinto, mas sim reconheceu que o auxílio-doença concedido em 1986 deveria ter permanecido ativo, sendo este o parâmetro correto para a aplicação do artigo 58 do ADCT.
Requer a reforma da decisão para negar provimento ao agravo de instrumento do INSS e restabelecer a exigibilidade do título.
É o relatório.
VOTO
Não assiste razão ao agravante.
Inicialmente, cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1306, firmou entendimento no sentido de que é possível a fundamentação por referência à decisão agravada, desde que sejam analisadas eventuais questões novas relevantes suscitadas pela parte agravante. Também ficou assentado que não se exige o exame detalhado de todas as alegações ou provas apresentadas pelas partes, sendo legítima a manutenção da decisão agravada quando o agravo interno se limita à repetição de fundamentos já anteriormente apreciados.
Sustenta a parte agravante que a decisão monocrática, ao declarar a inexigibilidade do título, reavaliou o mérito da causa e ofendeu a coisa julgada, especialmente por ter mantido seu posicionamento mesmo após reconhecer a omissão sobre a continuidade do benefício de auxílio-doença.
No ponto, a matéria já foi devidamente analisada na decisão agravada, que, embora tenha reconhecido a omissão apontada nos embargos de declaração, esclareceu os motivos pelos quais o resultado do julgamento deveria ser mantido. Sobre o tema, a decisão impugnada equacionou a controvérsia adotando a seguinte fundamentação:
"Com efeito, a decisão embargada limitou-se a aplicar o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal acerca da interpretação do artigo 58 do ADCT, sem enfrentar, de modo específico, os fundamentos extraídos da sentença e do acórdão proferidos na fase de conhecimento. Como bem apontado pelo embargante, naquela oportunidade houve expressa consideração de que o auxílio-doença concedido em 01/08/1986, embora formalmente cessado, deveria ser entendido como em continuidade até a conversão em aposentadoria por invalidez, em razão da identidade da patologia e da ausência de retorno do segurado ao trabalho. Tal circunstância é relevante para a adequada apreciação da controvérsia, pois evidencia que não se trata de estender a regra do artigo 58 do ADCT a benefício já extinto, mas sim de aplicar tal dispositivo ao benefício que deveria ter permanecido ativo quando da promulgação da Constituição de 1988. A omissão, portanto, resta caracterizada. Contudo, o reconhecimento dessa omissão não conduz, necessariamente, à modificação do resultado do julgamento. Ainda que a sentença tenha considerado a continuidade do benefício de 1986, a questão da aplicação do artigo 58 do ADCT deve ser interpretada à luz da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, que restringe a revisão aos benefícios efetivamente mantidos na data da promulgação da Constituição de 1988. Nesse contexto, a decisão embargada, embora omissa em seu fundamento, não destoou do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual se impõe apenas o acolhimento parcial dos embargos para sanar a omissão, sem efeito modificativo."
Com efeito, os argumentos trazidos no agravo interno não apresentam qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, que se encontra devidamente alinhada à jurisprudência vinculante sobre a matéria, limitando-se a reiterar a irresignação já devidamente afastada.
Nestes termos, a decisão deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ARTIGO 58 DO ADCT. REVISÃO DE BENEFÍCIO EXTINTO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
O agravo interno que se limita a reiterar os argumentos já apreciados na decisão monocrática, sem apresentar elementos novos capazes de infirmá-la, autoriza a manutenção do julgado por seus próprios fundamentos, conforme entendimento firmado no Tema 1306 do Superior Tribunal de Justiça.
A declaração de inexigibilidade de título executivo judicial, com base no artigo 475-L, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao artigo 525, § 12, do CPC/2015), não configura ofensa à coisa julgada quando a decisão exequenda está fundada em interpretação de norma considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
A revisão de benefício com base no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se exclusivamente aos benefícios que estavam em manutenção na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, não alcançando aqueles que, embora pudessem ter sido considerados contínuos por ficção jurídica no título exequendo, estavam formalmente extintos.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CIRO BRANDANI
Relator do Acórdão
