PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 426 Nº 5000685-82.2024.4.03.6135
RELATOR: JOSE MARCOS LUNARDELLI
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CARAGUATATUBA
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Trata-se de recurso em sentido estrito, interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que rejeitou a denúncia (ID 362650906) oferecida contra o Município de Caraguatatuba/SP pela prática de crime ambiental (artigo 38 da Lei 9.605/1998), com fulcro no art. 395, I e II, do Código de Processo Penal.
Narrou-se na denúncia (ID 362650903), na essência, o quanto segue:
Em data incerta, porém anterior ao dia 23 de outubro de 2020, na Avenida Geraldo Nogueira da Silva, Bairro Aruan, nesta cidade e comarca de Caraguatatuba/SP, o MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, de forma livre e consciente, destruiu e danificou vegetação localizada em área de preservação permanente e entre 10 a 20 metros da linha do preamar, ou seja, terrenos de marinha.
Segundo consta dos autos, durante operação e atendimento a solicitação do Ministério Público Estadual para fiscalização do local dos fatos, os policiais militares em diligência constataram o desmatamento de jundú através de máquina da Prefeitura, em área considerada de preservação permanente. Nesta ocasião, lavraram-se os AIAs nº 20201105004700-1, 20201105004700-2, 20201105004700-3 e 20201105004700-4 pela supressão da vegetação de praia e dunas.
Ao ser indagado sobre os fatos, o poder público municipal negou a materialidade delitiva alegando que a limpeza realizada no local não afetou a vegetação de jundú (ID 336940153, fls. 33).
O local dos fatos está localizado próximo ao mar, nos arredores de quiosques, onde a vegetação remanescente no entorno é típica de jundú, sendo constatadas espécies como salsa-da-praia ou pé-de-cabra e acariçoba, tal vegetação representa uma eficiente barreira física contra o avanço das marés, garante a proteção contra erosão provocada pelas ressacas marítimas, além de servir como zona de descanso, alimentação e rota migratória ou ponto de reprodução de diversas espécies de fauna, conforme descrito em laudo pericial acostado aos autos (id. 336913757, fls.22).
Intervenções nessas áreas exigem autorização prévia do órgão licenciador e, a falta dessa autorização torna as intervenções irregulares, configurando dano ambiental. Portanto, O BOPAMb nº 05112020004700, AIAs e fotografias confirmam a materialidade e autoria delitiva.
Com base no exposto, tendo em vista a competência da Justiça Federal para atuar no feito, o Ministério Público Federal denuncia MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA-SP como incurso no artigo 38, caput, da Lei 9.605/98, requerendo que, após recebida e autuada a denúncia, seja citado, processado e, ao final, condenado, ouvindo-se na instrução as testemunhas abaixo arroladas.
Em 29/05/2025, sobreveio decisão, que rejeitou a denúncia com fulcro no art. 395, I e II, do Código de Processo Penal (ID 362650906).
Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão (ID 362650907).
Em suas razões recursais, sustenta que a lei não faz distinção entre pessoas jurídicas de direito privado e de direito público e que houve equivocada interpretação do requisito “interesse ou benefício”, que merece interpretação quanto ao contexto fático e imediato e não a finalidade última e teórica do Estado. Prossegue afirmando que a “condição para o exercício da ação penal, qual seja, a demonstração do ‘interesse ou benefício’, está suficientemente delineada na medida em que a supressão da vegetação foi realizada como uma política ou ação da própria administração municipal (ainda que sob o pretexto de ‘limpeza’), visando um resultado prático imediato”. Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão de rejeição da exordial acusatória, sendo a denúncia recebida em sua integralidade.
Em contrarrazões (ID 362650909), o município argumenta que é acertada a decisão recorrida, invocando precedente jurisprudencial.
A decisão de rejeição da denúncia foi mantida por seus próprios fundamentos (ID 362650910).
A Procuradoria Regional da República se manifestou pelo desprovimento do recurso em sentido estrito (ID 366544944).
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a seu exame.
A decisão combatida nesta via rejeitou a denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal contra o município de Caraguatatuba/SP, com fulcro no art. 395, I e II, do Código de Processo Penal (ID 362650906). A denúncia imputou ao município a prática do crime ambiental previsto no art. 38 da Lei 9.605/1998.
Cito parcela representativa da fundamentação do decisum:
Trata-se de denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA-SP para fins de imputação da prática do delito constante do art. 38, caput da Lei 9.605/1998.
Segue a narrativa fática trazida na peça ministerial (ID 338302366):
Em data incerta, porém anterior ao dia 23 de outubro de 2020, na Avenida Geraldo Nogueira da Silva, Bairro Aruan, nesta cidade e comarca de Caraguatatuba/SP, o MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, de forma livre e consciente, destruiu e danificou vegetação localizada em área de preservação permanente e entre 10 a 20 metros da linha do preamar, ou seja, terrenos de marinha.
Segundo consta dos autos, durante operação e atendimento a solicitação do Ministério Público Estadual para fiscalização do local dos fatos, os policiais militares em diligência constataram o desmatamento de jundú através de máquina da Prefeitura, em área considerada de preservação permanente. Nesta ocasião, lavraram-se os AIAs nº 20201105004700-1, 20201105004700-2, 20201105004700-3 e 20201105004700-4 pela supressão da vegetação de praia e dunas.
Ao ser indagado sobre os fatos, o poder público municipal negou a materialidade delitiva alegando que a limpeza realizada no local não afetou a vegetação de jundú (ID 336940153, fls. 33).
O local dos fatos está localizado próximo ao mar, nos arredores de quiosques, onde a vegetação remanescente no entorno é típica de jundú, sendo constatadas espécies como salsa-da-praia ou pé-de-cabra e acariçoba, tal vegetação representa uma eficiente barreira física contra o avanço das marés, garante a proteção contra erosão provocada pelas ressacas marítimas, além de servir como zona de descanso, alimentação e rota migratória ou ponto de reprodução de diversas espécies de fauna, conforme descrito em laudo pericial acostado aos autos (id. 336913757, fls.22).
Intervenções nessas áreas exigem autorização prévia do órgão licenciador e, a falta dessa autorização torna as intervenções irregulares, configurando dano ambiental. Portanto, O BOPAMb nº 05112020004700, AIAs e fotografias confirmam a materialidade e autoria delitiva.
A responsabilidade penal da pessoa jurídica possui assento constitucional (art. 225, §3° da CRFB/1988) e legal (art. 3° da Lei n° 9.605/1998), sendo reconhecida tanto pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 548181, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014), como por julgados da Corte Superior (RMS 39.173/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015).
Todavia, a despeito de não haver restrição constitucional expressa, há apontamentos relevantes que levam à conclusão de ser inviável a responsabilização penal de pessoas jurídicas de direito público, e, em especial, de entes políticos.
Primeiramente, estabelece a Lei n° 9.605/1998 que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas penalmente nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, “no interesse ou benefício da sua entidade”.
Ocorre que o Estado não é um fim em sim mesmo e atua para garantir o bem comum, em observância ao princípio da juridicidade, com propósito que lhe transcende. Não há, portanto, que se falar em um ente político que aja no seu próprio interesse ou benefício.
Nada obstante, passível que os dirigentes da pessoa jurídica de direito público abusem de sua função ou atuem em desvio de finalidade, mas, nesta hipótese, a punição deveria ser dirigida aos próprios, e não ao Estado, titular do ius puniendi. A penalização do ente estatal ou seria inócua ou geraria prejuízo apenas à própria sociedade.
Destaca-se, ainda, que as penas elencadas nos artigos 21 a 24 da Lei de Crimes Ambientais foram forjadas evidentemente para aplicação a pessoas privadas e não se amoldam a entes políticos.
Nesse sentido, segue a jurisprudência:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DANO À VEGETAÇÃO DE MATA ATLÂNTICA. UFPB. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. SUJEITO ATIVO DE CRIME AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE OU BENEFÍCIO PRÓPRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO ADMISSÃO. SANÇÕES PENAIS INÓCUAS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - A homologação de suspensão condicional do processo não torna prejudicado o pleito de trancamento da ação penal, porquanto descumpridas as condições impostas, a ação penal pode ser retomada. Precedentes: RHC 60.739/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016 e RHC 44.855/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016. - O art. 3º, caput, da Lei 9.605/98 dispõe que a responsabilização penal das pessoas jurídicas ocorrerá nos casos em que a infração for cometida no interesse ou benefício da entidade. Isso jamais ocorrerá no caso da pessoa jurídica de direito público, a qual se sujeita ao princípio da legalidade e persegue o interesse público. Não admissão da responsabilidade objetiva em direito penal. - A Lei 9.605/98 prevê sanções que, se aplicadas às pessoas jurídicas de direito público, seriam inócuas ou trariam prejuízo à prestação do serviço público, o que reforça a impossibilidade de que sejam consideradas sujeito ativo de crime ambiental. - Concessão da segurança para trancar a Ação Penal n.º 0003170-51.2014.4.05.8200, quanto à UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB. (TRF5 - PROCESSO: 08079708020164050000, MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 31/01/2017).
PENAL. AMBIENTAL. ARTS. 38 E 48 DA LEI Nº 9.605/98. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DEMONSTRADAS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É competente a justiça federal para processamento e julgamento da ação penal, porquanto os eventos narrados na denúncia ocorreram em área de preservação permanente situada às margens do Rio Uruguai, o qual banha duas unidades da federação, havendo a incidência, portanto, do art. 20, inc. III, da CRFB. 2. Materialidade e autoria sobejamente comprovadas nos autos. 3. Impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade relativa ao delito previsto no art. 48 da Lei nº 9.605/98, face ao advento do prazo prescricional, nos termos do art. 107, inc. IV, c/c o art. 109, inc. VI, ambos do Código Penal. 4. Não se mostra possível cogitar a incidência do art. 3º da Lei dos Crimes Ambientais às pessoas jurídicas de direito público, tendo em vista a inexequibilidade das penas previstas no art. 21 e 22 do mesmo diploma legal, a impossibilidade de aplicar-se a tais entes o conceito de culpabilidade e o juízo de reprovabilidade desenvolvidos pela teoria analítica do delito, e, por fim, a inviabilidade de restar perpetrada a ilicitude "no interesse ou no benefício" de tal entidade (TRF4 - 0000574-88.2008.4.04.7115 - ACR - Apelação Criminal – Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ – 8ª Turma - julgamento em 05/06/2013).
Além disso, a denúncia aponta que o suposto delito teria ocorrido “em data incerta, porém anterior ao dia 23 de outubro de 2020”, o que, a meu ver, explicita a inépcia formal da peça acusatória (art. 41 do CPP), por dificultar a defesa do acusado, bem como a análise da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.
Pelo exposto, REJEITO A DENÚNCIA, com fulcro no art. 395, I e II do Código de Processo Penal.
O recurso não comporta provimento pelas razões a seguir expostas.
O recorrente sustenta que a lei não faz distinção entre pessoas jurídicas de direito privado e de direito público e que houve equivocada interpretação do requisito “interesse ou benefício”, que merece interpretação quanto ao contexto fático e imediato e não a finalidade última e teórica do Estado. Prossegue afirmando que a “condição para o exercício da ação penal, qual seja, a demonstração do ‘interesse ou benefício’, está suficientemente delineada na medida em que a supressão da vegetação foi realizada como uma política ou ação da própria administração municipal (ainda que sob o pretexto de ‘limpeza’), visando um resultado prático imediato”.
Afirma, ainda, que ao contrário do que concluiu o juízo, a denúncia preenche todos os requisitos legais, já que descreve um fato que, em tese, constitui crime (destruição de vegetação em APP), aponta o autor do delito (o Município, que, por meio de seus prepostos e com seu maquinário, executou a supressão), e se baseia em elementos informativos sólidos colhidos.
Por fim, aduz que “A data dos fatos, embora incerta, delineia o período imediatamente anterior à data da fiscalização, uma vez que a supressão seria recente à data da própria fiscalização. Não impedindo, portanto, a defesa do réu”.
Observo que o magistrado entendeu que, em que pese de não haver restrição constitucional expressa, a responsabilização penal de pessoas jurídicas de direito público, e, em especial, de entes políticos, seria inviável. Isso porque a Lei 9.605/1998 estabelece que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas penalmente nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, “no interesse ou benefício da sua entidade”. No entanto, o Estado não é um fim em sim mesmo e atuaria para garantir o bem comum, em observância ao princípio da juridicidade, com propósito que lhe transcende. Não haveria, portanto, que se falar em um ente político que aja no seu próprio interesse ou benefício.
A decisão recorrida pondera ser possível que os dirigentes da pessoa jurídica de direito público abusem de sua função ou atuem em desvio de finalidade, mas, nesta hipótese, a punição deveria ser dirigida a eles mesmos, e não ao Estado, titular do ius puniendi, já que a penalização do ente estatal ou seria inócua ou geraria prejuízo apenas à própria sociedade.
Além disso, o magistrado também entendeu que a denúncia aponta que o suposto delito teria ocorrido “em data incerta, porém anterior ao dia 23 de outubro de 2020”, do que decorreria a inépcia formal da peça acusatória (art. 41 do Código de Processo Penal), por dificultar a defesa do acusado, bem como a análise da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.
Entendo que deve ser mantida a decisão recorrida.
Conforme bem apontou a decisão recorrida, a responsabilidade penal da pessoa jurídica possui assento constitucional (art. 225, §3° da Constituição Federal de 1988) e legal (art. 3° da Lei n° 9.605/1998), sendo reconhecida tanto pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como por julgados do Superior Tribunal de Justiça.
O art. 3º da Lei nº 9.605/98 assim dispõe:
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
No entanto, no caso dos autos, não é possível fazer incidir o disposto no art. 3º da Lei nº 9.605/98 às pessoas jurídicas de direito público.
Entendo que somente cabe a responsabilização da pessoa jurídica de direito privado em delitos ambientais, pois não é razoável entender que a pessoa jurídica de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e associações públicas) possa cometer ilícito penal no seu interesse ou benefício. Ao contrário das pessoas de natureza privada, as pessoas jurídicas de direito público só podem perseguir fins que alcancem o interesse público.
Como se sabe, os entes estatais têm por objetivo inafastável a realização do bem comum. Logo, mostra-se inconcebível hipótese na qual determinada decisão administrativa resulte na prática de crime em benefício ou no interesse da pessoa jurídica de direito público porquanto, no exato momento em que há prejuízo da coletividade, os interesses do ente estatal foram desatendidos. Nesses casos, a conduta atende apenas aos objetivos escusos das pessoas físicas responsáveis pela incorreta atuação da máquina estatal, as quais sujeitam-se à responsabilização criminal.
O art. 23, inc. VI, da Constituição Federal estabelece ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas e as pessoas jurídicas de direito público devem obedecer a arcabouço jurídico no qual se mostra inafastável a observância do princípio da estrita legalidade.
O princípio da legalidade determina qual deve ser o comportamento dos entes estatais e a única forma de superar tal óbice seria aceitar a hipótese segundo a qual determinadas normas poderiam ser consideradas "ilícitas". Ao contrário, as pessoas jurídicas de direito privado, se encontram regidas pelo princípio da liberdade de forma e de funcionamento, sendo que sua atuação em sociedade não está vinculada a seus estatutos, mostrando-se perfeitamente razoável supor o caso de uma empresa que assuma um comportamento corporativo de natureza criminosa e lesiva aos interesses da coletividade.
Assim, na hipótese em que reste configurada a prática criminosa, sempre há de atuar unicamente o agente público, pessoa física que, seja em abuso ou desvio das prerrogativas que lhe são granjeadas pelo espaço da discricionariedade administrativa, seja pelo uso arbitrário da autoridade de que se reveste, perpetra a ilicitude.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DANO À VEGETAÇÃO DE MATA ATLÂNTICA . UFPB. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. SUJEITO ATIVO DE CRIME AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE INTERESSE OU BENEFÍCIO PRÓPRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO ADMISSÃO. SANÇÕES PENAIS INÓCUAS . CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - A homologação de suspensão condicional do processo não torna prejudicado o pleito de trancamento da ação penal, porquanto descumpridas as condições impostas, a ação penal pode ser retomada. Precedentes: RHC 60.739/MG, Rel . Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016 e RHC 44.855/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016 - O art. 3º, caput, da Lei 9.605/98 dispõe que a responsabilização penal das pessoas jurídicas ocorrerá nos casos em que a infração for cometida no interesse ou benefício da entidade. Isso jamais ocorrerá no caso da pessoa jurídica de direito público, a qual se sujeita ao princípio da legalidade e persegue o interesse público. Não admissão da responsabilidade objetiva em direito penal - A Lei 9.605/98prevê sanções que, se aplicadas às pessoas jurídicas de direito público, seriam inócuas ou trariam prejuízo à prestação do serviço público, o que reforça a impossibilidade de que sejam consideradas sujeito ativo de crime ambiental - Concessão da segurança para trancar a Ação Penal n .º 0003170-51.2014.4.05 .8200,quantoàUNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB. (TRF-5 - MS: 08079708020164050000, Relator.: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Data de Julgamento: 03/02/2017, 4ª Turma) – G.n.
Apelação. Crimes ambientais. Lei 9.605/1998. Pessoa jurídica de direito público não figura como autora de crime ambiental. Pessoa física. Art. 54. Ausência de perícia para atestar os níveis de poluição. Art. 60. Réu não concorreu para a infração penal. Absolvição mantida.
I – Somente cabe a responsabilização da pessoa jurídica de direito privado em delitos ambientais, pois a pessoa jurídica de Direito Público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e federações públicas) não pode cometer ilícito penal no seu interesse ou benefício. Elas, ao contrário das pessoas de natureza privada, só podem perseguir fins que alcancem o interesse público. Completude do requisito elencado no art. 3º, da Lei 9.605/98, não alcançado. Absolvição para ambos os crimes denunciados.
II – No tocante à pessoa física, ausência de perícia para atestar os níveis de poluição à caracterização do crime do art. 54, da Lei 9.605/98. Não comprovada a elementar típica, mantida a absolvição. Pertinente ao delito inserto no art. 60, da mesma Lei, ou seja, fazer funcionar serviço potencialmente poluidor, não há indicação de qualquer ato praticado pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e em que circunstâncias teria contribuído para o ato ilícito flagrado. Ao revés, as provas demonstram não ter concorrido para a infração penal, em face da data da sua assunção no cargo comissionado e a data da fiscalização. Apelação Ministerial desprovida, por maioria, vencido o relator, que dava parcial provimento. (Apelação Crime 70057449340, Quarta Câmara Criminal – TJRS – Rel. Rogerio Gesta Leal – j. em 29.05.2014)
PENAL. AMBIENTAL. ARTS. 38 E 48 DA LEI Nº 9.605/98. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DEMONSTRADAS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. É competente a justiça federal para processamento e julgamento da ação penal, porquanto os eventos narrados na denúncia ocorreram em área de preservação permanente situada às margens do Rio Uruguai, o qual banha duas unidades da federação, havendo a incidência, portanto, do art. 20, inc. III, da CRFB.
2. Materialidade e autoria sobejamente comprovadas nos autos.
3. Impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade relativa ao delito previsto no art. 48 da Lei nº 9.605/98, face ao advento do prazo prescricional, nos termos do art. 107, inc. IV, c/c o art. 109, inc. VI, ambos do Código Penal.
4. Não se mostra possível cogitar a incidência do art. 3º da Lei dos Crimes Ambientais às pessoas jurídicas de direito público, tendo em vista a inexequibilidade das penas previstas no art. 21 e 22 do mesmo diploma legal, a impossibilidade de aplicar-se a tais entes o conceito de culpabilidade e o juízo de reprovabilidade desenvolvidos pela teoria analítica do delito, e, por fim, a inviabilidade de restar perpetrada a ilicitude "no interesse ou no benefício" de tal entidade (TRF4 - 0000574-88.2008.4.04.7115 - ACR - Apelação Criminal – Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ – 8ª Turma - julgamento em 05/06/2013)
Ressalto, ainda, a inexequibilidade do cumprimento das penas previstas nos arts. 21 e 22 da Lei nº 9.605/98, que assim estabelecem:
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
Em relação à multa, o cumprimento da sanção resultaria, em última instância, na punição da própria população prejudicada, direta ou indiretamente pelo ilícito, tendo em vista que o ônus seria arcado pelo erário. Também não se mostra razoável a proibição de contratar com outra esfera do poder estatal ou, ainda, de receber subsídios, subvenções ou doações, já que em quaisquer dessas hipóteses a penalização seria da própria sociedade, pois resultaria em empecilho ao adequando funcionamento da Administração local.
No que tange à suspensão de atividades, bem como à interdição temporária de estabelecimento, obras ou empreendimentos, seria descabido interromper a eficiência dos serviços públicos, já que são regidos pelo princípio da continuidade. Por fim, em relação à prestação de serviços à comunidade, o cumprimento dos fins precípuos da pessoa jurídica, mormente tendo em vista o que dispõe o art. 225, § 1º, I, da Constituição Federal, segundo ao qual incumbe ao Poder Público preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, não pode ser considerado pena.
O parecer ofertado pela Procuradoria Regional da República concluiu no mesmo sentido (ID 366544944):
Já quanto à responsabilização do município, a interpretação da lei penal, no caso, não se mostra equivocada.
De fato, as penas previstas na lei para as pessoas jurídicas são incompatíveis ou de duvidosa aplicabilidade ao município, injustificada a multa, injustificada a prestação de serviços (fixada em juízo e acrescida à ordinária e natural prestação de serviços à coletividade) e inviável a pena restritiva de direitos.
A decisão recorrida invocou precedentes do TRF4 (o mesmo das contrarrazões) e do TRF5 (0807970-80.2016.4.05.0000, mandado de segurança criminal, relator o Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, julgamento em 31/01/2017) que vão no mesmo sentido da interpretação adotada.
[...]
Assim, na hipótese de instaurar-se persecução penal em desfavor de pessoa jurídica de direito público, a procedência da pretensão punitiva significaria situação inconcebível em que o Estado reconhece a si próprio como delinquente, impondo a si mesmo o cumprimento de uma sanção. Em síntese, o órgão judicante, ao prolatar a sentença, conclui que integra uma estrutura organizacional delituosa.
Ante o exposto, conheço do recurso em sentido estrito e, no mérito, nego-lhe provimento.
É como voto.
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL (ART. 38 DA LEI 9.605/1998). DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA MUNICÍPIO. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO “INTERESSE OU BENEFÍCIO” (ART. 3º DA LEI 9.605/98). INAPLICABILIDADE DAS PENAS PREVISTAS NOS ARTS. 21 E 22 DA LEI AMBIENTAL A ENTES POLÍTICOS. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA (ART. 41 DO CPP). MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que rejeitou denúncia oferecida contra o Município de Caraguatatuba/SP pela suposta prática do crime ambiental previsto no art. 38 da Lei 9.605/1998, com fundamento no art. 395, I e II, do Código de Processo Penal.
A denúncia imputou ao ente municipal a destruição de vegetação em área de preservação permanente, mediante uso de maquinário público, sem autorização ambiental.
O juízo de origem rejeitou a denúncia por entender ser inviável a responsabilização penal de pessoa jurídica de direito público e por reconhecer inépcia formal da peça acusatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Definir se é juridicamente possível responsabilizar penalmente um Município pela prática de crime ambiental, à luz do art. 3º da Lei 9.605/98, e se a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Embora a Constituição Federal (art. 225, §3º) e a Lei 9.605/98 admitam a responsabilização penal de pessoas jurídicas, tal responsabilização pressupõe que a infração seja cometida “no interesse ou benefício da entidade” (art. 3º).
Pessoas jurídicas de direito público não atuam em interesse próprio, mas em prol do interesse público, sendo incompatível a ideia de que possam praticar crime ambiental em benefício próprio.
A responsabilização penal de entes políticos implicaria punição reflexa da própria coletividade, além de revelar incompatibilidade com as penas previstas nos arts. 21 e 22 da Lei 9.605/98 (multa, restritivas de direitos e prestação de serviços), inaplicáveis aos Municípios.
A jurisprudência se orienta no sentido da impossibilidade de responsabilização penal de pessoas jurídicas de direito público por crimes ambientais, ante a ausência do requisito “interesse ou benefício” e a inaplicabilidade das sanções penais (TRF5, MS 0807970‑80.2016.4.05.0000; TRF4, ACR 0000574‑88.2008.4.04.7115).
Mantém-se, portanto, a rejeição da denúncia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso em sentido estrito desprovido.
Tese de julgamento: “1. A responsabilização penal por crime ambiental prevista no art. 3º da Lei 9.605/98 não se aplica a pessoas jurídicas de direito público, por inexistir possibilidade de prática delitiva ‘no interesse ou benefício da entidade’ e pela incompatibilidade das sanções penais com a natureza e finalidade dos entes políticos”.
Dispositivos legais citados
Constituição Federal: art. 225, §3º; art. 23, VI
Lei 9.605/1998: arts. 3º, 21, 22, 38
Código Penal: arts. 107 IV, 109 VI
Código de Processo Penal: arts. 41, 395 I e II
Jurisprudência citada
TRF5, MS 0807970‑80.2016.4.05.0000, Rel. Des. Rubens de Mendonça Canuto Neto
TRF4, ACR 0000574‑88.2008.4.04.7115, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz
Precedentes do STJ sobre impossibilidade de responsabilização penal de entes públicos (RHC 60.739/MG; RHC 44.855/RS)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso em sentido estrito e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JOSE LUNARDELLI
Relator do Acórdão
