PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000154-55.2025.4.03.6007
RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO
APELANTE: FATIMA REGINA CORREA DA SILVA
ADVOGADO do(a) APELANTE: KETLIN ARAGAO DE OLIVEIRA - MS27876-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora e deferiu a antecipação da tutela recursal, para determinar o fornecimento do medicamento PEMBROLIZUMABE à apelante, conforme prescrição médica constante dos autos.
Sustenta a agravante, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, bem como a falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que “não há, nos autos, qualquer comprovação de que o medicamento ora solicitado judicialmente foi negado pelo Hospital competente para seu fornecimento”. No mérito, alega que não restaram cumpridos os requisitos previstos pelo Tema 1234 do STF. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor fixado a título de honorários advocatícios e a fixação de medidas de contracautela.
A parte agravada apresentou contraminuta ao recurso.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno é o recurso cabível contra decisão unipessoal do relator que, valendo-se da delegação expressamente prevista no art. 932 do CPC, decide monocraticamente a controvérsia recursal posta nos autos.
Trata-se, portanto, de espécie recursal que tem por finalidade devolver ao órgão colegiado competente a análise do recurso, primando, assim, pelo princípio da colegialidade dos Tribunais.
No caso dos autos, contudo, após a prolação da decisão monocrática, sobreveio notícia do falecimento da apelante (ID 383851443).
É pacífica a jurisprudência do E. STJ e desta E. Corte Regional no sentido de que, em demandas de fornecimento de medicamento, o óbito da parte ocasiona a extinção do feito sem julgamento de mérito, por perda superveniente do objeto, uma vez que se trata de direito de cunho personalíssimo:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALISSÍMO. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 05/11/2015, da qual foram extraídos os embargos de divergência, opostos em 14/12/2010 e conclusos ao gabinete em 22/07/2021.
2. O propósito recursal consiste em dirimir divergência sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese de falecimento da parte autora, no curso do processo em que se deduz pretensão de custeio de tratamento de saúde, quando a parte ré pleiteia a reparação dos eventuais danos processuais suportados com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
3. A jurisprudência do STJ orienta que não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras Seções. Precedente da Corte Especial.
4. Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde.
5. A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura foi obrigada a operadora do plano de saúde.
6. Há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com saúde - obrigação de pagar, de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, transmissível - e o pedido de cobertura de tratamento médico - obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que, embora tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não admite a sucessão processual.
7. Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
8. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos.
(EAREsp n. 1.595.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/2/2023, DJe de 25/4/2023)
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DO AUTOR DEPOIS DA SENTENÇA. AÇÃO DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS INDEVIDAS DIANTE DA ISENÇÃO DOS RÉUS. DESISTÊNCIA RECURSAL DA UNIÃO. HOMOLOGAÇÃO. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
1. O objeto da ação circunscreve-se ao fornecimento dos medicamentos e meios de tratamento necessários à manutenção da vida do autor, portador de hepatite B e das seguintes comorbidades: diabetes mellitus, hipertensão arterial, insuficiência coronariana crônica, insuficiência cardíaca, insuficiência vascular periférica e insuficiência renal crônica.
2. A tutela de urgência foi deferida; após a sentença de procedência, em fase recursal, a advogada do autor protocolizou petição requerendo a extinção do feito, tendo em vista o falecimento do autor em 27 de novembro de 2006, conforme certidão de óbito anexada (18/12/2006, ID 120787519, fls. 283/284).
3. Em cumprimento ao despacho de fl. 285, a advogada do autor requereu o prosseguimento do feito em relação à verba honorária arbitrada na sentença, por se tratar de verba autônoma, devida ao advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (27/2/2007, ID 120787519, fls. 296/297).
4. O pedido de fornecimento de medicamento constitui direito personalíssimo, não admite sucessão por herdeiro, porque somente o autor é quem tem a necessidade do tratamento ou medicamento, em razão de suas condições pessoais de saúde. Precedentes.
5. Portanto, de rigor a extinção do feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, IX, do CPC, restando prejudicados os recursos do Município, do Estado e da União.
6. Na hipótese dos autos, são devidos os honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade. Precedentes.
7. Indevida a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais, uma vez que o art. 4ª da Lei nº 9.289, de 4/7/96 conferiu-lhes isenção.
8. Mantida a verba honorária fixada na sentença, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
9. Remessa oficial parcialmente provida para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/2015, e para excluir a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais.
10. Homologada a desistência recursal da União Federal e prejudicadas as apelações do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008290-42.2005.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 30/09/2021, DJEN DATA: 05/10/2021)
Com a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC, remanesce a obrigação de pagamento de honorários por quem deu causa ao processo, nos termos do disposto pelo art. 85, §10, do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU QUE PARTE RÉ NÃO DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. PARTICULARIDADES DO CASO. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação ordinária ajuizada em face do Estado do Mato Grosso, objetivando o fornecimento de medicamento, que foi extinta sem resolução de mérito em primeira instância, com fulcro no artigo 485, IX, do CPC, ante o óbito da parte autora, sem arbitramento de honorários advocatícios. Interposta apelação pelo advogado do falecido autor, o Tribunal local negou provimento ao recurso.
2. Esta Corte Superior possui orientação sedimentada no sentido de que sendo extinta demanda que visa o fornecimento de medicamentos, sem resolução do mérito, em decorrência do falecimento da parte autora, deve o ente estatal responder pelo pagamento das verbas sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade, nas hipóteses em que se poderia projetar a sucumbência estatal caso o mérito da ação fosse julgado. Precedentes: AgInt no REsp 1810465/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020; AgInt no AREsp 1236461/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018.
3. Contudo, no caso em apreço, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático probatório, concluiu que não foi constatado que o recorrido tenha dado causa à propositura da ação, uma vez que não houve omissão do ente estatal no fornecimento do medicamento pleiteado. Ou seja, aplicando o princípio da causalidade no caso concreto, o Tribunal concluiu que não era possível a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. Alterar essa conclusão demandaria, inequivocamente, o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.926.767/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. ARTIGO 485, IX, §3º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA VERBA EM DESFAVOR DOS RÉUS. VALOR ESTABELECIDO NA R. SENTENÇA.
1. Após a interposição de embargos de declaração pela União observa-se a notícia do óbito da parte autora em 12/10/2024.
2. Intimadas as requeridas sobre o óbito da parte autora, com manifestação de seus patronos pela fixação da verba honorária, a União manifestou-se pela apreciação de seus embargos de declaração somente no tocante à verba honorária, enquanto que o Estado de São Paulo se quedou inerte.
3. Considerando que o direito invocado, fornecimento de medicamento, é personalíssimo, o falecimento da parte autora enseja a perda superveniente de seu objeto, eis que intransmissível. Precedentes.
4. De rigor, por consequência, a extinção da ação, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IX, §3º, do CPC, ficando por prejudicados a remessa oficial, os embargos de declaração e apelação interpostos pela União.
5. Remanescendo a controvérsia relativa aos honorários advocatícios, como aduzido pelos patronos da parte autora e pugnado pela União em seus embargos de declaração, nos quais aduz haver omissão do v. acórdão embargado no sentido de que aludida verba deve ser reduzida ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
6. Extinta a ação sem julgamento do mérito, é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios por aquele que lhe deu causa, em atenção ao princípio da causalidade, como tem se manifestado o C. STJ e esta E. Quarta Turma.
7. A prolação da r. sentença se deu antes da manifestação do Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos precedentes obrigatórios emanados do julgamento dos RE 1.366.243, relator Ministro Gilmar Mendes, que definiu o Tema 1234/STF, e RE 566.471, relator Ministro Luís Roberto Barroso, que cristalizou o Tema 6/STF.
8. No entanto, tendo a parte autora falecido, a demanda não há que se submeter à apreciação nos termos dos requisitos firmados nos Temas 6 e 1234/STF e respectivas Súmulas 60 e 61/STF.
9. Nesse contexto, o princípio da causalidade deve ser aplicado nos termos do Tema 106/STJ em vigor à época da prolação da r. sentença e, consequentemente, de acordo com o anteriormente estabelecido no v. acórdão.
10. O exame dos elementos dos autos evidencia todas as condições consagradas pela ratio decidendi do Tema 106/STJ foram devidamente cumpridas: demonstração da imprescindibilidade do medicamento pembrolizumabe para tratamento do autor, consubstanciado em laudos médicos circunstanciados e fundamentados, expedidos por médico que o assistia e pela expert no bojo da perícia judicial, bem como asseguravam a ineficácia de outros medicamentos fornecidos pelo SUS para melhora/estabilização da patologia; hipossuficiência do autor, comprovada pela gratuidade judiciária que lhe foi deferida, além de demonstrativos do recebimento da sua aposentadoria; e registro do medicamento pembrolizumabe pela ANVISA.
11. Satisfeitos os requisitos jurisprudenciais para concessão de medicamentos não incorporados para tratamento no SUS, o fármaco deveria ser fornecido ao autor, nas dosagens prescritas pelo médico assistente e nos termos da r. sentença.
12. Nesse diapasão, como a parte autora teve recusado seu pedido de medicamento que era adequado ao seu tratamento, é certo que os réus deram causa ao ajuizamento e, portanto, deve ser mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
13. Sucumbentes, deve ser mantida a condenação da União e do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios.
14. Embora prevaleça o entendimento firmado pelo C. STJ e neste E. Tribunal Regional no sentido de que a tese firmada no Tema 1076/STJ não se aplica às demandas relacionadas ao acesso à saúde, cujo proveito econômico é inestimável, de forma que a verba honorária deveria ser fixada por apreciação equitativa, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. Na r. sentença foi estabelecido o valor da verba honorária em R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual deve ser este o valor a ser rateado entre os réus, a fim da vedação do princípio do nonreformatio in pejus.
15. Extinção do feito sem apreciação do mérito, de acordo com o artigo 485, IX, §3º, do CPC.
16. Mantida a condenação dos réus ao pagamento da verba honorária estabelecida na r. sentença.
17. Prejudicados a reexame necessário, apelação e embargos de declaração da União
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000034-32.2023.4.03.6120, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 26/05/2025, Intimação via sistema DATA: 28/05/2025)
Passo, então, à análise da causalidade a fim de possibilitar a correta fixação da verba honorária.
Inicialmente, analiso a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, bem como a legitimidade da União Federal para integrar o seu polo passivo.
A competência para a análise da demanda deve ser examinada à luz das teses fixadas pela Suprema Corte no julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1.234), cujo item Item 1 do Tópico I informa:
I – Competência
1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED – Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.
Em consulta realizada na página eletrônica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, verifica-se que o PEMBROLIZUMABE se encontra regularizado, com registro válido até 10/2026.
Por sua vez, em consulta à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), que apresenta os medicamentos disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS), constata-se que o fármaco não consta da relação. No ponto, a própria Nota Técnica produzida pelo NatJus para a apelada menciona que o medicamento pleiteado não está inserido no SUS (ID 349817371).
Quanto ao valor do tratamento anual, considerando a receita médica carreada aos autos e o PMVG indicado na Nota Técnica do NatJus, verifica-se que a autora necessita de dezoito seringas de medicamento na dosagem de 100mg (R$16.976,82 por seringa), totalizando R$611.165,52 (seiscentos e onze mil cento e sessenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos).
Dessa forma, posto que se trata de medicamento não incorporado ao SUS, mas com registro na ANVISA, e que o valor do tratamento anual supera o teto de 210 salários-mínimos fixados na tese acima transcrita, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para o processamento da demanda, bem como a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo do feito.
Destaco, inicialmente, que o objeto da causa versa sobre o atendimento integral das questões relacionadas à saúde e encontra ressonância constitucional. Nesses termos:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Para além do dispositivo transcrito, sem nenhuma dúvida a saúde é direito social (art. 6° da CF) e decorre do direito à vida (art. 5º da CF), merecendo prioridade no emprego de recursos financeiros do Estado e especial atenção nas políticas públicas de prevenção e, quando insuficientes, de tratamento.
A par das disposições da nossa Constituição Federal, tendo em vista a singularidade do objeto da lide, observo que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.657.156/RJ, Tema 106/STJ, de relatoria do e. Ministro Benedito Gonçalves, fixou os seguintes requisitos para concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS:
(i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
(ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
(iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
(REsp n. 1.657.156/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 4/5/2018)
Sobre esse ponto, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 6 – “dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo”):
1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação:
(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral;
(b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;
(c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;
(d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;
(e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e
(f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente:
(a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo;
(b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e
(c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
No caso, a parte apelante pleiteia o fornecimento do medicamento PEMBROLIZUMABE para tratamento de Neoplasia Maligna de Cólon (CID10: C18.9), nas quantidades e prazos recomendados, de acordo com a prescrição médica.
A hipossuficiência financeira está comprovada, até em razão do alto custo do medicamento (ID 349817332- fls. 02/04).
Também restou comprovado o requerimento administrativo da medicação, bem como a respectiva negativa de fornecimento (ID 349817343).
Passo ao exame da verificação da imprescindibilidade clínica do medicamento, da sua eficácia, acurácia, efetividade e segurança para o tratamento da moléstia, bem como da impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas.
Consoante relatório médico (ID 3349816881), a apelante é portadora de Neoplasia Maligna de Cólon Sigmóide com metástase em linfonodos retroperitoneais, estadiamento IVA, sem possibilidade cirúrgica, e o medicamento em questão é imprescindível ao seu tratamento. Menciona, ainda, o documento que:
“Passou em primeira consulta com a oncologia clínica neste serviço em 18/10/2023, sendo solicitado tratamento de quimioterapia com FOLFOX que iniciou em NOV/23 a MAI/24, quando novas tomografias mostraram progressão de doença em conglomerado linfonodal e compressão extrínseca de ureteres. Foi submetida em 02/07/24 a cirurgia de laparotomia exploradora + colostomia em alça + biópsias múltiplas que mostraram progressão de doença em peritônio. Iniciou nova linha de quimioterapia com FOLFIRI que realizou de AGO/24 a ABR/25, quando novas tomografias demonstraram novo aumento de conglomerado linfonodal, segundo critérios RECIST, demonstrando falha terapêutica atual. O exame de imunohistoquímica das biópsias coletadas durante cirurgia de jul/24 mostraram tumor com presença de instabilidade de microssatélites (relatório em anexo).
Apesar da piora do quadro, paciente encontra-se em bom estado geral e capaz de manter tratamento clínico para a doença em questão. Considerando relato acima existe benefício no momento na utilização da medicação pembrolizumabe, para controle da doença. Há risco de óbito caso não tenha acesso a mesma, devido progressão rápida da doença. O objetivo do tratamento é paliativo, mas há melhora da qualidade de vida e da expectativa de vida com uso dessa medicação. Tal droga infelizmente não é disponibilizada no SUS, pois também já esgotou o arsenal terapêutico disponível. O uso nesse contexto encontra-se embasado em bula e em estudos científicos em anexo a este relatório”
Por sua vez, as Notas Técnicas do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) 372185, 406142 e 436915, produzidas para a apelante, deram pareceres desfavoráveis ao fornecimento do medicamento apenas em razão do parecer desfavorável da CONITEC à incorporação do tratamento (ID 349817348, 349817371 e 349817383).
Extrai-se da última Nota Técnica:
“(...) Conclusão Justificada: Não favorável
Conclusão: CONSIDERANDO tratar-se de paciente com câncer colorretal metastático com instabilidade de microssatélites (MSI-H), conforme documentação clínica anexada (Num 374941336, pág. 16).
CONSIDERANDO as Notas Técnicas nº 372185 e nº 406142 previamente emitidas, bem como a presença de documentos comprobatórios da doença e exames de imagem recentes (págs. 1–9).
CONSIDERANDO a refratariedade aos esquemas quimioterápicos disponibilizados pelo SUS, incluindo as linhas padrão com fluoropirimidinas, oxaliplatina e irinotecano.
CONSIDERANDO que o pembrolizumabe possui evidências científicas de benefício clínico em tumores MSI-H/dMMR metastáticos, com respostas superiores às terapias convencionais nesse contexto específico.
CONSIDERANDO que, apesar da evidência científica e do registro na ANVISA, o pembrolizumabe não foi incorporado ao SUS, conforme decisão da CONITEC publicada em 29 de dezembro de 2023.
CONCLUI-SE por parecer não favorável à disponibilização da tecnologia, uma vez que não há incorporação da medicação ao SUS e inexistem mecanismos regulatórios que permitam sua oferta no âmbito público no contexto atual, dada a manifestação desfavorável da CONITEC para a incorporação da tecnologia ao SUS (...)”
O referido documento, contudo, baseia-se em Parecer da CONITEC para situação diversa daquela tratada nos autos. Isso porque a autora pleiteia o medicamento após a realização de cirurgia e quimioterapias adjuvantes, enquanto a Nota Técnica e o Relatório de Recomendação nº 863 referem-se ao fornecimento de pembrolizumabe em primeira linha de tratamento:
“(...) Neste parecer técnico-científico (PTC) buscou-se responder à pergunta ‘pembrolizumabe é eficaz e seguro no tratamento de primeira linha em adultos com câncer de cólon ou reto metastático comparado às opções usuais na prática clínica?’ elaborada com base no acrônimo PICOS, apresentado no Quadro 4. Mais detalhes são apresentados no Apêndice 1.
Quadro 4. Pergunta PICOS (população, intervenção, comparador, outcomes [desfechos] e study types [tipos de estudos]).
P- Adultos com câncer de cólon ou reto metastáti com instabilidade de microssatélites (MSI) e deficiência de enzimas de reparo (dMMR) do DNA, em primeira linha de tratamento
I-Pembrolizumabe
C- Qualquer opção usual na prática clínica, a saber: esquemas antineoplásicos a base de fluorouracila (5-FU), ácido folínico, capecitabina, oxaliplatina, irinotecano, bevacizumabe, cetuximabe, encorafenibe, panitumumabe, entrectinibe, trastuzumabe, ramucirumabe, aflibercepte, larotrectinibe, nivolumabe, ipilimumabe, regorafenibe, lapatinibe, pertuzumabe e trifluridina/tipiracila.
O- Primários (críticos): sobrevida global, sobrevida livre de progressão, eventos adversos grau ≥ 3
Secundários (importantes): taxa de resposta objetiva (resposta completa ou parcial pelos critérios RECIST); duração da resposta; qualidade de vida; eventos adversos de qualquer grau
S- Revisões sistemáticas (com ou sem meta-análise) e ensaios clínicos randomizados fase 2 ou 3 (...)”.
Em consulta ao painel de recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia no SUS- CONITEC, não foram localizados Relatórios Técnicos referentes ao tratamento com pembrolizumabe para câncer colorretal que não seja em primeira linha.
Cabe consignar que a ausência de requerimento de incorporação não equivale à recomendação de não incorporação, sendo uma hipótese fática que demonstra o cumprimento do requisito trazido pelo Tema nº 1.234 do STF, que exige a comprovação da “ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011”.
Assim, verifico que a ora apelante comprovou o preenchimento dos requisitos constantes do Tema 6 do STF, conforme acima mencionado.
Quanto à fixação da verba honorária, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará os honorários por apreciação equitativa, observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, tem-se que é possível aplicar o critério de equidade para fixação de honorários advocatícios sob a égide do CPC de 2015, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que o proveito econômico for inestimável, conjugando-se os postulados da proporcionalidade, causalidade e razoabilidade.
Nesse particular, cumpre salientar que a tese jurídica fixada pelo STJ no Tema nº 1.076 admite a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável.
No caso concreto, foi atribuído à causa o valor de R$318.959,34 (trezentos e dezoito mil novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e quatro centavos), em julho de 2025.
A demanda envolve o direito fundamental à saúde, o qual, embora tenha repercussão econômica indireta, não se qualifica como causa de cunho patrimonial mensurável, pois busca garantir um direito social fundamental indisponível. Dessa forma, a condenação em honorários deve ser arbitrada com base na equidade, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
A jurisprudência desta Turma tem fixado entendimento no sentido de que nas demandas relacionadas ao acesso à saúde, tendo em vista a natureza do bem jurídico perseguido, há proveito econômico inestimável, consoante se depreende do seguinte julgado:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO.
1. Conforme esclarecido no v. acórdão embargado, em casos como esse, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios segue o princípio da causalidade, nos moldes do art. 85, § 10, do CPC/2015 e da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.
2. Restou igualmente asseverado que as rés (Estado de São Paulo e União) deram causa à ação, isso porque a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessitava a autora decorre do direito fundamental à vida e a uma existência digna, do que um dos atributos é a saúde, cuja preservação também é atribuída aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos Municípios, todos eles solidários nessa obrigação (RE 855178 RG, Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
3. Salientou-se, nesse contexto, que o acesso à saúde compreende além da disponibilização por parte dos entes públicos de hospitais, médicos, enfermeiros etc., também procedimentos clínicos, ambulatoriais e medicação conveniente. E pouco importa se eles estão ou não disponibilizados em algum programa específico dos órgãos governamentais, já que a burocracia não pode privar o cidadão do mínimo necessário para a sua sobrevivência quando acometido de uma doença.
4. Consignou-se, de igual modo, que como integrantes do Sistema Único de Saúde, a União Federal e o Estado possuem o dever de disponibilizar os recursos necessários para o fornecimento do medicamento para a autora, pois restou configurada a sua necessidade (portador de moléstia grave e que não possuía disponibilidade financeira para custear o seu tratamento) de ver atendida a sua pretensão, porquanto legítima e constitucionalmente garantida.
5. Após observar não desconhecer a existência de decisão da Corte Especial do STJ no sentido de que em casos de fornecimento de medicamento deve ser afastado o arbitramento por equidade, uma vez que a fixação de verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família, o aresto recorrido ponderou: No entanto, em análise da jurisprudência do referido Tribunal Superior, verifica-se que não há posicionamento pacificado sobre o tema. Neste sentido, em julgados recentes foi reconhecido o cabimento de apreciação equitativa para fixação de honorários. Destacou, a título ilustrativo, o AgInt na Rcl 46286/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJ 28/05/2024 e o AgInt no REsp 2.120.171/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJ 20/05/2024.
6. Em seguida, enfatizou-se que esta C. Turma entende que nas demandas relacionadas ao acesso à saúde, tendo em vista a natureza do bem jurídico perseguido, há proveito econômico inestimável, apto a ensejar arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, Código de Processo Civil.
7. Ao final, pontuou-se: Tendo em conta que arbitramento dos honorários advocatícios deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que remunere adequadamente o trabalho do advogado, sem deixar de considerar as peculiaridades que envolvem o caso concreto, tais como, o valor da causa e o grau de complexidade da demanda, fixa-se verba honorária em R$ 15.000,00, valor a ser dividido igualmente entre os réus.
8. Portanto, não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015.
9. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
10. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.
11. Embargos de declaração rejeitados.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015599-96.2023.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/02/2025, Intimação via sistema DATA: 26/02/2025)
Verifica-se que a controvérsia não apresentou grande complexidade, de modo que, atendidos o empenho profissional do advogado, grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido, reputo razoável a condenação das partes rés em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos dos §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC, com fulcro nos princípios da equidade, causalidade e da razoabilidade.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no disposto pelo art. 485, IX, §3º, do CPC e fixo a condenação das partes rés no pagamento de verba honorária em R$ 10.000,00 (dez mil reais), restando prejudicado o agravo interno interposto pela União Federal, nos termos da fundamentação.
É o voto.
EMENTA
Ementa: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA. TEMAS REPETITIVOS 6 e 1234 DO STF. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. ÓBITO DA PARTE AUTORA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PREJUDICADO.
- Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno é o recurso cabível contra decisão unipessoal do relator que, valendo-se da delegação expressamente prevista no art. 932 do CPC, decide monocraticamente a controvérsia recursal posta nos autos.
- No caso dos autos, sobreveio notícia do falecimento da apelante após o julgamento do feito por decisão monocrática.
- É pacífica a jurisprudência do E. STJ e desta E. Corte Regional no sentido de que, em demandas de fornecimento de medicamento, o óbito da parte ocasiona a extinção do feito sem julgamento de mérito, por perda superveniente do objeto, uma vez que se trata de direito de cunho personalíssimo.
- Com a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC, remanesce a obrigação de pagamento de honorários por quem deu causa ao processo, nos termos do disposto pelo art. 85, §10, do CPC.
- A competência para a análise da demanda deve ser examinada à luz das teses fixadas pela Suprema Corte no julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1.234), cujo item Item 1 do Tópico I informa que “(...) as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED – Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos (...)”.
- Em consulta realizada na página eletrônica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, verifica-se que o PEMBROLIZUMABE se encontra regularizado, com registro válido até 10/2026. Por sua vez, em consulta à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), que apresenta os medicamentos disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS), constata-se que o fármaco não consta da relação.
- Quanto ao valor do tratamento anual, considerando a receita médica carreada aos autos e o PMVG indicado na Nota Técnica do NatJus, verifica-se que a autora necessita de dezoito seringas de medicamento na dosagem de 100mg (R$16.976,82 por seringa), totalizando R$611.165,52 (seiscentos e onze mil cento e sessenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). Dessa forma, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para o processamento da demanda, bem como a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo do feito.
- O objeto da causa versa sobre o atendimento integral das questões relacionadas à saúde e encontra ressonância constitucional. A par das disposições da nossa Constituição Federal, tendo em vista a singularidade do objeto da lide, observo que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.657.156/RJ, tema 106/STJ, de relatoria do e. Ministro Benedito Gonçalves, fixou requisitos para concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.
- Sobre esse ponto, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral no Tema 6 (“dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo”).
- A hipossuficiência financeira está comprovada, até em razão do alto custo do medicamento.
- Também restou comprovado o requerimento administrativo da medicação, bem como a respectiva negativa de fornecimento.
- Consoante relatório médico, a autora é portadora de Neoplasia Maligna de Cólon e o medicamento em questão é imprescindível ao seu tratamento.
- As Notas Técnicas do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), produzidas para a apelante, deram pareceres desfavoráveis ao fornecimento do medicamento apenas em razão do parecer desfavorável da CONITEC à incorporação do tratamento. O referido documento, contudo, baseia-se em Parecer da CONITEC para situação diversa daquela tratada nos autos. Isso porque a autora pleiteia o medicamento após a realização de cirurgia e quimioterapias adjuvantes, enquanto a Nota Técnica e o Relatório de Recomendação nº 863 referem-se ao fornecimento de pembrolizumabe em primeira linha de tratamento.
- Em consulta ao painel de recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia no SUS- CONITEC, não foram localizados Relatórios Técnicos referentes ao tratamento com pembrolizumabe para câncer colorretal que não seja em primeira linha.
- Quanto à fixação da verba honorária, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará os honorários por apreciação equitativa, observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. Nesse particular, cumpre salientar que a tese jurídica fixada pelo STJ no Tema nº 1.076 admite a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável.
- A controvérsia não apresentou grande complexidade, de modo que, atendidos o empenho profissional do advogado, grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido, reputo razoável a condenação das partes rés em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos dos §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC, com fulcro nos princípios da equidade, causalidade e da razoabilidade.
- Extinção do feito sem resolução de mérito. Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, de ofício, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no disposto pelo art. 485, IX, §3º, do CPC e fixou a condenação das partes rés no pagamento de verba honorária em R$ 10.000,00 (dez mil reais), restando prejudicado o agravo interno interposto pela União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RUBENS CALIXTO
Relator do Acórdão
