PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
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AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5008779-23.2026.4.03.0000
RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO
AGRAVANTE: DG TEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NARA FASANELLA POMPIIO KRETSCHMER - SP212405-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DG TEL Soluções em Telecomunicações Ltda. em face de decisão que, em Mandado de Segurança, indeferiu a liminar objetivando determinação para prorrogação provisória da vigência dos Ex-Tarifários EX036 e EX034 até que os respectivos pedidos de renovação sejam examinados pela autoridade administrativa competente.
Alega a parte agravante, em síntese, que protocolizou tempestivamente cinco pedidos administrativos de renovação dos Ex-Tarifários e que a Administração reconheceu a existência de mora e falha interna quanto à não prorrogação de dois deles. Aduz que, apesar da indicação de provável deferimento, não houve até o momento qualquer ato administrativo formal apto a produzir efeitos concretos, permanecendo a empresa impedida de realizar o desembaraço aduaneiro com a alíquota favorecida. Afirma que o perigo de dano decorre dos prejuízos operacionais, logísticos e financeiros relacionados à impossibilidade de internalização dos equipamentos já adquiridos.
Requer a antecipação da tutela recursal "para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada e assegurar, até decisão administrativa final sobre os pedidos de renovação dos Ex-Tarifários Ex-36 e Ex-34, o direito da Agravante de promover o regular despacho aduaneiro das mercadorias correlatas sem a exigência da alíquota ordinária do Imposto de Importação, com a aplicação provisória da alíquota favorecida correspondente ao regime de Ex-Tarifário. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda que a providência deva ser modulada, requer-se seja determinada, ao menos, a suspensão da exigibilidade da diferença entre a alíquota ordinária e a alíquota favorecida, bem como a abstenção, pelas autoridades agravadas, de praticar qualquer ato que impeça ou restrinja o regular desembaraço aduaneiro das mercadorias vinculadas aos processos administrativos de renovação nº 19687.009351/2025-07 (Ex-36) e nº 19687.009316/2025-80 (Ex-34), até deliberação administrativa final" (ID 363761059)
O pedido de tutela foi deferido.
A agravada apresentou contraminuta.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, cuja decisão foi lavrada nos seguintes termos:
“Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DG TEL Soluções em Telecomunicações Ltda. em face de decisão que, em Mandado de Segurança, indeferiu a liminar objetivando determinação para prorrogação provisória da vigência dos Ex-Tarifários EX036 e EX034 até que os respectivos pedidos de renovação sejam examinados pela autoridade administrativa competente.
Alega a parte agravante, em síntese, que protocolizou tempestivamente cinco pedidos administrativos de renovação dos Ex-Tarifários e que a Administração reconheceu a existência de mora e falha interna quanto à não prorrogação de dois deles. Aduz que, apesar da indicação de provável deferimento, não houve até o momento qualquer ato administrativo formal apto a produzir efeitos concretos, permanecendo a empresa impedida de realizar o desembaraço aduaneiro com a alíquota favorecida. Afirma que o perigo de dano decorre dos prejuízos operacionais, logísticos e financeiros relacionados à impossibilidade de internalização dos equipamentos já adquiridos.
Requer a antecipação da tutela recursal "para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada e assegurar, até decisão administrativa final sobre os pedidos de renovação dos Ex-Tarifários Ex-36 e Ex-34, o direito da Agravante de promover o regular despacho aduaneiro das mercadorias correlatas sem a exigência da alíquota ordinária do Imposto de Importação, com a aplicação provisória da alíquota favorecida correspondente ao regime de Ex-Tarifário. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda que a providência deva ser modulada, requer-se seja determinada, ao menos, a suspensão da exigibilidade da diferença entre a alíquota ordinária e a alíquota favorecida, bem como a abstenção, pelas autoridades agravadas, de praticar qualquer ato que impeça ou restrinja o regular desembaraço aduaneiro das mercadorias vinculadas aos processos administrativos de renovação nº 19687.009351/2025-07 (Ex-36) e nº 19687.009316/2025-80 (Ex-34), até deliberação administrativa final" (ID 363761059)
Decido.
O Código de Processo Civil vigente prevê expressamente, no caput do art. 9º e em seu parágrafo único, inc. I, que a concessão de tutela provisória de urgência, antes do contraditório, é medida excepcional. E, conforme art. 300 do CPC, para que referida tutela seja concedida, devem estar presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e a evidente situação de urgência.
Pretende a parte recorrente assegurar, até decisão final administrativa sobre os pedidos de renovação dos Ex-Tarifários Ex-36 e Ex-34, o direito de promover o regular despacho aduaneiro das mercadorias correlatas.
Ao que consta dos autos, a agravante protocolizou tempestivamente os pedidos de renovação dos Ex-Tarifários, tendo apresentado toda documentação requerida pela autoridade administrativa, bem como que a própria Administração reconheceu falha interna no processamento de dois deles.
Nesse ponto, importante destacar as informações trazidas pela autoridade coatora:
"16. Dentro do prazo legal, em novembro de 2025, a DG TEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA - EPP respondeu ao e-mail com encaminhamento de documentos para cumprimento das exigências feitas. No entanto, após nova análise, entendeu-se ainda existir pendência relacionada ao projeto de investimento. Nesse sentido, a equipe enviou nova mensagem de exigência à empresa pleiteante em novembro de 2025, a qual cumpriu com a documentação necessária.
17. A etapa de análise preliminar dos pleitos RY-5196 e RY-5260 foi concluída no fim do ano de 2025.
18. Com a virada de ano, foram atribuídos novos códigos SDIC aos processos SEI nº 19687.009351/2025-07 e nº 19687.009316/2025-80 para melhor controle interno dos trabalhos: Y-3831 e Y-3856, respectivamente.
19. Em seguida, os pleitos foram disponibilizados na Consulta Pública nº 05, de 04/02/2026. Com o encerramento da consulta pública citada, a apuração de existência de produção nacional foi concluída sem identificação sem identificação de produto nacional equivalente.
20. Cabe destacar que todos os 5 processos com pedido de renovação de Ex-tarifários apresentados pela DG TEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA - EPP estão com pareceres técnicos com proposta de deferimento incluídos na pauta da próxima reunião ordinária do Comitê Técnico de Análise de Ex-tarifários – CTEx, instituído pela Portaria MDIC nº 265, de 14 de agosto de 2024, prevista para ser realizada amanhã, dia 12/03/2026. Se aprovados os pareceres técnicos, aquele colegiado emitirá recomendação de deferimento ao Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex/Camex).
21. A análise de pleitos de Ex-tarifário de BK ou BIT é um ato administrativo complexo e que envolve diversas etapas de análise preliminar, consulta pública, apuração de existência de produção nacional e análise técnica, conforme regulamentado pela Resolução Gecex nº 512, de 2023. Tais procedimentos demandam tempo por parte da Administração, os quais visam, precipuamente, apurar a inexistência de produção nacional equivalente para que, então, a redução da alíquota do Imposto de Importação possa ser concedida ao bem de capital ou ao bem de informática e telecomunicações.
22. Essa complexidade do rito de análise ensejou na prorrogação excepcional da vigência de alguns Ex-tarifários para os quais foram apresentados pleitos de renovação, porém ainda sem conclusão até o encerramento do ano de 2025. A medida foi efetivada por meio de publicação em Resoluções Gecex até dezembro de 2025 com o intuito de evitar possíveis prejuízos a empresas com bens em trânsito, tendo em vista o fim da vigência dos Ex-tarifários de BK e BIT até 31/12/2025.
23. De fato, os Ex-tarifários objeto dos processos SEI nº 19687.009351/2025-07 e nº 19687.009316/2025-80 não foram submetidos à prorrogação excepcional por falha no controle internos, tendo em vista a demanda de mais de 6.000 pleitos de renovação de Ex-tarifários concentrados até o final de junho de 2025. No entanto, a Administração reconheceu a falha e deu agilidade à conclusão da análise técnica desses processos."
No caso, relevante o fato de a própria autoridade administrativa informar que todos os processos administrativos da agravante já se encontram instruídos com pareceres técnicos favoráveis ao deferimento, tendo sido incluídos em pauta de deliberação do Comitê Técnico competente, que deveria ter ocorrido em 12/3/2026.
Tal circunstância revela que a pretensão da agravante aparentemente encontra respaldo técnico no âmbito da própria Administração Pública.
Nesse aspecto, importante destacar que a recorrente peticionou nos autos originários, informando não ter obtido resposta administrativa acerca da referida deliberação agendada para 12/3/2026 (ID 574413317 dos autos originários)
A ausência de formalização do ato administrativo final não pode ser utilizada em prejuízo do administrado diligente, sobretudo quando a demora decorre de entraves internos reconhecidos pelo próprio ente público.
Ainda que se considere as dificuldades estruturais, número elevado de processos administrativos e complexidade do requerimento, certo é que houve decurso de prazo suficiente e razoável para análise e conclusão do referido requerimento administrativo.
Existe, portanto, a probabilidade de provimento do agravo, bem como o risco objetivo de danos relevantes aos interesses da parte agravante, relacionada à demora na apreciação do pedido administrativo.
O perigo de dano também se encontra caracterizado. Enquanto não formalizada a decisão, a agravante permanece impedida de usufruir do regime tributário favorecido, sujeitando-se à incidência da alíquota integral do imposto de importação, além de suportar custos logísticos, encargos contratuais e riscos operacionais decorrentes da impossibilidade de internalização dos bens já adquiridos.
Em face do exposto, DEFIRO a antecipação da tutela recursal, para assegurar, até decisão administrativa ou prolação de sentença, a suspensão da exigibilidade da diferença entre a alíquota ordinária e a alíquota favorecida, bem como a abstenção da prática de qualquer ato pelas autoridades agravadas que impeça ou restrinja o regular desembaraço aduaneiro das mercadorias vinculadas aos processos administrativos de renovação nº 19687.009351/2025-07 (Ex-36) e nº 19687.009316/2025-80 (Ex-34).”
Considerando que os litigantes não trouxeram quaisquer outros argumentos com aptidão para afastar o entendimento acima manifestado e por reputar que os fundamentos outrora lançados apresentam-se suficientes à solução da controvérsia neste grau recursal, adoto as mesmas razões de decidir para, neste julgamento colegiado, prover o presente recurso.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENOVAÇÃO DOS EX-TARIFÁRIOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA SUA CONCLUSÃO. DECURSO DE PRAZO. AGRAVO PROVIDO.
- Pretende a parte recorrente assegurar, até decisão final administrativa sobre os pedidos de renovação dos Ex-Tarifários Ex-36 e Ex-34, o direito de promover o regular despacho aduaneiro das mercadorias correlatas.
- Ao que consta dos autos, a agravante protocolizou tempestivamente os pedidos de renovação dos Ex-Tarifários, tendo apresentado toda documentação requerida pela autoridade administrativa, bem como que a própria Administração reconheceu falha interna no processamento de dois deles.
- No caso, relevante o fato de a própria autoridade administrativa informar que todos os processos administrativos da agravante já se encontram instruídos com pareceres técnicos favoráveis ao deferimento, tendo sido incluídos em pauta de deliberação do Comitê Técnico competente, que deveria ter ocorrido em 12/3/2026.
- Tal circunstância revela que a pretensão da agravante aparentemente encontra respaldo técnico no âmbito da própria Administração Pública.
- Nesse aspecto, destaque-se que a recorrente peticionou nos autos originários, informando não ter obtido resposta administrativa acerca da referida deliberação agendada para 12/3/2026.
- A ausência de formalização do ato administrativo final não pode ser utilizada em prejuízo do administrado diligente, sobretudo quando a demora decorre de entraves internos reconhecidos pelo próprio ente público.
- Ainda que se considere as dificuldades estruturais, número elevado de processos administrativos e complexidade do requerimento, certo é que houve decurso de prazo suficiente e razoável para análise e conclusão do referido requerimento administrativo.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RUBENS CALIXTO
Relator do Acórdão
