PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5104540-28.2024.4.03.9999
RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO
APELANTE: MARIA OLINDA DE ALMEIDA FOGACA
ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNELLA MARCIA DE FREITAS - SP360881-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (ID 309522961) interposta por MARIA OLINDA DE ALMEIDA FOGACA contra a sentença (ID 309522956) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência.
Em suas razões recursais (ID 309522961), a parte autora pugna pela reforma do julgado, sustentando, em síntese, o preenchimento do requisito socioeconômico. Argumenta que o critério de 1/4 do salário-mínimo deve ser relativizado, conforme o Tema 185 do STJ, diante do contexto de vulnerabilidade social e das despesas do grupo familiar. Alega que o auxílio-doença recebido por seu cônjuge possui natureza temporária e que os rendimentos auferidos por seu filho solteiro não deveriam comprometer a aferição da miserabilidade, visto que este possui gastos próprios com educação, vestuário e lazer. Defende, por fim, que a renda total é insuficiente para suprir as necessidades básicas da família.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), embora devidamente intimado (ID 309522962), não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal apresentou parecer (ID 311854954), opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sendo próprio, tempestivo e isento de preparo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Desta forma, conheço da apelação.
Do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS)
A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, garante o benefício de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A regulamentação desse dispositivo constitucional encontra-se na Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, em seu artigo 20, caput, estabelece a exigência cumulativa de dois requisitos para a concessão do benefício: a) a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e b) o estado de miserabilidade ou vulnerabilidade social.
A controvérsia recursal no presente caso restringe-se à aferição do requisito socioeconômico.
Da Valoração da Prova Pericial
A parte apelante alega que a perita assistente social atestou o seu direito ao benefício, ao responder afirmativamente ao quesito de número 6 formulado pela autora.
Entretanto, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, devendo formar sua convicção com base em todos os elementos e fatos provados nos autos. A mera resposta isolada a um quesito não possui o condão de vincular o juízo, sobretudo quando as descrições fáticas constantes do próprio laudo apontam em sentido diametralmente oposto à existência de penúria.
No laudo socioeconômico (ID 309522832), a perita registrou expressamente que a família reside em casa própria, construída em alvenaria, composta por quatro cômodos e um banheiro, com mobiliário conservado que oferece conforto à requerente. Atestou, ainda, que a renda familiar supre as necessidades básicas, ainda que com certas limitações. Tais elementos descritivos afastam a caracterização do estado de miserabilidade extrema e prevalecem sobre a resposta genérica lançada ao final do laudo.
Da Composição da Renda Familiar e da Impossibilidade de Relativização
O núcleo familiar da autora é composto por quatro pessoas: a requerente, seu cônjuge, um filho maior e uma filha menor. A renda mensal do grupo totalizava, à época da realização da perícia complementar (ID 309522883), R$ 2.846,56, sendo proveniente do salário do filho (R$ 1.526,56) e do benefício previdenciário auferido pelo marido (R$ 1.320,00).
A apelante argumenta que o salário do filho solteiro não deveria obstar a concessão do BPC, pois este possui gastos próprios com educação, vestuário e lazer. Contudo, o artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993 é expresso ao incluir o filho solteiro na composição do grupo familiar. Os dispêndios ordinários de um adulto com lazer, vestuário e educação não consubstanciam despesas extraordinárias de saúde ou diretamente ligadas à deficiência que autorizem a dedução para fins de cálculo da renda per capita.
Quanto ao rendimento do cônjuge, a autora sustenta que se tratava de auxílio-doença com previsão de cessação, o que evidenciaria a fragilidade econômica da família. Ocorre que, mediante consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Extrato Previdenciário (CNIS). Consulta realizada na plataforma GERID/INSS. Brasília, DF. Disponível em: https://geridinss.dataprev.gov.br/. Acesso em: 04 de maio de 2026), verifica-se que o benefício do cônjuge foi convertido em aposentadoria por invalidez, com início em 11/10/2024, encontrando-se ativo e com renda mensal de R$ 1.621,00.
Ainda que a aposentadoria por invalidez seja passível de futura revisão e cessação em caso de recuperação da capacidade laborativa, a análise do direito ao benefício assistencial deve retratar a realidade fática atual. Se, no futuro, o benefício do marido for efetivamente cessado e a família ingressar em estado de necessidade, configurar-se-á nova situação fática que viabilizará a apresentação de novo requerimento administrativo, em atenção ao disposto no artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, é imperioso destacar que o cônjuge da autora possui 62 anos de idade (ID 309522782 – p. 1). Logo, não incide a regra de exclusão prevista no artigo 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993, a qual determina a não computação, no cálculo da renda familiar, do benefício previdenciário de até um salário-mínimo recebido por idoso acima de 65 anos ou por pessoa com deficiência.
Por fim, a apelante invoca a aplicação do Tema 185 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza a relativização do critério objetivo da renda familiar per capita quando o caso concreto demonstrar a existência de miserabilidade por outros meios de prova.
A renda familiar per capita apurada foi de R$ 711,64 (ID 309522883), superior ao limite de ¼ do salário mínimo vigente à época. Embora a tese vinculante citada permita a flexibilização do limite legal, a situação fática dos autos não autoriza a sua incidência. Conforme apurado no estudo social (ID 309522883), as despesas mensais declaradas pela família perfaziam, à época, o montante de R$ 2.462,84, valor no qual já se encontram embutidos R$ 426,00 referentes a gastos com farmácia. Sendo a renda mensal efetiva do grupo superior às suas despesas ordinárias e extraordinárias (R$ 2.846,56), constata-se a existência, inclusive, de excedente financeiro que, embora modesto, afasta o alegado risco social ou estado de penúria.
Inexistindo o preenchimento do requisito socioeconômico, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Dos honorários sucumbenciais
Negado provimento ao recurso da parte autora, majoro os honorários advocatícios devidos por ela, e já fixados na sentença a título de sucumbência, em 2 (dois) pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de toda a verba honorária (a originária e a majoração recursal) fica suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS), fundamentando-se na ausência de comprovação de miserabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se a renda familiar, composta por benefício previdenciário do cônjuge e salário do filho, autoriza a concessão do benefício assistencial; (ii) se é cabível a relativização do critério econômico para a concessão do benefício, à luz do Tema 185 do STJ; (iii) se o julgador está vinculado à conclusão pericial que atestou o preenchimento dos requisitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o grupo familiar é composto pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
4. No caso concreto, o cônjuge e o filho solteiro residem com a autora, devendo seus rendimentos ser computados para aferição da renda mensal per capita.
5. O magistrado, com fundamento no art. 479 do CPC, não se vincula à conclusão de resposta isolada de quesito pericial quando as descrições fáticas constantes do laudo (condições de moradia e renda suficiente para as despesas básicas) conduzem a entendimento contrário à existência de vulnerabilidade social.
6. A relativização do critério de miserabilidade (Tema 185/STJ) pressupõe demonstração de penúria que, no caso, foi afastada pela constatação, entre outros aspectos, de que a renda total do grupo familiar é superior às despesas mensais declaradas. A potencial cessação futura de benefício previdenciário de integrante do grupo familiar, por ser evento hipotético, não autoriza a concessão de benefício assistencial na via judicial, devendo a parte, caso ocorra alteração fática, manejar novo requerimento administrativo (art. 505, I, CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso da parte autora desprovido.
Tese de julgamento: "1. Integram o grupo familiar, para fins de cálculo da renda per capita do benefício assistencial, o cônjuge e o filho solteiro que vivam sob o mesmo teto com o requerente, devendo seus rendimentos ser computados, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93. 2. A relativização do critério econômico para a concessão de benefício assistencial, ainda que à luz do Tema 185 do STJ, é inviável quando a prova dos autos demonstra, entre outros aspectos, que a renda auferida pelo grupo familiar é suficiente para o custeio das despesas declaradas, não restando configurada situação de penúria ou vulnerabilidade social."
Legislação relevante citada: Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 479 e 505, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 185.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAURICIO KATO
Relator do Acórdão
