PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 199 Nº 5007861-31.2025.4.03.6183
RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
PARTE AUTORA: CHUANGYOU ZHEN
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 5ª VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ESTER SALDANHA DA SILVA MANGAROTTI - SP386629-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA ATENDIMENTO DAS DEMANDAS JUDICIAIS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL SUDESTE I - CEAB/DJ/SRI
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por CHUANGYOU ZHEN contra ato do GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA ATENDIMENTO DAS DEMANDAS JUDICIAIS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL SUDESTE I - CEAB/DJ/SRI, objetivando o restabelecimento do benefício assistencial da pessoa idosa (NB 88/719.156.194-8), cessado em 16.06.2025, uma vez que concedido sem o registro biométrico.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos. A liminar foi indeferida (ID 374651999).
A autoridade impetrada apresentou informações (ID 374652003).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da segurança "de modo que esse douto juízo conceda ao INSS prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para encerrar as apurações e, se for confirmado o direito da pessoa interessada, implementar o benefício, ou, se acaso (motivadamente) indeferido tal direito, encerrar a correspondente fase do feito administrativo (notificando-se a interessada e abrindo-se prazo para eventual recurso administrativo)" (ID 374652008).
Liminar deferida "para determinar que a autoridade impetrada proceda à liberação de pagamento referente ao benefício assistencial da pessoa idosa, NB 88/719.156.194-8 à parte impetrante, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, caso não estejam presentes outros impedimentos" (ID 374652009).
Sentença pela concessão da segurança, para "para determinar à autoridade impetrada proceda à liberação de pagamento referente ao benefício assistencial da pessoa idosa NB 88/719.156.194-8 à parte impetrante, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, caso não estejam presentes outros impedimentos." (ID 374652013).
Sem recursos voluntários, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em segundo grau, manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 376337144).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (relator): O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Para concessão do mandado de segurança é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
Não há controvérsia a respeito do preenchimento dos requisitos para a obtenção do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, NB 88/719.156.194-8, conforme informações da própria autoridade impetrada. A matéria controvertida cinge-se à possibilidade de suspensão do aludido benefício assistencial.
No caso concreto, de acordo com as razões da autarquia, a suspensão ocorreu pelo fato de não ter sido identificado o registro biométrico para a concessão do benefício (ID 374652003).
É dever do INSS rever os benefícios, inclusive aqueles concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da alegada incapacidade para o trabalho, nos termos do art. 71, da Lei nº 8.212/91, e art. 47, da Lei nº 8.213/91.
Contudo, o INSS não poderia ter suspendido o benefício antes do esgotamento da via administrativa, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Neste sentido:
"Embargos de declaração em recurso extraordinário. Conversão em agravo regimental, conforme pacífica orientação desta Corte. Suspensão de benefício previdenciário, em razão de alegada fraude. Ato que deve ser precedido do devido processo legal. Precedentes.
1. A decisão ora atacada reflete a pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema, que reconhece a necessidade da instauração de procedimento administrativo previamente à suspensão de benefício previdenciário.
2. Estando ainda em curso o referido procedimento, em razão da existência de recurso administrativo pendente de apreciação, não se mostra possível a suspensão do benefício.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual é negado provimento."(RE 469247 ED, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 15-03-2012 PUBLIC 16-03-2012);
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUSPEITA DE IRREGULARIDADE. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA. RECURSO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO.
1. Ainda que exista previsão legal para a suspensão e/ou cancelamento do benefício antes mesmo do esgotamento da via administrativa (art. 11 da Lei n. 10.666/03), a diretriz para a aplicação de qualquer medida que repercuta desfavoravelmente na esfera jurídica do segurado litigante é a observância do devido processo legal, assegurando-se o exaurimento do contraditório e da ampla defesa, cujos princípios, nos termos do art. 5º, LV da Constituição, são também aplicáveis na esfera administrativa.
Precedentes: ED no RE 469.247/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16/3/2012, e AREsp 317.151/PI, Rel. Min. Castro Meira, DJe 21/5/2013.
2. Não se descortina, na espécie, a legitimidade da medida de suspensão de benefício antes da apreciação do recurso administrativo manejado pelo interessado, uma vez que a privação dos proventos de aposentadoria apenas se revela possível após a apuração inequívoca da irregularidade ou falha na concessão do respectivo benefício, circunstância ainda inocorrente no caso sub judice.
3. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1323209/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 15/04/2014)".
Trago, ainda, o posicionamento desta c. Corte Regional:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
I - Vislumbra-se relevância no fundamento alegado pela impetrante a permitir a suspensão do ato que ensejou o cancelamento do benefício, vez que há recurso administrativo pendente, razão pela qual é de rigor a manutenção de sua pensão até a prolação da sentença, a fim de se assegurar o direito à ampla defesa.
II - Agravo de instrumento improvido." (TRF 3ª R., 10ª T., AI 2009.03.00.004966-0, Rel. Des. Sérgio Nascimento, DJF3 CJ1 DATA:02/09/2009 PÁGINA: 1541);
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
- O poder revisional da Administração encontra limite nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que devem ser observados em processo administrativo previamente instaurado para que se proceda à suspensão ou cancelamento do benefício de pensão por morte.
- Considera-se arbitrário o cancelamento do benefício previdenciário, antes do esgotamento da via administrativa, mesmo sendo a suspensão do pagamento, fundamentada com amparo no art. 61 da Lei n° 9.784/99 e no art. 179 do Decreto n° 3.048/99, por contrariar o disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República.
- Agravo não provido." (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578875 - 0005487-67.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 21/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016)
A aludida falha no sistema de verificação automática do registro biométrico não pode ser atribuída ao segurado, motivo pelo qual, correta a solução da demanda, com o restabelecimento do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, NB 88/719.156.194-8.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária.
É o voto.
EMENTA
Ementa: Direito previdenciário. Remessa Necessária. Mandado de Segurança. Benefício Assistencial. Restabelecimento. Remessa necessária desprovida.
I. Caso em exame
1. Pedido de restabelecimento de benefício assistencial cessado administrativamente por falha no registro biométrico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício cessado administrativamente.
III. Razões de decidir
3. O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
4. Não há controvérsia a respeito do preenchimento dos requisitos para a obtenção do Benefício Assistencial, NB 88/719.156.194-8, conforme informações da própria autoridade impetrada. A matéria controvertida cinge-se à possibilidade de suspensão do aludido benefício assistencial.
5. É dever do INSS rever os benefícios, inclusive aqueles concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da alegada incapacidade para o trabalho, nos termos do art. 71, da Lei nº 8.212/91, e art. 47, da Lei nº 8.213/91. Contudo, o INSS não poderia ter suspendido o benefício antes do esgotamento da via administrativa, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
6. A aludida falha no sistema de verificação automática do registro biométrico não pode ser atribuída ao segurado, motivo pelo qual, correta a solução da demanda, com o restabelecimento do Benefício Assistencial NB 88/719.156.194-8
IV. Dispositivo
7. Remessa necessária desprovida.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei n. 8.213/91, art. 47; Lei n. 8.212/91, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: RE 469247 ED, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 15-03-2012 PUBLIC 16-03-2012; REsp 1323209/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 15/04/2014; TRF 3ª R., 10ª T., AI 2009.03.00.004966-0, Rel. Des. Sérgio Nascimento, DJF3 CJ1 DATA:02/09/2009 PÁGINA: 1541; TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578875 - 0005487-67.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 21/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NELSON PORFIRIO
Relator do Acórdão
