PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006247-86.2025.4.03.6119
RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR
APELANTE: MOBENSANI INDUSTRIAL E AUTOMOTIVA LTDA.
ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO FERREIRA DE OLIVEIRA - MG150251-A
ADVOGADO do(a) APELANTE: GIOVANNA MACHADO VILELA
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO MORIMOTO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MOBENSANI INDUSTRIAL E AUTOMOTIVA LTDA. em face de sentença proferida em mandado de segurança, objetivando o reconhecimento do direito de não recolher contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições a terceiros sobre diversas verbas pagas a empregados, quais sejam: descanso semanal remunerado; licença-paternidade; prêmios; comissões; gratificações; e valores correspondentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Subsidiariamente, pleiteou a autorização para compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores à impetração.
Em sentença, o juízo denegou a segurança pleiteada pela impetrante, por entender inexistir direito líquido e certo a ser protegido pelo writ. O magistrado consignou que as verbas discutidas possuem natureza remuneratória, devendo integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros, com fundamento nos arts. 22 e 28 da Lei nº 8.212/1991 e na jurisprudência consolidada do STJ e do TRF da 3ª Região.
Em sua apelação, a recorrente busca a reforma da sentença para que sejam reconhecidas como inexigíveis as contribuições previdenciárias patronais, o SAT/RAT e as contribuições destinadas a terceiros sobre: descanso semanal remunerado (DSR); licença-paternidade; prêmios, comissões e gratificações; e valores retidos a título de IRRF. Sustenta que tais verbas possuem natureza indenizatória e não integram o salário-de-contribuição, invocando, entre outros fundamentos, o art. 195, I, "a", da Constituição Federal, o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991, o art. 110 do CTN, a Lei nº 13.467/2017 e o Tema 72 do STF (RE nº 576.967/PR). Requer, ainda, o reconhecimento do direito de compensar os valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado.
Com a apresentação de contrarrazões pela União Federal, subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal.
Manifestação do Ministério Público Federal em segundo grau de jurisdição opinando pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
lps
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO MORIMOTO (RELATOR):
Contribuições sociais e paraestatais
Tratam-se as contribuições sociais de tributos destinados a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
Dispõe o artigo 195 da Constituição Federal:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)
No âmbito infraconstitucional, o art. 22 da Lei 8.212/91 instituiu as contribuições previdenciárias a cargo do empregador nos seguintes termos:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Vide Lei nº 13.189, de 2015) Vigência
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
(...)
§ 2º Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28.
Verifica-se, pois, que a contribuição previdenciária devida pelo empregador sobre folha de salários incide sobre a totalidade das remunerações pagas aos trabalhadores destinadas a retribuir o trabalho ou o tempo à disposição do empregador, qualquer que seja a forma ou meio de pagamento, bem como em razão de determinadas situações descritas na lei como remuneratórias.
Diante da previsão do §2º do supra colacionado art. 22 da Lei 8.212/91, necessário se faz conceituar salário de contribuição, que consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, ou seja, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social pelo empregado/segurado.
O artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91 dispõe que as remunerações do empregado que compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Indo além, o §9º do mesmo artigo 28 da Lei nº 8.212/91, enumera as parcelas que não integram o salário de contribuição, sendo os benefícios previdenciários, as verbas indenizatórias e demais ressarcimentos e outras verbas de natureza não salarial.
Quanto às contribuições destinadas a terceiros (Sistema “S”, INCRA e FNDE), a legislação tributária fez previsão de base de cálculo idêntica à das contribuições previdenciárias, na forma do art. 3º, § 2º, da Lei n° 11.457/2007, art. 35 da Lei nº 4.863/65 (INCRA), art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação), art. 1º do Decreto-Lei nº 6.246/44 (SENAI), art. 8º, §§3º e 4º da Lei nº 8.029/90 (SEBRAE), art. 4º do Decreto-Lei nº 8.621/46 (SENAC), art. 3º do Decreto-Lei nº 9.853/46 (SESC). Consequentemente, as hipóteses de incidência dessas contribuições parafiscais deve seguir o mesmo tratamento dado às contribuições previdenciárias.
Contribuições sobre descanso semanal remunerado
A contribuição incide sobre os valores relativos ao descanso semanal remunerado, sendo que sua própria natureza estrutural possui inafastável caráter remuneratório. Consequentemente, é inviável se afastar a incidência de contribuições previdenciárias e contribuições destinadas a terceiros sobre a referida verba.
Nesse sentido é a jurisprudência firme e consolidada do STJ:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INCIDÊNCIA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Esta Corte Superior tem jurisprudência firme no sentido de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre a remuneração das férias usufruídas. AgInt no REsp 1.595.273/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 14/10/2016;
AgInt no REsp 1.593.021/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016).
II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o repouso semanal remunerado. (REsp 1.577.631/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 30/5/2016; AgRg no REsp 1.432.375/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 5/2/2016).
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.643.425/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017.)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE SE FIRMA EM JURISPRUDÊNCIA ESCASSA, PORÉM DOMINANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INCIDÊNCIA.
1. A Segunda Turma/STJ, ao apreciar o REsp 1.444.203/SC (Rel.Min.Humberto Martins, DJe de 24.6.2014), firmou entendimento no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o descanso semanal remunerado, porquanto se trata de verba de caráter remuneratório.
2. A configuração de jurisprudência dominante constante do art. 557 do CPC prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema. Isso porque essa norma é inspirada nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo e tem por finalidade a celeridade na solução dos litígios. Assim, se o Relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia.
3. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no artigo 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1480162/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014) (g.n)
Assim, resta consolidado o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de descanso semanal remunerado, porquanto possuem natureza remuneratória, não havendo espaço para interpretação diversa sem afronta ao ordenamento jurídico vigente e à sistemática das contribuições sociais previstas no artigo 195 da CF/1988.
Contribuições sobre salário paternidade
Acerca do salário paternidade, aduz a impetrante que não há incidência da exação sobre tais verbas, ao passo que a rubrica possui a mesma natureza do salário maternidade, o qual teve sua não incidência pacificada no Tema nº 72 do STF.
Embora o Supremo Tribunal Federal tenha se manifestado em precedente vinculante quanto à não incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de salário maternidade (Tema 72 da repercussão geral, “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.”), entendo que a ratio decidendi adotada no referido precedente não se estende aos valores pagos a título de licença paternidade.
Inicialmente, importa apontar que a licença paternidade não configura benefício previdenciário tal qual o salário-maternidade, motivo pelo qual o STF já se manifestou quanto ao caráter infraconstitucional do debate referente a esta verba, nos termos do acórdão publicado no ARE 1.260.750 (Tema nº 1.100/STF, reconhecida a inexistência de repercussão geral).
Na linha da jurisprudência firmada pelo STJ, a licença paternidade é hipótese de interrupção do trabalho (art. 473, CLT) na qual não há prejuízo ao salário. Mantida a relação laboral e a natureza remuneratória dos pagamentos, não há que se afastá-los da base de cálculo das contribuições sociais.
Nesse sentido, a Corte Superior já teve a oportunidade de firmar tese jurídica no Tema Repetitivo 740, leading case REsp 1.230.957/RS: “O salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários.” (questão submetida a julgamento: “Discute-se a incidência de contribuição previdenciária [a cargo da empresa] sobre os valores pagos a título de salário paternidade.”).
Portanto, mantido o capítulo da sentença.
Contribuições sobre gratificações, prêmios e comissões
A respeito da não incidência de contribuições previdenciárias sobre as verbas intituladas gratificações, prêmios e comissões, cumpre consignar que, a partir das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 no art. 457, §§2º e 4º da CLT e no art. 28, §9º, "z", da Lei nº 8.212/1991, os valores relativos a prêmios, abonos e gratificações de produtividade, ainda que pagos com habitualidade, podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a terceiros.
Exige-se, contudo, que, relativamente aos fatos geradores posteriores à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), haja a efetiva comprovação de que tais liberalidades são concedidas pela contribuinte empregadora a seus empregados em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, o que não restou provado.
Conforme mencionado, a exclusão, nos moldes acima delineados, somente é possível a partir da vigência da Lei 13.467/2017, por se tratar de desoneração tributária, cuja interpretação deve ser literal, não podendo ser estendida a períodos anteriores, a teor do que preceitua o art. 111 do CTN.
Harmonicamente decidiram o e. STJ e esta Corte acerca do tema:
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA 1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC para definição do seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade".
(...)
PRÊMIO - GRATIFICAÇÃO : NÃO CONHECIMENTO
5. Nesse ponto, o Tribunal a quo se limitou a assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio pago aos empregados possui natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que ocorreram os pagamentos.
6. Embora os recorrentes tenham denominado a rubrica de " prêmio - gratificação ", apresentam alegações genéricas no sentido de que se estaria a tratar de abono (fls. 1.337-1.339), de modo que a deficiência na fundamentação recursal não permite identificar exatamente qual a natureza da verba controvertida (Súmula 284/STF).
7. Se a discussão dissesse respeito a abono, seria necessário perquirir sobre a subsunção da verba em debate ao disposto no item 7 do § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991, o qual prescreve que não integram o salário de contribuição as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário.
8. Identificar se a parcela em questão apresenta a característica de eventualidade ou se foi expressamente desvinculada do salário é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1358281/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014) (g.n)
AÇAO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE PAGO NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ABONO ASSIDUIDADE. INEXIGIBILIDADE. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PEROCULOSIDADE E HORAS-EXTRAS. EXIGIBILIDADE. ABONO ÚNICO ANUAL. AUSENCIA DE PROVA DA NATUREZA JURIDICA. 1. Não incide a contribuição previdenciária sobre verbas com natureza indenizatória: auxílio-doença/acidente pago nos primeiros quinze dias de afastamento, aviso prévio indenizado e abono assiduidade. 2. Incidência de contribuição previdenciária sobre verbas com natureza remuneratória: adicionais de periculosidade, insalubridade e de horas-extra. 3. Em relação ao abono único anual, a r. sentença deve ser mantida, pois ausente a prova da natureza jurídica da referida verba necessária para avaliar a tangibilidade da exação . 4. Remessa oficia e apelação do contribuinte parcialmente providas. Apelação da União improvida.(TRF3, 00009803920114036111, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJe 29/05/2015) (g.n)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS GOZADAS, ABONO ÚNICO E SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente e aviso prévio indenizado, não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte. II - É devida a contribuição sobre férias gozadas e salário-maternidade, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. III - As verbas pagas a título de abono único somente não sofrerão incidência de contribuição previdenciária quando demonstrado a não habitualidade e a previsão em convenção coletiva de trabalho, comprovação que não se verifica no caso dos autos, não se patenteando os requisitos que afastariam a incidência de contribuição. IV - Direito à compensação com a ressalva estabelecida no art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07. Precedentes. V - Recursos desprovidos. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF3, AMS nº 0003394-49.2013.4.03.6140, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, DJe 16.04.2015) (g.n)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E ÀS DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS (FNDE, INCRA, SESC, SESI/SENAI, SENAC E SEBRAE) E RAT/SAT. ILEGITIMIDADE DAS ENTIDADES TERCEIRAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO PATERNIDADE. IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA). 13º PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO (REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO SOBRE O 13º SALÁRIO). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS (INDENIZADAS OU GOZADAS). ADICIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS (USUFRUÍDAS). HORAS EXTRAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. AUXÍLIO-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA (TRANSPORTE DESTINADO AO DESLOCAMENTO PARA O TRABALHO E RETORNO). AUXÍLIO-CRECHE/AUXÍLIO-BABÁ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (VALE-REFEIÇÃO E VALE-ALIMENTAÇÃO/CESTA BÁSICA) PAGO EM PECÚNIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. BANCO DE HORAS. SEGUROS DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. TRANSPORTE GRATUITO FORNECIDO PELA EMPRESA. AJUDA DE CUSTO (DIÁRIAS QUE NÃO EXCEDAM 50% DO VALOR DO SALÁRIO) E RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE TRANSPORTE. PRÊMIOS E BONIFICAÇÕES. PRÓ-LABORE. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
(...)
31. No caso em tela, não restou demonstrada a natureza jurídica dos pagamentos realizados a título de prêmios e bonificações, de forma que, não estando efetivamente comprovado o caráter eventual das verbas denominadas pela parte impetrante, não comporta procedência o pedido. Precedente.
(...) Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas para reconhecer a incidência de contribuições previdenciárias e às destinadas às entidades terceiras, bem como ao RAT/SAT, sobre o Terço constitucional de férias (indenizadas e gozadas), Adicional de férias indenizadas. Décimo-terceiro salário indenizado e 13º proporcional do aviso prévio indenizado, Auxílio-alimentação (vale-refeição e vale-alimentação/cesta básica) pago em pecúnia, Auxílio-alimentação "in natura" e Transporte gratuito fornecido pela empresa. (TRF3, Apelação / Remessa Necessária nº 5000509-29.2020.4.03.6108, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 18.03.2021, intimação via sistema em 23.03.2021.) (g.n)
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. COMPENSAÇÃO. (...)
- A partir das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 no art. 457, §§2º e 4º da CLT, e no art. 28, §9º, "z", da Lei nº 8.212/1991, os valores relativos a prêmios, abonos e gratificações de produtividade, inclusive marketing de incentivo (mesmo que pagos com habitualidade), podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias (patronais e de empregados, art. 195, I, "a", e II, da ordem de 1988), bem como de demais exigências tributárias devidas a terceiros (Sistema "S"), desde que demonstrado que essas liberalidades concedidas pelo empregador sejam feitas em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, sendo do contribuinte o ônus da prova. Tratando-se de regra de isenção, sua aplicação não é retroativa mas apenas a partir da eficácia jurídica da Lei nº 13.467/2017. No caso dos autos, todavia, a parte impetrante não demonstra a forma pela qual tais verbas são pagas. Não indica na inicial a existência de planos de pagamentos, critérios qualitativos e quantitativos, limitando-se a conceituar tais verbas de forma genérica, razão pela qual, quanto a esse pedido, deve ser extinto o mandado de segurança sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
- Pacificou-se a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o abono assiduidade possui natureza indenizatória, não sendo objeto de incidência de contribuição previdenciária. Concedida a ordem com relação a essa verba, com fundamento no art. 1.013, § 3º. III, do CPC.
- O montante equivalente às férias proporcionais e seu adicional (pagas em dinheiro porque o empregado foi demitido) não está no campo de incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros porque indeniza o direito trabalhista de descanso não usufruído. O acréscimo de 1/12 decorrente do aviso prévio indenizado no montante das férias pagas em dinheiro (quando da demissão sem justa causa) não é tributado porque essas são reparatórias, e não por serem reflexas do período de que trata o art. 487 e seguintes da CLT. Concedida a ordem com relação a essa verba, com fundamento no art. 1.013, § 3º. III, do CPC.
- Reconhecido o direito à compensação.
- Apelação parcialmente provida. De ofício, limitada a sentença aos termos do pedido, para excluir da apreciação as questões relacionadas à incidência das contribuições tratadas nos autos sobre férias indenizadas (e adicional). (TRF3, ApCiv 5004575-44.2023.4.03.6109, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO, j. 16/09/2025, intimação via sistema em 16/09/2025) (g.n)
Portanto, mantida a exação sobre as verbas.
Acerca da exigibilidade das contribuições sobre os valores a título de Imposto de Renda Retido na Fonte.
A apelante sustenta a inexigibilidade de contribuições previdenciárias, RAT/SAT e contribuições destinadas a terceiros sobre os valores retidos a título de IRRF, ao argumento de que tais quantias não constituem remuneração nem representam acréscimo patrimonial ao empregado, mas mero repasse obrigatório ao Fisco realizado pelo empregador na condição de responsável tributário.
Aduz que a inclusão do IRRF na base de cálculo das contribuições implica indevida incidência de tributo sobre tributo, em afronta ao conceito constitucional de folha de salários, ao art. 110 do CTN e à jurisprudência do STF que veda a cumulação dessa natureza tributária.
A questão controvertida nos autos foi recentemente dirimida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento no Tema Repetitivo 1.174, ocorrido em 14/08/2024, no qual a Corte Superior veio a fixar a seguinte tese jurídica: “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.” (Primeira Seção, Dje 26.08.24).
Em seu voto condutor, o Min. Relator Herman Benjamin ressaltou que:
Os descontos acima mencionados, lançados a esse título na folha de pagamento do trabalhador, apenas operacionalizam técnica de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de salário. Basta fazer uma operação mental, afastando a realização dos descontos na folha de pagamento, para se verificar que o salário permaneceria o mesmo, e é em relação a ele (no seu valor bruto) que tais contribuintes iriam calcular exatamente a mesma quantia a ser por eles pessoalmente paga (e não mediante retenção em folha) em momento ulterior.
A situação hipotética acima evidencia, com maior clareza, que inexiste alteração na base de cálculo das contribuições devidas pela empresa ao Seguro Social, ao SAT e a terceiros. Não se pode confundir a base de cálculo da contribuição patronal com a simples utilização de técnica (autorização legal ou convencional para desconto/retenção direta na fonte) que confere maior eficiência em relação à quitação dos débitos dos trabalhadores.
A questão foi brilhantemente sintetizada em judicioso Voto da em. Ministra Assusete Magalhães, proferido no julgamento do REsp 1.902.565/PR, DJe 7.4.2021: “Embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas. Uma vez que o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal”. Nesse sentido, os seguintes precedentes: (...)
Portanto, não há amparo jurídico para afastar a exigibilidade das contribuições sobre as verbas apontadas pela impetrante, devendo a sentença de denegação ser mantida em sua integralidade.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É como voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. LICENÇA-PATERNIDADE. PRÊMIOS. GRATIFICAÇÕES. COMISSÕES. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS EXAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA EXCLUSÃO DAS VERBAS DA BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por empresa em face de sentença proferida em mandado de segurança que denegou pedido de reconhecimento da inexigibilidade de contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre valores pagos a título de descanso semanal remunerado, licença-paternidade, prêmios, comissões, gratificações e valores correspondentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), bem como pedido subsidiário de compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se incidem contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de descanso semanal remunerado e licença-paternidade; (ii) estabelecer se prêmios, gratificações e comissões podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições sociais após a Lei nº 13.467/2017; (iii) determinar se os valores descontados a título de IRRF integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros; e (iv) verificar a existência de direito à compensação tributária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A contribuição previdenciária patronal incide sobre a totalidade das remunerações pagas aos trabalhadores destinadas a retribuir o trabalho ou o tempo à disposição do empregador, nos termos dos arts. 22 e 28 da Lei nº 8.212/1991 e do art. 195, I, “a”, da Constituição Federal.
As contribuições destinadas a terceiros possuem base de cálculo idêntica à das contribuições previdenciárias, razão pela qual seguem o mesmo regime jurídico quanto à incidência sobre verbas remuneratórias.
O descanso semanal remunerado possui natureza remuneratória, integrando a base de cálculo das contribuições previdenciárias, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
A licença-paternidade constitui hipótese de interrupção do contrato de trabalho sem prejuízo da remuneração, preservando natureza salarial apta a ensejar a incidência das contribuições sociais.
A ratio decidendi firmada pelo STF no Tema 72 da repercussão geral, referente ao salário-maternidade, não se aplica à licença-paternidade, por se tratar de verba distinta e não enquadrada como benefício previdenciário.
O STJ, no Tema Repetitivo 740, firmou entendimento de que o salário-paternidade deve ser tributado, por consistir em licença remunerada prevista constitucionalmente.
Após a vigência da Lei nº 13.467/2017, prêmios, abonos e gratificações de produtividade podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros, desde que comprovado que decorrem de liberalidade concedida em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado.
A exclusão das referidas verbas da base de cálculo possui natureza de desoneração tributária e demanda interpretação literal, nos termos do art. 111 do CTN, não alcançando fatos geradores anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017.
A contribuinte não comprovou a existência de critérios objetivos, planos de pagamento ou demonstração de desempenho extraordinário aptos a caracterizar os pagamentos como prêmios indenizatórios, permanecendo hígida a incidência das contribuições.
Os valores descontados a título de IRRF constituem mera técnica de arrecadação e não alteram a natureza remuneratória do salário bruto que compõe a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros.
O STJ, no Tema Repetitivo 1.174, fixou tese no sentido de que os descontos realizados em folha relativos ao IRRF e à contribuição previdenciária do empregado não modificam o conceito de salário ou salário de contribuição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Incidem contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de descanso semanal remunerado, em razão de sua natureza remuneratória.
A licença-paternidade possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo das contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários.
A exclusão de prêmios, gratificações e comissões da base de cálculo das contribuições sociais exige comprovação de liberalidade vinculada a desempenho superior ao ordinariamente esperado, nos termos da Lei nº 13.467/2017.
A desoneração prevista para prêmios e gratificações possui interpretação literal e não se aplica a fatos geradores anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017.
Os valores descontados a título de IRRF não descaracterizam a natureza remuneratória da verba salarial e integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, “a”; Lei nº 8.212/1991, arts. 22 e 28, § 9º; CLT, arts. 457, §§ 2º e 4º, e 473; CTN, arts. 110, 111 e 170-A; CPC, art. 1.026, § 2º; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 11.457/2007, art. 3º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 576.967/PR, Tema 72 da repercussão geral; STF, ARE nº 1.260.750, Tema 1.100; STJ, REsp nº 1.230.957/RS, Tema Repetitivo 740; STJ, Tema Repetitivo 1.174; STJ, AgInt no REsp nº 1.643.425/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.08.2017; STJ, AgRg no REsp nº 1.480.162/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06.11.2014; STJ, REsp nº 1.358.281/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23.04.2014; TRF3, Apelação/Remessa Necessária nº 5000509-29.2020.4.03.6108, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 18.03.2021; TRF3, ApCiv nº 5004575-44.2023.4.03.6109, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 16.09.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANTONIO MORIMOTO
Relator do Acórdão
