PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5024221-33.2024.4.03.6100
RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR
APELANTE: V.A. PINTO BARBOSA TRANSPORTES LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR HUGO MARCAO CRESPO - SP358842-A
ADVOGADO do(a) APELADO: VICTOR HUGO MARCAO CRESPO - SP358842-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, V.A. PINTO BARBOSA TRANSPORTES LTDA.
ASSISTENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CÍVEL
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO MORIMOTO (RELATOR):
Trata-se de apelações de V.A. PINTO BARBOSA TRANSPORTES LTDA. e da UNIÃO FEDERAL em mandado de segurança impetrado objetivando o reconhecimento do direito de não recolher contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições a terceiros sobre diversas verbas pagas a empregados, quais sejam: os 15 primeiros dias de afastamento por auxílio-doença e auxílio-acidente; aviso-prévio indenizado; salário-maternidade e salário-paternidade; auxílio-creche e auxílio-educação; férias indenizadas; vale-refeição/vale-alimentação pago mediante vale; e vale-transporte. Subsidiariamente, pleiteou a autorização para compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores à impetração.
Em sentença, o Juízo concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito da impetrante à exclusão, da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, das contribuições destinadas a terceiros e da contribuição ao SAT/RAT, dos valores pagos a título de: primeiros 15 dias de afastamento que antecedem a concessão do auxílio-doença e do auxílio-acidente; aviso-prévio indenizado; salário-maternidade e salário-paternidade; auxílio-creche e auxílio-educação; férias indenizadas; e vale-transporte.
Quanto ao auxílio-alimentação/vale-refeição fornecido mediante tíquete ou vale, denegou a segurança, por entender que a verba possui natureza salarial, com fundamento na Súmula nº 241 do Tribunal Superior do Trabalho.
Reconheceu, ainda, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação com débitos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observada a atualização pela taxa SELIC desde a data do recolhimento indevido até o mês anterior à compensação, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, observado o disposto no art. 170-A do CTN e no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007.
A sentença foi submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Embargos opostos e rejeitados (Ids 369847417 / 369847420)
Em suas razões recursais a recorrente V.A. PINTO BARBOSA TRANSPORTES LTDA. busca a reforma da sentença para que seja reconhecida como inexigível a incidência das contribuições previdenciárias patronais, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros também sobre o vale-refeição/vale-alimentação pago mediante vale. Sustenta que, após o advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que deu nova redação ao art. 457, §2º, da CLT, tal verba passou a ter natureza indenizatória/assistencial, não integrando o salário-de-contribuição, posição corroborada pelo art. 34, III, da IN RFB nº 2.110/2022 e pela Solução de Consulta COSIT nº 35/2019, sendo inaplicável ao caso o Tema 1164/STJ, que trata do pagamento em pecúnia.
A União Federal (PGFN), por sua vez, interpôs apelação, requerendo, em síntese: (i) a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, quanto às verbas relativas aos 15 primeiros dias do auxílio-doença e do auxílio-acidente, ao aviso-prévio indenizado, ao salário-maternidade, às férias indenizadas e ao vale-transporte, tendo em vista a existência de atos administrativos internos que dispensam a contestação dessas matérias; e (ii) a reforma da sentença para denegar a segurança quanto às demais verbas, especialmente no tocante ao salário-paternidade, ao auxílio-creche e ao auxílio-educação, por entender que a não incidência está condicionada ao preenchimento de requisitos legais cuja comprovação incumbe ao empregador.
Com a apresentação de contrarrazões pelas partes, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
Manifestação do Ministério Público Federal em segundo grau de jurisdição opinando pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
lps
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO MORIMOTO (RELATOR):
Contribuições sociais e paraestatais
Dispõe o artigo 195 da Constituição Federal:
“A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)”
A incidência da contribuição social sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título incide sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma ou meio de pagamento.
Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição, que consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, ou seja, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de contribuição.
O artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91 dispõe que as remunerações do empregado que compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
A Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
Ressalto, ainda, que o artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 enumera as parcelas que não integram o salário de contribuição, sendo os benefícios previdenciários, as verbas indenizatórias e demais ressarcimentos e outras verbas de natureza não salarial.
Quanto às contribuições destinadas a terceiros (Sistema “S”, INCRA e FNDE), a legislação tributária fez previsão de base de cálculo idêntica a das contribuições previdenciárias, na forma do art. 3º, § 2º, da Lei n° 11.457/2007, art. 35 da Lei nº 4.863/65 (INCRA), art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação), art. 1º do Decreto-Lei nº 6.246/44 (SENAI), art. 8º, §§3º e 4º da Lei nº 8.029/90 (SEBRAE), art. 4º do Decreto-Lei nº 8.621/46 (SENAC), art. 3º do Decreto-Lei nº 9.853/46 (SESC). Consequentemente, as hipóteses de incidência dessas contribuições parafiscais devem seguir o mesmo tratamento dado às contribuições previdenciárias.
Ausência de interesse processual sobre férias indenizadas, aviso prévio indenizado, os primeiros quinze dias que antecedem o auxílio doença ou acidente e vale-transporte
O interesse de agir da parte autora é um dos pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 17 do CPC/15. O instituto é avaliado pelo binômio necessidade-utilidade, isto é, deve ser demonstrado que o provimento judicial é necessário para a satisfação da pretensão, por a parte não dispor de outro meio para tanto; e que tal provimento de fato importará em um benefício prático e efetivo à parte demandante. A ausência de qualquer um destes aspectos justifica a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/15
O art. 28, §9º da Lei 8.212/91, ao enumerar as parcelas que não integram o salário de contribuição, inclui no seu rol os valores pagos a título de férias indenizadas. Confira-se:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
(...)
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
No que diz respeito ao aviso prévio indenizado, a jurisprudência pátria já se encontra consolidada no sentido de reconhecer a não incidência das contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado, na forma da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 478:
Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.
No mesmo rumo, no Tema nº 738, a Corte entendeu acerca dos primeiros quinze dias que antecedem o auxílio doença ou acidente:
Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
No que diz respeito aos valores desembolsados pelo próprio empregador a título de auxílio-transporte (vale-transporte), prevalece na jurisprudência o entendimento de que ainda que tal verba seja paga em pecúnia, ela mantém a finalidade de compensar o trabalhador por um gasto que tem em função do trabalho. Consequentemente, qualquer que seja a sua forma de pagamento, o auxílio transporte possuirá natureza indenizatória e, nessa condição, deve ser afastado da base de cálculo das contribuições previdenciárias e contribuições destinadas a terceiros.
Nessa linha de entendimento, inclusive, é a disposição expressa da alínea “f”, do §9º do art. 28 da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, que traz expressa isenção legal quanto à incidência de contribuições sobre a verba em debate. De igual maneira, é a disposição do §2º do art. 457 da CLT: “§ 2º. As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciária. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
Com efeito, a própria Lei nº 8.212/91 e a jurisprudência consolidada já amparam essa parcela da pretensão autoral, sendo dispensável o pronunciamento judicial a respeito das referidas rubricas. Ademais, não foi demonstrado como o pronunciamento judicial pleiteado haveria de importar em uma utilidade à parte que não pode ser obtida de outra forma, porquanto a previsão legal quanto à hipótese de não incidência já é suficiente para, por si só, amparar a não inclusão das rubricas ora sob análise na base de cálculo das contribuições previdenciárias, ou, ainda, embasar o pedido de compensação tributária na via administrativa.
A jurisdição contenciosa se presta apenas para solucionar conflitos de interesses, caracterizados pela existência de pretensão resistida, sendo indispensável a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação. Não havendo controvérsia ou efetiva lide a ser solucionada, é descabido o acionamento do Poder Judiciário com o fito meramente consultivo, ou para reafirmação de previsão que já consta de forma inequívoca na legislação de regência.
Diante das referidas disposições legais, entendo que inexiste interesse de agir da impetrante quanto a este capítulo da lide.
Ademais, cumpre destacar que não foi demonstrada qualquer resistência por parte da Administração apta a caracterizar efetiva controvérsia jurídica ou situação de litigiosidade. Ausente pretensão resistida, inexiste conflito concreto a justificar a intervenção jurisdicional.
Acerca do interesse de agir - salário-maternidade
Entendo que subsiste o interesse processual da impetrante acerca dos valores a título de salário-maternidade. A orientação de que os valores pagos a título de salário-maternidade deveriam integrar a base de cálculo para fins de recolhimento de contribuição previdenciária constituía entendimento consolidado pela jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça.
A Corte Superior havia assentado, em diversos precedentes, que a referida verba possuía natureza remuneratória, de forma que a incidência de contribuição previdenciária sobre tais valores constituía decorrência de expressa previsão legal. Tal entendimento veio a ser consolidado em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014), cuja ratio decidendi passou, assim, a ser dotada de eficácia vinculante nessa Corte Regional.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. No julgamento do RE 576.967 (Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 05/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alínea "a", sob os fundamentos de que, por um lado, o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo art. 195, I, "a", da Constituição da República, caracterizando hipótese de inconstitucionalidade formal, bem como de que, por outro lado, a norma incorre em inconstitucionalidade material, ao estabelecer cobrança que desincentiva a contratação de mulheres e potencializa a discriminação no mercado de trabalho, violando, assim, o princípio da isonomia.
O acórdão paradigma, publicado em 21/10/2020, restou assim ementado:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. 1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária "patronal" sobre o salário-maternidade. 2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário. 3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, §4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91. 4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos. 5. Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, e proponho a fixação da seguinte tese: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade". (RE 576967, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020) (grifado)
Deste modo, necessário se faz o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, em observância aos termos da tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 72 - RE 576.967).
Portanto, ao passo que o mandado de segurança foi impetrado em 06/09/2024, buscando a compensação ao quinquênio, bem como o acórdão paradigma foi publicado em 21/10/2020, entendo que subsiste o interesse processual da parte impetrante, devendo ser compensados os valores que sofreram exação no período a partir de 06/09/2019.
Contribuições sobre salário paternidade
Acerca do salário paternidade, aduz a impetrante que não há incidência da exação sobre tais verbas, ao passo que a rubrica possui a mesma natureza do salário maternidade, o qual teve sua não incidência pacificada no Tema nº 72 do STF.
Embora o Supremo Tribunal Federal tenha se manifestado em precedente vinculante quanto à não incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de salário maternidade (Tema 72 da repercussão geral, “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.”), entendo que a ratio decidendi adotada no referido precedente não se estende aos valores pagos a título de licença paternidade.
Inicialmente, importa apontar que a licença paternidade não configura benefício previdenciária tal qual o salário-maternidade, motivo pelo qual o STF já se manifestou quanto ao caráter infraconstitucional do debate referente a esta verba, nos termos do acórdão publicado no ARE 1.260.750 (Tema nº 1.100/STF, reconhecida a inexistência de repercussão geral).
Na linha da jurisprudência firmada pelo STJ, a licença paternidade é hipótese de interrupção do trabalho (art. 473, CLT) na qual não há prejuízo ao salário. Mantida a relação laboral e a natureza remuneratória dos pagamentos, não há que se afastá-los da base de cálculo das contribuições sociais.
Nesse sentido, a Corte Superior já teve a oportunidade de firmar tese jurídica no Tema Repetitivo 740, leading case REsp 1.230.957/RS: “O salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários.” (questão submetida a julgamento: “Discute-se a incidência de contribuição previdenciária [a cargo da empresa] sobre os valores pagos a título de salário paternidade.”).
Portanto, deve ser alterada a sentença a manter a exação sobre a referida rubrica.
Acerca do auxílio-creche e sua limitação
A União sustenta que a não incidência de contribuição previdenciária sobre auxílio-creche e auxílio-babá somente é possível quando cumpridos os requisitos previstos no Ato Declaratório PGFN nº 13/2011 e na Lei nº 14.457/2022, como comprovação das despesas, concessão não discriminatória, limitação etária da criança e previsão em acordo individual ou coletivo. Afirma que cabe ao empregador comprovar tais requisitos e que, fora dessas hipóteses, as verbas possuem natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária.
O auxílio creche, enquadrado na previsão da alínea "s" do mesmo art. 28, §9º da Lei 8.212/91, que dispõe: "s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;"
Harmonicamente, a jurisprudência desta Corte entende ser o limite etário seis anos:
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. LIMITE ETÁRIO DO AUXÍLIO-CRECHE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985 STF. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos pela União, de forma tempestiva, contra acórdão que deu parcial provimento aos apelos das partes e ao reexame necessário, alegando omissão e contrariedade à legislação federal quanto à limitação da não incidência de contribuições previdenciárias sobre o auxílio-creche e à incidência sobre o terço constitucional de férias.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à limitação da não incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche até os seis anos de idade, nos termos do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991; e (ii) saber se o acórdão contrariou o entendimento firmado pelo STF no Tema 985 da repercussão geral, quanto à legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
III. Razões de decidir
A legislação previdenciária vigente (Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, alínea "s") estabelece que a não incidência de contribuição sobre o auxílio-creche se aplica até os seis anos de idade, devendo ser corrigida a omissão do acórdão nesse ponto.
Quanto ao terço constitucional de férias, o STF, ao julgar o Tema 985 da repercussão geral, fixou tese pela legitimidade da sua incidência para fins de contribuição social, com modulação de efeitos a partir de 15/09/2020, ressalvadas contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data.
Considerada a jurisprudência do STF e a publicação da ata de julgamento do tema 985, cabível a correção da omissão para garantir a adequação do acórdão à decisão vinculante.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissões relativas à limitação etária da não incidência sobre o auxílio-creche e à incidência da contribuição sobre o terço constitucional de férias, conforme modulação dos efeitos da decisão do STF.
Tese de julgamento: "1. A não incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche limita-se à idade de até seis anos da criança, conforme § 9º, alínea 's', do art. 28 da Lei nº 8.212/1991. 2. É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, com efeitos ex nunc a partir de 15/09/2020, conforme fixado pelo STF no Tema 985 da repercussão geral."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, "a"; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, "s".
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, Tema 985, j. 28.08.2020, DJe 15.09.2020. (TRF3, ApelRemNec 5002281-24.2020.4.03.6109, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 25/06/2025, Intimação via sistema em 30/06/2025)
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração anteriormente opostos pela CONFAB INDUSTRIAL S.A e OUTROS a fim de manter a exclusão do auxílio-creche da base de cálculo das contribuições previdenciárias (quota patronal, RAT e terceiros) e adequar o acórdão ao entendimento do C. STF quanto à modulação dos efeitos do julgamento do Tema 985/STF.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o auxílio-creche, até o limite etário de seis anos, possui natureza indenizatória e, portanto, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias; e (ii) saber se é necessária a suspensão do feito até o julgamento definitivo do RE 1.072.485 pelo STF, que trata da incidência de contribuição sobre o terço constitucional de férias.
III. Razões de decidir
3. O auxílio-creche, até o limite de seis anos de idade, possui natureza indenizatória nos termos do art. 28, § 9º, alínea "s", da Lei nº 8.212/1991, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
4. Não há necessidade de sobrestamento do processo quanto à discussão sobre o terço constitucional de férias, pois o STF não determinou a suspensão nacional dos feitos. As decisões do STF, no âmbito da repercussão geral, produzem efeitos imediatos a partir da publicação da ata de julgamento.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche até o limite etário de seis anos, afastando, no entanto, a necessidade de sobrestamento do processo quanto à incidência do terço constitucional de férias.
Tese de julgamento: "1. O auxílio-creche até o limite etário de seis anos possui natureza indenizatória e não integra o salário de contribuição. 2. Não é necessário o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo de recurso com repercussão geral pelo STF, salvo expressa determinação da Corte."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXV; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, alínea "s"; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 579.431-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe 22.06.2018; STF, Rcl 30003-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 13.06.2018; STJ, Súmula nº 310. (TRF3, ApelRemNec 0001185-28.2016.4.03.6100, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 10/06/2025, Intimação via sistema em 11/06/2025)
Portanto, mantida a inexigibilidade reconhecida na sentença.
Contribuições sobre auxílio-educação
A União sustenta que a não incidência de contribuição previdenciária sobre auxílio-educação somente se aplica quando observados os requisitos do art. 28, § 9º, “t”, da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pela Lei nº 12.513/2011, e da IN RFB nº 2.110/2022, exigindo que o benefício seja destinado à educação básica, profissional ou tecnológica de empregados e dependentes, não substitua parcela salarial e respeite os limites financeiros previstos em lei.
Afirma que cabe ao empregador comprovar o preenchimento dessas condições, sob pena de a verba assumir natureza remuneratória e sujeitar-se à incidência da contribuição previdenciária,
O §9º do art. 28 da Lei 8.212/91, ao listar as verbas que não compõem o salário de contribuição, excepciona o auxílio-educação desde que observados alguns parâmetros, nos seguintes termos:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
Embora o texto legal se refira expressamente apenas à “educação básica” e “educação profissional e tecnológica”, a jurisprudência consolidada do STJ entende que também são considerados abarcados pelo conceito de auxílio-educação os pagamentos relativos a cursos de idiomas, graduação e pós-graduação.
Em tais casos, os valores pagos a título de bolsa de estudo não se revestem de natureza salarial, na medida em que não retribuem o trabalho prestado pelo empregado, mas configuram um investimento na sua qualificação. Trata-se, pois, de verba paga para o trabalho e não pelo trabalho, que, ademais, é concedida de maneira transitória, não se revestindo da natureza habitual necessária para sua inclusão na base de cálculo das contribuições controvertidas.
Indo além, ainda que o pagamento se dê diretamente aos empregados na forma de reembolso das mensalidades do curso, frequentado pelo próprio empregado ou mesmo por seus dependentes, ainda assim não restará desconstituída a natureza indenizatória da verba.
Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do STJ:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que não incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de cursos, aulas e pós-graduações (plano educacional) ou bolsa de estudo (auxílio-educação) ante a sua natureza indenizatória.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.015.166/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL NÃO INCIDENTE SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO AUXÍLIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. É entendimento desta Corte que o auxílio-educação para empregados e seus dependentes não integra a remuneração do empregado, não incidindo a contribuição previdenciária patronal. Precedentes.
2. A análise sobre o preenchimento ou não dos requisitos para pagamento do auxílio demanda, necessariamente, o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.044.617/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No tocante aos valores pagos a título de auxílio-educação, é entendimento desta Corte que os valores pagos pela empresa a seus funcionários com o específico objetivo de aprimorar a sua educação e/ou de seus filhos e demais dependentes, tais como os relacionados às bolsas de estudos, não configuram salário indireto, pois são concedidos de forma transitória, com o intuito de aprimoramento cultural e como forma de estímulo à educação. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.127.250/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo trabalho.
2. In casu, a bolsa de estudos é paga pela empresa para fins de cursos de idiomas e pós-graduação.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 182.495/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 7/3/2013.)
Ademais, aponto que o entendimento sobre o caráter indenizatório do auxílio-educação já se encontrava consolidado na jurisprudência pátria anteriormente ao advento da Lei nº 9.528/97, que excluiu expressamente tal verba da base de cálculo da contribuição previdenciária (REsp 371.088/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 25/08/2006). Dessa forma, a inobservância das condicionantes impostas no artigo 28, § 9º, alínea “t”, da Lei nº 8.212/91 não altera o caráter indenizatório do auxílio-educação, desde que comprovados o efetivo pagamento a título de mensalidades de nível superior e pós-graduação dos próprios empregados ou dependentes.
Nesse sentido já se posicionou essa Corte Regional:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil). II - No caso concreto, a parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissões no tocante ao limite etário do auxílio-creche e quanto aos parâmetros legais do auxílio-educação. III - Sobre o auxílio-creche, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 28, § 9º, alínea s, da Lei n.º 8.212/91, o reembolso a título de creche limita-se ao máximo de seis anos de idade, in verbis: "s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;" Ressalte-se, no mais, que a previsão contida no artigo 7º, inciso XXV, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 53/2006, quanto à garantia de "assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas", não altera o caráter indenizatório do reembolso concedido pela empresa ao empregado nos termos do artigo 28, § 9º, alínea s, da Lei n.º 8.212/91, razão pela qual não deve incidir a contribuição previdenciária sobre tal verba até o limite etário de seis anos. Desta feita, deve ser reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o auxílio-creche, considerando o limite de seis anos de idade. IV - Com relação ao auxílio-educação, aponte-se que o entendimento sobre o caráter indenizatório desta verba já se encontrava consolidado anteriormente ao advento da Lei n.º 9.528/97, que excluiu expressamente tal verba da base de cálculo da contribuição previdenciária (REsp 371.088/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 25/08/2006). Desta feita, a inobservância das condicionantes impostas no artigo 28, § 9º, alínea t, da Lei n.º 8.212/91 não altera o caráter indenizatório do auxílio-educação, desde que comprovados o efetivo pagamento a título de mensalidades de nível superior e pós-graduação dos próprios empregados ou dependentes. V - Embargos de declaração acolhidos. (ApelRemNec 0013436-78.2016.4.03.6100; Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 30/11/2022)
PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BOLSA DE ESTUDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APELAÇÃO DA UNIÃO NEGADA. APELAÇÃO PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A simples leitura do artigo 195, CF, leva a concluir que a incidência da contribuição social sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma ou meio de pagamento. 2. Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste esse no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de contribuição. 3. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. 4. Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. 5. É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial. 6. O auxílio-educação configura verba de caráter indenizatório, razão pela qual não compõe a base de cálculo das contribuições sociais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse Tribunal Regional Federal da Terceira Região. 7. Em relação aos honorários advocatícios, cabe assinalar que o § 1º, do artigo 85, do Código de Processo Civil prevê a condenação em verba honorária, nas execuções, resistidas ou não. 8. No que concerne aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 2º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. 9. Os honorários devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (incisos I a IV). 10. Conforme se verifica dos autos, constata-se que somente o pedido em relação ao processo administrativo nº 19311.000351/2009-81 fora indeferido, pelo que constata-se que houve sucumbência mínima da empresa. 11. Assim, deve ser aplicado ao presente caso o art. 86, parágrafo único, do CPC, o qual dispõe que havendo sucumbência mínima do pedido, a parte contrária deverá arcar com as despesas e honorários por inteiro. 12. Sendo assim, os honorários advocatícios devem ser arcados integralmente pela União, mantendo-se os valores fixados na sentença. 13. No mais, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, condeno a União também ao pagamento de honorários advocatícios recursais no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, observando-se os §§ 3º e 4º, do art. 85, do CPC, por se tratar de condenação da União. 14. Apelação da parte autora a que se dá provimento. 15. Apelação da União a que se nega provimento. (ApCiv 5000665-69.2020.4.03.6123; Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 07/10/2022)
Diante da reconhecida natureza indenizatória da verba controvertida nos autos, decorre que é indevida a incidência da contribuição previdenciária e a terceiros. Portanto, mantido o capítulo da sentença.
Acerca dos valores a título de reflexos do aviso prévio indenizado, não obstante sua notória natureza remuneratória, deixo de conhecer do referido capítulo do apelo da União, haja vista que a rubrica não integrou a exordial.
Contribuições sobre auxílio-alimentação e refeição pago mediante vale
A parte sustenta que o vale-alimentação e o vale-refeição pagos mediante vales possuem natureza indenizatória, especialmente após a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que alterou o art. 457, §2º da CLT para excluir expressamente tais verbas da remuneração e da base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários.
O art. 28, §9º da Lei 8.212/91 expressamente excepciona a incidência das contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de auxílio alimentação in natura, nos seguintes termos:
Art. 28. (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o pagamento in natura do auxílio-alimentação, isto é, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, com o intuito de proporcionar um incremento da produtividade e da eficiência funcionais, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
A contrario sensu, quando o auxílio-alimentação for pago em pecúnia, em caráter habitual integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária, na forma da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.164 ("Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia").
Nos casos de pagamento do benefício na forma de ticket-alimentação ou cartão-alimentação, o entendimento jurisprudencial prevalente nesta Corte Regional é de que tal hipótese de incidência restou afastada com a vigência da Lei 13.467/17, que alterou o § 2º do art. 457 do Decreto-Lei nº 5.452/43 (CLT), e passou a prever que apenas o pagamento em pecúnia do benefício atrairia a incidência de encargos trabalhistas e previdenciários. Confira-se:
Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
(...) § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Tendo em vista a nova disposição legal, a Receita Federal do Brasil, mediante Solução de Consulta COSIT nº 35/2019, passou a adotar o entendimento de que o auxílio-alimentação pago mediante ticket-alimentação ou cartão-alimentação não integraria a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados a partir de 11 de novembro de 2017, data da entrada em vigor da alteração legal promovida pela Lei 13.467/17, em conformidade com a disposição do art. 6º do referido diploma legal.
Assim, até 11/11/2017, é devida a incidência de contribuições sociais sobre o auxílio-alimentação/refeição pago em forma de ticket ou cartão-alimentação, sendo afastada a incidência das contribuições apenas após a referida data.
Nesse sentido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. NATUREZA REMUNERATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TEMA 1.174 E TEMA 1.164 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas por COPA ENERGIA S.A. e UNIÃO contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre vale-transporte, com autorização de compensação, e manteve a incidência sobre valores descontados dos empregados a título de coparticipação em auxílio-alimentação e assistência médica/odontológica, sob fundamento de natureza remuneratória das verbas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se os valores descontados dos empregados a título de coparticipação em vale-transporte, auxílio-alimentação e assistência à saúde integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias; (ii) estabelecer se as verbas custeadas pelo empregador a título de vale-transporte, auxílio-alimentação e assistência médica/odontológica possuem natureza indenizatória; (iii) determinar os limites legais e temporais para exclusão dessas parcelas da base de cálculo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contribuição previdenciária patronal incide sobre a totalidade das remunerações pagas aos empregados, compreendendo valores destinados a retribuir o trabalho, nos termos do art. 195, I, “a”, da CF/88 e art. 22, I, da Lei nº 8.212/91.
4. Os valores descontados dos empregados a título de coparticipação em benefícios constituem mera técnica de arrecadação e não alteram o conceito de salário, devendo integrar a base de cálculo das contribuições, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.174.
5. A verba paga pelo empregador a título de vale-transporte possui natureza indenizatória, ainda que em pecúnia, pois visa ressarcir despesas de deslocamento, não integrando a base de cálculo das contribuições.
6. O auxílio-alimentação possui natureza distinta conforme a forma de concessão: (i) pago em pecúnia, possui natureza remuneratória e sofre incidência (Tema 1.164/STJ); (ii) fornecido in natura não integra a base de cálculo; (iii) fornecido por tickets/vales somente é excluído a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017.
7. Os valores despendidos pelo empregador com assistência médica e odontológica possuem natureza indenizatória e não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9º, “q”, da Lei nº 8.212/91.
8. Para fatos geradores anteriores à Lei nº 13.467/2017, a exclusão relativa à assistência médica/odontológica depende da comprovação de cobertura da totalidade dos empregados e dirigentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelações parcialmente providas.
Tese de julgamento: 1. Os valores descontados dos empregados a título de coparticipação em benefícios integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias por não alterarem o conceito de remuneração. 2. O vale-transporte custeado pelo empregador possui natureza indenizatória e não integra a base de cálculo, independentemente da forma de pagamento. 3. O auxílio-alimentação pago em pecúnia possui natureza remuneratória, enquanto o fornecido in natura não sofre incidência, e o pago por tickets somente é excluído a partir da Lei nº 13.467/2017. 4. A assistência médica e odontológica custeada pelo empregador não integra a base de cálculo, condicionada, antes da Lei nº 13.467/2017, à cobertura da totalidade dos empregados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, “a”; Lei nº 8.212/91, arts. 22, I, e 28, § 9º; Lei nº 13.467/2017.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.005.029/SC (Tema 1.174); STJ, REsp 1.995.437 e 2.004.478 (Tema 1.164); STJ, REsp 1.230.957/RS; STJ, AgInt no REsp 1.965.458/RS. (TRF-3 - ApelRemNec: 5034914-76.2024.4.03.6100, Relator: Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, Data de Julgamento: 25/05/2026, 1ª Turma, Data de Publicação: 27/05/2026).
Assim, deve ser alterado o capítulo da sentença para afastar a exigibilidade das contribuições sobre a referida rubrica.
Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do capítulo recursal da União relativo aos reflexos do aviso prévio indenizado e dou parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, para extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto aos pedidos de declaração de inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre férias indenizadas, aviso prévio indenizado, valores pagos nos primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença ou auxílio-acidente e vale-transporte, por ausência de interesse processual, bem como para reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-paternidade e dou parcial provimento à apelação da impetrante para afastar a incidência das contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros sobre o auxílio-alimentação/refeição pago mediante vale. Mantidos os demais capítulos da sentença.
Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É como voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VERBAS TRABALHISTAS. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA PARCIAL. FÉRIAS INDENIZADAS. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. VALE-TRANSPORTE. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO POR VALE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO. PARCIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME
Apelações interpostas por V.A. PINTO BARBOSA TRANSPORTES LTDA. e pela União Federal em mandado de segurança voltado ao reconhecimento da inexigibilidade de contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre verbas trabalhistas, bem como à compensação de valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração.
A sentença concedeu parcialmente a segurança para excluir da base de cálculo determinadas verbas, dentre elas primeiros quinze dias de afastamento por auxílio-doença e auxílio-acidente, aviso-prévio indenizado, salário-maternidade e salário-paternidade, auxílio-creche e auxílio-educação, férias indenizadas e vale-transporte. Denegou a segurança quanto ao auxílio-alimentação/refeição pago mediante vale. Reconheceu o direito à compensação tributária.
A União alegou ausência de interesse de agir quanto a algumas verbas e requereu a manutenção da incidência sobre salário-paternidade, auxílio-creche e auxílio-educação. A impetrante requereu a exclusão das contribuições sobre auxílio-alimentação/refeição pago mediante vale.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ausência de interesse processual quanto a parcelas com pretensa inexistência de resistência administrativa; (ii) saber se incidem contribuições previdenciárias sobre salário-maternidade; (iii) saber se incidem contribuições sobre salário-paternidade, auxílio-creche e auxílio-educação; e (iv) saber se incidem contribuições previdenciárias e a terceiros sobre auxílio-alimentação/refeição pago mediante vale.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O interesse de agir exige necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. A ausência de controvérsia concreta afasta a necessidade de intervenção judicial, configurando hipótese de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Os primeiros quinze dias de afastamento por doença, o aviso-prévio indenizado, as férias indenizadas e o vale-transporte não evidenciam resistência específica apta a justificar a tutela jurisdicional, diante de disciplina legal e orientação administrativa aplicável.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 72 da repercussão geral (RE 576.967), declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, por ausência de natureza remuneratória e por violação ao art. 195, I, “a”, da CF/1988.
O salário-paternidade possui natureza remuneratória. Incide contribuição previdenciária, conforme orientação do STJ no Tema 740. A licença paternidade não se equipara ao salário-maternidade.
O auxílio-creche possui natureza indenizatória até o limite etário de seis anos, nos termos do art. 28, § 9º, alínea “s”, da Lei nº 8.212/1991.
O auxílio-educação possui natureza indenizatória quando destinado à qualificação do empregado ou de seus dependentes. Não integra o salário de contribuição, conforme interpretação do art. 28, § 9º, alínea “t”, da Lei nº 8.212/1991 e jurisprudência do STJ.
O auxílio-alimentação/refeição pago mediante vale não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT, e da orientação administrativa consolidada.
A base de cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a terceiros segue o conceito de salário de contribuição previsto no art. 28 da Lei nº 8.212/1991, aplicável de forma uniforme às exações correlatas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelações parcialmente providas. Reexame necessário parcialmente provido. Extinção parcial do processo sem resolução do mérito quanto a parcelas específicas, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Parcial reforma da sentença para reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre salário-paternidade e afastar a exigibilidade sobre auxílio-alimentação/refeição pago mediante vale. Mantidos os demais capítulos da sentença.
Tese de julgamento:
“1. A ausência de resistência administrativa específica pode afastar o interesse de agir em mandado de segurança.
2. O salário-maternidade não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias do empregador.
3. O salário-paternidade possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
4. O auxílio-creche é verba indenizatória até o limite de seis anos de idade.
5. O auxílio-educação possui natureza indenizatória quando destinado à qualificação do empregado ou dependentes.
6. O auxílio-alimentação/refeição pago mediante vale não integra a base de cálculo das contribuições a partir da Lei nº 13.467/2017.”
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, I, “a”; CPC/2015, art. 485, VI; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º; CLT, art. 457, § 2º; Lei nº 13.467/2017.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 576.967 (Tema 72); STJ, Tema 478; STJ, Tema 738; STJ, Tema 740.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, não conheceu do capítulo recursal da União relativo aos reflexos do aviso prévio indenizado e deu parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, para extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto aos pedidos de declaração de inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre férias indenizadas, aviso prévio indenizado, valores pagos nos primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença ou auxílio-acidente e vale-transporte, por ausência de interesse processual, bem como para reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-paternidade e deu parcial provimento à apelação da impetrante para afastar a incidência das contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros sobre o auxílio-alimentação/refeição pago mediante vale, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANTONIO MORIMOTO
Relator do Acórdão
