PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001139-52.2021.4.03.6140
RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
ADVOGADO do(a) APELADO: MATHEUS SANDRINI FERNANDES - SP362339-A
APELADO: SEVERINO JOSE DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do v. acórdão (id. 365105872) que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que reconheceu o direito do segurado SEVERINO JOSE DA SILVA à revisão da Aposentadoria por Idade Urbana (NB 185.682.307-2), com reafirmação da DER para 13/11/2019 e descarte de contribuições. O acórdão embargado fixou a aplicação da taxa SELIC como consectário legal.
Em suas razões (id. 370970039), a autarquia previdenciária sustenta a existência de omissão no julgado quanto à fixação dos consectários legais sob o crivo de novo regramento. Argumenta a necessidade de observância imediata da Emenda Constitucional nº 136/2025 e da Lei nº 14.905/2024, que alteraram a sistemática de atualização monetária e a incidência de juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. Requer o acolhimento dos embargos para que o acórdão seja integrado com a aplicação dos novos índices legais, inclusive para fins de prequestionamento.
A parte embargada apresentou contrarrazões (id. 372783348), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a legislação citada não se aplica à fase de liquidação de sentença, devendo ser mantida a Taxa SELIC conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos, nos termos do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
No mérito, a insurgência da autarquia previdenciária prospera, uma vez que o acórdão embargado deve ser integrado para refletir as alterações substanciais no regime de consectários legais promovidas pelo constituinte derivado e a recente orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal.
1. DA OMISSÃO E DA INCIDÊNCIA DA EC № 136/2025 E LEI № 14.905/2024
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS aponta omissão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136, de 10/09/2025, que promoveu alteração no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Ao julgar a apelação, a Turma fixou os juros e a correção monetária limitando-se ao advento da EC nº 113/2021 (Taxa SELIC). Contudo, o acórdão não tratou das inovações promovidas em 2024 e 2025, vigentes ao tempo do julgamento colegiado.
De fato, a nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, introduzida pela EC 136/2025, dispõe que: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios."
Portanto, a integração é devida para que a execução observe o correto desmembramento fixado no ordenamento vigente: a taxa SELIC incide como índice único até a expedição do requisitório; após a expedição e até o pagamento, aplica-se o IPCA acumulado com juros de mora de 2% ao ano, vedados juros compensatórios.
2. DA COISA JULGADA E DO TEMA 1361/STF
Ressalte-se que a incidência de legislação superveniente ou de entendimento jurisprudencial vinculante em matéria de juros de mora e correção monetária não se submete à imutabilidade da coisa julgada.
Este entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.505.031 (Tema 1361), o qual assentou que a alteração do regime jurídico dos consectários legais tem aplicação imediata aos processos em curso, inclusive na fase de execução, sem que isso configure violação ao título judicial transitado em julgado. Assim, a adequação aos termos da EC nº 136/2025 e da Lei nº 14.905/2024 é impositiva.
3. DO PREQUESTIONAMENTO
Relativamente ao prequestionamento, cumpre salientar que, com o advento do CPC/2015, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para considerar prequestionada a matéria, conforme preceitua o art. 1.025 do referido diploma.
4. DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
Considerando que o acolhimento dos presentes embargos visa apenas à integração de critérios acessórios de liquidação e não altera o resultado do mérito quanto à revisão do benefício previdenciário do segurado, mantenho a condenação em honorários advocatícios e custas processuais tal como fixada no acórdão embargado, permanecendo o INSS como parte sucumbente na lide principal.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o julgado sem modificação do resultado de mérito.
É como voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO CONSTATADA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025 E LEI Nº 14.905/2024. TEMA 1361/STF. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES NO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão que manteve a concessão de benefício previdenciário, alegando omissão quanto à aplicação das normas supervenientes que alteraram a sistemática de juros e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ao não observar a Emenda Constitucional nº 136/2025 e a Lei nº 14.905/2024 na fixação dos consectários legais, bem como a aplicabilidade imediata de tais normas em face do Tema 1361/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatada a omissão quanto ao regime jurídico dos consectários legais aplicável após a prolação do julgado, impõe-se a integração para adequação à Emenda Constitucional nº 136/2025, que deu nova redação ao art. 3º da EC nº 113/2021, redefinindo os índices de atualização e juros nos requisitórios federais.
4. Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1361 (RE 1.505.031), a superveniência de lei ou entendimento vinculante sobre juros de mora e correção monetária tem aplicação imediata aos processos em curso, não se submetendo à imutabilidade da coisa julgada. Mantém-se a sucumbência fixada anteriormente, uma vez que a integração dos critérios acessórios de liquidação não altera a derrota do ente autárquico no mérito principal da concessão do benefício previdenciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração do INSS acolhidos para fins de integração, sem alteração do resultado do mérito.
Tese de julgamento: "1. As alterações legislativas relativas a juros de mora e correção monetária aplicam-se imediatamente aos processos em curso, inclusive na fase de execução, conforme o Tema 1361/STF. 2. Nos termos da EC nº 136/2025, os requisitórios da Fazenda Pública Federal passam a observar a variação do IPCA para atualização monetária e juros simples de 2% ao ano para compensação da mora a partir de sua expedição."
Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Tema 1361 de Repercussão Geral (RE 1.505.031).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o julgado sem modificação do resultado de mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAURICIO KATO
Relator do Acórdão
