PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936
https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual
AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5018773-12.2025.4.03.0000
RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO
AGRAVANTE: REINALDO ROSA GUIMARAES
ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A
ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEANDRO MARTINS ARAUJO - SP313094-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Reinaldo Rosa Guimarães contra decisão interlocutória proferida pela 3ª Vara Federal de Santos/SP que, nos autos da ação de rito comum proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), indeferiu o pedido de tutela provisória de evidência voltado ao cômputo de períodos de trabalho especial e à imediata concessão do benefício de Aposentadoria Especial.
O juízo de origem indeferiu a medida sob o fundamento de que os Perfis Profissiográficos Previdenciários acostados aos autos apresentam contradições internas expressas e incompatibilidade entre as profissiografias descritas e os agentes nocivos indicados. O magistrado de primeiro grau destacou que a necessidade de dilação probatória restou evidenciada pela própria conduta do autor, que postulou expressamente a realização de perícia técnica judicial na petição inicial, circunstância que afasta a natureza de direito evidente apto a autorizar a antecipação pretendida (ID 331387806, fls. 84/90)
Nas razões recursais (ID 331387798), o agravante defende a idoneidade e suficiência da documentação técnica para comprovar a especialidade do labor e salienta o risco de dano advindo da natureza alimentar das prestações previdenciárias. Além do pedido de reforma para o deferimento da tutela de evidência, cumula nas razões do agravo os seguintes requerimentos: a) a submissão e análise do recurso pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região com base na tese da taxatividade mitigada; b) a emissão de ordem judicial direcionada a terceiros (empresas empregadoras) para a exibição compulsória de documentos técnicos adicionais, tais como laudos ambientais e cartões de ponto, sob pena de multa diária e caracterização de crime de desobediência; e c) a determinação imediata para a realização de perícia técnica judicial, inclusive por similaridade em relação às empresas que classifica como inativas ou omissas.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido por decisão monocrática do Relator, ante a ausência de ilegalidade manifesta no ato impugnado e a inocorrência de perigo de mora imediato (ID 336349963).
É o relatório.
VOTO
1. Do Juízo de Admissibilidade e do Rito Processual
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.015, inciso I, estabelece de forma clara o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias. O sistema processual consagra a competência funcional do órgão colegiado fracionário para a revisão desses atos de primeiro grau, mediante a condução técnica de um Relator sorteado, restando delimitado o objeto recursal à matéria efetivamente decidida na origem.
Neste caso, a decisão proferida pelo juízo de origem indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pela parte autora. O agravo preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, mostrando-se tempestivo e combatendo ato previsto no rol legal. Contudo, nas razões recursais, o agravante deduz requerimento preliminar para que o recurso seja submetido e analisado pelo Presidente deste Tribunal Regional Federal, sob o pretexto de aplicação de teses de flexibilização do rol do agravo.
O requerimento de remessa dos autos à Presidência carece de amparo técnico e traduz manifesto equívoco de rito processual. A competência para processar, relatar e julgar o presente agravo de instrumento pertence exclusivamente a esta Turma com competência previdenciária, não havendo espaço para a atuação jurisdicional ou correição da Presidência do Tribunal sobre matéria cuja previsão de cabimento já é explícita no inciso I do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Assim, afasto o requerimento preliminar e conheço integralmente do agravo de instrumento para o exame das questões suscitadas.
2. Da Incompatibilidade Lógica da Tutela de Evidência como Instrumento para Produção de Prova Pericial
A tutela de evidência, disciplinada pelo artigo 311 do Código de Processo Civil, fundamenta-se na premissa de que o direito material da parte já se apresenta maduro, nítido e integralmente comprovado por documentos robustos, de modo que não remanesce nenhuma dúvida fática razoável. Ela dispensa a demonstração de risco de dano justamente porque a suficiência do acervo documental confere ao direito um caráter de quase incontestabilidade.
Em sentido oposto, a perícia técnica judicial é um meio de prova cuja finalidade consiste exatamente em suprir a ausência de conhecimento específico do magistrado sobre fatos que ainda não estão provados de forma cabal ou que geram dubiedade. A jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, expressa nos Temas 1090 e 1124, consolida o entendimento de que divergências ou lacunas em Perfis Profissiográficos Previdenciários reclamam dilação probatória verticalizada, o que elide a possibilidade de concessão de provimentos satisfativos sumários antes da regular instrução do feito.
Neste processo, o agravante qualifica o seu requerimento como pedido de tutela de evidência, mas estrutura o conteúdo prático desse pedido exigindo a determinação imediata de uma perícia técnica judicial nas empresas Planar, Transluc e Terracom. Argumenta o recorrente que a medida é indispensável para suprir e sanar as omissões e discrepâncias constantes nos formulários técnicos emitidos pelas empregadoras, que inviabilizam a aferição direta da especialidade do labor na via documental.
Verifica-se, na hipótese, uma contradição lógica intransponível e uma exclusão mútua entre os institutos manejados. Ao afirmar que o seu direito é evidente, mas concomitante sustentar que os documentos dos autos são omissos e que necessita de um perito judicial para extrair a verdade dos fatos, o autor nega o próprio conceito de evidência. Se a base fática do direito à aposentadoria especial depende de complementação pericial para superar rasuras ou omissões técnicas, a matéria não é evidente, mas sim controvertida e dependente de instrução.
A tutela de evidência é um instrumento de antecipação do provimento final de mérito para direitos cristalinos; não se presta a funcionar como ferramenta de impulsão ou atalho instrutório para a realização de perícias complexas. O desvirtuamento promovido pela parte autora configura manifesto erro de técnica processual, revelando o acerto integral do juiz de primeiro grau ao rejeitar a medida sumária ante a necessidade evidente de regular instrução técnica.
3. Da Inadequação da Tutela Provisória de Evidência para Produção Coercitiva de Provas contra Terceiros
O ordenamento processual civil estabelece ferramentas específicas e autônomas para a requisição de documentos em poder de terceiros alheios à lide, reguladas nos artigos 401 a 404 do Código de Processo Civil, além da ação própria de produção antecipada de prova.
Esses procedimentos possuem rito estrito, assinam prazo de quinze dias para resposta do terceiro e resguardam o devido processo legal e o contraditório antes da imposição de qualquer medida de força. Ademais, a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente a aplicação de multas diárias cominatórias para compelir a exibição de documentos de forma direta e atípica nessas circunstâncias.
A despeito de tais diretrizes, o agravante inseriu no rol de pretensões de sua tutela de evidência o requerimento para que o juiz de origem expedisse ordens de citação e intimação forçada a empresas alheias à relação processual, determinando a juntada de laudos ambientais e cartões de ponto no prazo de trinta dias, sob pena de incidência de multa diária de quinhentos reais e cominação imediata de crime de desobediência previsto no Código Penal.
A pretensão revela-se totalmente inadequada e ilegal. As tutelas provisórias de evidência voltadas contra a autarquia previdenciária não ostentam natureza de medida coercitiva universal para subjugar terceiros sem a observância do procedimento adequado.
Não pode o julgador, sob o manto de uma liminar sumária, aplicar penalidades pecuniárias ou ameaças de sanções criminais a empresas que sequer integram o polo passivo da demanda, atropelando as regras de competência e os incidentes exibitórios próprios previstos no diploma processual. O desprovimento deste capítulo do recurso é medida que se impõe, mantendo-se a higidez do rito ordinário estabelecido na instância de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau.
É como voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL E EXIBIÇÃO COERCITIVA DE DOCUMENTOS POR EMPRESAS EMPREGADORAS. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA E EXCLUSÃO MÚTUA DE INSTITUTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de ação de rito comum voltada ao reconhecimento de tempos de serviço especiais e concessão de Aposentadoria Especial, indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pela parte autora. O requerente pleiteou, sob a nomenclatura de tutela de evidência, a imposição de medidas instrutórias e coercitivas imediatas, consistentes na realização de perícia técnica judicial e na ordem de exibição compulsória de laudos ambientais por empresas terceiras sob cominação de multa diária e crime de desobediência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir: (i) a competência funcional ordinária para processar e julgar agravo de instrumento em face de decisão sobre tutela provisória; (ii) a viabilidade jurídica de concessão de tutela de evidência fundada em prova documental quando a própria pretensão deduzida reconhece a omissão de dados e exige a produção de prova pericial técnica judicial; e (iii) a adequação do uso de tutela provisória para a imposição de ordens de exibição documental com aplicação de penalidades pecuniárias e cominações penais a terceiros alheios à lide.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência funcional para o processamento, relatoria e julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão resolutória de tutela provisória previdenciária pertence exclusivamente à Turma Julgadora especializada, mediante condução do Relator sorteado, carecendo de amparo técnico e processual o pedido de remessa ou revisão do recurso pela Presidência do Tribunal.
4. Verifica-se manifesta incompatibilidade lógica e exclusão mútua entre o instituto da tutela de evidência (artigo 311 do Código de Processo Civil) e o requerimento de dilação probatória técnica. A inteligência dos Temas 1090 e 1124 do Superior Tribunal de Justiça orienta que contradições ou lacunas em Perfis Profissiográficos Previdenciários demandam instrução probatória em juízo, o que afasta o caráter evidente do direito e impede a concessão de provimento satisfativo sumário. Se a pretensão inicial necessita de exame pericial para suprir omissões dos documentos, a matéria de fato é controversa, circunstância que desautoriza a aplicação do artigo 311 do diploma processual.
5. A tutela provisória de evidência cível não constitui meio idôneo para compelir terceiros que não integram a relação jurídica processual a exibir laudos e cartões de ponto de forma açodada. O ordenamento jurídico confere ritos e incidentes próprios para a exibição de documentos por terceiros (artigos 401 a 404 do Código de Processo Civil), dotados de prazos específicos e ampla defesa, restando vedada a aplicação de astreintes ou ameaças de sanções criminais de plano na via liminar, em consonância com a jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau.
Tese de julgamento: "1. O requerimento de dilação probatória mediante perícia técnica judicial é logicamente incompatível com os pressupostos de concessão da tutela de evidência fundada em prova documental autossuficiente (artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil)." "2. O provimento de tutela provisória de evidência em face da autarquia previdenciária não constitui via adequada para a imposição coercitiva de ordens de exibição documental, com cominação de multas ou sanções penais, a empresas terceiras alheia à relação processual."
Legislação relevante citada: Artigos 300, 311, inciso IV, 401, 402, 403, 404 e 1.015, inciso I, todos do Código de Processo Civil; Artigo 330 do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1090; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1124.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento da parte autora, mantendo integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAURICIO KATO
Relator do Acórdão
