PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
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AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5008167-85.2026.4.03.0000
RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO
AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE ORNELLASDE ROSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE ORNELLAS DE ROSA - SP277087-A
AGRAVADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ HENRIQUE ORNELLASDE ROSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, contra decisão proferida em sede de mandado de segurança que impetrou contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), objetivando:
“A.) A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, seja em caráter de urgência ou evidência, a fim de autorizar que a Impetrante não realize a retenção prevista no art. 6º-A na Lei nº 9.250/1995, introduzido pela Lei nº 15.270/2025, uma vez que referida alteração legislativa é inconstitucional, tanto de maneira formal, uma vez que disciplina por lei ordinária matéria reservada à lei complementar, quanto de maneira material, uma vez que fere a próprio regime jurídico-constitucional de favorecimento das micro e pequenas empresas, nos termos dos arts. 146, III, “d”, e 179 da Constituição Federal, bem como, de sua ilegalidade em sentido estrito, em razão da impossibilidade da Lei nº 15.270/2025, de natureza ordinária, revogar (expressa ou tacitamente) conteúdo de Lei Complementar (art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006) nos termos do art. 2º, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro;
(...)
D.) Ao final, a CONCESSÃO DA SEGURANÇA, determinando que, em definitivo, a Impetrante não seja compelida à realizar a retenção prevista no art. 6º-A na Lei nº 9.250/1995, introduzido pela Lei nº 15.270/2025, uma vez que referida alteração legislativa é inconstitucional, tanto de maneira formal, uma vez que disciplina por lei ordinária matéria reservada à lei complementar, quanto de maneira material, uma vez que fere a próprio regime jurídico-constitucional de favorecimento das micro e pequenas empresas, nos termos dos arts. 146, III, “d”, e 179 da Constituição Federal, bem como, de sua ilegalidade em sentido estrito, em razão da impossibilidade da Lei nº 15.270/2025, de natureza ordinária, revogar (expressa ou tacitamente) conteúdo de Lei Complementar (art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006), nos termos do art. 2º, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; (...)”
A decisão agravada indeferiu o pleito de liminar.
Em suas razões recursais, a parte impetrante, ora agravante, sustenta, em síntese, que a exigência de retenção do imposto de renda na fonte prevista no art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025, incidente sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas, não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
Afirma que o art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 integra o regime constitucionalmente protegido das microempresas e empresas de pequeno porte, instituído com fundamento nos arts. 146, III, “d”, 170, IX, e 179 da Constituição, razão pela qual estaria submetido à reserva de lei complementar. Defende, assim, que a Lei nº 15.270/2025 não poderia validamente restringir ou suprimir tal disciplina, sob pena de violação à hierarquia normativa e à repartição constitucional de competências.
Aduz, ainda, a impossibilidade de revogação tácita, invocando o art. 2º, § 2º, da LINDB, ao argumento de que a Lei nº 15.270/2025 possui caráter geral, ao passo que a LC nº 123/2006 constitui norma especial, a qual deve prevalecer.
Por fim, sustenta violação aos princípios da legalidade estrita e da capacidade contributiva, bem como aos arts. 97 e 111 do CTN, ao argumento de que a isenção prevista no art. 14 da LC nº 123/2006 não poderia ser afastada por lei ordinária nem por interpretação administrativa.
Ao final, postula:
“a) a concessão imediata de tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC c/c o art. 7.º, § 1.º, da Lei n. 12.016/2009, determinando que a Agravante não realize a retenção prevista no art. 6.º-A da Lei n. 9.250/1995, incluído pela Lei n. 15.270/2025, até o julgamento definitivo do Mandado de Segurança n. 5009120-82.2026.4.03.6100;
(...)
c) ao final, o PROVIMENTO DO RECURSO, com a reforma integral da r. decisão agravada, para que seja deferida a medida liminar pleiteada nos autos de origem, autorizando a Agravante a não realizar a retenção prevista no art. 6.º-A da Lei n. 9.250/1995, incluído pela Lei n. 15.270/2025.”
Consta decisão, de minha lavra, que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a suspensão da exigibilidade da retenção do imposto de renda da pessoa física na fonte, prevista no art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025, no que se refere às distribuições de lucros e dividendos efetuadas por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, até o julgamento definitivo do mandado de segurança de origem (ID 363660304).
Agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL em que pleiteia a reforma da decisão agravada, sustentando que “não há qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na Lei 15.270/2025, que introduziu a retenção de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) sobre lucros e dividendos, estabelecendo nova sistemática para a tributação de altas rendas, inclusive quando a fonte pagadora é optante pelo Simples Nacional” (ID 366526136).
Com contraminuta ao agravo de instrumento (ID 366526161).
O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção, manifestou-se pelo regular processamento do feito (ID 367328123).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Para concessão de medida liminar é necessária a demonstração da plausibilidade do direito e de risco de perecimento de direito no curso da tramitação do processo.
A controvérsia cinge-se à exigência de retenção do imposto de renda retido na fonte (IRRF), prevista no art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025, em relação às distribuições de lucros e dividendos efetuadas por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, em face da isenção prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006.
O art. 146, III, “d”, da Constituição Federal reserva à lei complementar a disciplina das normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte.
Nesse contexto, a Lei Complementar nº 123/2006 concretiza o comando constitucional ao instituir o Simples Nacional, regime especial que estabelece tratamento tributário favorecido a tais empresas, com regras próprias e integradas.
Dentre os benefícios previstos, destaca-se o disposto no art. 14 da referida lei complementar, segundo o qual são isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio, excetuadas as parcelas relativas a pró-labore, aluguéis ou prestação de serviços. In verbis:
“Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.”
Tal dispositivo insere-se no âmbito do regime jurídico diferenciado assegurado às micro e pequenas empresas, constituindo elemento relevante do tratamento favorecido previsto constitucionalmente.
Por sua vez, o artigo 2º da Lei nº 15.270/2025, ao incluir o art. 6º-A na Lei nº 9.250/1995, instituiu a incidência do IRRF à alíquota de 10% sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas residentes no país, quando superiores a R$ 50.000,00 em um mesmo mês. Assim dispôs:
“Art. 6º-A. A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue.”
A legislação ordinária, entretanto, não excepcionou expressamente as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, o que tem suscitado controvérsia quanto à sua aplicação a esse regime, especialmente diante da isenção prevista em lei complementar.
Nesse ponto, cumpre observar que, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei nova, que estabelece disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior, salvo quando expressamente o declare, seja com ela incompatível ou regule inteiramente a matéria.
Assim, tratando-se a Lei Complementar nº 123/2006 de norma especial instituidora de regime jurídico próprio e diferenciado, não se mostra evidente, em análise preliminar, a revogação tácita do art. 14 por lei ordinária superveniente de caráter geral, sobretudo diante da ausência de previsão expressa nesse sentido.
No âmbito administrativo, a Receita Federal do Brasil manifestou entendimento no sentido de que a nova regra se aplica também às empresas do Simples Nacional, considerando afastada a isenção prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006. Por meio de documento oficial — “Perguntas e Respostas sobre Tributação de Altas Rendas – Considerações sobre Lucros e Dividendos 2025” — consignou que a retenção seria aplicável inclusive às optantes do Simples Nacional, conforme resposta à décima pergunta, vejamos:
“10. O IRRF dos lucros e dividendos também se aplica às distribuições efetuadas por empresas do Simples Nacional?
Sim. A retenção na fonte prevista na lei também se aplica aos pagamentos de lucros e dividendos efetuados por empresas do Simples Nacional. Assim como no caso dos pagamentos feitos por outras pessoas jurídica, a distribuição de lucros e dividendos por pessoas jurídicas do Simples Nacional será sujeita à retenção na fonte a partir de janeiro de 2026 à alíquota de 10% quando se tratar de pagamentos a uma mesma pessoa física residente no Brasil que supere R$ 50.000,00 em um mesmo mês.
Com a Lei nº 15.270/25, a isenção prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/06 deixou de ser aplicada de modo que os lucros e dividendos pagos passarão a estar sujeitos a retenção na fonte do IRRF quando se tratar de pagamentos a uma mesma pessoa física residente no Brasil que supere R$ 50.000,00 em um mesmo mês.
A tributação do sócio de uma empresa no Simples Nacional não é matéria reservada à Lei Complementar razão pela qual assume prevalência o disposto na Lei nº 15.270/25. Vale mencionar que a mesma hipótese de afastamento prevista na lei para lucros apurados até 31 de dezembro de 2025 se aplica para os lucros e dividendos pagos por empresas do Simples Nacional (ver questão 7 a 9)” [g.n.]
(disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/janeiro/receita-federal-divulga-perguntas-e-respostas-sobre-os-limites-para-utilizacao-de-creditos-decorrentes-de-decisao-judicial-transitada-em-julgado>; acesso em 30.03.2026)
Ressalte-se, contudo, que a Lei nº 15.270/2025 encontra-se submetida ao controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, no âmbito das ADIs nºs 7.912, 7.914 e 7.917, nas quais se questiona, entre outros pontos, a incidência da nova sistemática sobre as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional.
Embora tenha havido pronunciamento cautelar em aspectos pontuais, o mérito da controvérsia constitucional ainda não foi definitivamente apreciado, o que não impede o controle difuso de constitucionalidade pelo Poder Judiciário.
Nesse cenário, evidencia-se a existência de relevante controvérsia jurídica acerca da compatibilidade do art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, introduzido por lei ordinária, com o regime jurídico diferenciado instituído por lei complementar, à luz do art. 146, III, “d”, da Constituição Federal.
Em juízo de cognição sumária, restou demonstrada a plausibilidade do direito alegado, tendo em vista que a norma superveniente, de natureza ordinária e geral, pode ter inovado em matéria sujeita à reserva de lei complementar, além de restringir benefício fiscal integrante do regime do Simples Nacional, sem revogação expressa da disciplina específica.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento da parte impetrante, para determinar a suspensão da exigibilidade da retenção do imposto de renda da pessoa física na fonte, prevista no art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025, no que se refere às distribuições de lucros e dividendos efetuadas por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, até o julgamento definitivo do mandado de segurança de origem, restando prejudicada a análise do agravo interno da União Federal - Fazenda Nacional.
É como voto.
VOTO
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Henrique Ornellas de Rosa Sociedade Individual de Advocacia contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar de afastamento da exigência de retenção de imposto de renda prevista no art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025, sobre lucros e dividendos distribuídos por empresa optante pelo Simples Nacional.
Em seu voto, o eminente Relator deu provimento ao recurso, sustentando, em síntese, que não se mostra evidente a revogação do art. 14 da LC nº 123/2006 pela alteração promovida na Lei nº 9.250/1995.
Com a devida vênia do e. Desembargador Federal, tenho que o agravo de instrumento deve ser desprovido, pelas razões que exponho a seguir.
A Lei nº 15.270/2025 promoveu alterações à Lei nº 9.250/1995, arts. 6º-A e 16-A, ao instituir hipótese de incidência do imposto de renda sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas residentes no país, em montante superior ao limite legalmente estabelecido, nos seguintes termos:
Art. 6º-A. A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue.
(...)
Art. 16-A. A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) fica sujeita à tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, nos termos deste artigo.
Trata-se de disciplina relacionada à tributação da renda dos beneficiários, pessoas físicas, dos valores distribuídos. Não se mostra inequívoco que a matéria esteja abrangida pela reserva de lei complementar prevista no art. 146, III, “d”, da Constituição Federal, que diz respeito ao tratamento favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.
Com efeito, o tratamento favorecido assegurado pela Lei Complementar nº 123/2006 dirige-se precipuamente às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, especialmente quanto à sistemática diferenciada de arrecadação e recolhimento tributário, não se confundindo, necessariamente, com a disciplina autônoma da tributação incidente sobre a renda auferida pelos sócios pessoas físicas.
A própria sistemática normativa evidencia a autonomia entre tais institutos. O § 1º do art. 14 da Lei Complementar 123/2006 estabelece distinção expressa entre o regime tributário da pessoa jurídica e a disciplina incidente sobre a tributação dos dividendos, ao remeter especificamente ao art. 15 da Lei nº 9.249/1995 no tocante ao tratamento jurídico aplicável aos valores distribuídos aos sócios ou acionistas. Tal remissão legislativa demonstra que o legislador ordinário conferiu tratamento normativo apartado às matérias, afastando a pretensão de equiparação entre os benefícios atribuídos à pessoa jurídica e a disciplina fiscal incidente sobre a renda percebida pelos respectivos beneficiários.
Nesse contexto, a controvérsia submetida à apreciação não autoriza, ao menos neste momento processual, a conclusão de que eventual proteção constitucional destinada ao regime favorecido da pessoa jurídica alcance, de forma automática e irrestrita, a tributação incidente sobre dividendos distribuídos.
A extensão dessa proteção demandaria pronunciamento expresso da Suprema Corte acerca da compatibilidade constitucional do regime jurídico atualmente vigente, especialmente diante da distinção material e normativa existente entre os institutos.
A esse respeito, temos que a controvérsia constitucional deduzida nos autos encontra-se submetida ao exame do Supremo Tribunal Federal no âmbito das ADIs nºs 7.912 e 7.914, nas quais se questiona a constitucionalidade da sistemática instituída pela Lei nº 15.270/2025.
A decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator Nunes Marques, quando da apreciação da medida liminar requerida nas referidas ADIs foi no seguinte sentido:
"Ainda sob a perspectiva dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, o Plenário, no julgamento do RE 566.621, assim consignou: “A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça”.
Em esclarecimentos prestados pela Receita Federal do Brasil (RFB), por meio de documento oficial (“Perguntas e Respostas sobre Tributação de Altas Rendas – Considerações sobre Lucros e Dividendos 2025”2, p. 6), o órgão fazendário pontua:
Em relação aos lucros e dividendos apurados ao longo do ano-calendário de 2025, para atender aos critérios estabelecidos pela Lei nº 15.270, de 2025, a empresa poderá elaborar um balanço intermediário ou balancete de verificação referente ao período de janeiro a novembro de 2025. Com base nesse balanço, a distribuição dos lucros deverá ser aprovada até 31 de dezembro de 2025, de forma a cumprir o requisito temporal previsto na lei.
Caso o balanço definitivo levantado em 31 de dezembro de 2025 apresente um resultado inferior ao valor anteriormente aprovado para distribuição, a isenção poderá ser mantida. Nessa hipótese, contudo, a distribuição isenta deverá ficar limitada ao montante do resultado efetivamente apurado no ano-calendário de 2025.
Juntamente com as ponderações técnicas do Conselho Federal de Contabilidade, no sentido de que a exigência seria “tecnicamente inexequível”, a orientação da Receita Federal evidencia a insegurança jurídica dos contribuintes para o cumprimento do dispositivo na nova legislação. O documento reforça, ainda, as discrepâncias entre a norma impugnada e a legislação societária. A sugestão de elaboração de balanços intermediários não soluciona a problemática, vez que estimula a condução do processo decisório com base em dados contábeis incompletos e estimados, os quais podem resultar em reflexos econômicos inconsistentes, com potenciais consequências negativas para os acionistas e demais agentes do mercado.
A imposição de prazo tão exíguo pode atingir de forma ainda mais gravosa as empresas de pequeno porte e aquelas optantes do SIMPLES Nacional. Citados contribuintes, tão importantes do ponto de vista social e econômico ao país, caracterizam-se por estruturas negociais simplificadas, raramente possuindo equipes dedicadas exclusivamente para questões jurídicas e contábeis. Assim, a exigência de diversas providências internas, balanços patrimoniais intermediários e definitivos, reuniões de sócios e ritos legais deliberativos, em prazo tão enxuto, mostra-se incompatível com a realidade operacional de tais contribuintes, implicando ônus procedimental desproporcional.
Para além de fragilizar o princípio da livre iniciativa (CF, arts. 1º, IV, e 170), macula-se o princípio da isonomia (CF, art. 150, II), porquanto a regra alcança de forma especialmente danosa certos contribuintes que se encontram em situação de desigualdade material, comparativamente com as grandes corporações, as quais possuem estrutura mais adequada para enfrentar os desafios inerentes à exiguidade do tempo. Em paralelo, mencionado tratamento desigual finda, ainda, por ferir a garantia constitucional de um tratamento favorecido às micro e pequenas empresas (CF, art. 170, IX, c/c o art. 179) e o princípio da capacidade contributiva (CF, art. 145, § 1º).
Corroborando a necessidade de um tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas no delineamento das políticas públicas, inclusive de natureza tributária, a Corte possui entendimento segundo o qual tais princípios traduzem verdadeira imposição constitucional e não uma mera faculdade. Nessa linha: ADI 4.033, Plenário, Rel. Min. Joaquin Barbosa, DJe 7.2.2011; e ADI 1.643, Plenário, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 14.3.2003.
Em atenção ao princípio democrático, parece-me evidente o intuito do legislador ordinário em desonerar os resultados decorrentes do exercício de 2025. Sendo assim, a prorrogação do prazo inicialmente previsto na norma para a aprovação da distribuição dos lucros e dividendos (i.e., 31 de dezembro de 2025) mostra-se medida mais razoável e consonante com a harmonia do sistema jurídico pátrio.
Por outro lado, entendo que as demais questões de mérito levantadas nas ações diretas, sobretudo quanto à própria legitimidade da tributação inserida no ordenamento jurídico pelos arts. 2º e 3º da Lei n. 15.270/2025, revelam-se controvertidas, de forma a afastar, por ora, a concessão de medida cautelar. Cumpre asseverar que eventual juízo sobre a inconstitucionalidade do novo modelo de tributação na distribuição de lucros e dividendos implicará, como regra, na retirada da norma do ordenamento jurídico com efeitos retroativos à data de sua publicação. Como resultado, seriam anuladas as cobranças dos tributos realizadas com base na Lei n. 15.270/2025, permitindo-se, inclusive, a restituição de valores porventura pagos pelos contribuintes. Inexiste, assim, perigo de dano irreversível aos sujeitos passivos. Por outro lado, a concessão de medida cautelar, de forma a afastar, de imediato, a presunção de constitucionalidade da nova tributação, resultaria em potencial risco na gestão fiscal dos recursos públicos pela União, vez que impactaria diretamente nas projeções financeiras realizadas pelo Poder Executivo decorrentes da aprovação da Lei n. 15.270/2025. Os princípios constitucionais do equilíbrio das contas públicas e de responsabilidade na gestão fiscal poderiam ficar seriamente prejudicados, tendo em vista a previsão de receitas e projeção de despesas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do exercício de 2026. O risco, nesse caso, seria reverso ao ente político.
3. Diante do exposto, concedo parcialmente a medida cautelar requerida nas ADIs 7.912 e 7.914, ad referendum do Plenário, para prorrogar, até 31 de janeiro de 2026, o prazo previsto nos arts. 6º-A, §3º, II; e 16-A, §1º, XII, “b”, da Lei n. 9.250/1995, bem como no art. 10, §5º, I, “a”, da Lei n. 9.249/1995, todos incluídos pela Lei n. 15.270/2025. Indefiro, por ora, a medida solicitada no âmbito da ADI 7.917." (STF, ADI 7.912 MC/DF, Relator Ministro Nunes Marques, decisão de 26/12/2025)
Ao deferir a medida liminar tão somente em relação à prorrogação do prazo operacional relacionado à implementação da nova sistemática tributária, ficou consignado na referida decisão monocrática do Ministro Relator o indeferimento do pedido de suspensão de aplicação dos arts. 6º-A, 16-A e 16-B da Lei n. 9.250/1995, introduzidos pelo art. 2º da Lei n. 15.270/2025, em relação às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES Nacional, como requerido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
O Ministro Relator mencionou expressamente que as demais questões de mérito relativas à legitimidade constitucional do novo regime revelam-se controvertidas e que o favorecimento das micro e pequenas empresas é matéria que será examinada pelo Plenário do STF nas referidas ADIs, inexistindo fundamento suficiente para afastar imediatamente a eficácia da nova sistemática tributária.
Assim, não se verificam presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela recursal.
Ante o exposto, com a renovada vênia da relatoria, divirjo para negar provimento ao agravo de instrumento.
EMENTA
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRRF SOBRE LUCROS E DIVIDENDOS. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. CONFRONTO ENTRE LEI ORDINÁRIA GERAL SUPERVENIENTE E ISENÇÃO PREVISTA EM LEI COMPLEMENTAR. ART. 6º-A DA LEI Nº 9.250/1995 INCLUÍDO PELA LEI Nº 15.270/2025. ART. 14 DA LC Nº 123/2006. RESERVA CONSTITUCIONAL DE MATÉRIA. ART. 146, III, "D", DA CF. INOVAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA GERAL EM REGIME JURÍDICO PRÓPRIO E DIFERENCIADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Para concessão de medida liminar é necessária a demonstração da plausibilidade do direito e de risco de perecimento de direito no curso da tramitação do processo.
2. A controvérsia cinge-se à exigência de retenção do imposto de renda retido na fonte (IRRF), prevista no art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025, em relação às distribuições de lucros e dividendos efetuadas por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, em face da isenção prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006.
3. O art. 146, III, “d”, da Constituição Federal reserva à lei complementar a disciplina das normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte.
4. Nesse contexto, a Lei Complementar nº 123/2006 concretiza o comando constitucional ao instituir o Simples Nacional, regime especial que estabelece tratamento tributário favorecido a tais empresas, com regras próprias e integradas.
5. Dentre os benefícios previstos, destaca-se o disposto no art. 14 da referida lei complementar, segundo o qual são isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio, excetuadas as parcelas relativas a pró-labore, aluguéis ou prestação de serviços. Tal dispositivo insere-se no âmbito do regime jurídico diferenciado assegurado às micro e pequenas empresas, constituindo elemento relevante do tratamento favorecido previsto constitucionalmente.
6. Por sua vez, o artigo 2º da Lei nº 15.270/2025, ao incluir o art. 6º-A na Lei nº 9.250/1995, instituiu a incidência do IRRF à alíquota de 10% sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas residentes no país, quando superiores a R$ 50.000,00 em um mesmo mês.
7. A legislação ordinária, entretanto, não excepcionou expressamente as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, o que tem suscitado controvérsia quanto à sua aplicação a esse regime, especialmente diante da isenção prevista em lei complementar.
8. Nesse ponto, cumpre observar que, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei nova, que estabelece disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior, salvo quando expressamente o declare, seja com ela incompatível ou regule inteiramente a matéria.
9. Assim, tratando-se a Lei Complementar nº 123/2006 de norma especial instituidora de regime jurídico próprio e diferenciado, não se mostra evidente, em análise preliminar, a revogação tácita do art. 14 por lei ordinária superveniente de caráter geral, sobretudo diante da ausência de previsão expressa nesse sentido.
10. No âmbito administrativo, a Receita Federal do Brasil manifestou entendimento no sentido de que a nova regra se aplica também às empresas do Simples Nacional, considerando afastada a isenção prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006.
11. Ressalte-se, contudo, que a Lei nº 15.270/2025 encontra-se submetida ao controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, no âmbito das ADIs nºs 7.912, 7.914 e 7.917, nas quais se questiona, entre outros pontos, a incidência da nova sistemática sobre as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional.
12. Embora tenha havido pronunciamento cautelar em aspectos pontuais, o mérito da controvérsia constitucional ainda não foi definitivamente apreciado, o que não impede o controle difuso de constitucionalidade pelo Poder Judiciário. Nesse cenário, evidencia-se a existência de relevante controvérsia jurídica acerca da compatibilidade do art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, introduzido por lei ordinária, com o regime jurídico diferenciado instituído por lei complementar, à luz do art. 146, III, “d”, da Constituição Federal.
13. Em juízo de cognição sumária, restou demonstrada a plausibilidade do direito alegado, tendo em vista que a norma superveniente, de natureza ordinária e geral, pode ter inovado em matéria sujeita à reserva de lei complementar, além de restringir benefício fiscal integrante do regime do Simples Nacional, sem revogação expressa da disciplina específica.
14. Agravo de instrumento da parte impetrante provido. Agravo interno da União Federal prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, julgou prejudicado o agravo interno e por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, vencido o Des. Fed. RUBENS CALIXTO, que lhe negava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS DELGADO
Relator do Acórdão
