PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001773-21.2024.4.03.6115
RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR
APELANTE: CASTELO-POSTOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO do(a) APELANTE: YASMIM MONTICELLI SHAHINIAN DA CRUZ - SP487548-A
ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE NORIVAL PEREIRA JUNIOR - SP202627-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO CARLOS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO CARLOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação CASTELO-POSTOS E SERVICOS LTDA contra sentença denegatória da segurança pretendida.
O presente writ foi impetrado pela ora apelante contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARARAQUARA (AGÊNCIA EM SÃO CARLOS), objetivando, em suma, objetivando ter reconhecido seu de usufruir os benefícios do PERSE, haja vista que “exerce atividade econômica de restaurante e similares, com respectivo código 56.11-2-01 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e possui inscrição ativa no Cadastur, nos termos do artigo 4º, §5º, da Lei nº 14.148/2021”; “a “Administração Pública, ao exigir regularidade fiscal, viola os princípios constitucionais da estrita legalidade, calamidade pública, preservação e função social da empresa, vindo a usurpar a função do legislativo e extrapolando o poder regulamentar administrativo” e “a impetrante interpôs recurso administrativo em 15/08/2024, ou seja, há quase três meses, que não foi analisado até o momento pela impetrada, implicando em deferimento tácito, nos termos do art. 4º-B, §3º da Lei n. 14.148/2021”.
Subsidiariamente, pretende ter reconhecido o direito de usufruir do benefício pretendido “até a data de publicação da Lei n. 14.859/2024 que implementou a habilitação”.
Indeferido o pedido de liminar (ID 324507936). Contra esta decisão, foram opostos embargos de declaração (ID 324507938), os quais foram rejeitados (ID 324507944).
Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID 324507945).
Pela sentença (ID 324507948), entendeu o Magistrado Sentenciante que os requisitos do art. 7º da IN nº 2.195/24 são “fundados em normas legais e constitucionais que impedem a concessão de benefícios fiscais a quem tem débito fiscais. Além disso, diversas normas do ordenamento jurídico fazem essa mesma restrição”. Afirma, outrossim, a ausência de ilegalidade quanto ao prazo para análise do recurso administrativo pela impetrante interposto.
Os embargos de declaração opostos pela impetrante (ID 324507951) foram rejeitados, consoante sentença ID 324507957.
A impetrante sustenta, em suas razões de recorrer (ID 324507960) que, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, pois o Magistrado a quo deixou de levar em consideração “FATO SUPERVENIENTE (agravamento de sua situação, eis que recebera notificação no e-cac com o assunto “MALHA FISCAL DIGITAL - PERSE”)”.
Quanto ao mérito, afirma, que: a) não foram analisados os argumentos acerca da inconstitucionalidade e ilegalidade da exigência IV da prevista no art. 7º, IV da IN RFB N. 2.195/2024; b) a exigência da regularidade fiscal afronta os princípios da preservação da empresa e da função social da empresa; c) “a Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 2024, ao estabelecer exigências que não estão previstas na Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024, excede os limites de sua função regulamentar”; d) o art. 178 do CTN impede a revogação de isenção com prazo certo e determinado.
Sustenta, noutro giro, que “considerando que transcorreu o prazo de 30 (trinta) dias da apresentação do recurso administrativo sem a manifestação da Receita Federal, é razoável a aplicação do art. 9º, parágrafo único da IN RFB n. 2.195/2024, por analogia, para que a apelante possa usufruir dos benefícios fiscais pelo prazo determinado na Lei 14.148/2021”.
Salienta, ainda, que preenche todos os demais requisitos para a obtenção do benefício em questão.
Por fim, pretende o prequestionamento dos seguintes dispositivos: “ART. 167-B DA CF; ART. 167-D, PARÁG. ÚNICO DA CF; ART. 145 DA CF; ART. 170 DA CF; ART. 5º, INCS. LIV E LV DA CF; ART. 93, INC. IX DA CF; ART. 1.022, PU, INC. II DO CPC; ART. 489, § 1º, INC. IV DO CPC (DENTRE OUTROS)”.
Contrarrazões apresentadas (ID 324507968).
Parecer do Ministério Público Federal (ID 326955220) no sentido da desnecessidade de sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, devem ser conhecidas a remessa necessária e a apelação.
A sentença não comporta ajuste.
Inicialmente, não há que se falar em cerceamento de defesa pois, conforme expressamente pontuado na sentença ID 324507957, a questão referente ao alegado fato superveniente, já havia sido objeto de análise pelo Magistrado a quo anteriormente, conforme se vê pela decisão ID 324507944.
Quanto ao mérito, a pretensão da parte impetrante, de ter reconhecido seu direito de usufruir os benefícios do PERSE, independentemente de sua regularidade fiscal, não encontra suporte na legislação vigente. Ao contrário, esbarra em previsão expressa em sentido oposto.
Com efeito, a Lei n. 14.148, de 3.5.2021 trouxe importantes benefícios fiscais ao setor de eventos como forma de mitigar os danos causados pelo estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 (Pandemia do COVID-19), trazendo ações emergenciais e temporárias destinadas a essa área empresarial.
Posteriormente, foi editada a Lei 14.859/2024, que promoveu alterações na Lei 14.148/2021, dentre as quais a adição do art. 4º-B, que estabelece que a fruição do benefício instituído no art. 4º da Lei 14.148/2021 é condicionado a uma habilitação prévia, a ser feita no prazo de sessenta dias a contar da regulamentação desse dispositivo.
É de se lembrar que a Lei nº 14.148/2021, em seu art. 3º, conferiu expressamente ao Poder Executivo competência regulamentar para disciplinar aspectos operacionais e procedimentais do programa.
Pois bem, o art. 7º, inciso IV, "a", da IN-RFB n. 2.195/2024, dispôs expressamente que:
“Art. 7º A habilitação ao benefício fiscal de que trata esta Instrução Normativa fica condicionada:
IV - ao cumprimento das normas relacionadas aos impedimentos legais à concessão e à manutenção de benefícios fiscais, em especial:
a) à regularidade fiscal quanto a tributos e contribuições federais, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;”
A exigência da regularidade fiscal para a obtenção do benefício, como se vê, não constituiu inovação ou de imposição baseada em apenas ato infralegal. Trata-se, na realidade, de mera reprodução de comandos legal (art. 60, Lei 9069/95) e constitucional (art. 195, §3º), os quais passo a transcrever:
“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(...)
§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.”
“ Art. 60. A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais.”
Nessa esteira, é a orientação jurisprudencial desta Corte::
TRIBUTÁRIO. HABILITAÇÃO AO PERSE INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 6º, II, DA LEI 10.522/2002 (EXISTÊNCIA DE DÉBITO NO CADIN). APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS QUE DEMONSTRARIAM A REGULARIZAÇÃO DA PENDÊNCIA. NECESSIDADE DE QUE O PEDIDO DO CONTRIBUINTE SEJA NOVAMENTE APRECIADO À LUZ DA NOVA DOCUMENTAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança, concernente à pretensão de que seja assegurada a fruição ao PERSE, já no regime da Lei nº 14.859/24, a partir do momento que a Impetrante passou a cumprir todos os requisitos exigidos nela e na IN 2.195/24, isto é, em 12/9/2024, sendo decretada a suspensão da exigibilidade dos tributos vencidos desde esta data ou, caso assim não se entenda, seja determinado à Autoridade Coatora a reapreciação do pedido administrativo veiculado pela Impetrante para fruição do PERSE, desta vez com o devido exame da regularidade da Impetrante no CADIN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se é legítima a exigência de inexistência de débitos no Cadin para fins de habilitação ao Perse, bem como se o contribuinte a cumpriu na hipótese vertente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contribuinte traz em seu apelo matéria que extrapola o âmbito da pretensão manifestada na exordial, relacionada ao atingimento do limite de custos e encerramento do Perse, na forma veiculada pelo Ato Declaratório Executivo RFB 02/2025. Por desbordar dos limites da lide, essa questão não comporta apreciação em sede de apelação, a qual não será conhecida nesse ponto.
4. De acordo com o despacho decisório, proferido em 19/07/2024, a habilitação da impetrante foi indeferida em razão da existência de débitos no Cadin e da irregularidade fiscal relativa a tributos administrados pela RFB.
5. Apresentado recurso administrativo pelo contribuinte, foi proferido novo despacho decisório em 06/09/2024, que manteve o indeferimento da habilitação tendo em vista que, em consulta manual efetuada ao CADIN, no dia 05/09/2024, verificou-se que o contribuinte POSSUI DÉBITOS com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
6. Em sede de recurso hierárquico, referida decisão foi mantida em 09/09/2024.
7. Instituído pela Lei 14.148/2021, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da COVID/19. Dentre os benefícios fiscais, está a redução para zero, pelo prazo de 60 meses, das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ devidos pelas pessoas jurídicas que exercem determinadas atividades econômicas, prevista no art. 4º da lei em apreço.
8. A Lei 14.859, de 22 de maio de 2024, introduziu alterações à Lei 14.148/2021, dentre elas o acréscimo do art. 4º-B, que estabelece que a fruição do benefício instituído no art. 4º da Lei 14.148/2021 é condicionado a uma habilitação prévia, a ser feita no prazo de sessenta dias a contar da regulamentação desse dispositivo.
9. Essa regulamentação foi efetuada pelo art. 7º da IN RFB 2.195/2024, que, dentre outras disposições, deixou assente a necessidade de regularidade cadastral perante o CNPJ, de regularidade fiscal quanto a tributos e contribuições federais e, em especial quanto ao cerne da controvérsia manifestada nestes autos, também previu ser imprescindível a inexistência de débitos inscritos no Cadin.
10. A previsão em apreço encontra suporte legal no art. 6º, II, da Lei 10.522/2002 (obrigatoriedade de consulta ao Cadin para concessão de incentivos fiscais e financeiros). E, consoante assinalado na sentença, o art. 60 da Lei 9.069/1995, na mesma linha, estatui que a concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais.
11. Ante a existência de supedâneo legal, tendo a Administração verificado que, mesmo após o recurso administrativo, permaneceu a pendência no Cadin relativa a débito junto à EBCT, mostrou-se legítimo o posicionamento administrativo.
12. Por outro lado, verifica-se que o contribuinte objetivou demonstrar, nos presentes autos, que o débito em apreço foi quitado em 12/09/2024 - posteriormente, portanto, à última decisão administrativa, datada de 09/09/2024 -, o que teria dado ensejo à posterior regularidade no Cadin, conforme relatório emitido em 12/12/2024.
13. Apesar dos documentos juntados, conforme observado na sentença, não é possível ao órgão julgador identificar de forma clara e precisa a regularidade da impetrante junto ao CADIN. Ademais, a verificação da regularidade no Cadin é atividade a ser exercida no mesmo momento em que se analisa as demais condicionantes para a habilitação ao Perse (de forma concomitante, portanto), para que se possa ter certeza de que, até a data da habilitação, não surgiram eventuais novos débitos ou outros entraves ao deferimento do pedido do contribuinte, na forma prevista no art. 7º da IN RFB 2.195/2024. Nesse contexto, não cabe ao Poder Judiciário substituir a atividade administrativa.
14. Revela-se adequado, por outro lado, sobretudo diante dos documentos juntados pela impetrante nos IDs 331131474 e 331131475, acolher o pedido subsidiário de que a RFB proceda a nova análise do pedido de habilitação, ocasião em que os documentos em apreço deverão ser levados em consideração.
IV. DISPOSITIVO
15. Apelação da impetrante parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000066-29.2025.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 27/02/2026, Intimação via sistema DATA: 03/03/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ADESÃO AO PERSE - REGULARIDADE FISCAL NÃO COMPROVADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 - Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, para a suspensão do ato que deu ensejo à impetração do mandado de segurança, são necessários a relevância da fundamentação e o risco da ineficácia da medida caso deferida apenas ao final do processo.
2 - A Lei nº 14.148/2021 de 03.05.2021 dispôs sobre as ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas adotadas para o combate à pandemia da Covid-19, instituindo o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, com objetivo de criar condições para que esse setor da economia mitigasse as perdas decorrentes do estado de calamidade pública.
3 - A concessão de incentivos fiscais é expressamente condicionada à demonstração de quitação dos tributos federais e à ausência de registro no CADIN, consoante disposição da Lei nº 9.069/95 e da Lei nº 10.522/2002.
4 - No presente caso não se verificam irregularidades praticadas pela Administração Tributária, tendo em vista que, à época dos despachos de indeferimento da habilitação ao PERSE, a impetrante apresentava pendências fiscais e inscrição ativa no CADIN.
5 - Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028306-92.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 04/03/2026, Intimação via sistema DATA: 12/03/2026)
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PERSE. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.195/2024. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO PODER REGULAMENTAR.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação contra r. sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a legalidade o requisito de regularidade fiscal exigida pela IN RFB n°. 2.195/2024 para fruição da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº. 14.148/21.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 195, § 3º, da CF/88, e o artigo 60 da Lei nº 9.069/1995 impõem a regularidade fiscal como requisito para concessão de incentivos ou benefícios fiscais.
4. A Lei nº 14.148/2021 autoriza o Poder Executivo a regulamentar aspectos procedimentais do PERSE, o que legitima a atuação da Receita Federal por meio da IN nº 2.195/2024.
5. A exigência de situação fiscal regular não constitui inovação, mas mera reprodução de comandos constitucionais e legais já existentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação não provida.
7. Tese de julgamento: é legítima a exigência de regularidade fiscal como condição para habilitação e fruição dos benefícios fiscais do PERSE, nos termos do art. 195, § 3º, da CF/88, do art. 60 da Lei nº 9.069/1995 e da regulamentação infralegal prevista na IN-RFB nº 2.195/2024.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 195, §3º; Lei Federal nº. 14.148/21, artigos 2º, 3º e 4º; Lei Federal nº 9.069/1995, art. 60; art. 7º, inciso IV, "a", da IN-RFB n. 2.195/2024; CTN, art. 111.
Jurisprudência relevante citada: TRF 3, ApCiv 5004356-91.2024.4.03.6110; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5004052-44.2024.4.03.6126.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018134-61.2024.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 31/03/2026, Intimação via sistema DATA: 10/04/2026)
Outrossim, não há que se falar em direito líquido e certo em relação ao prazo para análise de seu recurso administrativo, pois no âmbito do processo administrativo fiscal, previu a Lei nº 11.457/07, em seu artigo 24, o dever de a Fazenda Nacional proferir decisão, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo dos requerimentos dos contribuintes, prevalecendo sobre o disposto na já mencionada Lei nº 9.784/99.
No caso concreto, não tendo sido extrapolado o prazo legalmente previsto no art. 24 da Lei 11.457/07, não há que se falar em violação a direito líquido e certo.
Confira-se, a propósito, trecho da sentença, com o qual adiro, in totum:
“Por fim, quanto ao prazo para análise do recurso, também não se vislumbra ilegalidade, pois a Lei nº 11.457/07 prevê o prazo de 360 dias para que seja proferida decisão:
Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte
Com o protocolo do recurso em 15/08/2024, não decorreu esse prazo, razão pela qual também não vislumbro violação do direito da impetrante quanto ao direito de obter decisão administrativa em prazo legalmente previsto.
Dessa forma, não há qualquer inovação no ordenamento jurídico promovida pela instrução normativa em questão, bem como, não expirou o prazo para decisão do recurso administrativo e, portanto, não há qualquer ilegalidade. Por conseguinte, não é possível a anulação do ato administrativo impugnado para inclusão da impetrante no PERSE.”
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
É como voto.
EMENTA
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. EXIGÊNCIA DA REGULARIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pelo contribuinte contra sentença denegatória da segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em saber se legítima a exigência de regularidade fiscal para a obtenção do benefício PERSE.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei n. 14.148/2021 trouxe importantes benefícios fiscais ao setor de eventos como forma de mitigar os danos causados pela pandemia da COVID19, trazendo ações emergenciais e temporárias destinadas a essa área empresarial. Tal diploma legal autorizou, por prazo limitado, a redução da alíquota dos tributos que elenca para zero.
4. A exigência de regularidade fiscal para obtenção do benefício pretendido, insculpida no art. 7º, inciso IV, "a", da IN-RFB n. 2.195/2024, não pode ser considerada inovação no ordenamento jurídico, por encontrar suporte nos arts. 195, §3º da CF e 60, Lei 9069/95. Precedentes.
5. Não há que se falar em direito líquido e certo em relação ao prazo para análise de seu recurso administrativo, pois no âmbito do processo administrativo fiscal, previu a Lei nº 11.457/07, em seu artigo 24, o dever de a Fazenda Nacional proferir decisão, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo dos requerimentos dos contribuintes, prevalecendo sobre o disposto na já mencionada Lei nº 9.784/99.
IV. DISPOSITIVO
6. Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 195, § 3º e Lei 9069/95, art. 60.
Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000066-29.2025.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 27/02/2026, Intimação via sistema DATA: 03/03/2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NERY JÚNIOR
Relator do Acórdão
