PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002944-34.2019.4.03.6100
RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR
APELANTE: USINA BOM JESUS S.A. ACUCAR E ALCOOL
ADVOGADO do(a) APELANTE: NILTON MARQUES RIBEIRO - SP107740-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Usina Bom Jesus S/A Açúcar e Álcool em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, referente à declaração de inexistência de multa que compõe o débito e a sua exclusão do parcelamento da Lei nº 11.941/2009.
A ação ordinária foi ajuizada por Usina Bom Jesus S/A Açúcar e Álcool em face da União. Narra a autora que a Receita Federal, ao lavrar auto de infração pelo não recolhimento do Imposto de Exportação, constituiu crédito tributário relativo ao tributo, mas não aplicou a multa de 100% do seu valor. Afirma que somente foi proposta a aplicação da referida multa e sua efetiva aplicação deveria ser precedida de audiência do Departamento Técnico de Intercâmbio Comercial da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo. Contudo, relata que diante da resposta, a Receita Federal reavaliou a necessidade de audiência prévia para a aplicação da multa e concluiu ser ela dispensável. Menciona que a multa jamais foi aplicada ou constituída, porém vem sendo exigida da autora no parcelamento da Lei 11.941/2009, junto com o débito principal.
A União ofertou contestação (ID 253820268). Alegou a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a legalidade da multa impugnada.
Houve réplica (ID 253820275).
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido autoral (ID 253820281). O Juízo a quo ressaltou que não há obrigatoriedade de a aplicação da multa ser precedido de audiência. Mencionou que a autora apresentou impugnação ao processo administrativo nº 11128.002168/95-47, porém com o ajuizamento de dois mandados de segurança, perante a 2ª Vara Federal de Santos, concluiu que houve desistência de impugnação apresentada. Asseverou que a autora aderiu ao Programa Refis e sujeitou-se à confissão irrevogável e irretratável dos débitos existentes, com a inscrição em dívida ativa, tanto do débito principal quanto da multa.
A autora interpôs recurso de apelação (ID 253820435). Alegou a inexistência da multa objeto da presente ação, afirmando que a Receita Federal apenas propôs a aplicação da multa. Destacou que a Receita Federal não aditou o auto de infração, nem lavrou um novo, para aplicar a multa. Asseverou que a questão relativa à inexistência da multa não foi tratada na impugnação administrativa e nem nos mandados de segurança.
Com as contrarrazões (ID 253820439), os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia dos autos centra-se em apurar a legalidade da cobrança de multa no parcelamento do débito oriundo do não pagamento de Imposto de Exportação.
I – Preliminar – Ausência de impugnação específica
A apelada suscitou preliminar de cabimento, alegando ausência de impugnação específica.
Tal preliminar não merece prosperar, uma vez que a apelação interposta questiona os argumentos exarados pelo Juízo a quo quando da prolação da r. sentença, tendo inclusive indicado a irrelevância dos mandados de segurança para a solução da controvérsia instaurada nos autos, argumento o qual foi utilizado na r. sentença.
II - Mérito
A autora ajuizou a presente demanda alegando que a multa cobrada pela autoridade administrativa não era devida, uma vez que sequer foi constituída.
Da análise dos documentos juntados aos autos, constata-se do auto de infração lavrado que no campo referente ao crédito tributário apurado estão presentes os valores do Imposto de Exportação e da multa de 100%. Na descrição dos fatos e enquadramento legal, a autoridade fiscal esclareceu que a multa está sendo proposta e sua aplicação deveria ser precedida de audiência do Departamento Técnico de Intercâmbio Comercial da SCE (ID 253820253).
O Decreto-lei nº 1.578/1977, em seu art. 7º, vigente à época dos fatos, determinava a aplicação de multa equivalente ao valor do tributo, nos casos de falta de pagamento do Imposto de Exportação.
A Lei nº 5.025/66, a qual dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional de Comércio Exterior e dá outras providências, em seu art. 74, parágrafo único determina o seguinte:
“Art. 74. A aplicação das penalidades administrativas a que se referem os arts. 66, 67, 68, 71 e 73, será processada e julgada pela CACEX, cabendo recurso sem efeito suspensivo para o Ministro da Indústria e do Comércio.
Parágrafo único. Nos casos previstos nesta Lei, sempre que a autoridade aduaneira tiver de aplicar multa, será obrigatória a prévia audiência da CACEX."
Ocorre que, conforme exarado na r. sentença, a multa objeto de discussão nos presentes autos não está prevista na Lei 5.025/66, mas sim no Decreto-Lei nº 1.578/1977. Além disso, a própria apelante ressalta que a discussão dos autos não recai sobre a necessidade ou não de prévia audiência, mas sim sobre a constituição ou não da multa.
É possível inferir que a parte autora apresentou impugnação no processo administrativo (ID 253820259 – fls. 30/34). No despacho DRJ/SP nº 007222/96-41.452, consta que a autuada apresentou impugnação contestando não só o tributo, mas também a multa de lançamento de ofício aplicada (ID 253820259 – fls. 107).
Posteriormente, a Receita Federal proferiu despacho concluindo ser dispensável a prévia audiência para a imposição da multa, por se tratar de penalidade proporcional ao imposto incidente sobre a transação de venda ao exterior (ID 253820258).
Logo, diante da desnecessidade da audiência prévia para aplicação da multa, entendeu-se que esta restou constituída quando da lavratura do auto de infração.
Ainda que assim não fosse, a apelante ajuizou 2 mandados de segurança e, em sequência, apresentou desistência da ação judicial, em razão de ter aderido ao REFIS. Tal ato importa em inequívoco reconhecimento do débito, abrangendo aqueles constituídos ou não, incluindo os acréscimos relativos à multa, nos termos do art. 2º, §3º da Lei 9.964/2000, a qual instituiu o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), na época em que a autora aderiu ao programa:
“Art. 2º O ingresso no Refis dar-se-á por opção da pessoa jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o art. 1o.
(...)
§3º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.” (grifo nosso)
Havendo, portanto, adesão ao REFIS, com confissão irrevogável dos débitos existentes, tanto do principal, quanto da multa, não há que se falar no pedido autoral, referente à declaração de inexistência da multa que compõe o débito.
Nesse sentido:
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR CONSELHO PROFISSIONAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CONFISSÃO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL. REDISCUSSÃO DE ASPECTOS FÁTICOS DO LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 375 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
- O apelante ajuizou execução fiscal objetivando a cobrança de anuidades de 2015, 2016 e 2017, juntamente com multa administrativa, débitos estes inscritos, respectivamente, nas CDAs nºs 2016/023566, 2017/031025, 2018/024430 e 2018/039782
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.133.027/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema 375), pacificou o entendimento de que a confissão da dívida apenas autoriza a discussão judicial dos aspectos jurídicos da obrigação tributária, sendo, todavia, irrevogável e irretratável no que se refere aos aspectos fáticos do lançamento. Ainda, no bojo do precedente paradigmático em referência, o STJ consignou que a matéria de fato constante de confissão de dívida somente pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude).
No caso dos autos, após o ajuizamento da execução fiscal, o executado firmou acordo de parcelamento dos valores em cobrança (anuidades e multa administrativa), importando ato inequívoco de reconhecimento de débito.
- À luz do entendimento firmado no tema 375/STJ, descabe a rediscussão de aspectos fáticos relativos à regularidade do lançamento, notadamente se houve ou não a notificação do contribuinte, na medida em que o parcelamento realizado importou a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em discussão.
- Não prosperando, portanto, o decreto extintivo do feito baseado na irregularidade do lançamento realizado, por eventual ausência de notificação do contribuinte, há de ser reformada a sentença recorrida, a fim de se determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
- Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001328-81.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 19/12/2024, Intimação via sistema DATA: 13/01/2025)
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença, a qual julgou improcedentes os pedidos autorais.
Tendo em vista a sucumbência da apelante, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em um ponto percentual, à luz do disposto no art. 85, §11, do CPC/15.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ADESÃO AO REFIS. CONFISSÃO IRREVOGÁVEL DOS DÉBITOS. CONSTITUÍDOS OU NÃO. PRINCIPAL E MULTA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta por Usina Bom Jesus S/A Açúcar e Álcool em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, referente à declaração de inexistência de multa que compõe o débito e a sua exclusão do parcelamento da Lei nº 11.941/2009.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão centra-se em apurar a legalidade da cobrança de multa no parcelamento do débito oriundo do não pagamento de Imposto de Exportação.
III. Razões de decidir
3. O Decreto-Lei nº 1.578/1977, em seu art. 7º, vigente à época dos fatos, determinava a aplicação de multa equivalente ao valor do tributo, nos casos de falta de pagamento de Imposto de Exportação.
4. Na hipótese, ao lavrar o auto de infração, a autoridade fiscal esclareceu que a multa estava sendo proposta e sua aplicação deveria ser precedida de audiência do Departamento Técnico de Intercâmbio Comercial da SCE.
5. O parágrafo único do art. 74 da Lei 5.025/66 estabelece que nos casos previstos naquela lei, sempre que a autoridade aduaneira tiver que aplicar multa, deverá ser obrigatória a prévia audiência da CACEX (Carteira de Comércio Exterior).
6. Ocorre que, além de a multa objeto de discussão nos presente autos não estar prevista na Lei 5.025/66, a própria apelante deixa claro que a discussão do presente feito não recai sobre a necessidade ou não de prévia audiência, mas sim se a multa foi ou não constituída.
7. Na hipótese, após o auto de infração ser lavrado, a autora apresentou impugnação administrativa contestando não só o tributo, mas também a multa lançada. Posteriormente, a Receita Federal proferiu despacho concluindo ser dispensável a prévia audiência para a imposição da multa, por se tratar de penalidade proporcional ao imposto incidente sobre a transação de venda ao exterior.
8. Logo, diante da desnecessidade da audiência prévia para aplicação da multa, entendeu-se que esta restou constituída quando da lavratura do auto de infração.
9. Ainda que assim não fosse, a apelante ajuizou 2 mandados de segurança e, em sequência, apresentou desistência da ação judicial, em razão de ter aderido ao REFIS. Tal ato importou em inequívoco reconhecimento dos débitos, abrangendo aqueles constituídos ou não, incluindo os acréscimos relativos à multa (art. 2º, §3º, Lei 9.964/2000).
10. Havendo, portanto, adesão ao REFIS, com confissão irrevogável dos débitos existentes, tanto do principal, quanto da multa, não há que se falar no pedido autoral, referente à declaração de inexistência da multa que compõe o débito.
IV. Dispositivo e tese
11. Apelação não provida.
_________
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 1.578/1977, art. 7º; Lei 5.025/66, art. 74, parágrafo único; Lei 9.964/2000, art. 2º, §3º; CPC/15, art. 85, §11;
Jurisprudência relevante citada:
TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001328-81.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 19/12/2024, Intimação via sistema DATA: 13/01/2025;
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NERY JÚNIOR
Relator do Acórdão
