PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
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AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5033089-64.2024.4.03.0000
RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR
AGRAVANTE: L.V.O CONSULTORIA DE PROJETOS E OBRAS LTDA
ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ENRIQUE DE ABREU LEWANDOWSKI - SP295656-A
AGRAVADO: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP)
R E L A T Ó R I O
L.V.O CONSULTORIA DE PROJETOS E OBRAS LTDA interposto o presente agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, em sede de execução fiscal.
Alega a recorrente que a execução fiscal está eivada de nulidades, (i) pois o exequente indicou incorretamente o CEP do endereço da executada, de modo que a “citação jamais chegou ao endereço correto por erro cometido pelo Agravado, fato que impediu a apresentação de defesa tempestiva por parte da Agravante e resultou no indevido bloqueio de valores via SISBAJUD”; ressalta o teor do art. 239, CPC; não foi intimada, nos termos do art. 142, CTN; (ii) o montante histórico de R$ 3.519,48 não atende ao exposto nos arts. 6º, § 1º, e 8º da Lei nº 12.514/2011.
No tocante ao argumento que não houve prejuízo, aponta que sequer pôde tomar conhecimento da cobrança ou mesmo iniciar tratativas para quitar o valor executado.
Alega também (iii) a ocorrência da prescrição, visto que o despacho para citação somente foi proferido no dia 05/06/2020 e as anuidades se referem a abril de 2012, abril de 2013, junho de 2014 e junho de 2015.
Requer o provimento do Agravo de Instrumento para extinguir a Execução Fiscal com base (i) no reconhecimento da nulidade decorrente da ausência de citação; (ii) inobservância do limite mínimo para propositura da Execução Fiscal, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.514/2011 e (iii) decurso do prazo prescricional. Pede também o efeito suspensivo (Id 310002674 destes autos, fl. 2).
Indeferida a medida postulada.
O agravado CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SÃO PAULO - CAU/SP apresentou contraminuta, afirmando a validade da citação; a não ocorrência da prescrição e o atendimento ao art. 6º da Lei nº 12.514/11. Requereu o improvimento do recurso.
É o relatório.
V O T O
A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída.
Importante ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte aquiesce ao restringir a exceção de pré-executividade às matérias reconhecíveis de ofício e aos casos aferíveis de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória.
A nulidade formal e material da certidão de dívida ativa é matéria que o juiz pode conhecer de plano, sem necessidade de garantia da execução ou interposição dos embargos, sendo à exceção de pré-executividade via apropriada para tanto.
Cumpre ressaltar a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Passo a apreciar as questões levantadas na exceção de pré-executividade:
Quanto à nulidade de citação, compulsando os autos de origem, verifico que CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SÃO PAULO – CAU/SP propôs a execução fiscal de origem, em 01/06/2020, para a cobrança de débitos de anuidade 2012 a 2015, no total R$ 3.519,48; nos títulos executivos consta como endereço da executada “RUA ATLANTICA, nº 509, Complemento , Bairro JD DO MAR, Cidade SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, CEP, 09726-150”.
O despacho citatório ocorreu em 05/06/2020.
O Aviso de Recebimento, enviado para Avenida Antártico, nº 509, Jardim do Mar, CEP 09726-150, São Bernardo do Campo/SP (Id 38152654), retornou negativo, com a indicação “não existe o número”.
Instado, o exequente requereu “seja realizada a citação da Executada no endereço que consta da petição inicial, pois em pesquisas administrativas constatou que não houve alteração da sede da empresa (documentos anexos): “Rua Atlântica, 509, Jardim do Mar, São Bernardo Do Campo - SP, CEP 09750-480” (Id 43765204).
O Juízo determinou a citação no novo endereço , contudo o mandado foi expedido com mesmo endereço já diligenciado (Avenida Antártico, nº 509, Jardim do Mar, CEP 09726-150, São Bernardo do Campo/SP – Id 68798409), de modo que o Oficial de Justiça, ao cumpri-lo, não logrou êxito em localizar o número indicado (Id 91608861).
Instado novamente, o Conselho reiterou o endereço correto (Rua Atlântica, 509, Jardim do Mar, São Bernardo Do Campo - SP, CEP 09750-480 – Id 243063076) e pediu a nova expedição de mandado de citação . Acrescentou na oportunidade que “tanto na tentativa de citação por carta postal com AR (ID 38152654), como na diligência realizada pelo Oficial de Justiça (ID 91608861), constou endereço diverso do disposto na inicial”.
O Juízo a quo, entretanto , entendeu que “o endereço indicado pelo Exequente é o mesmo diligenciado nestes autos, e que resultou negativo”. Assim, determinou a citação por edital (Id 248970384).
Em seguida, a pedido da exequente, procedeu-se a penhora eletrônica de ativos financeiros, via SISBAJUD, culminando no bloqueio de valor suficiente para a garantia do débito, em 28/08/2023.
Após, a constrição, a intimação da executada não teve êxito, pois o mandado foi endereçado novamente à Avenida Antártico (Id 299682767).
O exequente pediu a intimação da executada sobre a penhora por edital.
Em 03/04/2024, sobreveio manifestação da executada nos autos de origem.
Feitos tais relatos, não se vislumbra a nulidade do título executivo, posto que nele constava a endereço correto da executada (Rua Atlântica, 509). Vale anotar que não há como se inferir a razão pela qual constou da inicial o CEP 09726-150, todavia, é certo que , quando intimada, a parte exequente reforçou que diligenciado endereço incorreto e pediu (duas vezes) a citação da parte indicando o código de endereçamento postal correto.
Infere-se a culpa do Poder Judiciário, na medida em que a diligenciado (duas vezes) o endereço incorreto e diverso do requerido, apesar de alertado, de modo que o título executivo, ao contrário do sustentado, não se encontra maculado de qualquer nulidade.
Noutro giro, embora não reconhecida a nulidade do título executivo, é certo que não efetivada a citação, sob a ótica do entendimento consagrado no Tema 102 (REsp 1.103.050/BA), pela sistemática dos recursos repetitivos, em sede do qual o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.
Com efeito, as diligências em endereços incorretos não podem ser consideradas com tentativas - frustradas - de citação do executado, diante de sua inutilidade. Logo, inválida a citação por edital, no caso concreto.
Em continuação, a jurisprudência é forte no sentido de que, para a medida cautelar de arresto eletrônico (a penhora eletrônica de ativos financeiros), necessária a – prévia – citação do executado, sendo excepcional seu deferimento quando comprovada a particularidade do caso concreto, também na vigência do art. 854, CPC/15.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE.
CITAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE.
1. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83 do STJ).
2. Apenas quando o executado for validamente citado e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros penhorados via Bacenjud.
3. A excepcional possibilidade de o ato de penhora ser determinado antes da citação é condicionada à comprovação dos requisitos próprios das medidas cautelares. Precedentes.
4. Hipótese em que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada neste Tribunal.
5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1802022 / RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 20/09/2019). (grifos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPLEMENTAÇÃO DO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA. SISBAJUD. ANTES DA CITAÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de deferimento de penhora on line, antes da citação do devedor.
2.Conjugado ao princípio da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805), vigora também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (CPC/2015 art. 797).
3. Do que consta dos autos originários, ajuizada a execução fiscal em 11/04/2022, ao proferir o despacho de citação, o juízo a quo, em 31/05/2022, determinou o arresto prévio, por meio do sistema Sisbajud, dos valores existentes em contas bancárias de titularidade do executado, o que foi cumprido em 27/10/2022, resultando no bloqueio do montante de R$ 911.231,59.
4. A União requereu, em 08/06/2022, o cumprimento da r. decisão do ID. 252237761 promovendo-se a tentativa de arresto eletrônica de valores em nome do executado, por meio do Sistema SISBAJUD. Restando eventualmente infrutífera a diligência anterior, desde já a exequente indica ao arresto ou à penhora os imóveis constantes das certidões atualizadas das matrículas 1.371 e 5.951 do CRI de Bela Vista – MS, acostadas nos anexos documentos integrantes desta petição, constrição que poderá ser realizada eletronicamente no ARISP.
5.A excepcional possibilidade de arresto é condicionada à comprovação dos requisitos próprios das medidas cautelares (STJ, 1ª Turma, Ministro GURGEL DE FARIA, AgInt no REsp 1802022 / RS, j. 16/09/2019, DJe 20/09/2019).
6.O arresto, como medida assecuratória da execução fiscal, pressupõe a falta de domicílio do executado ou sua ocultação, o que não restou demonstrado nos autos originários.
7.A orientação da Corte Superior é firme no sentido de que mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, o arresto eletrônico não perdeu sua natureza acautelatória e, assim, para ser efetivado antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão, o que não ocorreu no caso em questão. Precedentes.
8. Assim, no caso vertente, ante a ausência dos requisitos para a decretação do arresto prévio, deve ser liberado os valores bloqueados em contas de titularidade do executado, cabendo à exequente manifestar-se acerca do prosseguimento da execução, inclusive acerca dos imóveis indicados à penhora, considerando que anteriormente requereu a penhora dos imóveis de matrículas nºs 1371 e 5951 do CRI de Bela Vista - MS, caso infrutífero o bloqueio de valores.
9.Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, AI 5031481-31.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, 3ª Turma, DJEN Data: 09/04/2025). (grifos)
Vale lembrar também que cabe à parte executada, após sua citação, nomear bens à penhora, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, obedecendo a ordem legal.
Dito isso, há de se reconhecer que a penhora eletrônica deferida e realizada sem a citação da executada não pode ser considerada válida.
Quanto à prescrição, importante observar que a execução fiscal foi proposta em 2020, quando vigia a seguinte redação do art. 8º, antes da alteração da Lei 14.195/2021:
Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição.
No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. Neste sentido é o entendimento fixado no C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1524930/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017.
Nesse contexto, em relação à anuidade mais antiga, em cobro, relativa ao ano de 2012, o termo inicial para a cobrança não é o vencimento, mas sim a partir do momento que o crédito se tornou exequível, ou seja, quando atingir o montante exequível, o que afasta a decretação da prescrição que tem como termo a quo vencimento do tributo.
Cabe ressaltar, ainda, que essa C. Turma julgadora já enfrentou esta questão, envolvendo inclusive outras execuções ajuizadas pelo ora recorrente, cujos arestos trago à colação:
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADES. COBRANÇA REGULAMENTADA PELA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO IMPOSTA NO ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. SOMA DO VALOR DE QUATRO ANUIDADES. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL REGIONAL. RECURSO PROVIDO.
1. O limite imposto pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011 para a cobrança das contribuições relativas às anuidades, alterou o termo inicial para a cobrança deste tributo especificamente, pois o prazo prescricional somente pode ter seu curso iniciado após surgir para o Conselho o direito de executar o seu crédito, o que se dá quando o montante a ser cobrado é superior ao valor da soma de 4 (quatro) anuidades, quando da data da propositura da execução fiscal. Precedentes do STJ e deste Tribunal Regional.
2. Logo, considerado a implementação da condição objetiva de procedibilidade apenas em 2015, não se verifica a prescrição da contribuição referente ao exercício de 2012.
3. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021020-10.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/06/2019)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EXEQUIBILIDADE. ARTIGO 8° DA LEI 12.514/2011.
1. A prescrição da cobrança judicial de anuidades de conselho profissional tem início quando o valor (incluindo multa, juros e correção monetária) alcança o equivalente a quatro anuidades na data do ajuizamento da ação (artigo 8° da Lei 12.514/2011).
2. O valor da anuidade na data do ajuizamento da execução correspondia a R$ 523,60, demonstrando o surgimento da pretensão executória quando superado o montante acumulado de R$ 2.094,40, ocorrido quando do vencimento da quarta anuidade, em junho/2015, não havendo decurso de prazo superior a cinco anos, nos termos do artigo 174, CTN, até o ajuizamento da execução, em maio/2017.
3. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000419-48.2017.4.03.6133, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 23/11/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/11/2017)
Destarte, inocorreu a prescrição até a propositura da execução fiscal em 01/06/2020, visto que o último débito se tornou exigível em 01/06/2015.
Quanto à observação ao valor mínimo, a Lei n. 12.514/2011, que dispõe sobre os valores devidos aos conselhos profissionais em geral, passou a ter a seguinte redação, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.195, de 26/8/2021:
Art. 4º Os Conselhos cobrarão:
I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;
II - anuidades; e
III - outras obrigações definidas em lei especial.
Parágrafo único. O inadimplemento ou o atraso no pagamento das anuidades previstas no inciso II do caput deste artigo não ensejará a suspensão do registro ou o impedimento de exercício da profissão. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);
(...)
§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 7º Os Conselhos poderão, nos termos e nos limites de norma do respectivo Conselho Federal, independentemente do disposto no art. 8º desta Lei e sem renunciar ao valor devido, deixar de cobrar: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
I - administrativamente, os valores definidos como irrisórios; ou (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
II - judicialmente, os valores considerados irrecuperáveis, de difícil recuperação ou com custo de cobrança superior ao valor devido. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
A Lei n. 14.195/2021 foi publicada em 26/8/2021 (data em que iniciou sua vigência para os dispositivos supra transcritos, conforme disposto em seu art. 58) e decorreu da conversão da Medida Provisória n. 1.040/2021.
Da mesma forma que a Medida Provisória n. 1.040/2021, a Lei n. 14.195/2021 dispõe, dentre outros assuntos, sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais.
O conteúdo temático originário da medida provisória, portanto, não sofreu qualquer alteração.
Importante anotar que a Medida Provisória n. 1.040/2021 e a Lei n. 14.195/2021 não tratam de matéria relativa a direito processual civil, mas sim de cobrança judicial de dívidas - de quaisquer das origens previstas no art. 4º da referida Lei - devidas aos conselhos profissionais.
A determinação de arquivamento das execuções fiscais decorre da condição material imposta pela Lei n. 14.195/2021, inexistindo, assim, inconstitucionalidade por afronta ao art. 62, § 1º, I, “b”, da Constituição Federal.
Quantos aos executivos fiscais em curso, a previsão contida no transcrito § 2.º, do art. 8.º, da Lei n. 12.514, de 28 de outubro de 2011, com redação dada pela Lei n. 14.195/2022, é expressa e direta na determinação de arquivamento de feitos “de valor inferior ao previsto no caput deste artigo”, sem baixa na distribuição e sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Sobre a alegação de que a Lei n. 14.195/2022 não poderia ser aplicada aos executivos em andamento, destaca-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.404.796/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1.404.796/SP, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 09/04/2014):
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. 'TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS'. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inaplicável o art. 8º da Lei 12.514/2011 ('Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente') às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.
3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: 'Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes'. Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso.
4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada 'Teoria dos Atos Processuais Isolados', em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às partes, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos.
5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que 'os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente'. O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei 12.514/2011 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal.
6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifos)
Segue trecho do voto proferido pelo e. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES no REsp 1.404.796/SP:
Assim, para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido, como por exemplo no art. 20 da Lei 10.522/2002 que, de forma evidente, dispôs que "serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)". Diferentemente, no caso em análise, o art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". Ora, o dispositivo legal acima somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei.
No julgamento do Recurso Especial n. 1.343.591, que deu origem ao Tema Repetitivo n. 636 (O disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002 não se aplica às execuções de créditos das autarquias federais cobrados pela Procuradoria-Geral Federal) a questão submetida a julgamento foi a seguinte:
Cinge-se a discussão em saber se a orientação jurisprudencial já sedimentada nesta Corte de que ‘as execuções fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição’ deve ser estendida aos executivos fiscais movidos pelas autarquias federais.
Por pertinente, transcrevo o seguinte trecho do voto do e. Ministro Og Fernandes no REsp n. 1.343.591:
Ao julgar o REsp n. 1.111.982/SP, a Primeira Seção, chancelando o voto proferido pelo Ministro Castro Meira, decidiu que o caráter irrisório da execução fiscal (débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 – dez mil reais) não determina a extinção do processo sem resolução do mérito. Impõe-se, a teor da norma, apenas o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição.
Veja-se a ementa do precedente:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08.
1. As execuções fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição. Exegese do artigo 20 da Lei 10.522/02, com a redação conferida pelo artigo 21 da Lei 11.033/04.
2. Precedentes: EREsp 669.561/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 1º.08.05; EREsp 638.855/RS, Rel Min. João Otávio de Noronha, DJU de 18.09.06; EREsp 670.580/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, DJU de 10.10.05; REsp 940.882/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.08.08; RMS 15.372/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 05.05.08; REsp 1.087.842 Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 13.04.09; REsp.014.996/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 12.03.09; EDcl no REsp 906.443/ SP. Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27.03.09; REsp 952.711/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 31.03.09.
3. Recurso representativo de controvérsia, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1111982/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/5/2009, DJe 25/5/2009)
Já no julgamento do REsp n. 1.102.554/MG, também da relatoria do Ministro Castro Meira, a Primeira Seção reconheceu a possibilidade de decretação de prescrição intercorrente nas execuções fiscais arquivadas em razão do pequeno valor do crédito se ultrapassados 5 anos da decisão que ordena o arquivamento.
É este o teor da ementa lavrada:
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. ART. 20 DA LEI 10.522/02. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. APLICABILIDADE.
1. A omissão apontada acha-se ausente. Tanto o acórdão que julgou a apelação como aquele que examinou os embargos de declaração manifestaram-se explicitamente sobre a tese fazendária de que a prescrição intercorrente somente se aplica às execuções arquivadas em face da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não incidindo sobre o arquivamento decorrente do baixo valor do crédito. Prejudicial de violação do art. 535 do CPC afastada.
2. Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.
3. A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis – impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis –, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos créditos executados.
4. O § 1º do art. 20 da Lei 10.522/02 - que permite sejam reativadas as execuções quando ultrapassado o limite legal – deve ser interpretado em conjunto com a norma do art. 40, § 4º, da LEF – que prevê a prescrição intercorrente -, de modo a estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança.
5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1102554/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/5/2009, DJe 8/6/2009)
O julgamento do Recurso Especial n. 1.111.982 deu origem ao Tema Repetitivo n. 125 (As execuções fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição).
Em seu voto no REsp n. 1.111.982, o e. relator, Ministro Castro Meira, anotou que:
O caráter irrisório da execução fiscal não é causa determinante de sua extinção sem resolução de mérito, impondo-se apenas o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição.
O espírito da norma é o de desobstruir a máquina judiciária dos processos de pouca monta, bem como evitar os custos da cobrança, que pode equivaler, ou até superar o valor do crédito exequendo, sem que haja para o contribuinte o incentivo ao inadimplemento de suas obrigações tributárias.
Em momento algum, o diploma legal menciona a extinção dos créditos da Fazenda Nacional, apenas autoriza o feito ser arquivado, provisoriamente, até o surgimento de dívidas que, somadas, ultrapassem um mínimo que justifique a movimentação do aparato judicial. Cuida-se de verdadeira opção do legislador que, até que seja declarada inconstitucional, deve ser aplicada pelo Poder Judiciário, em virtude da presunção de constitucionalidade das leis (grifei).
As conclusões acima transcritas aplicam-se às alterações veiculadas pela Lei n. 14.195/2021, tendo os custos da cobrança sido expressamente consignados como motivo a ser apreciado pelo Conselho agravante quando do ajuizamento da execução fiscal, conforme redação acima transcrita do inciso II, do art. 7.º, da Lei n. 12.514/2011.
O julgamento do Recurso Especial n. 1.102.554 deu origem ao Tema Repetitivo n.º 100 (Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional).
Vê-se, assim, que diversas questões que envolvem o arquivamento de execução fiscal em razão do valor já foram enfrentadas e rechaçadas pelo c. Superior Tribunal de Justiça.
O arquivamento provisório das execuções fiscais não implica, portanto, em violação do direito ao crédito, ao ato jurídico perfeito, a segurança jurídica, ao direito de ação e ao livre acesso ao Judiciário, pois, diante do valor irrisório da execução fiscal, segundo critério eleito pela Lei.
Quanto à aplicação da Lei n. 12.514/2011, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, às execuções fiscais anteriormente propostas, o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria discutida neste recurso, sob o Tema 1193, nos autos dos REsp 2030253/SC, REsp 2029970/SC, REsp 2029972/RS, REsp 2031023/RS e REsp 2058331/RS, fixando a seguinte tese:
O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora. (grifos)
Como já afirmado, houve a penhora de valores, via SISBAJUD, sem a necessária citação da parte executada, reconhecidamente, portanto, inválida.
Impõe-se, portanto, a aplicação obrigatória do entendimento consagrado no Tema 1193, pelo STJ, ressaltando que, nos autos subjacente, inexiste penhora.
Outrossim, o caput do artigo 8.º, da Lei n. 12.514/2011, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, define que o valor é o “total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1.º”, que é explícito em apontar R$ 500,00 (quinhentos reais) e que “os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”.
Desta forma, o valor atualizado de R$ 500,00 à época da entrada em vigor da Lei n. 12.514/11 até a entrada em vigor da Lei n. 14.195/21, atinge montante aproximado de R$ 882,36 (oitocentos e oitenta e dois e trinta e seis reais), de acordo com a calculadora do cidadão do BACEN (data inicial: 10/2011; data final 8/2021; percentual período 76,472080%).
O valor multiplicado por 5 (cinco) atinge o valor de piso, para agosto de 2021, de R$ 4.411,80 (quatro mil, quatrocentos e onze reais e oitenta centavos).
No caso, o executivo fiscal foi proposto em junho de 2020, para a cobrança de débito no valor de R$ 3.519,48, de modo que, à época da vigência da Lei n. 14.195/21, o valor executado (R$ 3.929,18) não era superior ao limite legal.
Destarte, ainda que não seja hipótese de extinção da execução fiscal, tem cabimento o arquivamento do feito, com a liberação do valor bloqueado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
VOTO
D E C L A R A Ç Ã O DE VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Dentre outras questões recursais, em que acompanho o voto do i. Relator, com a devida vênia, apresento divergência quanto à determinação para levantamento da constrição patrimonial e arquivamento do feito.
Em que pese reconheça o vício na citação da parte executada, nos estritos termos do voto do i. Relator, houve, de fato, o seu comparecimento espontâneo.
O artigo 239, § 1º, do CPC, estabelece que “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”.
Ainda, vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há que se declarar nulidade de ato que não tenha acarretado prejuízo à parte.
No que se refere à constrição de seus ativos financeiros previamente a seu comparecimento espontâneo, entendo que eventual mácula restou igualmente superada com o comparecimento espontâneo.
Verifica-se que quando do seu comparecimento o executado nem pagou a dívida, nem nomeou bens à penhora, optando por opor exceção de pré-executividade, cujo único fundamento de mérito relacionado ao débito (sua prescrição) restou refutado.
Ora, não quitado o débito, nem nomeado bens à penhora, a penhora de ativos financeiros é medida que se impõe, razão pela qual incabível a liberação dos ativos garantidores da presente execução fiscal, observando-se, necessariamente, que o prazo para oposição dos embargos à execução se iniciou a partir de sua intimação quanto à convalidação do ato em penhora, o que se deu na decisão ora recorrida.
“[...] Nos termos do artigo 12, da Lei 6.830/80, fica a parte executada intimada da penhora realizada nestes autos, e da abertura do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de Embargos à Execução Fiscal. [...]"
Uma vez existentes bens constritos em garantia à execução fiscal, resta, igualmente, incabível o arquivamento do feito executivo, nos exatos termos da tese firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.193: “o arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora” (g.n.).
Ante o exposto, pedindo vênias para divergir em parte de Sua Excelência, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada.
É como voto.
E M E N T A
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDAD. CITAÇÃO. EDITAL. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSELHOS REGIONAIS E AFINS (ANUIDADE). ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. CABIMENTO. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO. VALOR EXECUTADO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, em sede de execução fiscal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) há nulidade do título executivo, que teria apontado endereço incorreto; (ii) nulidade da citação por edital; (iii) prescrição; (iv) não observação ao valor mínimo estipulado no artigo 8.º, da Lei n.º 12.514/2011.
III. Razões de decidir
3. A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída.
4. Não se vislumbra a nulidade do título executivo, posto que nele constava a endereço correto da executada (Rua Atlântica, 509). Vale anotar que não há como se inferir a razão pela qual constou da inicial o CEP 09726-150, todavia, é certo que , quando intimada, a parte exequente reforçou que diligenciado endereço incorreto e pediu (duas vezes) a citação da parte indicando o código de endereçamento postal correto.
5.Infere-se a culpa do Poder Judiciário, na medida em que a diligenciado (duas vezes) o endereço incorreto e diverso do requerido, apesar de alertado, de modo que o título executivo, ao contrário do sustentado, não se encontra maculado de qualquer nulidade.
6.Embora não reconhecida a nulidade do título executivo, é certo que não efetivada a citação, pois as diligências em endereços incorretos não podem ser consideradas com tentativas - frustradas - de citação do executado, diante de sua inutilidade. Logo, inválida a citação por edital, no caso concreto.
7.O Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria discutida neste recurso, sob o Tema 1193, nos autos dos REsp 2030253/SC, REsp 2029970/SC, REsp 2029972/RS, REsp 2031023/RS e REsp 2058331/RS, fixando a seguinte tese: "O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora."
8. No caso, houve a penhora de valores, via SISBAJUD, sem a necessária – prévia - citação da parte executada, reconhecidamente, portanto, inválida.
9.Impõe-se a aplicação obrigatória do entendimento consagrado no Tema 1193, pelo STJ, ressaltando que, nos autos subjacente, inexiste penhora.
10. No caso, o executivo fiscal foi proposto em junho de 2020, para a cobrança de débito no valor de R$ 3.519,48, de modo que, à época da vigência da Lei n. 14.195/21, o valor executado (R$ 3.929,18) não era superior ao limite legal.
IV. Dispositivo
11. Agravo de instrumento parcialmente provido.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 854; Lei 14.195/2021; Lei n.º 12.514/2011, art. 8º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393 ; STJ, REsp 1.103.050/BA (Tema 102); STJ, AgInt no REsp 1802022 / RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 20/09/2019; TRF 3ª Região, AI 5031481-31.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, 3ª Turma, DJEN Data: 09/04/2025; STJ, REsp 2030253/SC, REsp 2029970/SC, REsp 2029972/RS, REsp 2031023/RS e REsp 2058331/RS (Tema 1193).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo o julgamento, a Turma, nos termos do artigo 942/CPC, por maioria, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, com quem votaram os Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA e ADRIANA PILEGGI, vencidos os Des. Fed. CARLOS DELGADO e RUBENS CALIXTO, que lhe negavam provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NERY JÚNIOR
Relator do Acórdão
