PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5015106-90.2021.4.03.6100
RELATOR: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES
APELANTE: SAMANTA PAWLOWSKI
ADVOGADO do(a) APELANTE: ILDAMARA SILVA - SP127107-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RELATÓRIO
Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
EMENTA
FGTS. LIBERAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE SAQUE DO FGTS EM VIRTUDE DA PANDEMIA POR CORONA VÍRUS. LEI 8.036/90. MP 946/2020. SAQUE LIMITADO A R$ 1.045,00 POR TRABALHADOR. SENTENÇA MANTIDA.
Síntese da sentença. Trata-se de sentença que julgou improcedente o pedido de liberação de saldo de FGTS em razão da pandemia de corona vírus, nos termos do inciso XVI, do artigo 20 da Lei 8.036/90.
Recurso da parte autora. A parte autora pede a reforma da sentença alegando a possibilidade de interpretação extensiva do rol de desastres naturais do Decreto nº 5.113/04 para incluir a pandemia. Alega cerceamento de defesa pela não inversão do ônus da prova quanto à demonstração do saldo e da recusa administrativa.
Não caracterização de cerceamento de defesa. Não está caracterizado cerceamento de defesa, uma vez que a demonstração do valor do saldo da conta de FGTS é informação irrelevante para o deslinde da causa, já que, independentemente de qual seja o valor depositado, discute-se a possibilidade de levantamento. A recusa administrativa também se mostra irrelevante ante a apresentação de defesa pela CEF, suficiente para caracterizar a pretensão resistida.
Aplicação da Lei n. 9.099/1995, art. 46. A sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46), destacando-se, como razão de decidir, o seguinte excerto:
No que tange à pretensão deduzida, observo que as hipóteses que autorizam a movimentação da conta vinculada do FGTS estão expressamente previstas no rol do artigo 20 da Lei federal nº 8.036/1990, com as alterações legislativas supervenientes.
No caso dos autos, a parte autora pretende o levantamento do saldo de FGTS tendo como fundamento o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de Coronavírus (Covid-19).
Em que pese a previsão do citado inciso XVI do art. 20 da Lei 8.036/1990, a hipótese de saque do saldo de FGTS com fundamento no estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Coronavírus (Covid-19) foi disciplinado pela MP 946/2020, em seu art. 6º:
Art. 6º Fica disponível, para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, aos titulares de conta vinculada do FGTS, a partir de 15 de junho de 2020 e até 31 de dezembro de 2020, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o saque de recursos até o limite de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador.
Nos termos da citada MP, estava autorizada a movimentação dos saldos de FGTS pelos seus titulares, no limite de saque no valor de R$1.045,00 por trabalhador, observado cronograma com início em 15/06/2020. Trata-se, portanto, de norma especial em relação à generalidade da disposição que se encontra no inciso XVI do artigo. 20 da Lei 8.036/1990.
Desse modo, a grande maioria dos titulares de conta vinculada do FGTS requereram a liberação do saque nos termos definidos pela Medida Provisória nº 946/2020, cujo pagamento se deu administrativamente.
Embora sejam compreensíveis o relato e o pleito apresentados pela parte autora, haja vista a restrição financeira por ela sofrida diante do contexto de pandemia, não se pode olvidar de que a liberação dos valores de FGTS à revelia das previsões normativas acima mencionadas denotaria atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, o que não se afigura possível.
Ademais, é certo que a Lei nº 8036/90 também autoriza o levantamento do FGTS para eventual pagamento de financiamento, em respeito ao direito à moradia, conforme aventado pela autora, contudo, não há nos autos nenhuma comprovação nesse sentido.
Nesses termos, a improcedência é medida de rigor.
Conclusão. Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Frise-se que além de existir normal legal que autorize o levantamento superior a R$1.045,00 por trabalhador, não restou demonstrada nos autos a alegada necessidade dos valores depositados em conta de FGTS, inclusive ostentando a parte autora vencimentos de R$ 19.470,06 no mês de maio/2021, em meio à pandemia, o que demonstra não só que estava empregada, como também com rendimentos de monta expressiva. Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida. A decisão recorrida não comporta qualquer reparo.
Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Honorários. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, atualizados na data do pagamento, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES
Relatora do Acórdão
