PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5002677-22.2025.4.03.6110
RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR
APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, EMPHASIS INDUSTRIA E COMERCIO VOTORANTIM LTDA
ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074-A
ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR DIAS RAMOS - SP358998-A
ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSELENE TOLEDANO ALMAGRO POLISZEZUK - SP182338-A
ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA MACEDO - SP402666-A
ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074-A
ADVOGADO do(a) APELADO: VICTOR DIAS RAMOS - SP358998-A
ADVOGADO do(a) APELADO: JOSELENE TOLEDANO ALMAGRO POLISZEZUK - SP182338-A
ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA MACEDO - SP402666-A
APELADO: EMPHASIS INDUSTRIA E COMERCIO VOTORANTIM LTDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
ASSISTENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DE SOROCABA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002677-22.2025.4.03.6110
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, EMPHASIS INDUSTRIA E COMERCIO VOTORANTIM LTDA
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA MACEDO - SP402666-A, GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074-A, JOSELENE TOLEDANO ALMAGRO POLISZEZUK - SP182338-A, VICTOR DIAS RAMOS - SP358998-A
APELADO: EMPHASIS INDUSTRIA E COMERCIO VOTORANTIM LTDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELADO: FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA MACEDO - SP402666-A, GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074-A, JOSELENE TOLEDANO ALMAGRO POLISZEZUK - SP182338-A, VICTOR DIAS RAMOS - SP358998-A
OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DE SOROCABA
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas por EMPHASIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO VOTORANTIM LTDA e pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Sorocaba/SP, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Sorocaba/SP.
Na origem, a impetrante pleiteou o reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados pelo regime do lucro real, os valores relativos a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivo fiscal previsto no art. 41 do Anexo III do RICMS/SP, referentes aos exercícios de 2021 e 2022, bem como o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos a esse título.
Sustentou que os créditos presumidos de ICMS constituem incentivo fiscal concedido pelos Estados e que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR, não devem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente de sua classificação como subvenção para custeio ou investimento e sem a exigência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu parcialmente a segurança, assegurando à impetrante o direito de excluir os valores relativos aos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, relativamente aos anos de 2021 e 2022, desde que observada a constituição e manutenção da reserva de incentivos fiscais prevista no art. 30 da Lei nº 12.973/2014. Reconheceu, ainda, o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, após o trânsito em julgado da decisão, com tributos administrados pela Receita Federal, observadas as limitações legais e a atualização pela taxa SELIC (ID 371409453).
Irresignada, a União interpôs apelação sustentando, em síntese, que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.182 estabelece que os benefícios fiscais relacionados ao ICMS somente podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando atendidos os requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, razão pela qual a sentença deveria ser reformada para denegar a segurança (ID 371409454).
A impetrante opôs embargos de declaração (ID 371409456), que foram rejeitados (ID 371409461).
Por sua vez, a impetrante também interpôs apelação, insurgindo-se contra a parte da sentença que condicionou a exclusão dos créditos presumidos de ICMS ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014. Sustenta que, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR, os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL independentemente do cumprimento de tais requisitos (ID 371409463).
Foram apresentadas contrarrazões pelas partes (ID 371409460 e ID 371409467).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no mérito da causa, por se tratar de controvérsia de natureza patrimonial individual (ID 374319220).
É o relatório.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO
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3ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002677-22.2025.4.03.6110
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, EMPHASIS INDUSTRIA E COMERCIO VOTORANTIM LTDA
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA MACEDO - SP402666-A, GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074-A, JOSELENE TOLEDANO ALMAGRO POLISZEZUK - SP182338-A, VICTOR DIAS RAMOS - SP358998-A
APELADO: EMPHASIS INDUSTRIA E COMERCIO VOTORANTIM LTDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELADO: FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA MACEDO - SP402666-A, GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074-A, JOSELENE TOLEDANO ALMAGRO POLISZEZUK - SP182338-A, VICTOR DIAS RAMOS - SP358998-A
OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DE SOROCABA
V O T O
Cinge-se a controvérsia dos autos à análise da possibilidade de exclusão de benefício fiscal relativo ao ICMS, consistente na redução da base de cálculo do ICMS, da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. Embora no art. 41 do Anexo III do RICMS/SP (ID 371409424 e ID 371409425) conste que o crédito ali concedido a título de ICMS deve ser lançado como “crédito outorgado”, o que se percebe da análise do próprio dispositivo normativo é que se trata, na verdade, de redução de imposto, conforme se denota do seguinte excerto: “O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto (…)”. Destarte, o art. 41 citado descreve benefício fiscal de ordem negativa.
Sobre o tema, a Corte Superior firmou no âmbito da Primeira Seção, no julgamento dos REsps nº 1.945.110/RS e nº 1.987.158/SC (tema 1182), pela sistemática dos recursos repetitivos, a seguinte tese:
“1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.”
Conforme dispõe o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, as subvenções para investimento, inclusive as decorrentes de isenção ou redução de tributos, não devem ser computadas na determinação do lucro real, desde que observada a obrigatoriedade de registro em reserva de lucros, vinculada à expansão ou implantação de empreendimentos econômicos. Trata-se, portanto, de requisito objetivo e inafastável para o gozo da exclusão pretendida. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a controvérsia no julgamento dos recursos especiais afetados ao Tema 1.182, pacificou o entendimento de que os benefícios fiscais de ICMS, quando distintos do crédito presumido, somente podem ser afastados da base de cálculo do IRPJ e da CSLL se comprovado o atendimento das condições previstas em lei, em especial, a constituição da referida reserva de lucros. Excetuou, apenas, da necessidade de comprovação o requisito da demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
A respeito do momento em que deveria ser demonstrado o cumprimento dos requisitos, em princípio, comungava do entendimento, com respaldo no julgamento da Corte Superior dos REsps nº 1.365.095/SP e 1.715.256/SP, de ser desnecessária a comprovação prévia de tais requisitos por ocasião da propositura da demanda.
Ocorre que a Corte Superior vem determinando em diversas ocasiões a devolução dos autos ao tribunal de origem para que seja analisado, no caso concreto, o cumprimento das exigências legais constantes do art. 30 da Lei nº 12.973/2014. Essa orientação foi reiterada, por exemplo, no AREsp 2789459/SP e no REsp 2216969/SP, ambos oriundos de processos atribuídos a este Relator, ocasião em que se destacou que, não obstante se dispensar a prova de que o incentivo foi criado como estímulo à expansão de empreendimento econômico, permanece indispensável o registro contábil em reserva de lucros. Dessa maneira, verifica-se que inexiste direito líquido e certo à exclusão da tributação quando ausente a comprovação documental dessas condições, incumbindo ao tribunal de origem proceder à verificação de tais requisitos. Da análise dos autos, constata-se que não restou provado pela impetrante que os benefícios e incentivos fiscais de ICMS recebidos foram registrados em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, tampouco que foram utilizados conforme preceitua o art. 30 da Lei n. 12.973/14. Destarte, de rigor o provimento do apelo Fazendário para denegação da ordem de segurança.
Nesse sentido, já decidiu este Órgão Colegiado:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. TEMA 1182 DO STJ. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL DESDE QUE COMPROVADO O REGISTRO EM RESERVA DE LUCROS E OBSERVADAS AS LIMITAÇÕES CORRESPONDENTES (ART. 30 DA LEI 12.973/2014). COMPROVAÇÃO INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, I, II E III NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice.
2. Conforme consignado na decisão impugnada, os benefícios fiscais de ICMS diversos dos créditos presumidos também são passíveis de exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, porém desde que seja realizado o registro em reserva de lucros e observadas as correspondentes limitações então previstas no art. 30 da Lei 12.973/2014.
3. O aresto recorrido, em sintonia com a orientação firmada pelo STJ no Tema 1182, esclareceu que, embora não seja exigível a demonstração prévia da concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, faz-se necessária a comprovação do registro em reserva de lucros.
4. Nesse contexto, restou esclarecido que não apenas no REsp 1.945.110/RS, mas também em outros precedentes, a exemplo daqueles anteriormente analisados pelos Ministros integrantes da Segunda Turma do STJ (e, posteriormente, no EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.000.217/RS, analisado pela Primeira Turma), foi determinada a devolução dos autos à origem a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão pleiteada.
5. Concluiu-se, assim, que incumbe ao tribunal de origem verificar em cada caso concreto a presença das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS. Esclareceu-se que, em atenção à técnica processual do mandado de segurança, bem como em harmonia com o procedimento que tem sido adotado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria ora em debate, não há direito líquido e certo a ser reconhecido se o atendimento das exigências legais para a dedutibilidade tributária não foi devidamente comprovado na exordial.
6. Pontuou-se também que esta é a hipótese dos autos, pois, embora a impetrante tenha juntado documentos com a petição inicial, nenhum deles se mostra hábil para demonstrar o registro em reserva de lucros.
7. Nesse contexto, o direito buscado não foi comprovado no âmbito destes autos, de modo que a denegação da segurança deve ser mantida.
8. Cabe observar também que a orientação veiculada pelo STJ, especialmente na Tese 1 do Tema 1182, sedimenta a necessidade do registro das subvenções para investimento em reserva de lucros, conforme então previsto no caput do art. 30 da Lei 12.973/2014.
9. Considerando a previsão legal supra, bem como a orientação do STJ, o eventual afastamento da Solução de Consulta Cosit 145/2020 (e de outras de semelhante teor) não eximiria o contribuinte – que objetiva, ao fim e ao cabo, não submeter à tributação pelo IRPJ e CSLL os valores relativos a benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido – de cumprir o disposto no caput do art. 30 da Lei 12.973/2014. Transcrição de trecho do voto proferido pelo Ministro Francisco Falcão nos representativos de controvérsia afetados ao Tema 1182, relativo ao necessário direcionamento do resultado do benefício à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
10. Em suma, a concessão da segurança na hipótese vertente resultaria, em última análise, no deferimento da exclusão postulada sem a observância das condições e requisitos reiteradamente considerados necessários pelo STJ (em sintonia com as disposições então previstas no art. 30 da Lei 12.973/2014) nas hipóteses em que o contribuinte busca o reconhecimento desse direito pela via judicial. O aresto recorrido estaria, por conseguinte, em desarmonia com a orientação veiculada pelo tribunal superior.
11. Não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada.
12. Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
13. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.
14. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração opostos com propósito infringente.
15. Embargos de declaração rejeitados.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002555-43.2024.4.03.6110, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 05/09/2025, Intimação via sistema DATA: 09/09/2025)
Ante o exposto, dou provimento à apelação da União e à remessa oficial e nego provimento à apelação da impetrante.
É como voto.
EMENTA
Autos: |
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002677-22.2025.4.03.6110 |
Requerente: |
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP e outros |
Requerido: |
EMPHASIS INDUSTRIA E COMERCIO VOTORANTIM LTDA e outros |
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS. ART. 41 DO ANEXO III DO RICMS/SP. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. BENEFÍCIO FISCAL DIVERSO DE CRÉDITO PRESUMIDO. TEMA 1.182 DO STJ. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2017 E DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973/2014. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO EM RESERVA DE LUCROS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS E APELAÇÃO DA IMPETRANTE NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pela impetrante e pela União, bem como remessa oficial, em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito da impetrante de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL valores relativos a créditos presumidos de ICMS, referentes aos exercícios de 2021 e 2022, condicionada a exclusão à observância da constituição e manutenção da reserva de incentivos fiscais prevista no art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se o benefício fiscal previsto no art. 41 do Anexo III do RICMS/SP deve ser qualificado como crédito presumido de ICMS ou como redução da base de cálculo do imposto, bem como se os respectivos valores podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL independentemente da comprovação dos requisitos legais aplicáveis às subvenções para investimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Cinge-se a controvérsia dos autos à análise da possibilidade de exclusão de benefício fiscal relativo ao ICMS, consistente na redução da base de cálculo do ICMS, da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. Embora no art. 41 do Anexo III do RICMS/SP (ID 371409424 e ID 371409425) conste que o crédito ali concedido a título de ICMS deve ser lançado como “crédito outorgado”, o que se percebe da análise do próprio dispositivo normativo é que se trata, na verdade, de redução de imposto, conforme se denota do seguinte excerto: “O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto (…)”. Destarte, o art. 41 citado descreve benefício fiscal de ordem negativa.
4. Sobre o tema, a Corte Superior firmou no âmbito da Primeira Seção, no julgamento dos REsps nº 1.945.110/RS e nº 1.987.158/SC (tema 1182), pela sistemática dos recursos repetitivos, a seguinte tese: “1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.”.
5. Conforme dispõe o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, as subvenções para investimento, inclusive as decorrentes de isenção ou redução de tributos, não devem ser computadas na determinação do lucro real, desde que observada a obrigatoriedade de registro em reserva de lucros, vinculada à expansão ou implantação de empreendimentos econômicos. Trata-se, portanto, de requisito objetivo e inafastável para o gozo da exclusão pretendida. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a controvérsia no julgamento dos recursos especiais afetados ao Tema 1.182, pacificou o entendimento de que os benefícios fiscais de ICMS, quando distintos do crédito presumido, somente podem ser afastados da base de cálculo do IRPJ e da CSLL se comprovado o atendimento das condições previstas em lei, em especial, a constituição da referida reserva de lucros. Excetuou, apenas, da necessidade de comprovação o requisito da demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
6. A respeito do momento em que deveria ser demonstrado o cumprimento dos requisitos, em princípio, comungava do entendimento, com respaldo no julgamento da Corte Superior dos REsps nº 1.365.095/SP e 1.715.256/SP, de ser desnecessária a comprovação prévia de tais requisitos por ocasião da propositura da demanda.
7. Ocorre que a Corte Superior vem determinando em diversas ocasiões a devolução dos autos ao tribunal de origem para que seja analisado, no caso concreto, o cumprimento das exigências legais constantes do art. 30 da Lei nº 12.973/2014. Essa orientação foi reiterada, por exemplo, no AREsp 2789459/SP e no REsp 2216969/SP, ambos oriundos de processos atribuídos a este Relator, ocasião em que se destacou que, não obstante se dispensar a prova de que o incentivo foi criado como estímulo à expansão de empreendimento econômico, permanece indispensável o registro contábil em reserva de lucros. Dessa maneira, verifica-se que inexiste direito líquido e certo à exclusão da tributação quando ausente a comprovação documental dessas condições, incumbindo ao tribunal de origem proceder à verificação de tais requisitos. Da análise dos autos, constata-se que não restou provado pela impetrante que os benefícios e incentivos fiscais de ICMS recebidos foram registrados em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, tampouco que foram utilizados conforme preceitua o art. 30 da Lei n. 12.973/14. Destarte, de rigor o provimento do apelo Fazendário para denegação da ordem de segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação da União e remessa oficial providas e apelação da impetrante não provida.
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Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 160/2017, art. 10; Lei nº 12.973/2014, art. 30.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsps nº 1.945.110/RS e nº 1.987.158/SC (tema 1182); TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002555-43.2024.4.03.6110, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 05/09/2025, Intimação via sistema DATA: 09/09/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da União e à remessa oficial e negou provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NERY JÚNIOR
Relator do Acórdão
